Portaria MF nº 377 DE 07/08/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2017
Regulamenta a forma de verificação dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017,
Resolve:
Art. 1º Para a verificação dos requisitos de habilitação ao Regime de Recuperação Fiscal estabelecidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão utilizados informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais disponibilizados conforme os § 2º e § 3º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Na hipótese de o Estado não disponibilizar as informações na forma estabelecida no caput, poderão ser utilizados informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais do último balanço publicado e dos Relatórios de Gestão Fiscal de que trata a Seção IV do Capítulo IX da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º As informações e os dados obtidos na forma deste artigo observarão o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e no Manual de Demonstrativos Fiscais vigentes, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 3º A verificação quanto ao cumprimento do requisito a que se refere o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será feita a partir do somatório das despesas liquidadas com:
I - pessoal, apuradas na forma estabelecida no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - juros; e
III - amortizações.
§ 4º Para a verificação quanto ao cumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017, os montantes dos serviços das dívidas desconsiderarão as amortizações resultantes de reestruturações de dívidas com mudanças de credores e deverão ser acrescidos dos pagamentos de dívidas efetuados por meio da execução de garantias ou contragarantias não registrados adequadamente durante a execução orçamentária estadual.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES