Portaria MF nº 385 de 14/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2009

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base nas competências atribuídas na Portaria nº 139, de 10 de julho de 2008.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 139, de 2008.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º A Secretaria de Assuntos Internacionais, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:

I - acompanhar as negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras ou internacionais;

II - analisar as políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o Brasil;

III - analisar as políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira;

IV - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;

V - participar, no âmbito do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

VI - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COFIG;

VII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE nos termos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e da regulamentação em vigor;

VIII - exercer atribuições relativas ao SCE, além daquela mencionada no inciso anterior, incluindo a contratação de instituição habilitada a operar o SCE, para execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;

IX - adotar, dentro de sua competência, todas as medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao SCE;

X - adotar as providências necessárias, como mandatária da União, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE;

XI - contratar, a critério da Secretaria, instituição habilitada a operar o SCE ou advogado, no País ou no exterior, para a prática de todos os atos necessários à execução do disposto no inciso X;

XII - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE, das decisões relativas ao planejamento e acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

XIII - participar, no âmbito do COMACE, das negociações de créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas pelo Clube de Paris;

XIV - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COMACE;

XV - participar, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, das decisões relativas à autorização da preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;

XVI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na coordenação de políticas macroeconômicas;

XVII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

XVIII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;

XIX - participar, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, de negociações em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;

XX - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, em conjunto com os demais órgãos encarregados da elaboração da política de comércio exterior;

XXI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as políticas e ações do Governo brasileiro nas áreas de salvaguardas e direitos antidumping e compensatórios; e

XXII - participar de negociações em matéria de salvaguardas e direitos antidumping e compensatórios, no âmbito dos acordos comerciais, da OMC e de outros organismos internacionais.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete da Secretaria de Assuntos Internacionais - GABIN

1.1. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DIOFI

1.2. Divisão de Recursos Humanos - DIREC

1.3. Divisão de Patrimônio, Informática e Documentação - DIPID

2. Coordenação-Geral de Assuntos Econômicos - CAECO

2.1. Coordenação de Políticas com Organismos Internacionais - COPOI

2.2. Coordenação de Estudos Econômicos - COEST

2.3. Núcleo de Trabalho/RJ - NUTRA

3. Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros - COAFI

3.1. Coordenação de Financiamento e Garantia às Exportações - COFEX

3.2. Coordenação de Negociação e Recuperação de Créditos Externos - CONEG

3.3. Coordenação de Financiamentos Externos - COFIE

4. Coordenação-Geral de Integração Comercial - COINT

4.1. Coordenação de Integração - CODIN

4.2. Coordenação de Estudos em Integração Comercial - COESI

5. Coordenação-Geral de Políticas Comerciais - COPOL

5.1. Coordenação de Apoio Técnico à Formulação de Políticas Comerciais - COPOC

Art. 3º A Secretaria de Assuntos Internacionais será dirigida por Secretário, o Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores, e as Chefias de Divisão por Chefes de Divisão, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, de acordo com a estrutura regimental do Ministério, o Secretário contará com dois Secretários-Adjuntos, três Assessores, um Assessor Técnico e dois Assistentes. O Chefe de Gabinete contará com um Assistente e três Chefes de Divisão, e os Coordenadores-Gerais, com seus respectivos Coordenadores e Assistentes. O Coordenador-Geral de Assuntos Econômicos contará, adicionalmente, com um Chefe de Núcleo de Trabalho, no Rio de Janeiro/ RJ.

Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em seus afastamento ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar e prestar assistência direta ao Secretário;

II - prover o Secretário de informações necessárias à tomada de decisões;

III - coordenar as atividades de relacionamento interno e externo do Secretário;

IV - promover a divulgação dos atos oficiais do Secretário;

V - distribuir processos e documentos submetidos à Secretaria;

VI - planejar, coordenar e controlar a elaboração da proposta orçamentária, dos planos anuais e plurianuais de trabalho e do relatório de gestão anual da Secretaria; e

VII - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à gestão dos recursos humanos e materiais da Secretaria.

Art. 6º À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - elaborar a proposta orçamentária destinada à manutenção administrativa da Secretaria e a de outras ações que estejam sob sua responsabilidade;

II - proceder à execução orçamentária e financeira da Unidade Gestora, responsável pela Ação Assistência Técnica em Assuntos Internacionais e Gestão e Administração do Programa, centralizando o processo de solicitação de créditos adicionais;

III - coordenar, no âmbito da Secretaria, os processos de pagamento de material e serviços, em articulação com o Órgão Setorial do Sistema de Serviços Gerais do Ministério;

IV - articular-se com os órgãos setoriais dos sistemas de orçamento, de programação financeira e de contabilidade do Ministério, visando ao adequado desempenho das funções de manutenção administrativa e de gestão orçamentário-financeira sob a responsabilidade da Secretaria;

V - elaborar os planos anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria;

VI - elaborar o relatório de gestão anual da Secretaria;

VII - prestar informações e fornecer dados e documentos, relativos ao Orçamento da Secretaria, aos órgãos oficiais de controle, por ocasião das auditorias anuais;

VIII - reservar e emitir os bilhetes de passagens aéreas no âmbito da Secretaria;

IX - preparar viagens, a serviço, dos servidores da Secretaria; e

X - acompanhar a emissão e renovação de vistos e passaportes junto ao Gabinete do Ministro da Fazenda, Embaixadas e Ministério das Relações Exteriores.

Art. 7º À Divisão de Recursos Humanos compete:

I - executar, acompanhar e controlar as atividades de apoio administrativo aos servidores da Secretaria;

II - preparar e remeter aos órgãos próprios a freqüência dos servidores da Secretaria; e

III - acompanhar e controlar férias, substituições, treinamentos, cessões, requisições, nomeações e exonerações dos servidores da Secretaria.

Art. 8º À Divisão de Patrimônio, Informática e Documentação compete:

I - inventariar e manter o controle do patrimônio, obedecendo à legislação e às normas vigentes;

II - organizar e promover atividades de levantamento de necessidades e elaboração de propostas de aquisição de materiais de consumo e permanente, obras e reparos e contratação de serviços da Secretaria, bem como controlar e executar as atividades de administração de recursos logísticos, de material permanente e de administração de material de consumo, recebendo, distribuindo e conservando os materiais de expediente e equipamentos;

III - controlar as atividades de manutenção e conservação do espaço físico, das instalações, dos equipamentos, do mobiliário e dos demais materiais utilizados pela Secretaria;

IV - prestar informações e fornecer dados e documentos, relativos ao Patrimônio da Secretaria, aos órgãos oficiais de controle, por ocasião das auditorias anuais;

V - realizar a atualização e manutenção de hardwares, softwares e sites, e dar suporte técnico-operacional às atividades de informática desenvolvidas pela Secretaria;

VI - gerenciar, orientar e controlar a implantação dos recursos tecnológicos, visando à melhoria de sua qualidade e produtividade, bem como zelar pelo devido uso e pela segurança no funcionamento da rede local;

VII - prover e controlar o uso de materiais de informática no âmbito da Secretaria, acompanhando e verificando a instalação e manutenção, nos prazos determinados, dos equipamentos de informática;

VIII - coordenar as atividades de tramitação, registro, guarda, arquivamento e expurgo de documentos;

IX - manter sob controle permanente os registros de dados cadastrais e informações gerenciais decorrentes;

X - subsidiar o Chefe de Gabinete na análise de documentos, legislações e instruções e na elaboração de correspondências; e

XI - atender aos pedidos de informações técnicas e gerenciais sobre documentos tramitados no âmbito da Secretaria, promovendo a disseminação daquelas de interesse comum.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Assuntos Econômicos compete:

I - coordenar e acompanhar atividades referentes ao relacionamento com organismos financeiros e multilaterais internacionais;

II - executar estudos e assessoria técnica em assuntos de conjuntura econômica internacional e em política econômica externa;

III - acompanhar e reportar aspectos relevantes da conjuntura econômica internacional e de economias estratégicas;

IV - coordenar e acompanhar tarefas relacionadas à participação do Brasil em grupos formais ou informais de países na discussão de assuntos econômicos; e

V - executar tarefas relacionadas à adesão do Brasil a organizações ou normas internacionais.

Art. 10. À Coordenação de Políticas com Organismos Internacionais compete:

I - coordenar, acompanhar e exercer atividades de apoio técnico, referentes ao relacionamento institucional e às políticas com os organismos financeiros e multilaterais internacionais;

II - apoiar a Secretaria em fóruns e missões junto aos organismos internacionais e em negociações que envolvam assuntos de política econômica nos campos macroeconômico e fiscal;

III - coordenar ações e dar suporte às reuniões de organismos internacionais das quais o Ministério participe, no Brasil e no exterior; e

IV - subsidiar discussões e emitir opinião técnica sobre documentos enviados ao Ministério pelos organismos econômico-financeiros internacionais.

Art. 11. À Coordenação de Estudos Econômicos compete:

I - monitorar a conjuntura econômica internacional nos aspectos macroeconômico, financeiro e fiscal;

II - elaborar estudos que permitam o diagnóstico de problemas econômico-financeiros internacionais;

III - coletar e organizar as estatísticas necessárias ao acompanhamento da conjuntura econômica internacional e de países estratégicos;

IV - preparar boletins mensais de acompanhamento econômico-financeiro de países relevantes; e

V - executar pesquisas, estudos técnico-estatísticos e análise de dados que subsidiem a política econômica brasileira na área externa, tanto econômica quanto financeira.

Art. 12. Ao Núcleo de Trabalho/RJ compete:

I - dar suporte às ações relacionadas ao processo de integração econômica do Brasil ao Mercosul;

II - auxiliar no acompanhamento, elaboração e coordenação das políticas e ações do Governo brasileiro nas áreas de comércio exterior, em conjunto com as Coordenações Gerais de Políticas Comerciais (COPOL) e de Integração Comercial (COINT);

III - contribuir nas análises econômico-comerciais de países e agrupamentos regionais selecionados, bem como nos estudos a respeito da participação do Brasil em organismos internacionais e em processos de integração regional; e

IV - auxiliar na análise de propostas de normas em temas de competência da Secretaria de Assuntos Internacionais.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros compete:

I - subsidiar o Secretário na tomada de decisões, no âmbito do COFIG, relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do PROEX, e de prestação de garantia da União, ao amparo do FGE;

II - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao apoio técnico e operacional necessário ao funcionamento do COFIG;

III - planejar, coordenar e supervisionar as reuniões prévias a cada reunião ordinária do COFIG com vistas à análise e discussão dos assuntos e operações a serem submetidos à apreciação e deliberação do Comitê;

IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos Grupos de Trabalho, criados no âmbito do COFIG sob a coordenação da Secretaria;

V - planejar e coordenar as atividades relativas à elaboração da Proposta Orçamentária do PROEX e do FGE;

VI - planejar e coordenar o acompanhamento da execução orçamentária do FGE;

VII - planejar e coordenar o desempenho das atividades relativas ao processo de prestação de contas do FGE;

VIII - planejar e coordenar as atividades relacionadas ao levantamento de dados gerenciais estatísticos relativos à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do PROEX, e de prestação de garantia da União, ao amparo do FGE, no âmbito do COFIG;

IX - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à concessão de garantia do SCE, ao amparo do FGE;

X - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à regulação de sinistros e à autorização para pagamento de indenizações no âmbito do FGE;

XI - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à contratação de instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a ele relacionados;

XII - supervisionar e controlar as atividades relativas à autorização para pagamento da instituição contratada para executar todos os serviços relacionados ao SCE;

XIII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE;

XIV - subsidiar o Secretário na tomada de decisões, no âmbito do COMACE, relativas ao planejamento e acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

XV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao apoio técnico e operacional necessários ao funcionamento do COMACE;

XVI - planejar e coordenar as negociações de créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas no âmbito do Clube de Paris;

XVII - subsidiar o Secretário na tomada de decisões, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, relativas à autorização da preparação de projetos ou programas, de interesse de entidades do setor público, com apoio financeiro de fontes externas;

XVIII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a análise de pleitos, de interesse de entidades do setor público, de apoio financeiro de fontes externas, a serem apreciados pelo Grupo Técnico da COFIEX - GTEC e apreciados e deliberados pela COFIEX; e

XIX - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a análise de pleitos, de interesse de entidades do setor público, de apoio financeiro de fontes externas, relativos a alterações de aspectos técnicos de projetos ou programas em execução, a serem apreciados e deliberados pelo GTEC.

Art. 14. À Coordenação de Financiamento e Garantia às Exportações compete:

I - prestar apoio técnico ao Coordenador-Geral para subsidiar o Secretário na tomada de decisões, no âmbito do COFIG, relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do PROEX, e de prestação de garantia da União, ao amparo do FGE;

II - coordenar e controlar a execução das atividades relativas ao apoio técnico e operacional necessário ao funcionamento do COFIG;

III - coordenar e controlar a execução das atividades necessárias à realização das reuniões prévias a cada reunião ordinária do COFIG, com vistas à análise e discussão dos assuntos e operações a serem submetidos à apreciação e deliberação do Comitê;

IV - coordenar e controlar a execução das atividades dos Grupos de Trabalho, criados no âmbito do COFIG sob a coordenação da Secretaria;

V - coordenar e controlar as atividades relativas à elaboração da Proposta Orçamentária do PROEX;

VI - executar as atividades relativas à elaboração da Proposta Orçamentária do FGE;

VII - acompanhar a execução orçamentária do FGE;

VIII - executar as atividades relativas ao processo de prestação de contas do FGE;

IX - prestar informações e fornecer dados e documentos, relativos ao orçamento do FGE, aos órgãos oficiais de controle, por ocasião das auditorias anuais;

X - elaborar pareceres e notas técnicas sobre estudos relativos à concessão de créditos, com recursos do PROEX, e de prestação de garantia da União, ao amparo do FGE, a serem apreciados e deliberados pelo COFIG;

XI - elaborar as atas das reuniões do COFIG e encaminhá-las aos membros do Comitê para exame e assinatura;

XII - analisar os pleitos relativos a operações de exportação, para enquadramento no âmbito do PROEX e do FGE, a serem apreciados e deliberados pelo COFIG;

XIII - supervisionar as atividades referentes ao levantamento de dados gerenciais estatísticos relativos à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do PROEX, e de prestação de garantia da União, ao amparo do FGE, no âmbito do COFIG;

XIV - coordenar e controlar as atividades relativas à concessão de garantia do SCE, ao amparo do FGE;

XV - coordenar e controlar as atividades relativas à regulação de sinistros e autorização para pagamento de indenizações no âmbito do FGE;

XVI - coordenar e controlar as atividades relativas à contratação de instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a ele relacionados;

XVII - coordenar e controlar as atividades relativas à autorização para pagamento da instituição contratada para executar todos os serviços relacionados ao SCE;

XVIII - coordenar e controlar as atividades relativas à cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE;

XIX - elaborar pareceres e notas técnicas sobre estudos relativos à prestação de garantia da União, ao amparo do FGE;

XX - supervisionar as atividades relativas ao levantamento de dados gerenciais estatísticos referentes ao SCE;

XXI - elaborar estudos, junto à instituição habilitada a operar o SCE, com a finalidade de tornar o produto eficiente e ágil, a fim de proporcionar competitividade às exportações brasileiras; e

XXII - subsidiar o fiscal do contrato de prestação de serviços, firmado entre a Secretaria e a instituição habilitada a operar o SCE, para que os serviços prestados estejam compatíveis com as condições acordadas entre as partes.

Art. 15. À Coordenação de Negociação e Recuperação de Créditos Externos compete:

I - prestar apoio técnico ao Coordenador-Geral para subsidiar o Secretário na tomada de decisões, no âmbito do COMACE, relativas ao planejamento e acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

II - coordenar e controlar as atividades relativas ao apoio técnico e operacional necessários ao funcionamento do COMACE;

III - participar das negociações de créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas no âmbito do Clube de Paris;

IV - participar de negociações bilaterais com países devedores do Brasil;

V - acompanhar a análise de propostas de negociações recebidas de países devedores do Brasil;

VI - coordenar as reuniões técnicas preparatórias para as negociações com países devedores do Brasil;

VII - elaborar pareceres, notas, atas ou ajudas-memória das reuniões com países devedores do Brasil;

VIII - elaborar relatórios das reuniões internacionais no Clube de Paris ou outros organismos internacionais;

IX - elaborar minutas de contratos bilaterais e acompanhar os procedimentos necessários à sua assinatura;

X - coordenar a conciliação de números das dívidas de países devedores do Brasil, a serem negociadas; e

XI - supervisionar as atividades referentes ao levantamento de dados gerenciais estatísticos relativos à negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior, no âmbito do COMACE.

Art. 16. À Coordenação de Financiamentos Externos compete:

I - prestar apoio técnico ao Coordenador-Geral para subsidiar o Secretário na tomada de decisões, no âmbito da COFIEX, relativas à autorização da preparação de projetos ou programas, de interesse de entidades do setor público, com apoio financeiro de fontes externas;

II - analisar os pleitos, de interesse de entidades do setor público, de apoio financeiro de fontes externas, a serem apreciados pelo GTEC e apreciados e deliberados pela COFIEX;

III - analisar os pleitos, de interesse de entidades do setor público, de apoio financeiro de fontes externas, relativos a alterações de aspectos técnicos de projetos ou programas em execução, a serem apreciados e deliberados pelo GTEC;

IV - elaborar pautas comentadas dos assuntos a serem apreciados e deliberados pelo GTEC e pela COFIEX;

V - participar das reuniões da COFIEX destinadas a apreciar e deliberar os pleitos, de interesse de entidades do setor público, de apoio financeiro de fontes externas;

VI - participar das reuniões do GTEC destinadas a apreciar os pleitos, de interesse de entidades do setor público, de apoio financeiro de fontes externas;

VII - participar das reuniões do GTEC destinadas a analisar os pleitos, de interesse de entidades do setor público, de apoio financeiro de fontes externas, relativos a alterações de aspectos técnicos de projetos ou programas em execução, a serem apreciados e deliberados pelo Grupo Técnico; e

VIII - participar das reuniões do GTEC destinadas a avaliar a agenda preliminar das reuniões da COFIEX.

Art. 17. À Coordenação-Geral de Integração Comercial compete:

I - participar das negociações comerciais com governos e entidades estrangeiras ou internacionais, inclusive as relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos, na área de comércio exterior de bens;

II - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil ao MERCOSUL;

III - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais, sob o ponto de vista comercial, na área de comércio exterior de bens;

IV - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na OMC e em outros organismos internacionais, na área de comércio exterior de bens;

V - participar, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, de negociações na área de comércio exterior de bens;

VI - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, em conjunto com os demais órgãos encarregados da sua elaboração;

VII - acompanhar a elaboração da política nacional de regimes especiais de importação e exportação, em conjunto com os demais órgãos responsáveis pelo tema;

VIII - elaborar propostas relativas à negociação e celebração de acordos internacionais nas áreas de sua competência; e

IX - manifestar-se sobre iniciativas legislativas no âmbito de sua competência.

Art. 18. À Coordenação de Integração compete:

I - executar pesquisas e efetuar análises de dados de forma a subsidiar o Secretário na tomada de decisões em assuntos de integração econômica;

II - acompanhar a implementação das condições estabelecidas em acordos comerciais; e

III - executar atividades de apoio técnico à formulação de políticas de integração comercial.

