Portaria PGFN nº 379 DE 15/05/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2014
Estabelece procedimentos para celebração de acordo de cooperação que não envolva repasse de recursos financeiros entre a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e demais órgãos e entidades.
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, o inciso I do art. 10 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que for aplicável,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria trata do procedimento de celebração de acordo de cooperação, em que não haja o repasse de recursos financeiros, entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), suas Unidades Regionais, Estaduais ou Seccionais e demais órgãos ou entidades de natureza pública ou privada.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se acordo de cooperação o instrumento vocacionado à celebração de parceria entre o Órgão Central da PGFN, suas Unidades Regionais, Estaduais ou Seccionais e outro órgão ou entidade de natureza pública ou privada, visando, entre outras possibilidades, à obtenção de acesso a sistemas informatizados, bancos de dados, serviços e servidores especializados para a execução de atividades inerentes às suas atribuições institucionais.
Parágrafo único. A celebração de acordo de cooperação técnica com órgão ou entidade de natureza privada deverá pautar-se pelo interesse público.
Art. 3º O processo administrativo para a celebração de um acordo de cooperação será instruído com manifestação da área proponente, minuta do acordo de cooperação, exame jurídico da correspondente área de consultoria jurídica e extrato de publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º A manifestação a que se refere o artigo anterior deverá justificar a prática do ato, com a indicação da utilidade, necessidade e viabilidade técnica e jurídica da celebração do acordo de cooperação, podendo, ainda, conter os registros dos fatos relevantes ocorridos na fase preparatória.
Parágrafo único. Verificando-se que a celebração do acordo não é necessária, útil ou inviável, o proponente deverá finalizar o processo administrativo com uma manifestação explicitando as razões.
Art. 5º O acordo de cooperação deverá ser numerado e conter, necessariamente, cabeçalho, local, data e assinatura dos representantes dos órgãos ou entidades partícipes e, no que couber, as seguintes cláusulas:
I - objeto;
II - responsabilidades de cada partícipe;
III - operacionalização;
IV - recurso financeiro;
V - vínculo de pessoal;
VI - denúncia;
VII - alteração ou aditamento;
VIII - publicação;
IX - vigência;
X - casos omissos;
XI - foro.
§ 1º Quando o acordo de cooperação envolver informação sigilosa, deverá conter cláusula que indique o seu fundamento legal e o seu tratamento.
§ 2º O prazo de vigência do acordo de cooperação será, preferencialmente, indeterminado.
§ 3º A cláusula de casos omissos deverá prever, na solução de controvérsias, o acordo entre as partes e o uso da via judicial perante a Justiça Federal, sendo facultada, ainda, a intermediação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União, no caso de somente envolver entidades e órgãos públicos.
Art. 6º A celebração do acordo de cooperação será precedida de manifestação jurídica conclusiva da correspondente área de consultoria jurídica sobre os aspectos legais das cláusulas.
Art. 7º A eficácia do acordo de cooperação é condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, no prazo máximo de vinte dias, a contar de sua assinatura.
§ 1º O Gabinete do Procurador-Geral da Fazenda Nacional providenciará a publicação do extrato dos acordos de abrangência nacional, mediante o envio da minuta do acordo de cooperação, em arquivo digital, para o endereço eletrônico atosnormativos.df. pgfn@pgfn.gov.br.
§ 2º A publicação dos acordos de cooperação técnica firmados em âmbito regional, estadual e local deverá ser providenciada pela respectiva chefia.
§ 3º Serão publicados no Diário Oficial da União os extratos dos termos aditivos que modifiquem o acordo de cooperação.
§ 4º O instrumento principal e seus termos aditivos ficarão disponibilizados para consulta por meio eletrônico na intranet da PGFN, com destaque para os dados acerca do objeto do acordo, vigência, data e assinatura.
§ 5º A unidade proponente será responsável pela guarda e arquivo do processo administrativo relativo ao acordo de cooperação técnica.
Art. 8º A celebração de termo aditivo observará, no que couber, o procedimento disposto nesta Portaria.
Art. 9º A unidade proponente divulgará o instrumento do acordo ou termo aditivo e o respectivo extrato da publicação no Diário Oficial da União às demais unidades da PGFN.
Art. 10 . Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO