Portaria MF nº 386 de 14/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2009
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas competências atribuídas na Portaria nº 131, de 1º de julho de 2008.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 131, de 2008.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério, relativas à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica;
II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa da concorrência, e para tanto:
a) emitir pareceres econômicos relativos a atos de concentração no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
b) proceder a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 1994; e
c) realizar investigações de atos ou condutas limitadoras da concorrência no contexto das Leis nºs 9.021, de 30 de março de 1995, e 10.149, de 21 de dezembro de 2000;
III - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, opinando, a seu juízo ou quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:
a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União; e
c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos a processos de desestatização e de descentralização administrativa.
IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971;
V - autorizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis nºs 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967;
VI - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;
VII - promover o funcionamento adequado do mercado, e para tanto:
a) acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a produtos ou a grupo de produtos;
b) acompanhar e analisar a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;
c) adotar, quando cabível, medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;
d) compatibilizar as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais;
e) avaliar e manifestar-se acerca dos atos normativos e instrumentos legais que afetem as condições de concorrência e eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens; e
f) propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional.
VIII - formular representação perante o órgão competente, quando identificada norma ilegal e/ou inconstitucional que tenha caráter anticompetitivo;
IX - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e para isso:
a) acompanhar estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia brasileira; e
b) representar o Ministério da Fazenda em ações interministeriais, associações e nos seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico.
X - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo; e
XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Acompanhamento Econômico tem a seguinte estrutura:
1. Gabinete - GABIN
1.1. Coordenação de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros - COGES I
1.1.1. Gerência de Recursos Humanos - GERHU
1.1.1.1. Núcleo de Pessoal e Cadastro - NUCAP
1.1.1.2. Núcleo de Capacitação e Treinamento - NUCAT
1.1.2. Gerência de Recursos Orçamentários, Financeiros e Patrimoniais - GEROF
1.1.2.1. Núcleo de Orçamento e Finanças - NUOFI
1.1.2.2. Núcleo de Patrimônio e Serviços Gerais - NUPSE
1.1.3. Gerência de Documentação e Informação - GDI
1.2. Coordenação de Gestão de Recursos Tecnológicos e Informacionais - COGES II
1.2.1. Gerência de Sistemas de Informação - GERSI
1.2.1.1. Núcleo de Suporte a Sistemas de Informação - NUSIN
1.2.2. Gerência de Infra-estrutura Tecnológica - GERIT
1.2.2.1. Núcleo de Suporte Tecnológico - NUSTE
2. Coordenação-Geral de Concorrência Internacional -COGCI
3. Coordenação-Geral de Economia da Saúde - COGSA
4. Coordenação-Geral de Comunicação e Mídia - COGCM
5. Coordenação-Geral de Defesa da Concorrência - COGDC
6. Coordenação-Geral de Energia - COGEN
7. Coordenação-Geral de Competitividade e Análise Setorial - COGAS
8. Coordenação-Geral de Análise de Promoções Comerciais - COGAP
9. Coordenação-Geral de Transportes e Logística - COGTL
10. Coordenação-Geral de Controle de Estruturas de Mercado - Unidade Descentralizada RJ - COGCE
11. Gerência de Gestão - Unidade Descentralizada RJ - GEREN - RJ
11.1. Núcleo de Recursos Humanos e Financeiros - NURHF
11.2. Núcleo de Recursos Tecnológicos e Informacionais - NURTI
11.3. Núcleo de Procedimentos e Processos de Informação - NUPIN
12. Representação da SEAE - Unidade Descentralizada SP - REPRE - SP
Art. 3º A Secretaria de Acompanhamento Econômico será dirigida por Secretário; o Gabinete, por Chefe; as Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais; as Coordenações, por Coordenadores; as Gerências, por Gerentes; a Representação da SEAE - Unidade Descentralizada SP, por Coordenador; e os Núcleos, por Chefes, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para exercer suas atribuições o Secretário contará com Secretários-Adjuntos.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete - GABIN compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão da Secretaria, especificamente:
I - coordenar, de maneira integrada, a ação das unidades da Secretaria, transmitindo diretrizes, instruções e orientações do Secretário;
II - assistir o Secretário e os Secretários-Adjuntos na coordenação de estudos relacionados à gestão interna e às áreas de atuação da Secretaria;
III - acompanhar a pauta de trabalho, de audiências, de viagens e as demais atividades do Secretário e dos Secretários-Adjuntos;
IV - coordenar as atividades concernentes às relações institucionais da Secretaria, promovendo a articulação com os demais órgãos do Ministério, do Governo e público externo;
V - assistir o Secretário e os Secretários-Adjuntos em sua representação política e social;
VI - coordenar as atividades administrativas, de gestão e de gerenciamento de documentos e informações no âmbito da Secretaria;
VII - coordenar as atividades referentes às conformidades diária, de suporte documental e contábil no âmbito da Secretaria;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração do Plano Plurianual - PPA e a execução do orçamento, no que se refere a programas e ações de responsabilidade da Secretaria;
IX - coordenar e supervisionar, no que concerne à gestão, as atividades da Representação da SEAE - Unidade Descentralizada SP e da Gerência de Gestão - Unidade Descentralizada RJ;
X - promover a divulgação dos atos oficiais do Secretário;
XI - formalizar o processo de tomada de contas anual no âmbito da Secretaria; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 6º À Coordenação de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros - COGES I compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de gestão relativas aos recursos humanos, orçamentários, financeiros e patrimoniais da Secretaria, de acordo com as normas e os procedimentos padrão estabelecidos; inclusive as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;
II - orientar a execução das atividades relacionadas à gestão de recursos humanos e financeiros da Representação da SEAE - Unidade Descentralizada SP e da Gerência de Gestão - Unidade Descentralizada RJ;
III - propor diretrizes, regulamentações e procedimentos padrão para a implementação das atividades relacionadas à gestão da Secretaria, visando ao aumento da produtividade e da qualidade das tarefas desempenhadas, bem como a uniformização de procedimentos;
IV - coordenar e supervisionar o relacionamento institucional com entidades externas à Secretaria sobre temas relativos a recursos humanos, orçamentários, financeiros e patrimoniais, promovendo o intercâmbio de informações com os órgãos do Ministério da Fazenda encarregados das políticas, diretrizes e normas gerais relacionadas às atividades de gestão;
V - coordenar, avaliar e fiscalizar a contratação de prestadores de serviços especializados, tendo em vista a legislação vigente;
VI - prover os recursos administrativos, logísticos e operacionais necessários à execução dos programas de trabalho da Secretaria; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 7º À Coordenação de Gestão de Recursos Tecnológicos e Informacionais - COGES II compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de gestão relativas aos recursos tecnológicos e informacionais da Secretaria, de acordo com as normas e os procedimentos-padrão estabelecidos, bem como as atividades inerentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP;
II - orientar a execução das atividades relacionadas à gestão de recursos tecnológicos e informacionais da Representação da SEAE - Unidade Descentralizada SP e da Gerência de Gestão - Unidade Descentralizada RJ;
III - propor diretrizes, regulamentações e procedimentos padrão para a implementação das atividades relacionadas à gestão da Secretaria, visando ao aumento da produtividade e da qualidade das tarefas desempenhadas, bem como a uniformização de procedimentos;
IV - coordenar e supervisionar o relacionamento institucional com entidades externas à Secretaria sobre temas relativos aos recursos tecnológicos e informacionais, promovendo o intercâmbio de informações com os órgãos do Ministério da Fazenda encarregados das políticas, diretrizes e normas gerais relacionadas às atividades de gestão;
V - coordenar, avaliar e fiscalizar a contratação de prestadores de serviços especializados, tendo em vista a legislação vigente;
VI - prover os recursos administrativos, logísticos e operacionais necessários à execução dos programas de trabalho da Secretaria;
VII - coordenar as atividades de apoio logístico e operacional prestadas ao Gabinete; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 8º À Gerência de Recursos Humanos - GERHU compete:
I - desempenhar atividades administrativas e de gestão relativas a pessoal, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial de planejamento, administração e recursos humanos;
II - proceder aos encaminhamentos eletrônicos de documentos oficiais à Imprensa Nacional; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Gestão responsável.
Art. 9º À Gerência de Recursos Orçamentários, Financeiros e Patrimoniais - GEROF compete:
I - desempenhar as atividades relativas à execução orçamentária e financeira, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial de planejamento, orçamento e finanças;
II - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria;
III - executar as atividades relacionadas com a administração de material e patrimônio da Secretaria, obedecendo à legislação e às normas vigentes;
IV - coordenar a execução das atividades auxiliares e de serviços gerais no âmbito da Secretaria; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Gestão responsável.
Art. 10. À Gerência de Documentação e Informação - GDI compete:
I - desempenhar atividades pertinentes à comunicação administrativa, ao recebimento, ao registro, à distribuição, ao controle, à guarda e à expedição de documentos, correspondências e volumes;
II - gerenciar e manter o acervo de livros e periódicos da Secretaria; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Gestão responsável.
Art. 11. À Gerência de Sistemas de Informação - GERSI compete:
I - gerenciar os sistemas de informação disponíveis na Secretaria, bem como sua manutenção;
II - elaborar projetos básicos para o desenvolvimento de sistemas de informação e de estrutura de banco de dados que auxiliem nos processos decisórios da Secretaria;
III - promover, no âmbito da Secretaria, o desenvolvimento e a implantação de soluções envolvendo a tecnologia da informação que possibilitem o incremento de produtividade e subsidiem a tomada de decisões;
IV - orientar os usuários sobre a utilização dos sistemas de informação e dos bancos de dados disponíveis na Secretaria;
V - acompanhar o desenvolvimento dos sistemas de informação contratados pela Secretaria; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Gestão responsável.
Art. 12. À Gerência de Infra-estrutura Tecnológica - GERIT compete:
I - administrar a distribuição e o uso dos recursos tecnológicos no âmbito da Secretaria;
II - zelar pelo uso adequado e pela segurança da rede local e dos demais recursos tecnológicos no âmbito da Secretaria;
III - acompanhar a instalação e a manutenção dos equipamentos de informática na Secretaria;
IV - elaborar especificações técnicas para as aquisições de bens e serviços de informática, relativamente à necessidade, à adeqüabilidade da solução e à compatibilidade dos preços com o mercado; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Gestão responsável.
Art. 13. À Gerência de Gestão - Unidade Descentralizada RJ - GEREN - RJ compete:
I - coordenar e executar as atividades de gestão relativas aos recursos humanos, orçamentários, financeiros, patrimoniais, tecnológicos e informacionais da unidade, em consonância com as diretrizes do Gabinete; e
II - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 14. À Representação da SEAE - Unidade Descentralizada SP - REPRE - SP compete:
I - coordenar e executar as atividades de gestão relativas aos recursos humanos, orçamentários, financeiros, patrimoniais, tecnológicos e informacionais da unidade, em consonância com as diretrizes do Gabinete; e
II - exercer atribuições de assessoria técnica que lhe forem conferidas pelo Chefe de Gabinete ou pelo Secretário.
Art. 15. Aos Núcleos de Pessoal e Cadastro - NUCAP e de Capacitação e Treinamento - NUCAT compete implementar e acompanhar as atividades da Gerência de Recursos Humanos.
Art. 16. Aos Núcleos de Orçamento e Finanças - NUOFI e de Patrimônio e Serviços Gerais - NUPSE compete implementar e acompanhar as atividades da Gerência de Recursos Orçamentários, Financeiros e Patrimoniais.
Art. 17. Ao Núcleo de Suporte a Sistemas de Informação - NUSIN compete implementar e acompanhar as atividades da Gerência de Sistemas de Informação.
Art. 18. Ao Núcleo de Suporte Tecnológico - NUSTE compete implementar e acompanhar as atividades da Gerência de Infra-estrutura Tecnológica.
Art. 19. Ao Núcleo de Recursos Humanos e Financeiros - NURHF compete implementar e acompanhar as atividades da Gerência de Gestão - Unidade Descentralizada RJ, em consonância com as orientações da Coordenação de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros - COGES I.
Art. 20. Ao Núcleo de Recursos Tecnológicos e Informacionais - NURTI compete implementar e acompanhar as atividades da Gerência de Gestão - Unidade Descentralizada RJ, em consonância com as orientações da Coordenação de Gestão de Recursos Tecnológicos e Informacionais - COGES II.
