Portaria MEC nº 3.771 de 25/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2005

Dispõe sobre a aquisição e distribuição de material didático de Língua Espanhola, destinado aos professores do Ensino Médio.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal, no disposto no art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005, que torna obrigatória a oferta do ensino de Língua Espanhola nas escolas de ensino médio, a partir de janeiro de 2006; e

Considerando a responsabilidade deste Ministério da Educação de fomentar as políticas públicas que levem à concretização do disposto nas referidas leis, apoiando os sistemas de ensino na implementação do idioma espanhol;

Considerando a importância do material didático, como recurso básico para auxiliar o professor na sala de aula, proporcionando eficácia ao processo de ensino- aprendizagem; resolve:

Art. 1º Prover as escolas de Ensino Médio das redes federal, estadual, municipal e do Distrito Federal de material didático de Língua Espanhola, destinado aos professores desse nível de ensino, composto por um Livro para o professor, uma Gramática e dois Dicionários (um Dicionário bilíngüe - espanhol/português e português/espanhol e um Dicionário monolíngüe - espanhol/ espanhol). (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 4.408, de 19.12.2005, DOU 20.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Prover as escolas de Ensino Médio das redes estadual, do Distrito Federal e municipal de material didático de Língua Espanhola, destinado aos professores desse nível de ensino, composto por um Livro para o professor, uma Gramática e dois Dicionários. (um Dicionário bilíngüe - espanhol/português e português/espanhol e um Dicionário monolíngüe espanhol/espanhol)."

Art. 2º A distribuição do material didático obedecerá ao seguinte critério: o atendimento será realizado de forma progressiva às escolas de Ensino Médio que já ofertam o ensino da Língua Espanhola e àquelas que incluírem essa disciplina na grade curricular a partir de janeiro de 2006, considerando que a Lei 11.161, no seu art. 1º, § 1º, preconiza um prazo de cinco anos para a conclusão do processo de implantação.

Art. 3º A definição do quantitativo de exemplares a ser distribuído será com base nas informações das Secretarias de Estado da Educação quanto às projeções de estabelecimentos de ensino que ofertam e que ofertarão o espanhol a partir de janeiro de 2006.

Parágrafo único. O quantitativo de exemplares a ser distribuído de que trata o caput deste artigo será fornecido pela Secretaria de Educação Básica - SEB ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 4º A seleção e a avaliação do material didático ficarão a cargo da Secretaria de Educação Básica - SEB/MEC, enquanto a aquisição e a distribuição ficarão a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único. As instituições de que trata o caput deste artigo terão as seguintes atribuições:

I - FNDE: inscrição, triagem, aquisição e distribuição do material didático ;

II - SEB/MEC: recepção, triagem, pré-análise, seleção e avaliação pedagógica do material didático.

Art. 5º A execução dessa ação obedecerá às seguintes etapas:

I - Inscrição do material didático: realizar-se-á pelos titulares de direitos autorais, conforme critérios estabelecidos em Edital específico.

II - Triagem do material: consistirá na verificação da conformidade das obras, em relação as características técnicas definidas em Edital específico.

III - Pré-Análise: consistirá na verificação das obras que atenderem às especificações mínimas definidas em Edital específico.

IV - Seleção e Avaliação Pedagógica: consistirá na análise da conformidade com os critérios consignados em Edital e do mérito pedagógico das obras.

V - Aquisição: dar-se-á, por intermédio de negociação de preços diretamente com o(s) Titular(es) de Direito Autoral.

VI - Distribuição: consistirá na entrega do material didático selecionado, mediante contratação de empresa especializada, aos beneficiários.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD