Portaria INEMA nº 3838 DE 25/10/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 out 2012

Dispõe sobre procedimentos para a comprovação da regularidade do transporte, da movimentação, da utilização, do consumo, do estoque ou do armazenamento de produtos, subprodutos e matéria-prima florestais formados por espécies exóticas e nativas.

A Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, no uso das atribuições que lhe foram legalmente conferidas,

 

Considerando o disposto no inciso IV, artigo 106 da Lei Estadual nº 12.212/2011 e o artigo 144 da Lei Estadual nº 10.431/2006,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Ficam dispensados da obrigação de uso do Documento de Origem Florestal - DOF, o transporte, a movimentação, a utilização, o consumo, o estoque ou o armazenamento de produtos, subprodutos e matéria-prima florestais proveniente de florestas plantadas formadas por espécies exóticas para qualquer finalidade, inclusive o carvão produzido a partir destas florestas.

 

Art. 2º. Ficam dispensados da obrigação de uso do DOF o transporte, a movimentação, a utilização, o consumo, o estoque ou o armazenamento de produtos, subprodutos e matéria-prima florestais formados por espécies nativas provenientes de:

 

I - Erradicação de culturas, pomares ou de podas e/ou corte em vias públicas urbanas;

 

II - Subprodutos acabados, embalados e manufaturados para uso final, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio varejista;

 

III - Celulose, goma, resina e demais pastas de madeira;

 

IV - Aparas, costaneiras, cavacos, serragem, peletes, briquetes, e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos;

 

V - Moinha e briquetes de carvão vegetal;

 

VI - Madeira usada e reaproveitada;

 

VII - Bambu (Bambusa vulgaris) e espécies afins;

 

VIII - Vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;

 

IX - Plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa das espécies não constantes de lista oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

 

Art. 3º. Para os casos em que haverá produção de carvão a partir de material lenhoso formado por espécies nativas provenientes das situações previstas nos incisos do artigo 2º desta Portaria, caberá ao interessado apresentar, previamente, ao INEMA, declaração em formulário próprio para que o INEMA possa cadastrá-lo no DOF.

 

§ 1º Esta declaração deverá ser assinada por profissional habilitado, será objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao Conselho de Classe Competente e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - Nome do Proprietário;

 

II - CPF ou CNPJ;

 

III - Origem do Material: exploração de espécie nativa plantada para a finalidade de _____________(exemplo: poda em via pública);

 

IV - Data da Declaração;

 

V - Nome da Propriedade;

 

VI - Município;

 

VII - Coordenadas geográficas em graus, minutos e segundos, VIII. Área (hectares);

 

IX - Descrição de Acesso;

 

X - Matéria Prima: lenha de espécie nativa

 

XI - Volume (Estéreis);

 

§ 2º O cadastramento do volume de material lenhoso no Sistema DOF será feito em estéreis de lenha, a conversão deste volume em Metros de Carvão (MDC) será realizada pelo proprietário após o INEMA informar a licença ou autorização ambiental para a atividade de carvoejamento, no Sistema DOF.

 

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DA DIRETORIA GERAL, em 25 de outubro de 2012.

 

Ass.: MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO GUEDES - Diretora Geral