Portaria DETRAN/RS nº 374 DE 15/08/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2019
Introduz alterações na Portaria DETRAN/RS nº 152/2017.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
Considerando o que dispõem os incisos I, II e X, do art. 22, e arts. 271 e 328, todos da Lei Federal nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 15.172/2018 , a qual incluiu na Tabela de Incidência da Lei Estadual nº 8.109/1985 a previsão da viabilidade de cobrança da taxa pela remoção e depósito de veículos por autolesão e, em consequência, a possibilidade de disponibilização e concretização desse serviço na supremacia do interesse público;
Considerando o teor da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 e alterações;
Considerando a necessidade de assegurar prazo adequado aos proponentes a credenciamento de Centros de Remoção e Depósito para apresentação da documentação, haja vista o interesse público na instalação, visando à devida capilaridade no Sistema Estadual de Remoção e Depósito;
Considerando, por fim, o contido no expediente de protocolo SPD nº 43153/2019,
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 11 do Anexo I da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 e modificações, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A remoção de veículos que se enquadrem em infração prevista na legislação de trânsito somente poderá ser realizada com o prévio conhecimento e autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes e, nos casos de acidente com lesão, outros crimes ou autolesão, mediante autorização da autoridade policial ou de seus agentes.
§ 1º Não serão removidos e guardados pelo DETRAN/RS os veículos com dano/avaria que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 2º Considera-se "autolesão", para fins desta Portaria, o acidente de trânsito do qual resulta lesão apenas ao condutor responsável pelo sinistro e que não envolva terceiros.
§ 3º A liberação dos veículos removidos por autolesão dependerá do pagamento das despesas com remoção e estadas, conforme previsão das taxas contidas na Tabela de Incidência da Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações."
Art. 2º Alterar a redação do caput do art. 6º da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 e suas modificações, passando a vigorar consoante infra:
"Art. 6º A contar da publicação da Portaria de abertura de credenciamento, os interessados terão o prazo de 60 (sessenta) dias para encaminhar requerimento de credenciamento, conforme Anexo II desta Portaria, contendo os dados do proprietário no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada - EIRELI, ou de todos os sócios no caso de Sociedade Limitada - LTDA, o qual deverá ser assinado pelo(s) mesmo(s), com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade."
(.....)
Art. 3 º Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº 504/2018.
Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a contar de 08.08.2019.
Enio Bacci.