Portaria SRH nº 189 de 02/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2011
Disciplina o desenvolvimento dos Agentes de Combate às Endemias, do Quadro Suplementar de Combate às Endemias da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de sua competência outorgada pela Portaria MP nº 83, de 17 de abril de 2001, e
Considerando o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar o desenvolvimento dos Agentes de Combate às Endemias, do Quadro Suplementar de Combate às Endemias da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único. O desenvolvimento do empregado público referido no caput deste artigo ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Art. 2º Para fins desta Portaria, progressão é a passagem do empregado público para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do empregado público do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe imediatamente superior.
Art. 3º A progressão entre os níveis de que se compõe cada classe observará o interstício mínimo de dezoito meses.
§ 1º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no caput deste artigo, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o empregado se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Art. 4º Para fins de promoção deverá ser observado o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último nível de cada classe.
Art. 5º Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado desde a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto no § 1º do caput do art. 15 da Lei nº 11.350, de 2006.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 375, de 10 de fevereiro de 2010.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA