Portaria MF nº 386 de 14/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2009

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas competências atribuídas na Portaria nº 131, de 1º de julho de 2008.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 131, de 2008.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério, relativas à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica;

II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa da concorrência, e para tanto:

a) emitir pareceres econômicos relativos a atos de concentração no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;

b) proceder a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 1994; e

c) realizar investigações de atos ou condutas limitadoras da concorrência no contexto das Leis nºs 9.021, de 30 de março de 1995, e 10.149, de 21 de dezembro de 2000;

III - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, opinando, a seu juízo ou quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:

a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;

b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União; e

c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos a processos de desestatização e de descentralização administrativa.

IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso, ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971;

V - autorizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis nºs 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967;

VI - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;

VII - promover o funcionamento adequado do mercado, e para tanto:

a) acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a produtos ou a grupo de produtos;

b) acompanhar e analisar a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;

c) adotar, quando cabível, medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;

d) compatibilizar as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais;

e) avaliar e manifestar-se acerca dos atos normativos e instrumentos legais que afetem as condições de concorrência e eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens; e

f) propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional.

VIII - formular representação perante o órgão competente, quando identificada norma ilegal e/ou inconstitucional que tenha caráter anticompetitivo;

IX - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e para isso:

a) acompanhar estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia brasileira; e

b) representar o Ministério da Fazenda em ações interministeriais, associações e nos seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico.

X - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo; e

XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Acompanhamento Econômico tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete - GABIN

1.1. Coordenação de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros - COGES I

1.1.1. Gerência de Recursos Humanos - GERHU

1.1.1.1. Núcleo de Pessoal e Cadastro - NUCAP

1.1.1.2. Núcleo de Capacitação e Treinamento - NUCAT

1.1.2. Gerência de Recursos Orçamentários, Financeiros e Patrimoniais - GEROF

1.1.2.1. Núcleo de Orçamento e Finanças - NUOFI

1.1.2.2. Núcleo de Patrimônio e Serviços Gerais - NUPSE

1.1.3. Gerência de Documentação e Informação - GDI

1.2. Coordenação de Gestão de Recursos Tecnológicos e Informacionais - COGES II

1.2.1. Gerência de Sistemas de Informação - GERSI

1.2.1.1. Núcleo de Suporte a Sistemas de Informação - NUSIN

1.2.2. Gerência de Infra-estrutura Tecnológica - GERIT

1.2.2.1. Núcleo de Suporte Tecnológico - NUSTE

2. Coordenação-Geral de Concorrência Internacional -COGCI

3. Coordenação-Geral de Economia da Saúde - COGSA

4. Coordenação-Geral de Comunicação e Mídia - COGCM

5. Coordenação-Geral de Defesa da Concorrência - COGDC

6. Coordenação-Geral de Energia - COGEN

7. Coordenação-Geral de Competitividade e Análise Setorial - COGAS

8. Coordenação-Geral de Análise de Promoções Comerciais - COGAP

9. Coordenação-Geral de Transportes e Logística - COGTL

10. Coordenação-Geral de Controle de Estruturas de Mercado - Unidade Descentralizada RJ - COGCE

11. Gerência de Gestão - Unidade Descentralizada RJ - GEREN - RJ

11.1. Núcleo de Recursos Humanos e Financeiros - NURHF

11.2. Núcleo de Recursos Tecnológicos e Informacionais - NURTI

11.3. Núcleo de Procedimentos e Processos de Informação - NUPIN

12. Representação da SEAE - Unidade Descentralizada SP - REPRE - SP

Art. 3º A Secretaria de Acompanhamento Econômico será dirigida por Secretário; o Gabinete, por Chefe; as Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais; as Coordenações, por Coordenadores; as Gerências, por Gerentes; a Representação da SEAE - Unidade Descentralizada SP, por Coordenador; e os Núcleos, por Chefes, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para exercer suas atribuições o Secretário contará com Secretários-Adjuntos.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete - GABIN compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão da Secretaria, especificamente:

I - coordenar, de maneira integrada, a ação das unidades da Secretaria, transmitindo diretrizes, instruções e orientações do Secretário;

II - assistir o Secretário e os Secretários-Adjuntos na coordenação de estudos relacionados à gestão interna e às áreas de atuação da Secretaria;

III - acompanhar a pauta de trabalho, de audiências, de viagens e as demais atividades do Secretário e dos Secretários-Adjuntos;

IV - coordenar as atividades concernentes às relações institucionais da Secretaria, promovendo a articulação com os demais órgãos do Ministério, do Governo e público externo;

V - assistir o Secretário e os Secretários-Adjuntos em sua representação política e social;

VI - coordenar as atividades administrativas, de gestão e de gerenciamento de documentos e informações no âmbito da Secretaria;

VII - coordenar as atividades referentes às conformidades diária, de suporte documental e contábil no âmbito da Secretaria;

VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração do Plano Plurianual - PPA e a execução do orçamento, no que se refere a programas e ações de responsabilidade da Secretaria;

IX - coordenar e supervisionar, no que concerne à gestão, as atividades da Representação da SEAE - Unidade Descentralizada SP e da Gerência de Gestão - Unidade Descentralizada RJ;

X - promover a divulgação dos atos oficiais do Secretário;

XI - formalizar o processo de tomada de contas anual no âmbito da Secretaria; e

XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Secretário.

Art. 6º À Coordenação de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros - COGES I compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de gestão relativas aos recursos humanos, orçamentários, financeiros e patrimoniais da Secretaria, de acordo com as normas e os procedimentos padrão estabelecidos; inclusive as atividades inerentes aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal;

II - orientar a execução das atividades relacionadas à gestão de recursos humanos e financeiros da Representação da SEAE - Unidade Descentralizada SP e da Gerência de Gestão - Unidade Descentralizada RJ;

III - propor diretrizes, regulamentações e procedimentos padrão para a implementação das atividades relacionadas à gestão da Secretaria, visando ao aumento da produtividade e da qualidade das tarefas desempenhadas, bem como a uniformização de procedimentos;

IV - coordenar e supervisionar o relacionamento institucional com entidades externas à Secretaria sobre temas relativos a recursos humanos, orçamentários, financeiros e patrimoniais, promovendo o intercâmbio de informações com os órgãos do Ministério da Fazenda encarregados das políticas, diretrizes e normas gerais relacionadas às atividades de gestão;

V - coordenar, avaliar e fiscalizar a contratação de prestadores de serviços especializados, tendo em vista a legislação vigente;

VI - prover os recursos administrativos, logísticos e operacionais necessários à execução dos programas de trabalho da Secretaria; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Chefe de Gabinete.

Art. 7º À Coordenação de Gestão de Recursos Tecnológicos e Informacionais - COGES II compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as ações de gestão relativas aos recursos tecnológicos e informacionais da Secretaria, de acordo com as normas e os procedimentos-padrão estabelecidos, bem como as atividades inerentes ao Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP;

II - orientar a execução das atividades relacionadas à gestão de recursos tecnológicos e informacionais da Representação da SEAE - Unidade Descentralizada SP e da Gerência de Gestão - Unidade Descentralizada RJ;

III - propor diretrizes, regulamentações e procedimentos padrão para a implementação das atividades relacionadas à gestão da Secretaria, visando ao aumento da produtividade e da qualidade das tarefas desempenhadas, bem como a uniformização de procedimentos;

IV - coordenar e supervisionar o relacionamento institucional com entidades externas à Secretaria sobre temas relativos aos recursos tecnológicos e informacionais, promovendo o intercâmbio de informações com os órgãos do Ministério da Fazenda encarregados das políticas, diretrizes e normas gerais relacionadas às atividades de gestão;

V - coordenar, avaliar e fiscalizar a contratação de prestadores de serviços especializados, tendo em vista a legislação vigente;

VI - prover os recursos administrativos, logísticos e operacionais necessários à execução dos programas de trabalho da Secretaria;

VII - coordenar as atividades de apoio logístico e operacional prestadas ao Gabinete; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Chefe de Gabinete.

Art. 8º À Gerência de Recursos Humanos - GERHU compete:

I - desempenhar atividades administrativas e de gestão relativas a pessoal, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial de planejamento, administração e recursos humanos;

II - proceder aos encaminhamentos eletrônicos de documentos oficiais à Imprensa Nacional; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Gestão responsável.

Art. 9º À Gerência de Recursos Orçamentários, Financeiros e Patrimoniais - GEROF compete:

I - desempenhar as atividades relativas à execução orçamentária e financeira, seguindo as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial de planejamento, orçamento e finanças;

II - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria;

III - executar as atividades relacionadas com a administração de material e patrimônio da Secretaria, obedecendo à legislação e às normas vigentes;

IV - coordenar a execução das atividades auxiliares e de serviços gerais no âmbito da Secretaria; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Gestão responsável.

Art. 10. À Gerência de Documentação e Informação - GDI compete:

I - desempenhar atividades pertinentes à comunicação administrativa, ao recebimento, ao registro, à distribuição, ao controle, à guarda e à expedição de documentos, correspondências e volumes;

II - gerenciar e manter o acervo de livros e periódicos da Secretaria; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Gestão responsável.

Art. 11. À Gerência de Sistemas de Informação - GERSI compete:

I - gerenciar os sistemas de informação disponíveis na Secretaria, bem como sua manutenção;

II - elaborar projetos básicos para o desenvolvimento de sistemas de informação e de estrutura de banco de dados que auxiliem nos processos decisórios da Secretaria;

III - promover, no âmbito da Secretaria, o desenvolvimento e a implantação de soluções envolvendo a tecnologia da informação que possibilitem o incremento de produtividade e subsidiem a tomada de decisões;

IV - orientar os usuários sobre a utilização dos sistemas de informação e dos bancos de dados disponíveis na Secretaria;

V - acompanhar o desenvolvimento dos sistemas de informação contratados pela Secretaria; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Gestão responsável.

Art. 12. À Gerência de Infra-estrutura Tecnológica - GERIT compete:

I - administrar a distribuição e o uso dos recursos tecnológicos no âmbito da Secretaria;

II - zelar pelo uso adequado e pela segurança da rede local e dos demais recursos tecnológicos no âmbito da Secretaria;

III - acompanhar a instalação e a manutenção dos equipamentos de informática na Secretaria;

IV - elaborar especificações técnicas para as aquisições de bens e serviços de informática, relativamente à necessidade, à adeqüabilidade da solução e à compatibilidade dos preços com o mercado; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Coordenador de Gestão responsável.

Art. 13. À Gerência de Gestão - Unidade Descentralizada RJ - GEREN - RJ compete:

I - coordenar e executar as atividades de gestão relativas aos recursos humanos, orçamentários, financeiros, patrimoniais, tecnológicos e informacionais da unidade, em consonância com as diretrizes do Gabinete; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Chefe de Gabinete.

Art. 14. À Representação da SEAE - Unidade Descentralizada SP - REPRE - SP compete:

I - coordenar e executar as atividades de gestão relativas aos recursos humanos, orçamentários, financeiros, patrimoniais, tecnológicos e informacionais da unidade, em consonância com as diretrizes do Gabinete; e

II - exercer atribuições de assessoria técnica que lhe forem conferidas pelo Chefe de Gabinete ou pelo Secretário.

Art. 15. Aos Núcleos de Pessoal e Cadastro - NUCAP e de Capacitação e Treinamento - NUCAT compete implementar e acompanhar as atividades da Gerência de Recursos Humanos.

Art. 16. Aos Núcleos de Orçamento e Finanças - NUOFI e de Patrimônio e Serviços Gerais - NUPSE compete implementar e acompanhar as atividades da Gerência de Recursos Orçamentários, Financeiros e Patrimoniais.

Art. 17. Ao Núcleo de Suporte a Sistemas de Informação - NUSIN compete implementar e acompanhar as atividades da Gerência de Sistemas de Informação.

Art. 18. Ao Núcleo de Suporte Tecnológico - NUSTE compete implementar e acompanhar as atividades da Gerência de Infra-estrutura Tecnológica.

Art. 19. Ao Núcleo de Recursos Humanos e Financeiros - NURHF compete implementar e acompanhar as atividades da Gerência de Gestão - Unidade Descentralizada RJ, em consonância com as orientações da Coordenação de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros - COGES I.

Art. 20. Ao Núcleo de Recursos Tecnológicos e Informacionais - NURTI compete implementar e acompanhar as atividades da Gerência de Gestão - Unidade Descentralizada RJ, em consonância com as orientações da Coordenação de Gestão de Recursos Tecnológicos e Informacionais - COGES II.

Art. 21. Ao Núcleo de Procedimentos e Processos de Informação - NUPIN compete implementar e acompanhar as atividades da Gerência de Gestão - Unidade Descentralizada RJ, em consonância com as orientações da Coordenação de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros - COGES I.

Art. 22. À Coordenação-Geral de Concorrência Internacional - COGCI compete:

I - acompanhar e executar atividades de apoio técnico relativo à política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos na política de comércio exterior;

II - acompanhar e analisar as medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil, verificando o impacto, sob a ótica da defesa da concorrência, sobre o bem-estar do consumidor;

III - acompanhar as atividades de normalização e certificação de produtos realizados pelas instituições que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), com o propósito de sugerir a adoção de medidas normativas e políticas favoráveis à promoção da concorrência e à obtenção de eficiência econômica;

IV - realizar estudos de mercados e acompanhar a evolução de variáveis econômicas dos setores industriais, com vistas à identificação de imperfeições de mercado com impactos concorrenciais relevantes que ensejem a proposição de medidas corretivas, nos termos da legislação de defesa da concorrência;

V - realizar estudos e coletar dados pertinentes a índices de preços, com o propósito de subsidiar decisões relativas a variações de preços dos setores regulados ou de mercado;

VI - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas, boletins, pareceres e outros documentos sobre assuntos afetos a sua área de atuação, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;

VII - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação;

VIII - ocupar-se do contato institucional com organismos e instituições internacionais para atividades de cooperação, intercâmbio de informações e assessoramento no tratamento de matérias de defesa da concorrência e regulação em âmbito internacional, bem como das demais relativas a sua área de atuação; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário.

Art. 23. À Coordenação-Geral de Economia da Saúde - COGSA compete:

I - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins aos setores de medicamentos e de planos de saúde, opinando, a seu juízo ou quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:

a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos; e

b) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência econômica na produção dos bens e na prestação dos serviços.

II - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres sobre a regulação econômica do mercado de medicamentos e de planos de saúde, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;

III - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação;

IV - elaborar estudos no sentido de subsidiar as ações do Ministério da Fazenda no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica relativas aos setores de medicamentos e de planos de saúde; e

V - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário.

Art. 24. À Coordenação-Geral de Comunicação e Mídia - COGCM compete:

I - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins aos setores de comunicação e mídia, opinando, a seu juízo ou quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:

a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;

b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União, com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os processos de revisão; e

c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência econômica na produção dos bens e na prestação dos serviços.

II - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres sobre assuntos afetos aos setores de comunicação e mídia, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;

III - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação;

IV - elaborar estudos no sentido de subsidiar as ações do Ministério da Fazenda no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica relativas aos setores de comunicação e mídia; e

V - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário.

Art. 25. À Coordenação-Geral de Defesa da Concorrência - COGDC compete:

I - proceder à investigação de práticas anticoncorrenciais diante da existência de indícios de infração à ordem econômica, notadamente nos casos de formação de cartéis;

II - elaborar pareceres técnicos referentes à apuração e à investigação de infrações à ordem econômica, conforme a Lei nº 8.884, de 1994;

III - acompanhar e monitorar o comportamento dos agentes econômicos com vistas à identificação de imperfeições de mercado e práticas de infração, nos termos da legislação de defesa da concorrência;

IV - elaborar propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação relativa à área de promoção e defesa da concorrência;

V - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres sobre assuntos afetos a sua área de atuação, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;

VI - acompanhar e orientar, subsidiariamente, o trabalho das demais Coordenações-Gerais em relação às investigações e aos processos relativos à apuração das infrações à ordem econômica e sua repressão;

VII - ocupar-se do contato institucional com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE/MJ e com outros órgãos públicos ou privados, no que concerne às questões relativas à repressão a práticas anticoncorrenciais;

VIII - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário.

Art. 26. À Coordenação-Geral de Energia - COGEN compete:

I - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins ao setor de energia, opinando, a seu juízo ou quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:

a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;

b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União, com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os processos de revisão; e

c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência econômica na produção dos bens e na prestação dos serviços.

II - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relativos ao setor de energia, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;

III - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação;

IV - elaborar estudos no sentido de subsidiar as ações do Ministério da Fazenda no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica relativas ao setor de energia; e

V - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário.

Art. 27. À Coordenação-Geral de Competitividade e Análise Setorial - COGAS compete:

I - acompanhar e executar as atividades de apoio técnico e elaboração de estudos para subsidiar a participação do Ministério da Fazenda na formulação das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior relativas aos setores agroindustriais, industriais, de comércio e serviços e de infra-estrutura;

II - preparar e analisar propostas de programas de incentivo ao desenvolvimento dos setores econômicos específicos, articulando-se com os diversos órgãos governamentais e entidades públicas e privadas envolvidos;

III - acompanhar e monitorar a evolução de variáveis econômicas, tais como a produção, emprego, produtividade, comércio exterior, utilização da capacidade instalada, investimentos e desenvolvimento tecnológico, dos diversos setores industriais e agroindustriais;

IV - preparar notas técnicas, notas informativas, pareceres, e outros documentos acerca da evolução dos preços dos setores agroindustriais, industriais, de comércio e serviços e de infra-estrutura e suas variações relativas, avaliando seus impactos sobre a produção, a comercialização e o consumo;

V - preparar e analisar propostas de alteração da legislação e de normas infra-legais pertinentes, elaborando as devidas análises, notas técnicas, notas informativas, pareceres e votos;

VI - instruir, analisar e elaborar notas informativas, notas técnicas, pareceres e estudos pertinentes à execução das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior, interagindo com os órgãos envolvidos;

VII - coordenar a participação da Secretaria em programas governamentais estruturantes;

VIII - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Art. 28. À Coordenação-Geral de Transportes e Logística - COGTL compete:

I - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins aos setores de transportes terrestres, de transportes aquaviários e de transporte aéreo, opinando, a seu juízo ou quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:

a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;

b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União, com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os processos de revisão; e

c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência econômica na produção dos bens e na prestação dos serviços.

II - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres relativos aos setores de transportes terrestres, de transportes aquaviários e de transporte aéreo, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;

III - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação;

IV - elaborar estudos no sentido de subsidiar as ações do Ministério da Fazenda no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica relativas aos setores de transportes terrestres, de transportes aquaviários e de transporte aéreo; e

V - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário.

Art. 29. À Coordenação-Geral de Análise de Promoções Comerciais - COGAP compete:

I - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 1971;

II - autorizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis nºs 6.259, de 1944, e 204, de 1967;

III - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da Lei nº 7.291, de 1984;

IV - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres sobre assuntos afetos a sua área de atuação, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;

V - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação; e

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário.

