Portaria MIN nº 373 de 20/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2011

Dispõe sobre as atribuições conferidas ao cargo do Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos, do extinto Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos - DGFI.

Nota:
1) Revogada pela Portaria MIN nº 117, de 07.03.2012, DOU 09.03.2012

2) Redação Anterior:

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 5º dos Decretos nº 4.984 e nº 4.985, de 12 de fevereiro de 2004 , e no art. 5º do Decreto nº 7.472, de 4 de maio de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Fica a cargo do Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos o exercício das atribuições conferidas ao extinto Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos - DGFI, na forma do anexo I desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

ANEXO I

Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais

Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos

Art. 1º Ao Departamento Gestão dos Fundos de Investimentos compete supervisionar e coordenar as ações relativas aos projetos dos Fundos de Investimentos da Amazônia e do Nordeste e, especificamente:

I - acompanhar a implantação dos projetos na região Amazônica e no Nordeste do Brasil;

II - proceder à análise dos pleitos das empresas titulares dos projetos, com vistas às necessidades regionais e de mercado;

III - fiscalizar a aplicação dos recursos dos fundos Finam e Finor;

IV - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos Finam e Finor de projetos regulares merecedores de contrapartida;

V - promover o cancelamento de projetos enquadrados nas condições previstas nos §§ 1º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 ;

VI - emitir o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI a projetos considerados concluídos;

VII - avaliar os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais Finor e Finam, na região Nordeste e na Amazônia, respectivamente; e

VIII - consolidar a prestação de contas do Fundo de Investimentos da Amazônia e do Fundo de Investimentos do Nordeste, apresentados pelas unidades operacionais regionais.

Da Coordenação-Geral de Acompanhamento, Avaliação e Análise

Art. 2º À Coordenação-Geral de Acompanhamento, Avaliação e Análise compete planejar, coordenar e orientar os processos de acompanhamento, avaliação, análise e instrução dos projetos dos Fundos de Investimentos da Amazônia e do Nordeste e, especificamente:

I - articular com a Coordenação-Geral de Instrução de Processos para a formulação de propostas de novos procedimentos relacionados com os incentivos fiscais;

II - manter sistemática para assegurar o acompanhamento da execução físico-financeira dos projetos beneficiados pelo Finam e pelo Finor;

III - elaborar a proposta orçamentária do Departamento;

IV - coordenar a elaboração e acompanhar a implementação do plano ação anual do Departamento;

V - acompanhar junto aos bancos operadores o desempenho da carteira de títulos; e

VI - acompanhar a elaboração e consolidar informações para atendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo e demais órgãos públicos.

Art. 3º À Coordenação de Controle e Análise compete:

I - orientar e monitorar o processo de análise dos pleitos e acompanhar o atendimento a requerimentos de informações formulados pelos beneficiários;

II - monitorar as informações sobre os leilões de ações e os saldos e fluxos de liberação de recursos;

III - organizar e consolidar as informações que irão compor as prestações de contas dos Fundos de Investimentos e a Tomadas de Contas Anuais do Departamento;

IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira e o desempenho das programações dos Fundos;

V - acompanhar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelas Gerências Regionais;

VI - consolidar os planos de fiscalização físico-contábil, inspeção e vistoria técnica dos projetos em implantação elaborados pelas Gerências Regionais e acompanhar a sua implementação;

VII - conceber sistemas e bancos de dados e manter a sua atualização para subsidiar as atividades do DGFI, ouvida a CGTI/DGE/SECEX;

VIII - consolidar as informações das demonstrações contábeis e financeiras anuais e de impacto dos projetos implantados, para fins estatísticos e de avaliação econômica; e

IX - exercer atividades de apoio à Coordenação-Geral.

Da Coordenação-Geral de Instrução de Processos

Art. 4º À Coordenação-Geral de Instrução de Processos compete planejar e orientar a normatização de métodos e procedimentos de trabalho em articulação com as demais áreas do Departamento e, especificamente:

I - formular propostas de novos procedimentos relacionados com a gestão dos Fundos, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento, Avaliação e Análise e as Gerências Regionais;

II - acompanhar a atuação das Gerências Regionais da DGFI, no que se refere a adoção das normas e procedimentos estabelecidos pelo Departamento; e

III - opinar sobre a conformidade da instrução dos processos submetidos à deliberação do Diretor.

Art. 5º À Coordenação de Normas e Procedimentos compete:

I - mapear, analisar e elaborar propostas de melhorias dos processos de trabalho conforme prioridades estabelecidas pelo Departamento, consoante as orientações da CGPM/DGE/SECEX;

II - manter e disponibilizar arquivo atualizado da legislação que rege os assuntos do DGFI;

III - elaborar atos oficiais do Departamento para publicação;

IV - elaborar proposta de capacitação da força de trabalho do DGFI, ouvida a CGRH/DGI/SECEX;

V - instruir processos para procedimentos de apuração de cancelamento de incentivos de projetos, bem como de encaminhamento às Procuradorias da União para fins de cobrança;

VI - auxiliar a CGAC na elaboração de informações para compor as prestações de contas dos Fundos de Investimentos e as Tomadas de Contas Anuais das Gerências Regionais; e

VII - exercer atividades de apoio à Coordenação-Geral.

Da Gerência Regional de Belém

Art. 6º À Gerência Regional de Belém compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas à gestão do Fundo de Investimento da Amazônia - Finam, em consonância com as normas e procedimentos estabelecidos pelo Departamento e, especificamente:

I - realizar acompanhamento sistemático sobre a regularidade dos empreendimentos;

II - apoiar a execução das atividades das comissões especiais, encarregadas da apuração dos desvios das aplicações dos recursos do Fundo;

III - opinar sobre os assuntos abaixo e submetê-los ao Diretor:

a) recomendação de abertura de processo apuratório nos casos de cancelamento de incentivos;

b) recomendação de liberações de recursos do Finam para projetos regulares merecedores de contrapartida;

c) pareceres para fins de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado - CEI a projetos considerados concluídos;

d) análise dos pleitos de adequações técnicas, reformulações, troca de controle acionário, ingresso de novos acionistas e repactuação das debêntures das empresas titulares de projetos;

e) informações para compor a prestação de contas do Finam e as Tomadas de Contas Anuais da Gerência; e

f) demandas dos órgãos de controle interno e externo e demais órgãos públicos.

IV - elaborar informações para subsidiar a avaliação dos resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Finam;

V - controlar a execução das atividades de suprimento de material, gestão de pessoal, serviços de informática, de reprografia e editoração;

VI - realizar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Departamento;

VII - elaborar estudos, emitir pareceres e prestar informações sobre questões técnicas submetidas à sua consideração; e

VIII - acompanhar as providências que dizem respeito à desativação dos bens e direitos da extinta superintendência;

Art. 7º À Coordenação de Projetos do Finam, compete:

I - emitir parecer sobre as fiscalizações realizadas, propondo apuração para os casos de cancelamento de incentivos;

II - elaborar parecer para fins de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado - CEI a projetos considerados concluídos;

III - manter banco de dados sobre as informações das demonstrações contábeis e financeiras anuais e de impacto dos projetos implantados, para fins estatísticos e de avaliação econômica;

IV - elaborar parecer de recomendação de liberação de recursos do Finam para projetos regulares, merecedores de contrapartida;

V - opinar sobre a análise dos pleitos de adequações técnicas, reformulações e repactuação das debêntures das empresas titulares de projetos;

VI - controlar o recebimento dos relatórios periódicos dos projetos; e

VII - planejar e coordenar as atividades de fiscalização físico-contábeis, de inspeção e de vistorias.

Art. 8º À Divisão de Acompanhamento Físico e Contábil compete:

I - realizar as fiscalizações físico-contábeis relacionadas aos projetos beneficiários;

II - analisar as informações das demonstrações contábeis e financeiras dos projetos em implantação;

III - elaborar relatórios de conclusão de projetos para emissão do Certificado do Empreendimento Implantado - CEI; e

IV - consolidar relatórios de campo das fiscalizações físico-contábeis.