Art. 21. Ao Núcleo de Procedimentos e Processos de Informação - NUPIN compete implementar e acompanhar as atividades da Gerência de Gestão - Unidade Descentralizada RJ, em consonância com as orientações da Coordenação de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros - COGES I.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Concorrência Internacional - COGCI compete:
I - acompanhar e executar atividades de apoio técnico relativo à política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos na política de comércio exterior;
II - acompanhar e analisar as medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil, verificando o impacto, sob a ótica da defesa da concorrência, sobre o bem-estar do consumidor;
III - acompanhar as atividades de normalização e certificação de produtos realizados pelas instituições que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), com o propósito de sugerir a adoção de medidas normativas e políticas favoráveis à promoção da concorrência e à obtenção de eficiência econômica;
IV - realizar estudos de mercados e acompanhar a evolução de variáveis econômicas dos setores industriais, com vistas à identificação de imperfeições de mercado com impactos concorrenciais relevantes que ensejem a proposição de medidas corretivas, nos termos da legislação de defesa da concorrência;
V - realizar estudos e coletar dados pertinentes a índices de preços, com o propósito de subsidiar decisões relativas a variações de preços dos setores regulados ou de mercado;
VI - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas, boletins, pareceres e outros documentos sobre assuntos afetos a sua área de atuação, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;
VII - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação;
VIII - ocupar-se do contato institucional com organismos e instituições internacionais para atividades de cooperação, intercâmbio de informações e assessoramento no tratamento de matérias de defesa da concorrência e regulação em âmbito internacional, bem como das demais relativas a sua área de atuação; e
IX - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Economia da Saúde - COGSA compete:
I - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins aos setores de medicamentos e de planos de saúde, opinando, a seu juízo ou quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:
a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos; e
b) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência econômica na produção dos bens e na prestação dos serviços.
II - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres sobre a regulação econômica do mercado de medicamentos e de planos de saúde, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;
III - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação;
IV - elaborar estudos no sentido de subsidiar as ações do Ministério da Fazenda no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica relativas aos setores de medicamentos e de planos de saúde; e
V - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 24. À Coordenação-Geral de Comunicação e Mídia - COGCM compete:
I - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins aos setores de comunicação e mídia, opinando, a seu juízo ou quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:
a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União, com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os processos de revisão; e
c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência econômica na produção dos bens e na prestação dos serviços.
II - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres sobre assuntos afetos aos setores de comunicação e mídia, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;
III - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação;
IV - elaborar estudos no sentido de subsidiar as ações do Ministério da Fazenda no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica relativas aos setores de comunicação e mídia; e
V - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 25. À Coordenação-Geral de Defesa da Concorrência - COGDC compete:
I - proceder à investigação de práticas anticoncorrenciais diante da existência de indícios de infração à ordem econômica, notadamente nos casos de formação de cartéis;
II - elaborar pareceres técnicos referentes à apuração e à investigação de infrações à ordem econômica, conforme a Lei nº 8.884, de 1994;
III - acompanhar e monitorar o comportamento dos agentes econômicos com vistas à identificação de imperfeições de mercado e práticas de infração, nos termos da legislação de defesa da concorrência;
IV - elaborar propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação relativa à área de promoção e defesa da concorrência;
V - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres sobre assuntos afetos a sua área de atuação, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;
VI - acompanhar e orientar, subsidiariamente, o trabalho das demais Coordenações-Gerais em relação às investigações e aos processos relativos à apuração das infrações à ordem econômica e sua repressão;
VII - ocupar-se do contato institucional com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE/MJ e com outros órgãos públicos ou privados, no que concerne às questões relativas à repressão a práticas anticoncorrenciais;
VIII - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação; e
IX - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Energia - COGEN compete:
I - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins ao setor de energia, opinando, a seu juízo ou quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:
a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União, com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os processos de revisão; e
c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência econômica na produção dos bens e na prestação dos serviços.
II - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relativos ao setor de energia, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;
III - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação;
IV - elaborar estudos no sentido de subsidiar as ações do Ministério da Fazenda no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica relativas ao setor de energia; e
V - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 27. À Coordenação-Geral de Competitividade e Análise Setorial - COGAS compete:
I - acompanhar e executar as atividades de apoio técnico e elaboração de estudos para subsidiar a participação do Ministério da Fazenda na formulação das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior relativas aos setores agroindustriais, industriais, de comércio e serviços e de infra-estrutura;
II - preparar e analisar propostas de programas de incentivo ao desenvolvimento dos setores econômicos específicos, articulando-se com os diversos órgãos governamentais e entidades públicas e privadas envolvidos;
III - acompanhar e monitorar a evolução de variáveis econômicas, tais como a produção, emprego, produtividade, comércio exterior, utilização da capacidade instalada, investimentos e desenvolvimento tecnológico, dos diversos setores industriais e agroindustriais;
IV - preparar notas técnicas, notas informativas, pareceres, e outros documentos acerca da evolução dos preços dos setores agroindustriais, industriais, de comércio e serviços e de infra-estrutura e suas variações relativas, avaliando seus impactos sobre a produção, a comercialização e o consumo;
V - preparar e analisar propostas de alteração da legislação e de normas infra-legais pertinentes, elaborando as devidas análises, notas técnicas, notas informativas, pareceres e votos;
VI - instruir, analisar e elaborar notas informativas, notas técnicas, pareceres e estudos pertinentes à execução das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior, interagindo com os órgãos envolvidos;
VII - coordenar a participação da Secretaria em programas governamentais estruturantes;
VIII - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação; e
IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Transportes e Logística - COGTL compete:
I - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins aos setores de transportes terrestres, de transportes aquaviários e de transporte aéreo, opinando, a seu juízo ou quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:
a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União, com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os processos de revisão; e
c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência econômica na produção dos bens e na prestação dos serviços.
II - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relativos aos setores de transportes terrestres, de transportes aquaviários e de transporte aéreo, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;
III - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação;
IV - elaborar estudos no sentido de subsidiar as ações do Ministério da Fazenda no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica relativas aos setores de transportes terrestres, de transportes aquaviários e de transporte aéreo; e
V - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 29. À Coordenação-Geral de Análise de Promoções Comerciais - COGAP compete:
I - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 1971;
II - autorizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis nºs 6.259, de 1944, e 204, de 1967;
III - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da Lei nº 7.291, de 1984;
IV - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres sobre assuntos afetos a sua área de atuação, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;
V - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação; e
VI - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário.
Art. 30. À Coordenação-Geral de Controle de Estruturas de Mercado - Unidade Descentralizada RJ - COGCE compete:
I - elaborar pareceres técnicos acerca dos atos e dos contratos que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, nos termos da Lei nº 8.884, de 1994;
II - elaborar análises, notas técnicas e pareceres sobre temas relacionados a consórcios, ressalvada a hipótese de atribuição de competência a outro órgão, bem como propor a concessão de autorizações de alienação, em casos especiais, a sociedades em liquidação;
III - auxiliar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na instrução dos processos administrativos e judiciais da extinta Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, com as informações necessárias para dar tramitação aos referidos processos;
IV - requisitar o fornecimento de quaisquer dados sobre matéria inerente aos processos da extinta SUNAB, em poder de pessoas de direito público ou privado;
V - praticar atos administrativos necessários à conclusão dos processos de auto de infração, ainda pendentes, lavrados pela extinta SUNAB;
VI - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres sobre assuntos afetos a sua área de atuação, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;
VII - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação;
VIII - realizar estudos e coletar dados pertinentes aos setores afetos a suas áreas de atuação, constituindo base de consulta e informação, organizada e atualizada, bem como manter atualizadas as conexões com outros bancos de dados que possuam acervo pertinente; e
IX - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 31. Ao Secretário incumbe:
I - dirigir, planejar, coordenar, orientar a execução, bem como supervisionar e avaliar as atividades da Secretaria;
II - assessorar o Ministro de Estado da Fazenda em assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria;
III - baixar atos administrativos sobre os assuntos de competência da Secretaria;
IV - ordenar despesas, assinar notas de empenho e ordens bancárias no âmbito da Secretaria;
V - celebrar contratos, acordos, ajustes e convênios relativos a atividades inerentes à Secretaria;
VI - ratificar os atos de dispensa de licitação ou de reconhecimento de situação de inexigibilidade de processos licitatórios no âmbito da Secretaria;
VII - determinar a realização de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria, bem como aplicar penalidades, na forma das disposições legais e regulamentares;
VIII - dar exercício ao pessoal da Secretaria;
IX - aprovar as ações de treinamento de pessoal da Secretaria, observadas as diretrizes dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda, os planos de trabalho em execução e as metas a serem atingidas;
X - autorizar férias regulamentares e viagens a serviço dos titulares das unidades sob sua supervisão direta;
XI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas, dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre essas autoridades e avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos no âmbito da Secretaria;
XII - aprovar os planos e os programas de trabalho da Secretaria, incluindo a proposta orçamentária, supervisionando sua execução;
XIII - homologar ou referendar atos vinculados à competência da Secretaria e delegar e subdelegar competências;
XIV - apreciar, em grau de recurso, as decisões de indeferimento dos pedidos de autorização para:
a) realização de atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 1971;
b) explorar as atividades de que tratam os Decretos-Leis nºs 6.259, de 1944, e 204, de 1967;
c) explorar as atividades de que trata o art. 14 da Lei nº 7.291, de 1984;
XV - apreciar, em grau de recurso, as decisões referentes à aplicação de sanções impostas, por ocasião da fiscalização, em decorrência do descumprimento do disposto na Lei nº 5.768, de 1971, nos Decretos-Leis nºs 6.259, de 1944, e 204, de 1967, e no art. 14 da Lei nº 7.291, de 1984.
XVI - nomear servidores para cargos em comissão e designar titulares de funções gratificadas e seus respectivos substitutos no âmbito da Secretaria;
XVII - conceder, em casos especiais, autorização de alienação a sociedades consorciais em liqüidação;
XVIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria;
XIX - praticar os demais atos necessários à gestão da Secretaria; e
XX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 32. Aos Secretários-Adjuntos incumbe:
I - auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições, de acordo com suas respectivas áreas de atuação;
II - transmitir diretrizes, instruções e orientações do Secretário no âmbito da Secretaria;
III - acompanhar e supervisionar as atividades das Coordenações-Gerais, visando à integração e à potencialização das ações das unidades da Secretaria;
IV - acompanhar e supervisionar os trabalhos das unidades da Secretaria relacionadas a suas respectivas áreas de atuação;
V - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria; e
VI - desempenhar outras atividades que lhes forem conferidas pelo Secretário.
Art. 33. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar a execução e supervisionar, bem como controlar e avaliar as atividades relativas à gestão dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos e informacionais da Secretaria;
II - dispensar a realização de licitações e reconhecer as situações em que estas sejam inexigíveis, no âmbito da Secretaria;
III - acompanhar a execução da programação de atividades da Secretaria;
IV - praticar os atos de administração geral do Gabinete, bem como dar encaminhamento aos assuntos tratados em seu âmbito;
V - assistir o Secretário e os Secretários-Adjuntos nos assuntos de sua respectiva área de competência;
VI - auxiliar o Secretário e os Secretários-Adjuntos no encaminhamento de soluções de problemas de natureza político-administrativa;
VII - coordenar as atividades de representação protocolar do Secretário e dos Secretários-Adjuntos;
VIII - acompanhar e supervisionar os trabalhos da Assessoria do Gabinete relacionados a suas áreas de atuação;
IX - organizar e supervisionar a movimentação do expediente e da documentação interna e para o público externo, bem como dar encaminhamento à comunicação administrativa da Secretaria;
X - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria; e
XI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Art. 34. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar a execução, supervisionar, bem como controlar e avaliar as atividades de sua respectiva Coordenação-Geral;
II - assistir o Secretário nos assuntos de suas respectivas áreas de atuação;
III - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário pertinentes a sua área de atuação;
IV - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria; e
V - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Secretário.
Art. 35. Aos Coordenadores incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar a execução e supervisionar, bem como controlar e avaliar as atividades de sua respectiva Coordenação;
II - assistir o Chefe de Gabinete nos assuntos relativos a suas atribuições;
III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria; e
IV - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 36. Ao Coordenador da Representação da SEAE - Unidade Descentralizada SP incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar a execução, supervisionar, bem como controlar e avaliar as atividades no âmbito da Representação;
II - assistir o Secretário, os Coordenadores de Gestão e o Chefe de Gabinete nos assuntos relativos a suas atribuições;
III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria; e
IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete ou pelo Secretário.
Art. 37. Ao Gerente de Gestão - Unidade Descentralizada RJ incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar a execução, supervisionar, bem como controlar e avaliar as atividades de sua Gerência;
II - assistir o Secretário, o Chefe de Gabinete e os Coordenadores de Gestão nos assuntos relativos a suas atribuições;
III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria; e
IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete ou pelo Secretário.
Art. 38. Aos demais Gerentes incumbe:
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades de sua Gerência;
II - assistir os Coordenadores de Gestão nos assuntos relativos a suas atribuições;
III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria; e
IV - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Coordenador de Gestão responsável.
Art. 39. Aos Chefes incumbe:
I - promover a execução das atividades pertinentes a seus respectivos Núcleos;
II - assistir os Gerentes nos assuntos relativos a suas atribuições;
III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria; e
IV - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelos Gerentes responsáveis.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá exercer as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos e zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria.
Art. 41. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da SEAE.
Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário de Acompanhamento Econômico.