Portaria INMETRO nº 374 de 05/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2007
Aprova e expedir o Regulamento Administrativo, em anexo, para credenciamento de avaliadores e especialistas, com vistas à execução das atividades técnicas, materiais e acessórias aos serviços de avaliação de organismos de avaliação da conformidade para a Coordenação-Geral de Acreditação (Cgcre), do Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
Notas:
1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 347, de 24.11.2009, DOU 26.11.2009, rep. DOU 27.11.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e o art. 8º da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar e expedir o Regulamento Administrativo, em anexo, para credenciamento de avaliadores e especialistas, com vistas à execução das atividades técnicas, materiais e acessórias aos serviços de avaliação de organismos de avaliação da conformidade para a Coordenação-Geral de Acreditação (Cgcre), do Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro).
Art. 2º Publicar esta Portaria e o ora aprovado Regulamento Administrativo, no Diário Oficial da União, iniciando-se a sua vigência com a publicação.
Art. 3º Revogar as disposições em contrário.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O credenciamento de avaliadores e especialistas para execução das atividades técnicas, materiais e acessórias referentes aos serviços de avaliação de organismos de avaliação da conformidade para a Cgcre será efetivado de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Regulamento Administrativo.
Art. 2º As atividades técnicas, materiais e acessórias serão executadas por avaliador ou especialista, autônomo ou vinculado à empresa privada ou à instituição pública.
Art. 3º Os procedimentos destinados ao credenciamento serão adotados sempre que se fizerem necessários, a juízo do Coordenador-Geral de Acreditação.
CAPÍTULO II
CREDENCIAMENTO DE AVALIADORES E ESPECIALISTAS PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
Art. 4º O credenciamento dos avaliadores e especialistas dar-se-á mediante processo seletivo público.
Parágrafo único. O processo seletivo será precedido de edital, publicado no Diário Oficial da União - DOU, que conterá:
a) qualificação exigida para os avaliadores e os especialistas a serem credenciados, por área de atuação;
b) documentos exigidos e respectivos prazo e local de entrega;
c) data de divulgação do resultado.
Art. 5º Compete ao Coordenador-Geral de Acreditação designar o(s) responsável(is) para:
I - especificar a qualificação dos avaliadores e dos especialistas, por área de atuação;
II - designar os encarregados da seleção dos candidatos;
III - homologar e divulgar o resultado do processo seletivo.
Requisitos para o Credenciamento
Art. 6º Sem prejuízo de outros documentos definidos pela Cgcre nos editais específicos, a inscrição no processo seletivo a que se refere o art. 4º será instruída com, no mínimo, a seguinte documentação:
I - cédula de identidade;
II - Curriculum Vitae instruído com os seguintes documentos:
a) certificados dos cursos que indicar possuir;
b) comprovante de experiência profissional, com ou sem vínculo empregatício, na área técnica pretendida, conforme estabelecido no edital de credenciamento.
Art. 7º Na hipótese de inscrição para credenciamento de avaliador ou especialista, na condição de sócio ou empregado, o candidato deverá indicar expressamente essa condição, adicionando, à documentação referida no artigo anterior, o seguinte:
I - documento da empresa, anuindo ao credenciamento do profissional a ela vinculado concordando com as normas e condições constantes deste Regulamento Administrativo.
II - declaração, do avaliador ou especialista, de que não mantém e não manterá, diretamente ou indiretamente, enquanto credenciado pelo Inmetro, vínculo com organismos de avaliação da conformidade para o qual for designado a realizar serviços de avaliação sob a responsabilidade da Cgcre, vínculo funcional com o Inmetro, vínculo com qualquer empresa contratada pelo Inmetro, ou, a qualquer título, prestar serviço ao Inmetro por empresa terceirizada ou qualquer ente de direito privado.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a empresa a que estiver vinculado o avaliador ou o especialista poderá receber diretamente, como receita própria, a remuneração pelos serviços prestados, devida nos termos estabelecidos no Capítulo IV.
§ 2º O avaliador ou o especialista deverá comunicar seu desligamento da empresa, indicando, se for o caso, outra a que venha se vincular, apresentando, em relação a esta, a documentação referida no caput.
Art. 8º Somente serão considerados habilitados para fins de seleção os avaliadores ou especialistas que satisfizerem as exigências constantes do presente Regulamento Administrativo e as demais condições estabelecidas pela Coordenação-Geral de Acreditação no edital de credenciamento específico.
Critérios de Seleção
Art. 9º Far-se-á a seleção para credenciamento por área de atuação de acordo com o estabelecido pela Cgcre no edital específico.
Outorga e Validade
Art. 10. O credenciamento será outorgado pelo Coordenador-Geral de Acreditação, ou por servidor por ele designado.
Art. 11. O credenciamento terá validade pelo prazo indicado pelo Coordenador-Geral de Acreditação no edital específico.
Parágrafo único. Os credenciamentos de avaliadores e especialistas, autônomos ou vinculados, em vigor na data da publicação deste Regulamento Administrativo, ficam prorrogados por 12 (doze) meses.
Art. 12. Na hipótese da necessidade de atividade de avaliação de organismo de avaliação da conformidade em matéria para a qual não exista avaliador ou especialista credenciado, o Coordenador-Geral de Acreditação, ou o responsável por ele designado, poderá indicar, ad hoc, avaliador ou especialista não credenciado, de comprovada especialização ou experiência profissional, desde que devidamente fundamentado e caracterizada a especificidade da demanda.
Cancelamento
Art. 13. O credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo titular da Coordenação-Geral de Acreditação, nas hipóteses de:
I - não atendimento, sem qualquer justificativa, a três convocações para as atividades de avaliação da conformidade;
II - incontinência de conduta;
III - punição disciplinar aplicada pelo órgão regulador;
IV - incompetência na forma prevista nas normas da Coordenação-Geral de Acreditação;
V - infringência às normas estabelecidas pela Coordenação-Geral de Acreditação;
§ 1º O cancelamento do credenciamento será formalizado.
§ 2º Da decisão do cancelamento caberá recurso, no prazo de quinze dias, dirigido ao Coordenador-Geral de Acreditação.
CAPÍTULO III
SOLICITAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 14. Caberá ao Coordenador-Geral de Acreditação designar os responsáveis pela indicação dos avaliadores ou especialistas encarregados da execução dos serviços de avaliação. No processo de seleção dos avaliadores, considerar-se-á:
I - disponibilidade do avaliador;
II - ausência de conflito de interesses com o organismo de avaliação da conformidade a ser avaliado;
III - adequação do programa de treinamento e monitoramento da Cgcre para os avaliadores;
IV - qualificação do especialista ou avaliador para o serviço de avaliação;
V - menor distância entre o local de exercício da atividade profissional (residência) do especialista ou avaliador e o local da avaliação;
VI - menor número de avaliações realizadas no momento da seleção.
Prestação dos Serviços
Art. 15. Quando houver impedimento de qualquer natureza, que determine a recusa na realização da atividade, o avaliador ou especialista indicado para a sua realização deverá apresentar justificativa.
Art. 16. Deverá ser permitido, ao avaliador ou especialista indicado para a execução das atividades técnicas, materiais e acessórias à avaliação da conformidade, o acesso aos locais sob avaliação.
CAPÍTULO IV
Remuneração
Art. 17. A remuneração pela prestação dos serviços técnicos de que trata este Regulamento Administrativo será efetuada de acordo com o Anexo a este documento.
Parágrafo único. A remuneração referida neste artigo é de responsabilidade do organismo de avaliação da conformidade sob avaliação.
Art. 18. As despesas com estadia do avaliador ou especialista serão indenizadas pelo valor correspondente à diária devida, a servidor público de nível superior da Administração Pública Federal Direta, para a localidade onde será prestado o serviço.
Parágrafo único. Cabe ao organismo de avaliação da conformidade as despesas relativas ao transporte aéreo e terrestre ao local da avaliação.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 19. A Cgcre manterá registros dos avaliadores ou especialistas, com menção dos dados contidos nos processos de credenciamento, onde serão anotadas as sucessivas indicações para a prestação de serviço e demais ocorrências.
Art. 20. A Cgcre deverá adotar sistema de rodízio na indicação dos avaliadores e especialistas, atendidas às especialidades e os critérios de desempate estabelecidos no art. 14 do presente Regulamento.
Art. 21. Os relatórios de avaliação dos avaliadores ou especialistas credenciados deverão ser apresentados de acordo com o estabelecido pela Cgcre.
Art. 22. Este Regulamento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. O Coordenador Geral de Acreditação deverá em um prazo máximo de 12 meses publicar Editais de Credenciamento normalizando a aplicabilidade deste Regulamento.
ANEXO
REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS
1 AVALIADORES DE LABORATÓRIOS
1.1 Acreditação inicial
1.1.a) Pré-avaliação: R$ 648,00 por avaliador envolvido nesta etapa, além de diárias e passagens.
- Pagamento à época da visita de pré-avaliação.
Nota: A pré-avaliação não é uma etapa obrigatória, depende da concordância ou solicitação do laboratório.
1.1.b) Análise da documentação: R$ 540,00 por avaliador envolvido nesta etapa.
- Pagamento após a análise da documentação.
1.1.c) Auditoria de medição: R$ 108,00 por avaliador envolvido nesta etapa.
- Pagamento após o acompanhamento dos resultados.
Nota: A auditoria de medição só ocorre na acreditação dos laboratórios de calibração.
1.1.d) Visita de avaliação: R$ 432,00 por dia de avaliação, acrescido do valor de R$ 108,00, por avaliador envolvido nesta etapa, além de diárias e passagens.
- Pagamento à época da visita de avaliação.
1.2 Extensão do escopo da acreditação com ampliação de grupo de serviços, área de atividade ou classe de ensaios.
1.2.a) Pré-avaliação: R$ 648,00 por avaliador envolvido nesta etapa, além de diárias e passagens.
- Pagamento à época da visita de pré-avaliação.
Nota: A pré-avaliação não é uma etapa obrigatória, depende da concordância ou solicitação do laboratório.
1.2.b) Análise da documentação: R$ 540,00 por avaliador envolvido nesta etapa.
- Pagamento após a análise da documentação.
1.2.c) Auditoria de medição: R$ 108,00 por avaliador envolvido nesta etapa.
Pagamento após o acompanhamento dos resultados.
1.2.d) Visita de avaliação: R$ 432,00 por dia de avaliação, acrescido do valor de R$ 108,00, por avaliador envolvido nesta etapa, além de diárias e passagens.
- Pagamento à época da visita de avaliação.
Nota: No caso de ocorrer durante uma reavaliação, só há cobrança relativa ao possível acréscimo do número de dias de avaliação.
1.3 Extensão do escopo da acreditação com ampliação de serviços do mesmo grupo, área de atividade ou classe de ensaios, ou de alteração no mesmo item de serviço.
1.3.a) Análise da documentação: R$ 162,00 por avaliador envolvido nesta etapa.
- Pagamento após a análise da documentação.
1.3.b) Auditoria de medição: R$ 108,00 por avaliador envolvido nesta etapa.
- Pagamento após acompanhamento dos resultados.
1.3.c) Visita de avaliação: 432,00 por dia de avaliação, acrescido do valor de R$ 54,00, por avaliador envolvido nesta etapa, além de diárias e passagens.
- Pagamento à época da visita de avaliação.
Nota: No caso de ocorrer durante uma reavaliação, só há cobrança relativa ao possível acréscimo do número de dias de avaliação.
1.4 Manutenção da Acreditação
1.4.a) Visita de reavaliação: 432,00 por dia de avaliação, acrescido do valor de R$ 216,00, por avaliador envolvido nesta etapa, além de diárias e passagens.
- Pagamento à época da visita de reavaliação.
1.5 Mudanças na Acreditação
1.5.a) Análise da documentação: R$ 108,00 por avaliador envolvido nesta etapa.
- Pagamento após a análise da documentação.
1.5.b) Visita de avaliação: 432,00 por dia de avaliação, por avaliador envolvido nesta etapa, além de diárias e passagens.
- Pagamento à época da visita de avaliação.
Nota: No caso de ocorrer durante uma reavaliação, só há cobrança relativa ao possível acréscimo do número de dias de avaliação.
2 AVALIADORES DE ORGANISMOS
2.a) Valor do homem/hora dos serviços prestados por avaliador/especialista: R$ 54,00 para qualquer tipo de acreditação.
2.b) No cálculo de cobrança para realização de avaliação serão acrescidos 8 horas para o avaliador-líder, referentes à preparação da avaliação e elaboração do Relatório da Avaliação."