Art. 8º À Divisão de Conformidade e Análise de Projetos compete:

I - analisar os pleitos de adequações técnicas, reformulações, troca de controle acionário, ingresso de novos acionistas e repactuação das debêntures das empresas titulares de projetos;

II - efetuar os registros e o controle de indicações de opções por investidores e projetos do art. 9º da Lei nº 8.167/1991;

III - inspecionar projetos beneficiários do Finam para fins de continuidade do apoio financeiro a sua implantação, conclusão ou cancelamento de incentivos;

IV - realizar vistorias para certificar as adequações técnicas pleiteadas; e

V - consolidar relatórios de campo das inspeções.

Da Gerência Regional de Recife

Art. 9º À Gerência Regional de Recife compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas à gestão do Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, em consonância com as normas e procedimentos estabelecidos pelo Departamento e, especificamente:

I - realizar acompanhamento sistemático sobre a regularidade dos empreendimentos;

II - apoiar a execução das atividades das comissões especiais encarregadas da apuração dos desvios das aplicações dos recursos do Fundo;

III - opinar sobre os assuntos abaixo e submetê-los ao Diretor:

a) recomendações de abertura de processo apuratório nos casos de cancelamento de incentivos;

b) recomendação de liberações de recursos do Finor para projetos regulares merecedores de contrapartida;

c) pareceres para fins de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado - CEI a projetos considerados concluídos;

d) análise dos pleitos de adequações técnicas, reformulações, troca de controle acionário, ingresso de novos acionistas e repactuação das debêntures das empresas titulares de projetos;

e) informações para compor a prestação de contas do Finor e as Tomadas de Contas Anuais da Gerência; e

f) demandas dos órgãos de controle interno e externo e demais órgãos públicos.

IV - elaborar informações para subsidiar a avaliação dos resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Finor;

V - controlar a execução das atividades de suprimento de material, gestão de pessoal, serviços de informática, de reprografia e editoração; e

VI - realizar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Departamento.

VII - emitir parecer sobre as fiscalizações realizadas, propondo apuração para os casos de cancelamento de incentivos;

VIII - elaborar parecer para fins de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado - CEI a projetos considerados concluídos;

IX - manter banco de dados sobre as informações das demonstrações contábeis e financeiras anuais e de impacto dos projetos implantados, para fins estatísticos e de avaliação econômica;

X - elaborar parecer de recomendação de liberações de recursos do Finor para projetos regulares merecedores de contrapartida;

XI - opinar sobre a análise dos pleitos de adequações técnicas, reformulações e repactuação das debêntures das empresas titulares de projetos;

XII - controlar o recebimento dos relatórios periódicos dos projetos;

XIII - planejar e coordenar as atividades de fiscalização físico-contábeis, de inspeção e de vistorias;

VII - elaborar estudos, emitir pareceres e prestar informações sobre questões técnicas submetidas à sua consideração; e

VIII - acompanhar as providências que dizem respeito à desativação dos bens e direitos da extinta superintendência;

Art. 10. À Divisão de Acompanhamento Físico e Contábil compete:

I - realizar as fiscalizações físico-contábeis relacionadas aos projetos beneficiários;

II - analisar as informações das demonstrações contábeis e financeiras dos projetos em implantação;

III - elaborar relatórios de conclusão de projetos para emissão do Certificado do Empreendimento Implantado - CEI; e

IV - consolidar relatórios de campo das fiscalizações físico-contábeis.

Art. 11. À Divisão de Conformidade e Análise de Projetos compete:

I - analisar os pleitos de adequações técnicas, reformulações, troca de controle acionário, ingresso de novos acionistas e repactuação das debêntures das empresas titulares de projetos;

II - efetuar os registros e o controle de indicações de opções por investidores e projetos do art. 9º da Lei nº 8.167/1991;

III - inspecionar projetos beneficiários do Finor para fins de continuidade do apoio financeiro a sua implantação, conclusão ou cancelamento de incentivos;

IV - realizar vistorias para certificar as adequações técnicas pleiteadas; e

V - consolidar relatórios de campo das inspeções.