Portaria ANP nº 38 de 22/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2006
Institui Grupo de Trabalho para estudar o armazenamento, a logística de distribuição, transporte e revenda de biodiesel e da mistura diesel/biodiesel especificada pela ANP, o controle de qualidade, além de propor medidas que concorram para a efetiva implementação do programa de biodiesel no âmbito do mercado consumidor.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria nº 57, de 21 de fevereiro de 2006, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e
Considerando que compete à ANP implementar a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, definida na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;
Considerando que, desde 01 de janeiro de 2006, a adição do percentual mínimo intermediário de 2%, em volume, de biodiesel ao diesel tornou-se obrigatória, sendo limitada à disponibilidade do volume de biodiesel produzido por detentores do selo "Combustível Social", de acordo com a Resolução CNPE nº 3, de 23 de setembro de 2005;
Considerando que a ANP integra o Grupo Gestor, encarregado da execução das ações relativas à gestão operacional e administrativa voltadas para o cumprimento das estratégias e diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva Interministerial do Biodiesel, instituída pelo Decreto s/nº, de 23 de dezembro de 2003; e
Considerando as particularidades do armazenamento, transporte, distribuição, revenda e controle de qualidade de biodiesel e da mistura diesel/biodiesel, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para estudar o armazenamento, a logística de distribuição, transporte e revenda de biodiesel e da mistura diesel/biodiesel especificada pela ANP, o controle de qualidade, além de propor medidas que concorram para a efetiva implementação do programa de biodiesel no âmbito do mercado consumidor.
Parágrafo único. Os estudos poderão, a critério do Grupo de Trabalho, abranger outros tópicos correlatos do programa de biodiesel que se insiram na área de competência da ANP.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pela ANP, por intermédio da Superintendência de Abastecimento, e contará com a participação de outras áreas da Agência e de representante(s) dos segmentos de:
a) produção e de importação de diesel;
b) produção de biodiesel;
c) distribuição de combustíveis;
d) revenda de combustíveis; e
e) transporte-revenda-retalhista de combustíveis.
Art. 3º O coordenador deverá convidar a integrar o Grupo de Trabalho técnico do Ministério de Minas e Energia representando o Grupo Gestor da Comissão Executiva Interministerial do Biodiesel, instituída pelo Decreto s/nº, de 23 de dezembro de 2003, e poderá, se entender cabível, convidar outras instituições ou agentes envolvidos com o tema.
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I - até 31 de dezembro de 2006, para o Grupo de Trabalho apresentar relatório conclusivo que contemple as principais atividades desenvolvidas e, se for o caso, propostas de providências e
II - 31 de dezembro de 2007, data de encerramento do período para utilização opcional do percentual de 2%, em volume, de biodiesel no óleo diesel, conforme estabelecido na Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, para a extinção do Grupo de Trabalho. (Redação dada ao artigo pela Portaria ANP nº 261, de 04.12.2006, DOU 05.12.2006).
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Decorridos 60 (sessenta dias) a contar de 06 de março de 2006, o Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório técnico conclusivo contemplando os principais estudos desenvolvidos e, se for o caso, propostas de medidas, cujo acolhimento pela Diretoria da ANP implicará a sua extinção."
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração de qualquer espécie.
Parágrafo único. Eventuais despesas com diárias e passagens dos membros do Grupo de Trabalho correrão à conta dos órgãos que representam.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA