Portaria MF nº 377 de 10/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2009
Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
Resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. com recursos da Caderneta de Poupança Rural.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:
I - R$ 13.000.000.000,00 (treze bilhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações custeio agrícola e pecuário e de comercialização (Empréstimos do Governo Federal - EGF);
II - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações custeio agrícola e pecuário no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural
III - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), quando oriundos da Caderneta de Poupança Rural e destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural § 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do Banco do Brasil S.A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o Banco do Brasil S.A. deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos das operações de que trata esta Portaria, à taxa efetiva de juros de 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, destinados a custeio agrícola e pecuário e comercialização (EGF) e de custeio agrícola e pecuário, no âmbito de PROGER Rural, à taxa efetiva de juros de 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, com recursos da Caderneta de Poupança Rural, contratados a partir de 1º de julho de 2009 e até 30 de junho de 2010;
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional - STN os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDAs, até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme exigido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
§ 1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização, nos termos desta Portaria, será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXOMETODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (EGF) contratados com recursos de Poupança Rural, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no mês anterior, vedada, para este caso, a utilização do fator de ponderação de que tratam as Resoluções CNM nº 3.509, de 30 de novembro de 2007, e 3.576, de 29 de maio de 2008:
EQL = SMDA x {(1+RDP/100) x 1,0908n/DAC - 1,0675n/DAC } (Redação dada ao item pela Portaria MF nº 543, de 16.11.2009, DOU 17.11.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009.
Nota:Redação Anterior:
"a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário e de comercialização (EGF) contratados com recursos de Poupança Rural, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {(1+RDP/100) x 1,073n/DAC - 1,0675n/DAC}"
b) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio com recursos de Poupança Rural no âmbito do PROGER Rural, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {(1+RDP/100) x 1,073n/DAC - 1,0625n/DAC}
c) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de investimento com recursos de Poupança Rural no âmbito do PROGER Rural, de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º desta Portaria, verificados no mês anterior:
d) Cálculo da equalização atualizada para as operações contratas, no âmbito desta Portaria, com recursos da Caderneta de Poupança Rural:
EQA = [EQL x (1 + TMS/100)]
Legenda:
-EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
-SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
-RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais) do período de equalização, na forma percentual;
-n = número de dias corridos do período de equalização;
-DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);
-EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
-TMS = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de atualização, na forma percentual;