Portaria DETRAN/RS nº 383 DE 23/12/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 dez 2009

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a destinação dos veículos e materiais inservíveis sem identificação ou sem possibilidade de qualquer regularização junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito e não mais procurados nos pátios dos Centros de Remoção e Depósitos – CRDs, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 554 DE 29/10/2018):

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847 de 20 de agosto de 1996, e

Considerando o disposto nos artigos 270, 271 e 328 da Lei Federal n.° 9.503 de 23.09.1997 - Código de  Trânsito Brasileiro, na Lei Federal n.º 6.575 de 30.09.1978 e na Lei Federal n.° 8.722 de 27.10.1993, no Decreto Federal n.° 1.305 de 09.11.1994, Decreto Estadual n.°  43.873 de 09.06.2005, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN de  n.º 11, de 23.01.1998, n.º 179 de 07.07.2005, n.º 297 de 21.11.2008, n.º 331 de 14.08.2009, das Portarias do DETRAN/RS n.ºs 148 de 31.08.2005, 092 de 27.04.2006, 162 de 06.07.2006 e 34 de 06.02.2009, cujos mandamentos legais estabelecem critérios regulamentares para remoção, guarda, liberação, leilão e baixa de veículos, sucatas e materiais símiles e as demais providências;

Considerando o teor das Portarias DETRAN/RS n.ºs 253 de 16.10.09, 252 de 14.10.09, 251 de 14.10.09 e seguintes, relacionadas com leilões de veículos, sucata e materiais inservíveis;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos da Divisão de Remoção, Depósito e Leilões, a fim de possibilitar a elaboração de instrumentos necessários e as ferramentas hábeis para propiciar maior celeridade nas ações voltadas à solução técnica atinentes a limpeza dos pátios dos Depósitos Credenciados ao DETRAN/RS decorrentes do acúmulo provocado pelos longos anos ocasionando o abarrotamento de veículos e materiais sem identificação ou possibilidade de regularização;

Considerando a manifestação do Sindicato dos Centros de Remoção e Depósitos do Estado – SINDICRD, solicitando providências ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito, sob pena de inviabilização das atividades de remoção e depósito por falta de local adequado para armazenagem dos bens, colocando-os em riscos relacionados a guarda e segurança dos bens;

Considerando as diversas demandas administrativas decorrentes do abandono dos veículos e materiais sem identificação ou sem possibilidade de regularização atinentes a bens removidos em razão de infrações de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas de competência do Estado, além de veículos recolhidos sem documentação, sem comprovação de origem, irregulares, montados e impossibilitados de regularização administrativa, abandonados nos pátios dos Centros de Remoção e Depósitos, com sérios prejuízos ambientais, bem como levando-se em conta a possibilidade de contaminação e proliferação de insetos e roedores, colocando em risco a saúde pública dos usuários, e também os reflexos negativos à imagem das cidades com depósitos de sucatas e materiais inservíveis;

Considerando o contido no arcabouço jurídico vigente, em especial o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal que estabelece que a autoridade policial tem prazo máximo de 30 (trinta) dias para concluir o inquérito, no qual os veículos recolhidos por esta autoridade estão atrelados;

Considerando, também, as disposições do Código Civil Brasileiro atinente ao perecimento dos bens;

Considerando os reflexos na Segurança Pública, principalmente, em razão de que os veículos e materiais removidos com adulteração não podem, em regra, ser reutilizados e retornarem ao mercado, bem como transitarem em via pública;

Considerando a necessidade da implementação de ferramentas de modernização, agilização e compromissos da Autarquia com resultados governamentais atinentes à segurança do trânsito;

Considerando, por derradeiro, os estudos e análises do Instituto de Desenvolvimento Gerencial –INDG, as manifestações em Atas do Conselho de Administração da Autarquia, os apontamentos da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE) atinentes a necessidade de planejamento, ações e medidas administrativas a serem adotadas, bem como da proposição técnica contida no Expediente SPD n.º 107207/2007,

Resolve:

I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Estabelecer os procedimentos para destinação dos veículos e materiais inservíveis sem identificação ou sem possibilidade de regularização junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito, removidos a depósito de veículos credenciado ao DETRAN/RS e não procurados pelos proprietários ou responsáveis, nos termos do artigo 328, da Lei Nacional n.º 9.503/1997- CTB, e Resoluções do CONTRAN.

§ 1º Para os fins desta Portaria, entende-se como veículos e materiais inservíveis sem identificação ou sem possibilidade de regularização junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito:

I- veículos clonados quando não identificado o original;

II- veículos estrangeiros;

III- máquinas agrícolas ou veículos sem registro no Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

IV- veículos irrecuperáveis;

V- bicicletas;

VI- motores;

VII- peças de veículos e similares;

VIII- veículos montados e soldados.

X - veículos previamente encaminhados à hasta pública na condição de sucata e não arrematados. (Inciso acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 144 DE 06/05/2016).

§ 2º Entende-se por veículo irrecuperável aquele que tiver sofrido danos em suas peças externas, peças mecânicas e estruturais que não permitam a circulação do mesmo atendendo os requisitos de segurança, conforme laudo técnico ou classificação de acordo com legislação vigente.

II – DAS PROVIDÊNCIAS QUE ANTECEDEM A DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS E MATERIAIS SEM IDENTIFICAÇÃO OU POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO

Art. 2º O Órgão ou entidade responsável pela destinação deverá identificar (com itens de identificação possíveis), separar e verificar a situação dos veículos e materiais sem identificação ou sem possibilidade de regularização.

Parágrafo único. Quanto aos veículos e materiais sem identificação ou sem possibilidade de regularização, sem suporte em processo CRD, deverão receber identificação visual, devendo, por precaução, permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias no depósito antes da destinação específica de trituração/reciclagem.

Art. 3º Quanto ao veículo ou material sem identificação ou sem possibilidade de regularização que estiver à disposição da autoridade policial, transcorridos 30 (trinta) dias da sua entrada em depósito, o DETRAN/RS oficiará à referida autoridade responsável pelo veículo para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a necessidade da permanência do bem em depósito credenciado do órgão executivo estadual de trânsito.

Art. 4º Após decorridos 10 (dez) dias da entrada em depósito do veículo ou material sem identificação ou mesmo sem possibilidade de regularização que possuir restrição judicial ou que estiver à disposição do Poder Judiciário, o DETRAN/RS oficiará por carta notificação com aviso de recebimento (AR) ao mesmo, para manifestação formal sobre a liberação do bem para ser levado à hasta pública, a necessidade da permanência do veículo em depósito e, neste caso, a indicação de um depósito judicial ou nomeação de um fiel depositário, para o fim de retirada do veículo, com a imediata liberação do Depósito, para evitar ônus ao Estado com a guarda de bens à disposição do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Transcorridos 30 (trinta) dias após a emissão do ofício e inexistindo manifestação do Juízo, o DETRAN/RS reiterará a solicitação via ofício nos mesmos termos.

Art. 5º Após as providências dos artigos 3º e 4º desta Portaria, o DETRAN/RS deverá notificar, por via postal, a pessoa que figurar na licença como proprietário do veículo, caso identificável e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha sub-rogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 20 (vinte) dias para que o mesmo seja retirado do Centro de Remoção e Depósito (CRD) nos termos da Portaria do DETRAN/RS n.º 34/09 e alterações.

Parágrafo único. No caso de veículo estrangeiro, a notificação postal, referida no caput, será enviada ao Consulado do país de registro do veículo para conhecimento e providências junto ao condutor/proprietário.

Art. 6º Desatendida a notificação prevista no artigo anterior ou não sendo possível a identificação de proprietário ou responsável do veículo serão os interessados notificados por edital afixado no acesso principal de ingresso nas dependências do DETRAN/RS, e publicado uma vez na imprensa oficial, e duas vezes em jornal de grande circulação, para a imediata retirada do veículo, material inservível ou similar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, após a regularização dos motivos da remoção do veículo, sob pena de destinação hábil (trituração/ reciclagem).

Parágrafo único. A notificação por edital deverá conter, entre outros dados:

I- item de identificação (se houver);

II- descrição resumida das características dos veículos ou materiais.

Art. 6-A A adoção das medidas estabelecidas nos artigos 2º, 5º e 6º desta Portaria será dispensada, na hipótese de que trata o inciso X do § 1º do art. 1º, desde que em procedimento de leilão tenham sido realizadas as devidas notificações de hasta pública, assim como a inspeção sobre o bem objeto de destinação, na forma da legislação em vigor. (Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN/RS Nº 144 DE 06/05/2016).

III – DA DESTINAÇÃO

Art. 7º Após as providências estabelecidas nos artigos anteriores, os veículos e materiais sem identificação ou sem possibilidade de regularização serão destinados à reciclagem/trituração, devendo:

I- ser baixado de acordo com Resoluções n.ºs 11/98, 179/05, 331/09 e alterações, todas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II- ter sua estrutura, monobloco, carroceria ou chassi destruídos, de maneira a não permitir a reutilização.

§ 1º Os veículos considerados irrecuperáveis, nos termos desta Portaria, serão baixados independentemente dos débitos incidentes sobre o registro do veículo na forma prevista nas Resoluções do CONTRAN;

§ 2º Fica expressamente vedado o aproveitamento de qualquer componente/peça do bem para outra finalidade que não a pronta e imediata trituração para a transformação em produto reciclado.

§ 3º O DETRAN/RS acompanhará a destruição estabelecida no Item II do caput, planilhando, fotografando e filmando, se possível, a destinação através de reciclagem/trituração dos bens inservíveis.

IV – DA ARRECADAÇÃO E REPASSE DOS VALORES

Art. 8º Salvo disposição contrária, constante em Termo de Adesão de Credenciamento firmado entre DETRAN/RS e o Centro de Remoção e Depósito (CRD), a destinação dos valores provenientes da venda dos veículos e material sem identificação ou sem possibilidade de regularização será no percentual de 40% (quarenta por cento) ao DETRAN/RS para fins de ressarcimento e publicações legais, e 60% (sessenta por cento) ao CRD para fins de quitação plena dos débitos pendentes sobre o bem depositado, a qualquer título, no referido depósito.

§ 1º O repasse do quinhão do Centro de Remoção e Depósito referente aos valores arrecadados com a reciclagem dos bens será efetuado na rotina operacional mensal de remuneração do respectivo Centro de Remoção e Depósito (CRD).

§ 2º O Centro de Remoção e Depósito deverá assinar e emitir termo de quitação dos débitos referentes aos bens destinados (triturados/reciclados), de acordo com os termos desta Portaria.

V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A Diretoria Administrativa e Financeira deverá, através de instrumento próprio, contratar empresa para efetivar a destinação de materiais liberados através de trituração/reciclagem para empresa siderúrgica, priorizado os requisitos de segurança, translado e tratamento de resíduos e fluídos.

Art. 10 Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria Técnica, com o aval do Diretor-Presidente do DETRAN/RS, ouvido, se for o caso, o Conselho de Administração da

Autarquia.

Art. 11 Após a publicação desta Portaria será oficiada a SSP/Polícia Civil, Instituto-Geral de Perícias, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Secretaria Estadual da Saúde e, por fim, a Associação Nacional dos DETRANs – AND, para conhecimento das medidas adotadas pelo DETRAN/RS.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.