Art. 19. À Coordenação de Estudos em Integração Comercial compete:

I - realizar estudos que subsidiem a tomada de decisões relativas a assuntos de políticas comerciais; e

II - elaborar pareceres e notas, instruir processos e responder a pedidos de informações sobre assuntos de sua área de competência.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Políticas Comerciais compete:

I - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as políticas e ações do Governo brasileiro nas áreas de salvaguardas e direitos antidumping e compensatórios;

II - participar de negociações em matéria de salvaguardas, direitos antidumping e compensatórios, no âmbito dos acordos comerciais, da OMC e de outros organismos internacionais;

III - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil ao MERCOSUL no que se refere a direitos antidumping e compensatórios; medidas de salvaguardas e instrumentos correlatos; e políticas e normas que versem sobre incentivos ou subsídios;

IV - acompanhar a elaboração e implementação de restrições não-tarifárias ao comércio, além de políticas públicas voltadas à facilitação de comércio;

V - realizar e coordenar, no âmbito do Ministério, avaliações sobre a compatibilidade com as normas da OMC e de outros organismos internacionais de proposições que versem sobre subsídios, salvaguardas e direitos antidumping e compensatórios;

VI - participar das negociações comerciais com governos e entidades estrangeiras ou internacionais, inclusive as relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos, nas áreas de serviços, investimentos, propriedade intelectual e compras governamentais;

VII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil ao MERCOSUL nas áreas de serviços, investimentos, propriedade intelectual e compras governamentais;

VIII - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais, sob o ponto de vista comercial, nas áreas de serviços, investimentos, propriedade intelectual e compras governamentais;

IX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na OMC e em outros organismos internacionais nas áreas de serviços, investimentos, propriedade intelectual e compras governamentais;

X - participar, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, de negociações nas áreas de serviços, investimentos, propriedade intelectual e compras governamentais;

XI - elaborar propostas relativas à negociação e celebração de acordos internacionais nas áreas de sua competência; e

XII - manifestar-se sobre iniciativas legislativas no âmbito de sua competência.

Art. 21. À Coordenação de Apoio Técnico à Formulação de Políticas Comerciais compete:

I - executar atividades de apoio técnico à formulação de políticas comerciais; e

II - elaborar pareceres e notas, instruir processos e responder a pedidos de informações sobre assuntos de sua área de competência.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 22. Ao Secretário de Assuntos Internacionais incumbe:

I - assistir ao Ministro de Estado da Fazenda e representá-lo, quando for o caso, nos assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria;

II - dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades da Secretaria;

III - coordenar, acompanhar e exercer atividades de apoio técnico às negociações de acordos e programas relativos a compromissos financeiros do Brasil no exterior;

IV - acompanhar a execução da política econômico-financeira em conjunto com os órgãos encarregados da elaboração da política de endividamento externo e de investimentos estrangeiros;

V - coordenar a análise de políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira;

VI - analisar as políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o Brasil;

VII - coordenar e acompanhar o relacionamento do Brasil com governos estrangeiros e entidades internacionais;

VIII - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais no âmbito de sua competência;

IX - coordenar, acompanhar e exercer atividades de apoio técnico-administrativo necessário ao Presidente do COMACE e do COFIG, além de substituí-los, em suas ausências, na qualidade de Secretário-Executivo daqueles Comitês;

X - participar, no âmbito do COMACE, das decisões relativas ao planejamento e acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

XI - participar, no âmbito do COMACE, das negociações de créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas no âmbito do Clube de Paris;

XII - assessorar o Presidente do COMACE em questões relativas ao planejamento e acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

XIII - assessorar o Presidente do COMACE nas negociações de créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas no âmbito do Clube de Paris;

XIV - participar, no âmbito do COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do PROEX, e de prestação de garantia da União, ao amparo do FGE;

XV - assessorar o Presidente do COFIG em questões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do PROEX, e de prestação de garantia da União, ao amparo do FGE;

XVI - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e de riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do SCE, nos termos da Lei nº 6.704, de 1979, e da regulamentação em vigor;

XVII - adotar as providências necessárias para a contratação de instituição habilitada a operar o SCE, para a execução de todos os serviços a ele relacionados; inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;

XVIII - adotar as providências necessárias, como mandatário da União, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, ao amparo do FGE;

XIX - participar, no âmbito da COFIEX, das decisões relativas à autorização da preparação de projetos ou programas, de interesse de entidades do setor público, com apoio financeiro de fontes externas;

XX - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação que afete os temas de comércio exterior, inclusive na área de serviços, investimentos, compras governamentais, propriedade intelectual, meio-ambiente e assuntos correlatos;

XXI - acompanhar a execução das políticas de comércio exterior e estudar seus efeitos na economia do País;

XXII - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo de economia internacional e de comércio internacional, para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XXIII - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante portaria, ordem de serviço ou outros atos administrativos;

XXIV - ordenar despesas, assinar notas de empenho e ordens bancárias, no âmbito da Secretaria;

XXV - aprovar contratos, convênios e outros ajustes, relativos às atividades inerentes à Secretaria;

XXVI - aprovar programas de treinamento da Secretaria;

XXVII - autorizar viagens, a serviço, dos servidores da Secretaria;

XXVIII - apresentar subsídios e outros documentos de assessoramento aos dirigentes dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda e específicos singulares do Ministério, em assuntos relativos a sua área de atuação;

XXIX - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das autoridades subordinadas, dirimir conflitos de competência e de jurisdição entre essas autoridades e avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de quaisquer processos administrativos ou de outros assuntos, no âmbito da Secretaria;

XXX - aprovar a proposta orçamentária, os planos anuais e plurianuais de trabalho e o relatório de gestão anual da Secretaria;

XXXI - aprovar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Secretaria;

XXXII - homologar ou referendar atos vinculados à competência da Secretaria;

XXXIII - subdelegar competências;

XXXIV - ratificar os atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação de que trata a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

XXXV - praticar os demais atos necessários à gestão da Secretaria; e

XXXVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 23. Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de apoio logístico ao Secretário, desenvolvidas no Gabinete e, especificamente:

I - coordenar o apoio administrativo ao Secretário;

II - supervisionar, coordenar e dirigir as atividades de competência do Gabinete;

III - auxiliar o Secretário no encaminhamento de soluções de problemas de natureza político-administrativa;

IV - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito de sua área de competência;

V - praticar os atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação de que trata a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VI - coordenar as ações de relacionamento com os demais gabinetes dos órgãos da estrutura do Ministério e com os gabinetes de outros órgãos governamentais;

VII - coordenar a agenda de trabalho do Secretário, bem como preparar despachos e audiências;

VIII - promover a divulgação dos atos do Secretário;

IX - supervisionar e controlar as atividades do Gabinete, mantendo o Secretário permanentemente informado sobre o desempenho da unidade;

X - supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas por suas respectivas Divisões; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário ou Secretários-Adjuntos.

Art. 24. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - prestar apoio técnico ao Secretário e Secretários-Adjuntos, bem como às autoridades por eles indicadas, em assuntos de competência da respectiva Coordenação-Geral;

II - supervisionar e controlar as atividades das Coordenações-Gerais, mantendo o Secretário permanentemente informado sobre o desempenho da respectiva unidade;

III - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário, pertinentes à área de atuação da respectiva Coordenação-Geral;

IV - celebrar contratos, ajustes e convênios relativos às atividades inerentes à Secretaria, dentro de sua área de competência;

V - praticar os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive representar o Secretário, quando indicados; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário ou Secretários-Adjuntos.

Art. 25. Aos Coordenadores incumbe:

I - prestar apoio técnico ao Coordenador-Geral em assuntos de sua respectiva Coordenação;

II - coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades das Coordenações, mantendo o Coordenador-Geral permanentemente informado sobre o desempenho da respectiva unidade;

III - prestar orientação técnica às áreas subordinadas, na execução e acompanhamento das atividades pertinentes a sua área de competência; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Coordenador-Geral.

Art. 26. Aos Chefes de Divisão incumbe:

I - dirigir, orientar e coordenar a execução dos encargos afetos a sua área de competência;

II - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atribuições afetas a sua área de competência; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.

Art. 27. Ao Chefe de Núcleo de Trabalho incumbe:

I - coordenar, executar e acompanhar às atividades administrativas do Núcleo;

II - apoiar e auxiliar os atos necessários ao desempenho das atribuições afetas à sua área de competência; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário e Coordenadores.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Secretário.