Portaria SUFRAMA nº 375 DE 30/08/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2012
Dispõe sobre a redução da Taxa de Serviços Administrativos - TSA pelos serviços prestados pela SUFRAMA, para o segmento de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e componentes destinados a fabricação destes produtos instalados no Pólo Industrial de Manaus.
O Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, no uso das suas atribuições legais e, considerando o que lhe confere o artigo 20, incisos V e XVI, do Anexo I do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, e
Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que prevê a remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;
Considerando o disposto no Art. 7º, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000; que trata da competência delegada ao Superintendente da SUFRAMA em regulamentar sobre prazos e condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do CAS;
Considerando a política de governo estruturada em desoneração tributária, determinada dentre outros: a um, por meio do Decreto nº 7.725, de 21.05.2012, no qual dispõe sobre alterações nas Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e dispõe sobre a devolução ficta dos produtos nelas referidos; a dois, por meio do Decreto nº 7.726, de 21.05.2012, no qual diminui o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em financiamentos para aquisição de automóveis. Os decretos publicados, ora em vigência, fazem parte de um conjunto de medidas de estímulo à economia brasileira, voltadas ao setor automotivo e à indústria de bens de capital, tendo como ponto fulcral a incidência sobre os produtos que menciona, para minimizar os efeitos da crise econômica e financeira, para alavancar a economia brasileira, mantendo os empregos e a distribuição de geração de rendas;
Considerando as manifestações técnicas expostas pela Nota Técnica nº 063/2012-COGEC, datada de 14.08.2012, Nota Informativa nº 01/2012 CEORC/CGORF e Parecer nº 630/2012 - FNF/PF/SUFRAMA, exarado pelo Procurador-Chefe, em 30.08.2012;
Considerando que o segmento econômico representado pelas indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e componentes destinados a fabricação destes produtos instalados no PIM, é de relevante interesse para o desenvolvimento da região, à vista da alta geração de emprego, renda, impostos e contribuições, agregação tecnológica e exportações, e que passa por momento de crise em decorrência de fatores conjunturais nacionais e internacionais;
Considerando a manifestação da Superintendência Adjunta de Administração - Coordenação Geral de Orçamento e Finanças, demonstrando o comportamento da arrecadação da SUFRAMA, da qual se infere que a renúncia de receita incidente sobre o referido segmento, por curto espaço de tempo, não afetará as metas de resultados fiscais previstos para o corrente ano, atendendo a lei de diretrizes orçamentárias, em respeito ao Art. 14 de Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
Considerando, finalmente, a oportunidade e a conveniência de ajustar procedimentos relativos à autorização e internamento de mercadorias, bem como a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, como o de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e componentes destinados a fabricação destes produtos instalados no Pólo Industrial de Manaus - PIM,
Resolve:
Art. 1º. Conceder em favor de indústrias produtoras de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, regularmente cadastrados na SUFRAMA, redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa de Serviços Administrativos incidente sobre aquisição de componentes, partes, peças e insumos, oriundos do mercado nacional e do exterior, destinados aos mencionados produtos, devidos, em decorrência dos serviços prestados pela Autarquia.
Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 03 de setembro de 2012, com validade até 31 de dezembro de 2012, revogada as disposições em contrário.
Art. 3º. Publique-se no Diário Oficial da União - DOU para publicidade, eficiência e eficácia do Ato.
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA