Portaria SRH nº 375 de 19/02/2010
Norma Federal
Disciplina o desenvolvimento dos Agentes de Combate às Endemias, do Quadro Suplementar de Combate às Endemias da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SRH nº 189, de 02.02.2011, DOU 03.02.2011 .
2) Em que pese a Portaria SRH nº 189, de 02.02.2011, DOU 03.02.2011 , revogar a Portaria SRH nº 375, de 10.02.2010 , acreditamos tratar-se da revogação desta Portaria.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de sua competência outorgada pela Portaria MP nº 83, de 17 de abril de 2001, e
Considerando o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 ,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar o desenvolvimento dos Agentes de Combate às Endemias, do Quadro Suplementar de Combate às Endemias da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 .
Parágrafo único. O desenvolvimento do empregado público referido no caput deste artigo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Art. 2º Para fins desta Portaria, progressão é a passagem do empregado público para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do empregado público do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior.
Art. 3º A progressão entre os níveis de que se compõe cada classe observará o interstício mínimo de dezoito meses.
Parágrafo único. O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no caput deste artigo, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o empregado se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Art. 4º Para fins de promoção, o Anexo a esta Portaria estabelece os requisitos a serem observados quando da promoção da classe inicial para as classes subseqüentes dos ocupantes dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias.
Art. 5º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado desde a data da publicação do ato de enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 1º do caput do art. 15 da Lei nº 11.350, de 2006 .
§ 1º A aplicação do disposto no caput deste artigo gerará efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2010, vedado qualquer pagamento retroativo.
§ 2º As progressões e promoções de que trata esta Portaria serão efetuadas nos meses de fevereiro e agosto, e produzirão efeitos financeiros a contar de sua efetivação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
ANEXO
REQUISITOS MÍNIMOS PARA FINS DE PROMOÇÃO DOS OCUPANTES DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
CLASSE | REQUISITO |
CLASSE C PARA CLASSE ESPECIAL | Mínimo de noventa meses de efetivo exercício na Classe C. |
CLASSE B PARA CLASSE C | Mínimo de noventa meses de efetivo exercício na Classe B. |
CLASSE A PARA CLASSE B | Mínimo de noventa meses de efetivo exercício na Classe A. |