Portaria SES nº 385 DE 14/05/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2021

Dispõe sobre as medidas de prevenção e monitoramento da COVID-19 a serem adotadas pelas Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs) ou instituições similares. PROA nº 20/2000-0043398-7.

(Revogado pela Portaria SES Nº 812 DE 19/11/2021):

A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições e no disposto no art. 90, inciso III, da Constituição do Estado e

Considerando:

- o disposto no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003;

- a Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, RDC Nº 283, de 26 de setembro de 2005, e alterações promovidas pela RDC Nº 94, de 31 de dezembro de 2007;

- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

- a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

- a decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve a vigência da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no tocante à matéria sanitária;

- a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

- o Decreto nº 55.154 , de 1º de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, e dá outras providências;

- os Planos de Contingência Nacional e Estadual deflagrados em função da COVID-19;

- que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública devem ser adequadas ao cenário sanitário atual, especialmente após o início da vacinação, bem como às regras do novo sistema de monitoramento no Estado do Rio Grande do Sul;

- que compete à Secretaria da Saúde coordenar e executar as ações e serviços de vigilância, investigação e controle de riscos e danos à saúde, bem como acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica e coordenar as vigilâncias sanitária e da saúde do trabalhador;

- que compete à Secretaria da Saúde a direção do Centro de Operações em Emergência em Saúde, de acordo com a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e o Decreto Estadual nº 55.128;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que as Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs) ou estabelecimentos similares adotem as medidas a seguir:

I - Elaborar e manter atualizado um plano de contingência, com objetivo de orientar as ações de prevenção, monitoramento, rastreamento, isolamento e encaminhamentos em relação aos pacientes, familiares, colaboradores ou trabalhadores;

II - O plano de contingência deve contemplar, no mínimo, medidas de higiene e ventilação de ambientes, adaptações estruturais, fluxograma para investigação de pessoas com sintomas respiratórios e encaminhamentos possíveis, orientações para visitantes, contatos de emergência para todos residentes e trabalhadores, estratégias para evitar aglomeração de pessoas, protocolos de operação padrão dos diferentes processos de trabalho, definição expressa das pessoas responsáveis pela elaboração, atualização do plano, orientação e contato com os profissionais de saúde;

III - Orientar e vedar a entrada de pessoas com sintomas respiratórios, assim como vedar a visita presencial de pessoas sintomáticas, permitindo e estimulando as visitas virtuais.

IV - Elaborar estratégias de escalonamento ou agendamento de visitas, evitando aglomeração de pessoas na instituição, garantindo a distância superior a 2 (dois) metros entre as pessoas, preferencialmente ao ar livre ou em ambiente aberto;

V - Garantir que todos os visitantes e colaboradores usem máscara de proteção fácil bem ajustada ao rosto, cobrindo o nariz e a boca;

VI - Realizar busca ativa de visitantes com sintomas respiratórios;

VII - Garantir a higienização das mãos de todas as pessoas que acessam a instituição;

VIII - Avaliar as atividades de pessoas voluntárias, exceto as com status vacinal completo e com benefício claro para saúde dos residentes;

IX - Avaliar, de forma individualizada, a visita de pessoas menores de 12 (doze) anos, recomendando que crianças que não conseguem utilizar máscara evitem ao máximo as visitas;

X - Registrar, por escrito, a avaliação clínica diária realizada nos residentes, mencionando a investigação de sintomas respiratórios e encaminhando para testagem, quando necessário;

XI - Comunicar, IMEDIATAMENTE, às autoridades de saúde locais, quando identificar um funcionário ou residente com sintoma respiratório ou compatível com a COVID-19, salvo orientações de protocolo de rastreamento e testagem vigente;

XII - Realizar a higiene de áreas de toque recorrente;

XIII - Organizar e garantir estratégias de cuidados adequados para os residentes, evitando circulação e contato com outros residentes, sempre que possível;

XIV - Promover a higienização, imediatamente após o uso, dos aparelhos utilizados nas avaliações clínicas como termômetro, esfigmomanômetro, estetoscópio e demais, com álcool 70% ou outro. Esses aparelhos devem ser, preferencialmente, de uso individual;

XV - Garantir a ventilação natural cruzada dos ambientes;

XVI - Evitar o uso de ar-condicionado e, se utilizado, preferencialmente, manter janelas ou portas abertas, dutos e filtros limpos;

XVII - Manter orientações gerais claras e em locais de fácil visualização das pessoas, em pontos estratégicos, sendo imprescindível na entrada dos estabelecimentos;

XVIII - Ambientes próprios para alimentação devem ser organizados com o propósito de manter distanciamento físico superior a 2 (dois) metros entre residentes, sempre que possível;

XIX - Garantir o isolamento de funcionários ou trabalhadores com sintomas respiratórios, conforme orientação de saúde vigente. Isolar funcionários com suspeita de COVID-19 até o resultado do teste, casos confirmados de COVID-19 e familiares com suspeita ou confirmação de COVID-19;

XX - Manter disponível preparação alcoólica antisséptica 70% (setenta por cento) para higiene das mãos, em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e quartos;

XXI - Manter atualizadas e disponíveis as carteiras de vacinação dos residentes e trabalhadores, com status vacinal atualizado para as diferentes vacinas preconizadas, conforme o calendário do Ministério da Saúde vigente, em especial: vacina contra COVID-19, vacina contra a Influenza, vacina preventiva para pneumococo.

XXII - Restringir a realização de atividades coletivas, mantendo somente as que forem imprescindíveis e impliquem na qualidade da saúde e bem estar dos idosos e, quando realizadas, preferencialmente, em ambientes externos ou bem ventilados, observando critérios de distanciamento físico superior a 2 (dois) metros ou respeitando as orientações de saúde vigente, conforme o status vacinal ou teste de antígeno não detectável nas últimas 48 horas.

Art. 2º Nos casos em que haja surto de COVID-19 no estabelecimento, não será permitido o ingresso de novos residentes até o encerramento do surto.

Art. 3º Em surtos envolvendo ILPIs, as autoridades sanitárias poderão realizar a testagem ampliada, de todos os residentes e colaboradores, conforme recomendações dos órgãos de saúde.

Art. 4º Fica aprovado, na forma do ANEXO desta Portaria, o Modelo de Plano de Contingência para prevenção, monitoramento e controle da transmissão de COVID-19, com os requisitos mínimos a serem observados pelas ILPIs.

Art. 5º Revoga-se a Portaria SES nº 289/2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao período que durar o estado de calamidade pública em função da pandemia do Coronavírus.

Porto Alegre, 14 de maio de 2021.

ARITA BERGMANN,

Secretária da Saúde

ANEXO PORTARIA SES Nº 385/2021 Modelo de Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da Transmissão de COVID-19 nas Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPIs)

Identificação da ILPI

Nome da Instituição:

Endereço completo:

PLANO DE CONTINGÊNCIA
1.Identificação da Instituição e Contatos da Instituição
Nome e contatos do profissional de referência
Natureza (pública, filantrópica ou privada)
Região de Monitoramento:
Serviço da Atenção Primária à Saúde (APS) de referência:
Está no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social- CadSUAS.
2. Identificação dos Residentes e Funcionários
Número de residentes, faixa etária e principais comorbidades;
Número de funcionários/trabalhadores, categorias profissionais e jornada de trabalho.
3. Adequação estrutural/características do ambiente
Listar os ambientes existentes;
Quartos (número de quartos, número de residentes por quarto, distanciamento entre as camas, número de quartos com banheiro);
Banheiros (número de banheiros, banheiro(s) exclusivo(s) para funcionários);
Locais para higienização das mãos e dispenser de álcool;
Local de isolamento para idosos com suspeita e/ou diagnóstico de Covid-19;
Ambientes de Uso Comum (número de mesas, quantidade de cadeiras por mesa, distanciamento entre as mesas);
Distanciamento entre os residentes (atividades diárias e alimentação).
4. Procedimentos Operacionais Padrão
Protocolo de Higienização das mãos (funcionários/trabalhadores, residentes e visitantes);
Protocolo de Limpeza e Desinfecção de Superfícies (concorrente e terminal);
Protocolo de Processamento de Roupas;
Protocolo de Limpeza e Desinfecção de Equipamentos e Utensílios;
Protocolo de Gerenciamento de Resíduos;
Protocolo de Utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
Protocolo de Fluxo de Entrada e Saída de Pessoas (funcionários/trabalhadores, residentes e visitantes);
Protocolo de Inclusão de Novos Residentes.
OBS: Os Protocolos devem conter, minimamente, o responsável pela execução, frequência, método e insumos utilizados.
5. Medidas no rastreamento, busca ativa e identificação de casos
Caso suspeito de COVID - 19 em residente;
Caso confirmado de COVID-19 em residente;
Caso suspeito de COVID - 19 em funcionários/trabalhadores;
Caso confirmado de COVID-19 em funcionários/trabalhadores.
6. Rotina de Monitoramento da Saúde
Dos residentes e funcionários/trabalhadores.
7. Condutas estabelecidas para os visitantes
Quantitativo máximo de visitantes por residente;
Local e horário de visitas;
Vinculação da proibição ou restrição de visitas conforme o grau de risco da região;
Possibilidade de contato remoto dos residentes com familiares.
8. Rede de Apoio aos Residentes e Funcionários/Trabalhadores
Suporte Especializado em Saúde Mental;
Suporte no transporte seguro aos profissionais;
9. Capacitação e orientação aos Funcionários/Trabalhadores
Informações e orientações sistematicamente atualizadas sobre medidas de prevenção, monitoramento e controle da transmissão da COVID-19