Portaria MPAS nº 375 de 24/08/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2001
Dispõe sobre os recolhimentos de contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social efetuados, exclusivamente, mediante débito em conta comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no exercício da competência prevista no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República ,
Considerando a importância de promover a racionalização de procedimentos operacionais, visando o aperfeiçoamento dos processos e a redução de custos;
Considerando a tendência natural de substituição do mecanismo tradicional de pagamento direto em guichê de caixa, mais complexo e demorado, por transações por meio eletrônico;
Considerando que os recolhimentos de contribuições, por meio de débito em conta corrente acionado por meio de sistemas já disponibilizados pela rede bancária, traz comodidade para o contribuinte e enseja maior segurança no trato das informações,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que, a partir da competência fevereiro de 2001, os recolhimentos de contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de empresas deverão ser efetuados, exclusivamente, mediante débito em conta comandado por meio da rede Internet ou por aplicativos eletrônicos disponibilizados pelos bancos.
Art. 2º Os bancos contratados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para execução dos serviços de arrecadação, deverão dispor de sistemas que permitam o recolhimento das contribuições sociais pelos meios referidos no artigo anterior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, até 30 de novembro de 2001, a rede bancária, contratada poderá proceder o recolhimento em guichê de caixa. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MPAS nº 2.744, de 27.07.2001, DOU 03.08.2001 )
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Excepcionalmente, até 30 de junho de 2001, a rede bancária contratada poderá proceder o recolhimento em guichê de caixa."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS