Portaria ANAC nº 3730 DE 03/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2019

Estabelece os prazos e os modelos de apresentação dos resultados dos Indicadores de Qualidade de Serviços - IQS, do Plano de Qualidade de Serviços - PQS, do Relatório de Qualidade de Serviço e do Parecer de Auditoria pelas Concessionárias de Serviço Público de Infraestrutura Aeroportuária, em conformidade com o disposto nos Contratos de Concessão e na Resolução nº 372, de 15 de dezembro de 2015.

O Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos, no uso da atribuição que lhe confere art. 41, inciso XIII do Regimento Interno, aprovada pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e

Considerando o disposto no Plano de Exploração Aeroportuária dos Contratos de Concessão dos Aeroportos de Brasília, Guarulhos, Campinas, Galeão, Confins, São Gonçalo do Amarante, Florianópolis, Fortaleza, Porto Alegre, Salvador, Recife, Cuiabá, Aracaju, João Pessoa, Maceió e Vitória;

Considerando o disposto na Resolução nº 372, de 15 de dezembro de 2015; e 

Considerando o que consta do processo nº 00058.024520/2019-61,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os prazos e modelos de apresentação dos resultados dos Indicadores de Qualidade de Serviços - IQS, do Plano de Qualidade de Serviços - PQS, do Relatório de Qualidade de Serviço e do Parecer de Auditoria pelas Concessionárias de Serviço Público de Infraestrutura Aeroportuária, em conformidade com o disposto nos respectivos Contrato de Concessão, e na Resolução nº 372, de 15 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica a todas as Concessionárias de Infraestrutura Aeroportuária, a partir do primeiro período de aferição após a sua entrada em vigor.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - IQS de Disponibilidade de Equipamentos: para fins desta Portaria, os IQS de disponibilidade de equipamentos incluem todos os indicadores cujo critério de cálculo seja o percentual de disponibilidade de equipamentos e/ou instalações.

II - Natureza da voo: "Doméstico" é aquele voo cujos pontos de partida, intermediários, e de destino estão situados no território brasileiro, e "Internacional" é aquele voo procedente ou destinado ao exterior.

III - Período de aferição do IQS: período de tempo definido contratualmente no qual os dados aferidos para os IQS e seus resultados serão agregados, seja para fins de cálculo do Fator Q ou de verificação da reincidência de baixo desempenho.

IV - Planta de Fluxo: layout em que é exibido o fluxo dos passageiros em um determinado aeroporto.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para efeitos desta Portaria devem-se considerar os dispositivos dos Contratos de Concessão de Infraestrutura Aeroportuária e da Resolução nº 372, de 2015.

Art. 4º Os relatórios, cadastros e arquivos relacionados a IQS dispostos nesta Portaria deverão ser encaminhados por meio do Sistema Portal de Arquivos da ANAC, acessado pelo endereço eletrônico https://sistemas.anac.gov.br/portalarquivos/.

Parágrafo único. A Concessionária deverá observar os prazos para envio dos relatórios, cadastros e arquivos dispostos nesta Portaria e resumidos no Anexo I desta Portaria.

Art. 5º A utilização do Sistema Portal de Arquivos da ANAC dependerá de cadastro prévio, de responsabilidade da Concessionária.

§ 1º A Concessionária deverá solicitar à ANAC o cadastro dos usuários com permissão de envio dos relatórios, cadastros e arquivos exigidos nesta Portaria, por meio de documento devidamente assinado pelo representante legal da empresa, destinado à Gerência de Qualidade de Serviços, contemplando as seguintes informações de cada usuário:

I - nome completo;

II - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - telefone; e

IV - endereço de correio eletrônico.

§ 2º Alterações de usuários deverão seguir os mesmos procedimentos definidos neste artigo.

§ 3º A ANAC será responsável por cadastrar, enviar ao usuário designado a sua senha inicial de acesso e disponibilizar o Manual do Usuário do Sistema Portal de Arquivo.

§ 4º A ANAC poderá autorizar outro meio eletrônico de remessa dos dados distinto do previsto no caput deste artigo.

Art. 6º Os modelos constantes dos Anexos desta Portaria encontra-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico http://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na sua página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO III DOS INDICADORES DE QUALIDADE DE SERVIÇOS - IQS

Art. 7º Deverão ser coletados todos os IQS estabelecidos nos Contratos de Concessão.

Art. 8º Os IQS são divididos em duas categorias:

I - não relacionados à PSP; e

II - relacionados à PSP.

Seção I IQS não relacionados à PSP

Art. 9º A Concessionária deverá encaminhar relatório com os dados aferidos para os IQS não relacionados à PSP, com exceção do indicador "Atendimento em Ponte de Embarque", até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de coleta dos dados.

§ 1º Para fins de cálculo do indicador "Atendimento em Ponte de Embarque", serão consideradas as informações reportadas à ANAC conforme disposto no art. 9º e art. 10. da Resolução nº 464, de 22 de fevereiro de 2018.

§ 2º Os relatórios com os dados aferidos dos IQS "Tempo de atendimento a passageiros com necessidades especiais - PNAE" e "Número de eventos graves relatados" deverão ser enviados em arquivo ".csv", conforme modelos dos Anexos II e III desta Portaria, respectivamente.

§ 3º Os relatórios relativos ao indicador "Tempo na fila de inspeção de segurança" e aos indicadores cujo critério de cálculo seja o percentual de disponibilidade de equipamentos deverão ser encaminhados conforme apresentado nas subseções I e II desta Portaria.

Subseção I Tempo na fila de inspeção de segurança

Art. 10. As medições do indicador "Tempo na fila de inspeção de segurança" deverão ser realizadas em todas as áreas de acesso de passageiros contendo canais de inspeção de segurança.

Art. 11. A Concessionária deverá encaminhar à ANAC o cadastro dos locais nos quais a medição de tempo na fila de inspeção de segurança ocorrerá para o período de aferição do IQS, para fins de registro e identificação, conforme as seguintes categorias:

I - Canais domésticos: canais que fornecem acesso às áreas de embarque domésticas;

II - Canais internacionais: canais que fornecem acesso às áreas de embarque internacionais;

III - Canais combinados: canais que fornecem acesso simultâneo às áreas de embarque domésticas e internacionais, e

IV - Canais de conexão: canais que fornecem acesso da área de embarque doméstica para a área de embarque internacional.

Parágrafo único. As informações previstas no caput deverão ser enviadas em arquivo ".csv", conforme modelo do Anexo IV desta Portaria, até o 1º (primeiro) dia do mês anterior ao 1º (primeiro) mês de coleta dos dados do período de aferição do IQS.

Art. 12. As medições do tempo de fila de inspeção de segurança ocorrerão em horários determinados mensalmente pela ANAC, observadas as seguintes restrições:

I - até 18 (dezoito) medições diárias por canal de inspeção; e

II - até 2 (duas) medições a cada intervalo de 30 (trinta) minutos.

§ 1º O cálculo dos horários das medições bem como o número de medições diárias considerarão a proporcionalidade de passageiros por cada terminal e canal de inspeção, a natureza do voo realizado e a antecedência de chegada dos passageiros ao aeroporto em cada natureza.

§ 2º A Concessionária poderá apresentar dados relativos à antecedência de chegada dos passageiros ao aeroporto que sejam mais representativos de sua realidade operacional. Para isso, deverá apresentar estudo detalhado que fundamente os fatos alegados e demonstre o comportamento do passageiro naquele aeroporto ao longo do tempo.

§ 3º O arquivo com os horários de medição determinados pela ANAC estará disponível para download no dia 15 (quinze) de cada mês, para utilização no mês subsequente, no endereço https://www.anac.gov.br/assuntos/paginastematicas/concessoes/iqs, conforme modelo do Anexo V desta Portaria, cabendo à Concessionária o acesso e o download desse arquivo.

Art. 13. A Concessionária deverá encaminhar relatório com todas as medições de tempo de fila de inspeção de segurança conforme modelo do Anexo VI desta Portaria, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de coleta dos dados.

§ 1º Caso a medição do tempo de fila de inspeção de segurança não possa ser realizada, a Concessionária deverá registrar a impossibilidade da medição, conforme indicado no Anexo VI desta Portaria.

§ 2º A ANAC poderá solicitar à Concessionária informações sobre os eventos que provocaram a impossibilidade de medição bem como as ações tomadas para mitigar a ocorrência de novos eventos.

Art. 14. A ANAC poderá, mediante solicitação da Concessionária, aprovar outras metodologias de medição do tempo de fila de inspeção de segurança, ainda que impliquem em menos medições diárias e/ou mensais e/ou alteração dos horários de medição do tempo de fila, desde que se mostrem representativas da experiência dos passageiros na fila de inspeção.

Subseção II IQS de Disponibilidade de Equipamentos

Art. 15. O envio das informações referentes aos indicadores de disponibilidade de equipamentos observará a distribuição dos respectivos aeroportos em grupos, conforme Anexo VII desta Portaria.

Parágrafo único. Os relatórios enviados pela Concessionária à ANAC devem incluir apenas as informações obrigatórias para o grupo no qual está inserido o aeroporto específico.

Art. 16. Para os aeroportos integrantes do Grupo 2, a Concessionária deverá encaminhar à ANAC a planta de fluxos do aeroporto, com a indicação da localização dos equipamentos a serem monitorados para fins do indicador de disponibilidade de equipamentos.

Art. 17. A Concessionária deverá encaminhar à ANAC o cadastro de todos os equipamentos sujeitos a monitoramento em cada período de aferição, de acordo com as disposições contratuais, conforme modelo do Anexo VIII desta Portaria.

§ 1º A obrigação descrita no caput abrange todos os aeroportos, dos Grupos 1 e 2.

§ 2º O prazo para envio das informações é até o 1º (primeiro) dia do mês anterior ao 1º (primeiro) mês de coleta dos dados do período de aferição do IQS.

§ 3º O cadastro dos equipamentos dos aeroportos do Grupo 2 deverá observar a mesma nomenclatura indicada na planta de fluxos de que trata o art. 16 desta Portaria.

§ 4º O cadastro dos equipamentos deverá ser atualizado toda vez que um equipamento for desativado de forma definitiva ou um novo equipamento for disponibilizado para uso. O prazo para a atualização do cadastro de equipamentos é até o último dia do mês anterior ao mês da alteração.

Art. 18. Para os aeroportos integrantes do Grupo 1, o cadastro de equipamentos de que trata o art. 17 deverá conter a quantidade total de minutos de parada planejada prevista para cada equipamento durante todo o período de aferição, representando a programação anual de manutenção.

Parágrafo único. A previsão do tempo de parada planejada deverá ser aderente ao histórico de manutenção dos equipamentos, à recomendação do fabricante, ou ainda a outros critérios definidos pela Concessionária, desde que devidamente justificados.

Art. 19. Para os aeroportos integrantes do Grupo 2, o cadastro de equipamentos de que trata o art. 17 deve considerar como equipamento único aqueles que estejam interligados e funcionem necessariamente em conjunto.

§ 1º Os equipamentos que servem alternativamente a conjuntos distintos deverão ser cadastrados separadamente.

§ 2º Em caso de parada dos equipamentos, a Concessionária deverá avaliar os impactos em equipamentos adjacentes e reportar a indisponibilidade de todos os conjuntos de equipamentos afetados.

Art. 20. A Concessionária deverá encaminhar as informações relativas:

I - às indisponibilidades de equipamentos, conforme modelo do Anexo IX desta Portaria, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de coleta dos dados;

II - às obras que irão acarretar indisponibilidade de equipamentos, conforme modelo do Anexo X desta Portaria, até o último dia do mês anterior ao mês da intervenção no equipamento.

Parágrafo único. As obrigações descritas neste artigo abrangem todos os aeroportos.

Art. 21. Para os aeroportos integrantes do Grupo 2, a Concessionária deverá encaminhar as informações relativas:

I - aos horários de não monitoramento para cada fluxo aeroportuário, conforme modelo do Anexo XI desta Portaria, mensalmente, até o último dia do mês anterior ao mês de coleta dos dados; e

II - às paradas planejadas, que por sua complexidade possuírem previsão de duração maior do que 24 horas contínuas, conforme modelo do Anexo XII desta Portaria, até o último dia do mês anterior ao mês da intervenção no equipamento.

Seção II IQS relacionados à PSP

Art. 22. Para fins de aferição dos IQS relacionados à PSP, cada Concessionária deverá respeitar a quantidade mínima mensal da amostra de entrevistas constantes no Anexo XIII desta Portaria e as disposições do Contrato de Concessão.

Art. 23. A ANAC disponibilizará à Concessionária, até o 1º (primeiro) dia útil do mês anterior ao mês de realização da PSP, as datas de aplicação das entrevistas, o Plano Amostral e a Lista Extra de Voos, conforme modelos do Anexo XIV desta Portaria.

Art. 24. A Concessionária enviará à ANAC, até o 15º (décimo quinto) dia do mês anterior ao mês de realização da PSP, o Plano de Execução de Entrevistas conforme modelo disposto no Anexo XV desta Portaria, observadas as disposições do art. 25 da Resolução nº 372, de 2015.

Art. 25. A Concessionária deverá observar as perguntas e as orientações dispostas no Anexo XVI desta Portaria para a realização da PSP.

Parágrafo único. Para a realização das entrevistas deverão ser observadas as perguntas aplicáveis a passageiro em conexão, definido conforme o art. 2º, inciso X, da Resolução nº 432, de 19 de junho de 2017.

Art. 26. A Concessionária deverá encaminhar até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de coleta dos dados, conforme disposto na Resolução nº 372, de 2015:

I - os resultados das entrevistas da PSP, conforme modelo disposto no Anexo XVII desta Portaria; e

II - o áudio das entrevistas diretas, conforme modelo disposto no Anexo XVIII desta Portaria.

Art. 27. A lista dos voos extras utilizados, mencionada no art. 32, § 2º da Resolução nº 372, de 2015, deverá ser encaminhada mediante solicitação da ANAC, conforme modelo disposto no Anexo XIX desta Portaria.

CAPÍTULO IV DO PLANO DE QUALIDADE DE SERVIÇO - PQS E DO RELATÓRIO DE QUALIDADE DE SERVIÇO - RQS

Art. 28. Para fins de elaboração do PQS e do RQS, a Concessionária deverá observar os dispositivos dos Contratos de Concessão de Infraestrutura Aeroportuária e do Capítulo III da Resolução nº 372, de 2015.

Parágrafo único. No envio dos documentos de que trata este artigo, a Concessionária observará os modelos constantes dos Anexos XX e XXI desta Portaria.

Art. 29. Nos termos do disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução nº 372, de 2015, as Concessionárias deverão publicar em local acessível de seu sítio eletrônico relatório resumido contendo o resultado dos IQS apurados mensalmente, com destaque para os IQS sujeitos a incentivos financeiros, até o 15º (décimo quinto) dia do segundo mês após a aferição dos IQS.

Art. 30. Para as Concessionárias cujos contratos prevejam o envio de RQS mensal, considera-se cumprida essa obrigação desde que os resultados dos IQS tenham sido divulgados na forma do art. 31 desta Portaria.

CAPÍTULO V DO PARECER DE AUDITORIA

Art. 31. As Concessionárias deverão protocolar junto à ANAC parecer de empresa técnica especializada de auditoria independente, em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, conforme disposto nos arts. 39 a 41 da Resolução nº 372, de 2015.

Parágrafo único. O parecer de auditoria independente deverá observar o modelo constante no Anexo XXII desta Portaria.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 32. Para os aeroportos cujo período de aferição dos IQS seja janeiro a dezembro de 2020, as obrigações dos arts. 11 e 17 desta Portaria deverão ser adimplidas até o dia 15 dezembro de 2019.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO DINIZ DEL BEL