Art. 30. À Coordenação-Geral de Controle de Estruturas de Mercado - Unidade Descentralizada RJ - COGCE compete:

I - elaborar pareceres técnicos acerca dos atos e dos contratos que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, nos termos da Lei nº 8.884, de 1994;

II - elaborar análises, notas técnicas e pareceres sobre temas relacionados a consórcios, ressalvada a hipótese de atribuição de competência a outro órgão, bem como propor a concessão de autorizações de alienação, em casos especiais, a sociedades em liquidação;

III - auxiliar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na instrução dos processos administrativos e judiciais da extinta Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, com as informações necessárias para dar tramitação aos referidos processos;

IV - requisitar o fornecimento de quaisquer dados sobre matéria inerente aos processos da extinta SUNAB, em poder de pessoas de direito público ou privado;

V - praticar atos administrativos necessários à conclusão dos processos de auto de infração, ainda pendentes, lavrados pela extinta SUNAB;

VI - elaborar análises, notas técnicas, notas informativas e pareceres sobre assuntos afetos a sua área de atuação, incluindo proposições em tramitação no Congresso Nacional;

VII - elaborar, considerando sua área de atuação, propostas visando ao aperfeiçoamento da legislação;

VIII - realizar estudos e coletar dados pertinentes aos setores afetos a suas áreas de atuação, constituindo base de consulta e informação, organizada e atualizada, bem como manter atualizadas as conexões com outros bancos de dados que possuam acervo pertinente; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas pelo Secretário.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 31. Ao Secretário incumbe:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar a execução, bem como supervisionar e avaliar as atividades da Secretaria;

II - assessorar o Ministro de Estado da Fazenda em assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria;

III - baixar atos administrativos sobre os assuntos de competência da Secretaria;

IV - ordenar despesas, assinar notas de empenho e ordens bancárias no âmbito da Secretaria;

V - celebrar contratos, acordos, ajustes e convênios relativos a atividades inerentes à Secretaria;

VI - ratificar os atos de dispensa de licitação ou de reconhecimento de situação de inexigibilidade de processos licitatórios no âmbito da Secretaria;

VII - determinar a realização de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria, bem como aplicar penalidades, na forma das disposições legais e regulamentares;

VIII - dar exercício ao pessoal da Secretaria;

IX - aprovar as ações de treinamento de pessoal da Secretaria, observadas as diretrizes dos órgãos setoriais do Ministério da Fazenda, os planos de trabalho em execução e as metas a serem atingidas;

X - autorizar férias regulamentares e viagens a serviço dos titulares das unidades sob sua supervisão direta;

XI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas, dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre essas autoridades e avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos no âmbito da Secretaria;

XII - aprovar os planos e os programas de trabalho da Secretaria, incluindo a proposta orçamentária, supervisionando sua execução;

XIII - homologar ou referendar atos vinculados à competência da Secretaria e delegar e subdelegar competências;

XIV - apreciar, em grau de recurso, as decisões de indeferimento dos pedidos de autorização para:

a) realização de atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 1971;

b) explorar as atividades de que tratam os Decretos-Leis nºs 6.259, de 1944, e 204, de 1967;

c) explorar as atividades de que trata o art. 14 da Lei nº 7.291, de 1984;

XV - apreciar, em grau de recurso, as decisões referentes à aplicação de sanções impostas, por ocasião da fiscalização, em decorrência do descumprimento do disposto na Lei nº 5.768, de 1971, nos Decretos-Leis nºs 6.259, de 1944, e 204, de 1967, e no art. 14 da Lei nº 7.291, de 1984.

XVI - nomear servidores para cargos em comissão e designar titulares de funções gratificadas e seus respectivos substitutos no âmbito da Secretaria;

XVII - conceder, em casos especiais, autorização de alienação a sociedades consorciais em liqüidação;

XVIII - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria;

XIX - praticar os demais atos necessários à gestão da Secretaria; e

XX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 32. Aos Secretários-Adjuntos incumbe:

I - auxiliar o Secretário no desempenho de suas atribuições, de acordo com suas respectivas áreas de atuação;

II - transmitir diretrizes, instruções e orientações do Secretário no âmbito da Secretaria;

III - acompanhar e supervisionar as atividades das Coordenações-Gerais, visando à integração e à potencialização das ações das unidades da Secretaria;

IV - acompanhar e supervisionar os trabalhos das unidades da Secretaria relacionadas a suas respectivas áreas de atuação;

V - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria; e

VI - desempenhar outras atividades que lhes forem conferidas pelo Secretário.

Art. 33. Ao Chefe de Gabinete incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar a execução e supervisionar, bem como controlar e avaliar as atividades relativas à gestão dos recursos humanos, financeiros, tecnológicos e informacionais da Secretaria;

II - dispensar a realização de licitações e reconhecer as situações em que estas sejam inexigíveis, no âmbito da Secretaria;

III - acompanhar a execução da programação de atividades da Secretaria;

IV - praticar os atos de administração geral do Gabinete, bem como dar encaminhamento aos assuntos tratados em seu âmbito;

V - assistir o Secretário e os Secretários-Adjuntos nos assuntos de sua respectiva área de competência;

VI - auxiliar o Secretário e os Secretários-Adjuntos no encaminhamento de soluções de problemas de natureza político-administrativa;

VII - coordenar as atividades de representação protocolar do Secretário e dos Secretários-Adjuntos;

VIII - acompanhar e supervisionar os trabalhos da Assessoria do Gabinete relacionados a suas áreas de atuação;

IX - organizar e supervisionar a movimentação do expediente e da documentação interna e para o público externo, bem como dar encaminhamento à comunicação administrativa da Secretaria;

X - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria; e

XI - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

Art. 34. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar a execução, supervisionar, bem como controlar e avaliar as atividades de sua respectiva Coordenação-Geral;

II - assistir o Secretário nos assuntos de suas respectivas áreas de atuação;

III - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário pertinentes a sua área de atuação;

IV - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria; e

V - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Secretário.

Art. 35. Aos Coordenadores incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar a execução e supervisionar, bem como controlar e avaliar as atividades de sua respectiva Coordenação;

II - assistir o Chefe de Gabinete nos assuntos relativos a suas atribuições;

III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria; e

IV - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete.

Art. 36. Ao Coordenador da Representação da SEAE - Unidade Descentralizada SP incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar a execução, supervisionar, bem como controlar e avaliar as atividades no âmbito da Representação;

II - assistir o Secretário, os Coordenadores de Gestão e o Chefe de Gabinete nos assuntos relativos a suas atribuições;

III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria; e

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete ou pelo Secretário.

Art. 37. Ao Gerente de Gestão - Unidade Descentralizada RJ incumbe:

I - planejar, coordenar, orientar a execução, supervisionar, bem como controlar e avaliar as atividades de sua Gerência;

II - assistir o Secretário, o Chefe de Gabinete e os Coordenadores de Gestão nos assuntos relativos a suas atribuições;

III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria; e

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Gabinete ou pelo Secretário.

Art. 38. Aos demais Gerentes incumbe:

I - coordenar e supervisionar a execução das atividades de sua Gerência;

II - assistir os Coordenadores de Gestão nos assuntos relativos a suas atribuições;

III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria; e

IV - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Coordenador de Gestão responsável.

Art. 39. Aos Chefes incumbe:

I - promover a execução das atividades pertinentes a seus respectivos Núcleos;

II - assistir os Gerentes nos assuntos relativos a suas atribuições;

III - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria; e

IV - desempenhar outras atividades que lhes forem atribuídas pelos Gerentes responsáveis.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá exercer as atribuições que lhes forem cometidas por seus superiores imediatos e zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno e do Código de Ética da Secretaria.

Art. 41. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos órgãos e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da SEAE.

Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Secretário de Acompanhamento Econômico.