Portaria MJ nº 1.418 de 27/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2005
Disciplina a divulgação de informações no âmbito do Programa de Transparência do Ministério da Justiça, instituído pela Portaria nº 3.746, de 17 de dezembro de 2004.
O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições, resolve:
CAPÍTULO IEXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 1º As informações relativas à execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 2º da Portaria nº 3.746, de 17 de dezembro de 2004, serão divulgadas mensalmente no sítio do Programa de Transparência na Internet.
Parágrafo único. Serão divulgadas também informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Ministério da Justiça e de seus órgãos vinculados, para consulta de cidadãos com maiores conhecimentos de contabilidade pública.
Art. 2º As informações de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhadas, por meio eletrônico, pela Coordenação de Orçamento e Finanças do Ministério da Justiça à força-tarefa instituída pelo art. 20 da Portaria nº 3.746/04, até o 7º (sétimo) dia útil do mês subseqüente ao mês de referência.
CAPÍTULO IICONTRATOS Seção I
Da divulgação de licitações e contratos
Art. 3º Os editais e atas de sessões de julgamento das licitações realizadas pelo Ministério da Justiça e por seus órgãos vinculados, bem como os contratos celebrados, seus respectivos aditivos e relatórios de execução mensal, deverão ser divulgados, na íntegra, no sítio do Programa de Transparência na Internet.
§ 1º Os contratos celebrados pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, cuja divulgação detalhada possa acarretar riscos às atividades precípuas dos órgãos ou à segurança de seus servidores, serão publicados de forma resumida no sítio do Programa de Transparência na Internet.
§ 2º A Coordenação-Geral de Logística da Secretaria-Executiva e os órgãos vinculados ao Ministério deverão enviar, por meio eletrônico, as informações sobre licitações que trata o caput deste artigo à força-tarefa instituída pelo art. 20 da Portaria nº 3.746/04, no prazo de 5 (cinco) dias a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º As informações sobre licitações a que se refere o caput deste artigo permanecerão na página do Programa de Transparência na Internet até 30 (trinta) dias do encerramento do certame, devendo manter-se por maior período quando a especificidade do caso o exigir.
Art. 4º A celebração de contratos e aditivos pelas unidades do Ministério da Justiça e órgãos vinculados deverá ser acompanhada de sua informação e do encaminhamento da íntegra dos respectivos instrumentos à força-tarefa instituída pelo art. 20 da Portaria nº 3.746/04, por meio do SIAD - Sistema de Acompanhamento de Despesas Relevantes, acessível via Intranet e Internet, no endereço https://www3.mj.gov.br/TransparenciaEx/.
Parágrafo único. Nos contratos de que trata o § 1º do artigo anterior, não será encaminhada a íntegra dos instrumentos, mas serão enviadas as informações resumidas, conforme formulário a ser preenchido no Sistema mencionado no caput deste artigo.
Seção IIDas empresas penalizadas
Art. 5º A Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça, por meio da Divisão de Serviços Gerais, bem como o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e os órgãos vinculados, deverão encaminhar mensalmente, por meio eletrônico, à força-tarefa instituída pelo art. 20 da Portaria nº 3.746/04, relação das empresas penalizadas com suspensão do direito de participar de licitação ou impedimento de contratar com o Poder Público.
Seção IIIDo banco de preços
Art. 6º A Coordenação-Geral de Logística do Ministério da Justiça, por meio da Divisão de Contratos, bem como o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e os órgãos vinculados, deverão encaminhar por meio eletrônico as relações dos preços unitários praticados nos contratos de serviço de suas respectivas unidades à força-tarefa instituída pelo art. 20 da Portaria nº 3.746/04, para constituição do banco de preços do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Sempre que houver relação de preços decorrentes de novo contrato celebrado, ou alteração nos preços anteriormente encaminhados, as unidades deverão informar à força-tarefa mencionada no caput deste artigo, para atualização do banco de preços do Ministério da Justiça.
CAPÍTULO IIICONVÊNIOS Seção I
Da divulgação dos convênios
Art. 7º Os convênios a que se refere o art. 4º da Portaria nº 3.476, de 17 de dezembro de 2004, celebrados pelo Ministério da Justiça e por seus órgãos vinculados, deverão ser divulgados na íntegra no sítio do Programa de Transparência na Internet.
Art. 8º A celebração de convênios e aditivos pelas unidades do Ministério da Justiça e órgãos vinculados será acompanhada de sua informação e do encaminhamento da íntegra dos respectivos termos à força-tarefa instituída pelo art. 20 da Portaria nº 3.746/04, por meio do SIAD - Sistema de Acompanhamento de Despesas Relevantes, acessível via Intranet e Internet, no endereço https://www3.mj.gov.br/TransparenciaEx/.
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, cuja divulgação detalhada possa acarretar riscos às atividades precípuas dos órgãos ou à segurança de seus servidores, serão publicados de forma resumida no sítio do Programa de Transparência na Internet.
Seção IIDos convenentes inadimplentes
Art. 9º A força-tarefa instituída pelo art. 20 da Portaria nº 3.746/04 deverá publicar e atualizar mensalmente, no sítio do Programa de Transparência na Internet, relação dos convenentes inadimplentes do Ministério da Justiça e de seus órgãos vinculados, a partir de informações extraídas do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira.
CAPÍTULO IVPASSAGENS E DIÁRIAS DE VIAGENS
Art. 10. As passagens aéreas e rodoviárias e as diárias pagas aos servidores do Ministério da Justiça e de seus órgãos vinculados, em viagens em razão do trabalho, ou a colaboradores eventuais, em viagens no interesse da Administração, serão divulgadas no sítio do Programa de Transparência na Internet.
§ 1º Deverão ser publicados os seguintes dados:
I - nome do servidor e o cargo que ocupa;
II - as datas do início e do fim da viagem;
III - o destino e o motivo do deslocamento;
IV - a categoria e o valor das passagens;
V - a quantidade e o valor das diárias.
§ 2º As Secretarias e os órgãos vinculados ao Ministério deverão enviar, diariamente, as informações de que trata o caput deste artigo à força-tarefa instituída pelo art. 20 da Portaria nº 3.746/04, por meio do SIAD - Sistema de Acompanhamento de Despesas Relevantes, acessível via Intranet e Internet, no endereço https://www3.mj.gov.br/TransparenciaEx/.
§ 3º O Departamento de Polícia Federal e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal poderão enviar as informações relativas às viagens de seus servidores de forma resumida, nas situações em que sua divulgação detalhada possa acarretar riscos às atividades precípuas dos órgãos ou à segurança de seus servidores.
CAPÍTULO VDECISÕES DOS CONSELHOS
Art. 11. As resoluções, as pautas e as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos vinculados ao Ministério da Justiça serão divulgadas, na íntegra, no sítio do Programa de Transparência na Internet.
Parágrafo único. Os Conselhos deverão enviar as informações de que trata o caput deste artigo, por meio eletrônico, à força-tarefa instituída pelo art. 20 da Portaria nº 3.746/04, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da aprovação.
CAPÍTULO VICONSULTAS PÚBLICAS
Art. 12. Os anteprojetos de leis ou de decretos que, atendendo ao interesse público, forem submetidos à apreciação dos administrados por meio de consulta pública serão publicados no sítio do Programa de Transparência na Internet, no qual estarão especificadas informações acerca do objeto de consulta, o órgão responsável, o período e o endereço para o recebimento de sugestões.
Parágrafo único. O órgão responsável pela realização da consulta pública enviará as informações à força-tarefa instituída pelo art. 20 da Portaria nº 3.746/04, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do despacho que determina sua divulgação.
CAPÍTULO VIIRESULTADOS DE PROGRAMAS
Art. 13. Deverão ser publicados no sítio do Programa de Transparência na Internet os resultados de programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e pelos órgãos vinculados, cuja divulgação não acarrete prejuízo ao seu fiel desenvolvimento.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Planejamento Setorial da Secretaria-Executiva enviará, mensalmente, à força-tarefa instituída pelo art. 20 da Portaria nº 3.746/04 os relatórios sobre a situação atualizada do programa, sobre suas ações, bem como a análise de sua execução.
CAPÍTULO VIIIPROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 14. Os dados estatísticos de Processos Administrativos Disciplinares e as sindicâncias administrativas do Ministério da Justiça e de seus órgãos vinculados deverão ser divulgados mensalmente no sítio do Programa de Transparência na Internet.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva, a Consultoria Jurídica e os órgãos vinculados deverão enviar as informações de que trata o caput deste artigo, por meio eletrônico, conforme modelo padronizado, até o 7º (sétimo) dia útil do mês subseqüente ao de referência.
Art. 15. O art. 18 da Portaria nº 3.746, de 17 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. No âmbito dos Departamentos de Polícia Federal e de Polícia Rodoviária Federal, os servidores que integrarem comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, durante o desempenho das mencionadas atividades, ficarão subordinados aos respectivos Corregedores Gerais ou Superintendentes Regionais, a critério de cada Departamento."
Art. 16. Fica sem efeito o art. 17 da Portaria nº 3.746, de 17 de dezembro de 2004, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, Seção 1, página 28, do dia 21 subseqüente.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS