Portaria MIN nº 117 de 07/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2012

Aprova o Regimento Interno do Gabinete do Ministro, da Secretaria Executiva, da Consultoria Jurídica, da Secretaria de Desenvolvimento Regional, da Secretaria Nacional de Irrigação, da Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais, da Secretaria Nacional de Defesa Civil e da Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional - MI.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 7.472, de 04 de maio de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Gabinete do Ministro, da Secretaria Executiva, da Consultoria Jurídica, da Secretaria de Desenvolvimento Regional, da Secretaria Nacional de Irrigação, da Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais, da Secretaria Nacional de Defesa Civil e da Secretaria de Infraestrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional - MI na forma dos anexos I a VIII a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias MI nº 436, de 28 de fevereiro de 2007 e nº 373, de 20 de maio de 2011.

FERNANDO BEZERRA COELHO

ANEXO I
GABINETE DO MINISTRO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º Ao Gabinete do Ministro, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Integração Nacional - MI, compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de expedientes;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou de iniciativa do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;

III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Gabinete do Ministro - GM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Assessoria Técnica e Administrativa - ASTAD:

a) Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo - COTEC;

II - Assessoria Parlamentar - ASPAR:

a) Coordenação de Acompanhamento, Análise e Informação Legislativa - COALEG;

b) Coordenação de Acompanhamento e Atendimento Parlamentar - COAPA;

III - Assessoria de Comunicação Social - ASCOM:

a) Coordenação de Publicidade e Publicações - COPUB;

b) Coordenação de Imprensa - COIMP;

IV - Assessoria de Cerimonial - CERIMONIAL.

Art. 3º Para exercer suas atribuições, o Chefe de Gabinete contará com dois Assistentes Técnicos.

§ 1º O Chefe da Assessoria Técnica e Administrativa com cinco Assistentes Técnicos.

§ 2º O Chefe da Assessoria Parlamentar com um Assessor Técnico e três Assistentes.

§ 3º O Chefe da Assessoria de Comunicação Social com um Assessor Técnico, um Assistente e um Assistente Técnico.

§ 4º O Chefe da Assessoria de Cerimonial com dois Assistentes.

Art. 4º O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe de Gabinete, as Assessorias por Chefe de Assessoria e as Coordenações por Coordenador, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos indicados no caput deste artigo serão substituídos por servidor, previamente designado na forma da legislação específica, nos afastamentos, impedimentos legais e regulamentares do titular e na vacância do cargo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Assessoria Técnica e Administrativa

Art. 6º À Assessoria Técnica e Administrativa compete coordenar, acompanhar e executar as atividades necessárias ao apoio técnico e administrativo do Gabinete.

Art. 7º À Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo compete:

I - promover o exame preliminar dos assuntos encaminhados ao Gabinete do Ministro;

II - preparar os expedientes de interesse do Gabinete;

III - acompanhar, junto à Casa Civil e aos demais órgãos da Administração Pública Federal, a tramitação de Medidas Provisórias e Decretos de interesse ou de iniciativa do Ministério;

IV - receber, registrar, distribuir e arquivar processos e documentos técnicos e administrativos de interesse do Gabinete, mantendo atualizada a sua tramitação;

V - operar aplicativos e manter atualizadas as bases de dados que permitam o gerenciamento e a execução das atividades informatizadas;

VI - controlar e executar as atividades de pessoal, em articulação com a área competente;

VII - providenciar a requisição e o controle de suprimento de fundos, passagens e diárias dos servidores do Gabinete;

VIII - requisitar, receber e distribuir o material de consumo de uso geral do Gabinete;

IX - controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais do Gabinete;

X - solicitar e controlar os serviços de telecomunicação, reprografia, limpeza, copa, segurança, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços de suporte logístico;

XI - providenciar a publicação de atos normativos expedidos pelo Ministro e pelo Chefe de Gabinete; e

XII - acompanhar e controlar a utilização dos veículos oficiais sob a responsabilidade do Gabinete do Ministro, bem como providenciar o atesto do Chefe de Gabinete nos Boletins Diários de Veículos.

Seção II
Da Assessoria Parlamentar

Art. 8º À Assessoria Parlamentar compete assistir o Ministro de Estado da Integração Nacional e o Secretário Executivo da pasta, no que concerne às atividades legislativas do Congresso Nacional de interesse deste Ministério e de suas entidades vinculadas, de acordo com o Sistema de Informações de Atividades Legislativas - SIAL, bem como no acompanhamento das demandas de parlamentares junto a esses órgãos.

Art. 9º À Coordenação de Acompanhamento, Análise e Informação Legislativa compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e legislativa e ocupar-se das relações do Ministério e seus órgãos vinculados junto ao Congresso Nacional;

II - identificar e acompanhar as proposições em tramitação no Congresso Nacional, de interesse do Ministério, de Projetos de Lei, Leis Complementares, Decretos Legislativos, Emendas à Constituição, Resoluções e Medidas Provisórias;

III - solicitar e acompanhar, junto às áreas técnicas, a elaboração de pareceres sobre as proposições que tramitam no Congresso Nacional, com vistas à defesa dos objetivos do Ministério e do Governo Federal junto às lideranças e relatores;

V - diligenciar quanto ao atendimento de Requerimentos de Informações, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Congresso Nacional;

VI - manter informações sobre as pautas das reuniões nas Comissões e nos Plenários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional;

VII - assessorar a Chefia do Gabinete na obtenção de informações junto aos órgãos técnicos sobre o posicionamento conclusivo dos projetos de lei, em fase de sanção presidencial, que envolvam matéria de interesse do Ministério; e

VIII - implementar e manter atualizada a base de dados de controle e acompanhamento de Requerimentos de Informações, indicações, pleitos, pronunciamentos de parlamentares, informações e proposições legislativas de interesse do Ministério.

Art. 10. À Coordenação de Acompanhamento e Atendimento Parlamentar compete:

I - assessorar o Ministro no atendimento de pleitos apresentados pelos parlamentares;

II - atender às demandas apresentadas ao Ministério pelos Congressistas e seus assessores;

III - assessorar a Chefia do Gabinete na elaboração da agenda de compromissos e eventos do Ministro, que tenham a participação de parlamentares ou envolvam o Congresso Nacional;

IV - acompanhar as audiências concedidas pelo Ministro e pelo Secretário Executivo aos parlamentares na elaboração prévia de pautas;

V - acompanhar o andamento do atendimento aos pleitos formulados pelos parlamentares, no âmbito dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - manter dados e informações sobre o Ministério constantes da LDO, PPA e LOA;

VII - acompanhar o andamento da execução orçamentária e financeira dos recursos referentes às emendas de parlamentares e manter dados atualizados para informação tempestiva ao Ministro e aos Secretários;

VIII - acompanhar os limites orçamentários e financeiros do Ministério, dos recursos referentes às emendas parlamentares, com a finalidade de identificar possibilidades do atendimento às futuras demandas;

IX - instituir credenciamento formal para assessores de Congressistas, com vistas ao controle e monitoramento de sua atuação junto ao Ministério e a suas entidades vinculadas;

X - acompanhar o Ministro e as demais autoridades do Ministério e das entidades vinculadas em visitas e audiências na Câmara dos Deputados, Senado Federal e Congresso Nacional;

XI - prestar esclarecimentos e informações aos parlamentares sobre matéria de competência do Ministério;

XII - elaborar sinopse semanal com informações sobre matérias relevantes em trâmite nas casas legislativas, bem como a evolução das pautas de interesse do Ministério naquele período de tempo;

XIII - acompanhar e participar das discussões relativas às emendas parlamentares, objetivando identificar o potencial estratégico desses recursos para o Ministério;

XIV - assessorar os parlamentares na indicação das emendas para o Ministério;

XV - encaminhar à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República os pareceres sobre as proposições, bem como a listagem dos parlamentares atendidos semanalmente pelo Ministro e pelo Secretário Executivo; e

XVI - informar aos parlamentares as datas de abertura e fechamento dos prazos relativos à apresentação de propostas de trabalho no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, bem como a relação dos programas do Ministério a serem executados de forma descentralizada.

Seção III
Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 11. À Assessoria de Comunicação Social compete planejar, promover, coordenar e orientar as atividades de comunicação social, compreendendo publicidade, relações públicas e imprensa, no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas, de acordo com a orientação do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM.

Art. 12. À Coordenação de Publicidade e Publicações compete:

I - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério em consonância com as orientações do órgão central de comunicação social da Presidência da República;

II - estabelecer normas e critérios para a publicidade oficial e institucional dos órgãos e entidades do Ministério;

III - manter relacionamento com agências de propaganda com vistas à publicidade dos atos do Ministério e outros produtos ou serviços demandados;

IV - planejar, produzir, distribuir e definir a veiculação de campanhas publicitárias institucionais e promocionais do Ministério;

V - planejar e coordenar a elaboração das publicações referentes às ações e produtos do Ministério;

VI - participar da modelagem e coordenar, junto aos órgãos do Ministério, a manutenção e a atualização de páginas da Intranet, bem como acompanhar e avaliar os seus requisitos de qualidade e apresentação; e

VII - implementar e coordenar a manutenção e atualização do portal do Ministério na Internet, estabelecendo normas de design e do conteúdo das informações on-line.

Art. 13. À Coordenação de Imprensa compete:

I - assessorar e orientar o Ministro em seus relacionamentos com os meios de comunicação social;

II - manter contato e atendimento aos profissionais dos diversos veículos e canais de imprensa, nacionais e estrangeiros;

III - atender e encaminhar os profissionais de imprensa aos órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério responsáveis pela matéria específica;

IV - redigir e divulgar matérias e notícias de interesse do Ministério;

V - fazer o registro fotográfico de atos e eventos do Ministério;

VI - adotar providências e coordenar entrevistas à imprensa, coletivas ou individuais, de autoridades e técnicos do Ministério;

VII - credenciar jornalistas junto ao Ministério e assistir a imprensa credenciada;

VIII - acompanhar e avaliar o noticiário dos meios de comunicação;

IX - redigir textos para o portal do Ministério na Internet, estabelecendo normas de jornalismo e do conteúdo das informações on-line;

X - orientar e analisar os noticiários de interesse do Ministério a serem disponibilizados pelos órgãos e unidades na Internet; e

XI - acompanhar e avaliar as páginas da Internet quanto aos aspectos da adequação, atualização, qualidade e coerência das matérias de noticiários.

Seção IV
Da Assessoria de Cerimonial

Art. 14. À Assessoria de Cerimonial compete:

I - encaminhar, cadastrar, acompanhar e arquivar as correspondências recebidas e expedidas, relacionadas a convites e cumprimentos ao Ministro;

II - selecionar, cadastrar e confirmar a presença do Ministro nos eventos para os quais foi convidado;

III - fazer contatos e levantamento de todas as informações sobre os eventos em que o Ministro for comparecer;

IV - verificar a indicação de representantes para os eventos em que o Ministro não for comparecer, adotando as providências cabíveis;

V - coordenar, organizar e participar das solenidades oficiais que irão contar com a participação do Ministro;

VI - organizar e coordenar as ações voltadas para as datas comemorativas, tais como: Dia das Mães, Internacional da Mulher, dos Pais e as demais confraternizações a serem realizadas no âmbito do Ministério;

VII - manter atualizado o cadastro de autoridades de interesse do Ministério;

VIII - organizar e acompanhar a recepção de autoridades brasileiras e estrangeiras em visita ao Ministério;

IX - fiscalizar e acompanhar a execução do contrato de prestação de serviços de organização de eventos;

X - auxiliar os órgãos e unidades do Ministério na organização e coordenação de solenidades, eventos, exposições, mostras, palestras e seminários do Ministério;

XI - assessorar o Ministro em eventos no DF e nos Estados;

XII - acompanhar a agenda do Ministro;

XIII - avaliar e encaminhar os convites do Ministro;

XIV - elaborar cronograma de eventos do MI no DF e nos Estados;

XV - realizar pesquisa e reserva de hotéis para fins de hospedagem do Ministro em eventos fora do DF;

XVI - preparar, expedir e arquivar as correspondências e documentos afetos à Assessoria de Cerimonial; e

XVII - solicitar o material de consumo de uso da Assessoria de Cerimonial.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Chefe de Gabinete

Art. 15. Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura do Gabinete do Ministro e, especificamente:

I - assessorar o Ministro em assuntos que envolvam a representação política, social e administrativa do Ministério;

II - promover a integração operacional entre as unidades do Gabinete e outros órgãos do Ministério e entidades vinculadas;

III - representar, quando designado, o Ministério ou o Ministro em eventos e reuniões;

IV - elaborar e administrar a agenda do Ministro;

V - despachar os expedientes dirigidos ao Ministro ou ao Ministério;

VI - articular com os órgãos e entidades vinculadas e demais órgãos da Administração Pública Federal sobre os assuntos e matérias de interesse e competência do Ministério;

VII - baixar os atos administrativos necessários à consecução das atividades do Gabinete; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou expressamente delegadas.

Seção II
Do Assessor Especial de Controle Interno

Art. 16. Ao Assessor Especial de Controle Interno incumbe:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do controle interno;

II - orientar os administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

III - submeter à apreciação do Ministro de Estado os processos de tomadas e prestações de conta, em atendimento à Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União;

IV - auxiliar os trabalhos de elaboração da prestação de conta anual do Presidente da República;

V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e pelas unidades, das recomendações do Sistema de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União;

VI - coletar informações dos órgãos e unidades do Ministério, para inclusão de ações de controle nos planos e programas do órgão central do Sistema de Controle Interno; e

VII - articular-se com as auditorias internas das entidades vinculadas visando o seu fortalecimento e integração.

Seção III
Dos Chefes das Assessorias e Coordenadores

Art. 17. Aos Chefes das Assessorias e Coordenadores incumbe coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:

I - emitir parecer sobre assuntos pertinentes às respectivas unidades;

II - elaborar e submeter ao chefe imediato relatórios das atividades executadas pela unidade, para compor o Relatório de Gestão Anual do Gabinete do Ministro;

III - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades; e

IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Chefe de Gabinete.

Seção IV
Dos Assessores e Assessores Técnicos

Art. 18. Aos Assessores e Assessores Técnicos incumbe assessorar a chefia imediata nos assuntos da área de sua competência e, especificamente:

I - apreciar processos e documentos e emitir manifestações sobre os assuntos submetidos à deliberação dos respectivos dirigentes;

II - coordenar e providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências das respectivas unidades; e

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridade superior.

Seção V
Dos Assistentes e Assistentes Técnicos

Art. 19. Aos Assistentes Técnicos e Assistentes incumbe executar as atividades de assistência aos respectivos titulares e de natureza técnica afetas às suas unidades e, especificamente:

I - apreciar processos e documentos e emitir pareceres sobre os assuntos submetidos à área de sua competência;

II - realizar estudos e pesquisas necessárias aos assuntos que lhes são submetidos; e

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridade superior.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Aos Servidores com funções não especificadas neste regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores.

Art. 21. Além das competências e atribuições estabelecidas neste regimento, outras poderão ser cometidas pela autoridade competente ao órgão e aos servidores, com propósito de cumprir os objetivos e finalidades do Gabinete do Ministro.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Chefe de Gabinete do Ministro.

ANEXO II
SECRETARIA EXECUTIVA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria Executiva, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;

II - realizar a coordenação global da representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação;

III - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

IV - realizar a coordenação global e o acompanhamento dos projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais no âmbito do Ministério; e

V - planejar, coordenar e promover a execução das atividades de desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa que assegurem a eficácia e efetividade das ações do Ministério e entidades vinculadas.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por intermédio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Executiva - SECEX tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete - GAB:

II - Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

III - Departamento de Gestão Estratégica - DGE:

a) Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

b) Coordenação de Contabilidade - CCONT:

1. Serviço de Acompanhamento e Análise Contábil - SAAC;

2. Serviço de Análise e Serviço Contábil - SARC;

c) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI:

1. Coordenação de Sistemas de Informação - COINF;

2. Coordenação de Infraestrutura e Suporte - CISUP;

d) Coordenação-Geral de Planejamento e Melhoria da Gestão - CGPM:

1. Coordenação de Planejamento - CPLAN;

2. Coordenação de Melhoria da Gestão - CMG;

e) Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOR:

1. Coordenação de Orçamento e Finanças - COF;

IV - Departamento de Gestão Interna - DGI:

a) Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

b) Coordenação de Documentação e Informação Bibliográfica - CODIB:

1. Serviço de Protocolo - SPROT;

2. Serviço de Arquivo - SARQ;

3. Serviço de Informação Bibliográfica - SINB;

c) Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios - CGCONV:

1. Coordenação de Avaliação de Prestações de Contas - CAPC:

1.1. Divisão de Análise e Notificação - DAN;

1.2. Divisão de Orientação e Análise Documental - DIOR;

2. Coordenação de Acompanhamento de Diligências e de Tomadas de Contas Especiais - CDTCE:

2.1. Divisão de Tomadas de Contas Especiais - DTCE;

2.2. Divisão de Acompanhamento de Diligências - DIAD;

3. Divisão de Apoio Operacional - DIOP;

d) Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira - CGEOF:

1. Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - CEOF:

1.1. Divisão de Análise - DIAN;

1.2. Divisão de Execução Orçamentária - DEOR;

1.3. Divisão de Execução Financeira - DEFI;

e) Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH:

1. Coordenação de Cadastro, Pagamento e Benefício - COPAB:

1.1. Divisão de Pagamento - DPAG;

1.2. Divisão de Cadastro e Aposentadoria - DCA;

1.3. Serviço de Lotação e Aposentadoria - SLAP;

1.4. Serviço de Benefício e Assistência ao Servidor - SBAS;

2. Coordenação de Legislação e Capacitação - COLEC:

2.1. Divisão de Legislação de Pessoal - DLEP;

2.2. Serviço de Acompanhamento Processual - SAPR;

2.3. Divisão de Treinamento, Aperfeiçoamento e Capacitação - DTAC;

f) Coordenação-Geral de Suporte Logístico - CGSL:

1. Coordenação de Administração de Material - COAM:

1.1. Divisão de Compras - DCOM;

1.2. Serviço de Contratos - SCON;

1.3. Serviço de Patrimônio e Almoxarifado - SEPA;

2. Coordenação de Serviços Gerais - CSG:

2.1. Divisão de Atividades Auxiliares - DAA;

2.2. Divisão de Administração de Edifícios - DAE:

2.2.1. Serviço de Engenharia e Manutenção Predial - SEMP;

V - Representação Regional do Rio de Janeiro - RRJ:

a) Divisão de Apoio Administrativo e Protocolo - DAAP;

VI - Representação Regional do Rio Grande do Sul - RRS:

a) Divisão de Apoio Administrativo e Protocolo - DAAP;

VII - Representação Regional de Pernambuco - RPE:

a) Divisão de Apoio Administrativo e Protocolo - DAAP.

Art. 3º Para exercer suas atribuições, o Secretário Executivo contará com um Diretor de Programa, dois Assessores, um Assessor Técnico, um Assistente e três Assistentes Técnicos.

§ 1º O Diretor do Departamento de Gestão Estratégica com um Assistente Técnico.

§ 2º O Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação com três Assistentes.

§ 3º O Coordenador-Geral de Planejamento e Melhoria da Gestão com seis Assistentes.

§ 4º O Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças com quatro Assistentes.

§ 5º O Diretor do Departamento de Gestão Interna com um Assistente Técnico.

§ 6º O Representante Regional de Pernambuco com um Assessor Técnico.

Art. 4º A SECEX será dirigida por Secretário Executivo; os Departamentos por Diretores; o Gabinete por Chefe; as Coordenações Gerais por Coordenadores Gerais, as Representações Regionais por Representantes, as Coordenações por Coordenadores, as Divisões e os Serviços por Chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos indicados no artigo anterior serão substituídos por servidor, previamente designado na forma da legislação específica, nos afastamentos, impedimentos legais e regulamentares do titular e na vacância do cargo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete

Art. 6º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Secretário Executivo na execução de suas atribuições;

II - coordenar a pauta de trabalho do Secretário Executivo e promover o preparo de expedientes para seus despachos;

III - instruir processos e elaborar documentos;

IV - promover articulações, programar e controlar a agenda de interesse do Secretário Executivo;

V - proceder ao exame prévio dos processos e dos demais documentos submetidos à consideração do Secretário Executivo;

VI - acompanhar e providenciar as indicações de representações do Ministério da Integração Nacional em órgãos colegiados, assim como, monitorar os resultados das participações dos servidores indicados;

VII - orientar e controlar as atividades administrativas afetas ao SAA;

VIII - acompanhar e participar dos assuntos de interesse estratégico para o MI; e

IX - acompanhar o Secretário Executivo em suas audiências e em reuniões externas.

Art. 7º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - coordenar, acompanhar e executar as atividades necessárias ao apoio técnico e administrativo do Gabinete;

II - submeter à Chefia de Gabinete os assuntos pertinentes ao SAA;

III - receber, registrar, distribuir e arquivar processos e documentos de interesse da SECEX, mantendo atualizada a sua tramitação;

IV - preparar e emitir os expedientes de interesse do Gabinete da SECEX;

V - controlar e executar as atividades de pessoal, em articulação com a CGRH;

VI - providenciar a requisição e o controle de suprimento de fundos, passagens e diárias dos servidores da SECEX;

VII - requisitar, receber e distribuir o material de consumo de uso geral da SECEX;

VIII - controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais da SECEX;

IX - solicitar e controlar os serviços de telecomunicação, reprografia e equipamentos e outros serviços de suporte;

X - analisar os expedientes relacionados aos Órgãos de Controle, bem como alimentar o sistema de acompanhamento das demandas;

XI - acompanhar e controlar a utilização dos veículos oficiais sob a responsabilidade da Secretaria, bem como providenciar o atesto do Secretário nos Boletins Diários de Veículos; e

XII - manter atualizado no site do Ministério o conteúdo técnico, sob a responsabilidade da Secretaria, de acordo com as orientações da ASCOM.

Seção II
Do Departamento de Gestão Estratégica

Art. 8º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas ao planejamento, à programação orçamentária e financeira, à organização e inovação institucional, à tecnologia da informação e à contabilidade, no âmbito do Ministério e, especificamente:

I - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;

II - orientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de elaboração, monitoramento e avaliação dos programas e ações a cargo do Ministério e das entidades vinculadas;

III - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual - PPA, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - orientar a elaboração, acompanhar e avaliar o cumprimento dos projetos de cooperação técnica internacionais e contratos de gestão firmados no âmbito do Ministério;

V - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;

VI - acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as demais atividades de desenvolvimento organizacional, segundo padrões e orientação estabelecidos; e

VII - planejar, supervisionar, coordenar, articular e assessorar o Ministério na implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos.

Art. 9º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - receber, registrar, distribuir e arquivar processos e documentos de interesse do Departamento, mantendo atualizada a sua tramitação;

II - digitar, formatar, editorar e emitir os expedientes de interesse do Departamento;

III - controlar e executar as atividades de administração de pessoal, em articulação com a área competente;

IV - providenciar a requisição de passagens e diárias dos servidores do Departamento, bem como acompanhar e controlar as respectivas prestações de conta;

V - requisitar, receber e distribuir o material de consumo de uso geral do Departamento;

VI - controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais do Departamento;

VII - solicitar e controlar os serviços de telecomunicação, reprografia, limpeza, copa, segurança, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços de suporte logístico;

VIII - providenciar os atos relacionados às indicações de servidores para representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos; e

IX - manter atualizado o sistema informatizado de colegiados, em articulação com o Gabinete da SECEX.

Seção III
Da Coordenação de Contabilidade

Art. 10. À Coordenação de Contabilidade compete coordenar a execução das atividades inerentes ao acompanhamento e orientação contábil às unidades jurisdicionadas e, especificamente:

I - articular com os órgãos central, setoriais e seccionais do Sistema de Contabilidade Federal com vistas ao aperfeiçoamento e ao aprimoramento da atuação da Coordenação, mediante o intercâmbio de experiências e informações;

II - apoiar o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal na gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

III - propor normas complementares e procedimentos padrão relativos à sua área de atuação; e

IV - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria.

Art. 11. Ao Serviço de Acompanhamento e Análise Contábil compete:

I - orientar as unidades jurisdicionadas, os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União, ou pelos quais responda;

II - verificar a conformidade de registro de gestão, efetuadas pelas unidades gestoras;

III - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas e dos órgãos e entidades vinculadas;

IV - efetuar, nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis que, devido às suas peculiaridades, não puderem ser realizados pelas unidades gestoras executoras;

V - garantir, em conjunto com a CGOR, a fidedignidade dos dados do Orçamento Geral da União, publicados no DOU, com os registros contábeis ocorridos no SIAFI, realizados nas unidades orçamentárias do MI e nas suas entidades vinculadas;

VI - realizar a conformidade contábil dos registros no SIAFI dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos do MI; e

VII - acompanhar e analisar a legislação relativa à contabilidade pública e demais assuntos pertinentes.

Art. 12. Ao Serviço de Análise e Registro Contábil compete:

I - efetuar os registros pertinentes, em conformidade com apurações de atos inquinados de ilegalidades ou irregulares, adotar as providências necessárias à responsabilização do agente e comunicar o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e à CGU;

II - verificar o cálculo do débito apurado em Tomada de Contas Especial;

III - efetuar o registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado, decorrente da instauração de Tomadas de Contas Especiais;

IV - efetuar a baixa contábil pelo recebimento ou cancelamento do débito dos responsáveis apurados em processo decorrente de Tomada de Contas Especial; e

V - orientar as unidades jurisdicionadas do MI e suas entidades vinculadas quanto às operações dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Seção IV
Da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

Art. 13. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas à administração dos recursos de informação e de informática, no âmbito do Ministério, segundo as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP e, especificamente:

I - articular com os órgãos central, setoriais e seccionais do SISP, com vistas ao aperfeiçoamento e ao aprimoramento da atuação da Coordenação-Geral, mediante o intercâmbio de experiências e informações;

II - apoiar e prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do Ministério na elaboração e implementação de projetos e atividades pertinentes a área de informação e informática;

III - articular com as entidades vinculadas ao Ministério a realização de ações de intercâmbio de experiências e informações;

IV - articular com a Coordenação-Geral de Planejamento e Melhoria da Gestão - CGPM, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH e a Coordenação de Documentação e Informação Bibliográfica - CODIB a realização de ações de gestão do conhecimento no âmbito do Ministério;

V - planejar, supervisionar, coordenar, articular e assessorar o Ministério na implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos; e

VI - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria.

Art. 14. À Coordenação de Sistemas de Informação compete definir, implantar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos de desenvolvimento de software, padronização, modelagem desenvolvimento, entrega, gerenciamento, manutenção, customização e aquisição de soluções baseadas em Tecnologia da Informação e de administração de banco de dados, em conformidade com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI e, especificamente nos assuntos de:

I - Sistemas de Informação:

a) desenvolver e implantar, em articulação com a CGPM, a modelagem de sistemas de informação relacionados aos processos de trabalho das unidades do Ministério;

b) propor e acompanhar a implementação de projetos básicos para aquisição de produtos e serviços relacionados a sistemas de informação a serem contratados no âmbito do Ministério;

c) orientar e coordenar a definição de padrões e arquitetura tecnológica para a especificação, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação no Ministério;

d) implantar metodologia de desenvolvimento de "software" com o objetivo de aperfeiçoar os processos tecnológicos no âmbito do Ministério;

e) acompanhar, controlar e gerenciar o desempenho dos sistemas de informação em produção e os respectivos treinamentos dos usuários;

f) promover a elaboração e atualização da documentação dos sistemas de informação desenvolvidos de acordo com as regras definidas;

g) realizar pesquisas e estudos para o aprimoramento das soluções tecnológicas dos sistemas informatizados;

h) promover a integração dos sistemas de informação do MI e coordenar a definição da política de acesso aos sistemas de informação e aos sistemas gerenciadores de banco de dados, de modo a garantir disponibilidade e a segurança das informações; e

i) proceder, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social, a modelagem, o desenvolvimento, implantação e manutenção do sítio do Ministério na Internet e Intranet, mantendo a infraestrutura tecnológica necessária ao seu processo de gestão e manutenção.

II - Administração de Dados:

a) aplicar política de administração de dados, visando à integridade, qualidade, segurança, rapidez e disponibilidade das informações dos sistemas corporativos do Ministério; e

b) administrar os bancos de dados e dar suporte às permissões de acesso dos sistemas corporativos, garantindo o bom desempenho de sua operação.

Art. 15. À Coordenação de Infraestrutura e Suporte compete coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de atendimento e suporte técnico, manutenção dos equipamentos de informática e administração da rede corporativa do Ministério e, especificamente, nos assuntos de:

I - Atendimento e Suporte Técnico:

a) verificar a adequação de tomadas elétricas e pontos de rede para instalação de estações de trabalho no Ministério;

b) executar a instalação e a configuração dos equipamentos e do "software" básico das estações de trabalho no ambiente do usuário conforme licenças adquiridas;

c) atender aos usuários e emitir ordens de serviço para acompanhamento do suporte técnico;

d) realizar o suporte técnico para solução de problemas nos equipamentos e no "software" básico instalado;

e) realizar contatos "pós-serviço", verificações com base em amostras das ordens de serviço, visitas periódicas às instalações e pesquisas de satisfação junto aos usuários, com vistas ao controle da qualidade do atendimento e do suporte técnico; e

f) manter informações atualizadas sobre o parque computacional instalado no Ministério.

II - Manutenção de Equipamentos:

a) executar as rotinas definidas para montagem, remanejamento e "upgrade" das estações de trabalho;

b) providenciar o registro das estações de trabalho com as respectivas características técnicas;

c) providenciar os reparos e a manutenção das estações de trabalho;

d) controlar os prazos de garantia e os contratos de manutenção das estações de trabalho;

e) manter informações técnicas atualizadas sobre equipamentos de informática e equipamentos ativos de rede disponíveis no mercado;

f) manter atualizadas as informações e dados sobre a infraestrutura de informática instalada; e

g) controlar as licenças de "software".

III - Rede:

a) administrar e monitorar a operação e a disponibilidade dos serviços da rede corporativa do Ministério, incluindo os equipamentos servidores, roteadores, "modens", "switches", "hubs" e suas conexões com o ambiente externo;

b) controlar a qualidade dos serviços contratados com empresas terceirizadas para fornecimento de "links" de comunicação, acesso à Internet, correio eletrônico, hospedagem de sites "web" e de bases de dados corporativas e acesso aos sistemas estruturadores;

c) realizar acompanhamentos quanto à segurança física do ambiente e dos equipamentos da rede corporativa;

d) realizar acompanhamentos quanto à segurança dos equipamentos servidores e estações de trabalho contra vírus e ataques externos;

e) executar as atividades de "backup" dos programas e das bases de dados dos sistemas corporativos;

f) disponibilizar meios para "backup" dos arquivos de trabalho dos usuários;

g) providenciar o cabeamento necessário para a disponibilização de pontos de rede;

h) providenciar ligações com outras redes de interesse do Ministério;

i) providenciar e manter atualizados os registros para disponibilização de caixas postais aos usuários do correio eletrônico do Ministério; e

j) manter informações técnicas atualizadas sobre a topologia da rede corporativa.

Seção V
Da Coordenação-Geral de Planejamento e Melhoria da Gestão

Art. 16. À Coordenação-Geral de Planejamento e Melhoria da Gestão compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de planejamento setorial e operacional, organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério e, especificamente:

I - articular com os órgãos centrais, setoriais e seccionais do Sistema de Planejamento e Orçamento e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, com vistas ao aprimoramento da atuação da Coordenação-Geral, mediante o intercâmbio de experiências e informações;

II - prestar orientação técnica e normativa às entidades vinculadas ao Ministério, na formulação do planejamento setorial e operacional; e

III - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria.

Art. 17. À Coordenação de Planejamento compete nos assuntos de:

I - Planejamento, Acompanhamento e Avaliação:

a) preparar orientações e apoiar na condução dos processos de elaboração e avaliação dos programas do PPA;

b) prestar orientação técnica aos órgãos e às entidades, quanto aos processos operacionais relacionados às atividades de planejamento, acompanhamento e avaliação dos programas e das ações;

c) analisar as propostas de programas e ações elaboradas pelos órgãos e entidades, com vistas a subsidiar a formulação da Proposta Orçamentária do Ministério;

d) acompanhar os registros da execução físico-financeira dos programas e das ações do Ministério efetuados pelos órgãos e pelas entidades;

e) realizar estudos sobre mecanismos e sistemáticas de planejamento, monitoramento e avaliação de programas, com vistas ao aprimoramento dessas funções; e

f) preparar instruções para a elaboração de relatórios sobre a execução de programas e ações sob a responsabilidade do Ministério.

II - Gerenciamento da Informação Programática:

a) sistematizar e fornecer informações gerenciais sobre programas e ações dos órgãos e das entidades vinculadas, para subsidiar as decisões de alocações de recursos e a definição de prioridades;

b) apoiar no desenvolvimento de sistemas de informação gerencial com vistas à melhoria dos processos de planejamento, acompanhamento e avaliação do desempenho dos programas e das ações dos órgãos e das entidades do Ministério; e

c) orientar e coordenar os trabalhos de elaboração e consolidação de informações dos órgãos e das entidades para compor os relatórios institucionais sobre o desempenho dos programas do Ministério.

Art. 18. À Coordenação de Melhoria da Gestão compete nos assuntos de:

I - Organização Institucional:

a) orientar e coordenar a elaboração das propostas de adequação de estrutura regimental e do regimento interno do Ministério;

b) analisar e emitir parecer quanto à:

1. propostas de remanejamento de cargos em comissão, funções gratificadas e comissionadas técnicas;

2. projetos de desenvolvimento institucional, sob demanda dos órgãos e entidades;

3. propostas de adequação de estrutura regimental e de regimentos internos das entidades vinculadas ao Ministério.

c) organizar, atualizar e disseminar informações relativas à organização institucional; e

d) proceder ao acompanhamento da legislação aplicável à Administração Pública.

II - Melhoria de Processos Administrativos:

a) analisar e emitir parecer sobre propostas de aperfeiçoamento de processos de trabalho;

b) orientar os órgãos do Ministério quanto aos padrões técnicos para a elaboração de normas operacionais, manuais de instruções;

c) prestar suporte técnico ao mapeamento e à modelagem de processos de trabalho com vistas à racionalização de rotinas e dos fluxos de informação;

d) realizar estudos, pesquisas e intercâmbio com outros órgãos e instituições para identificar melhores práticas de gestão, com vistas à proposição de aperfeiçoamento dos procedimentos operacionais; e

e) auxiliar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação na implementação das ações de gestão do conhecimento.

Seção VI
Da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

Art. 19. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de programação orçamentária e financeira, bem como participar da elaboração do PPA no âmbito do Ministério, segundo as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e, especificamente:

I - articular com os órgãos centrais, setoriais e seccionais dos Sistemas de Planejamento, Orçamento e Finanças, com vistas ao aperfeiçoamento e ao aprimoramento da atuação da Coordenação-Geral, mediante o intercâmbio de experiências e informações;

II - apoiar e prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do Ministério na elaboração, na implementação e na consolidação das propostas orçamentárias;

III - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República;

IV - consolidar a proposta orçamentária anual do Ministério e das entidades vinculadas e a abertura de créditos adicionais propostos ao longo do exercício, bem como suas revisões periódicas;

V - apoiar o Departamento de Gestão Interna na preparação do Relatório de Gestão Anual; e

VI - acompanhar, programar, analisar e controlar os limites orçamentários e financeiros do Ministério e de suas entidades vinculadas.

Art. 20. À Coordenação de Orçamento e Finanças compete coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de orçamento e finanças e, especificamente, nos assuntos de:

I - Orçamento:

a) orientar e coordenar o processo de elaboração e consolidar a proposta orçamentária dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério;

b) assessorar o processo de elaboração do PPA, sob os aspectos orçamentários;

c) proceder aos ajustes do orçamento do Ministério e de suas entidades vinculadas, ao longo de cada exercício financeiro, propondo, se for o caso, abertura de créditos adicionais, bem como reabertura dos créditos extraordinários e especiais;

d) atestar a disponibilidade orçamentária para atender às demandas legais;

e) acompanhar e controlar as operações de créditos externas e internas;

f) avaliar a evolução dos gastos do Ministério e de suas entidades vinculadas ao longo do exercício financeiro;

g) proceder à análise da dívida interna e externa do Ministério e de suas entidades vinculadas;

h) acompanhar a evolução orçamentária referente aos Fundos Constitucionais de Financiamento e aos Fundos de Desenvolvimento Regional; e

i) inserir as informações necessárias referentes aos créditos abertos e reabertos ao longo do exercício financeiro no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.

II - Finanças:

a) elaborar e divulgar informações gerenciais relativas à execução orçamentária e financeira da administração direta e das entidades vinculadas;

b) coordenar a elaboração e a consolidação da proposta de programação financeira de cada unidade orçamentária;

c) acompanhar a programação orçamentária e financeira anual, fixada pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) propor a programação financeira anual e mensal da administração direta do MI e de suas entidades vinculadas junto ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal;

e) compatibilizar os recursos financeiros solicitados pelas unidades com a programação financeira aprovada;

f) liberar recursos financeiros às unidades da administração direta do MI e às suas entidades vinculadas, de acordo com os respectivos limites de saque e fontes de recursos;

g) acompanhar o fluxo diário da programação e o repasse de recursos financeiros;

h) avaliar o desempenho da execução financeira, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

i) acompanhar o processo de liberação financeira junto à Secretaria do Tesouro Nacional/STN;

j) proceder ao acompanhamento da dívida externa e interna e suas realizações no Subsistema Dívida, do SIAFI;

k) liberar os recursos financeiros referentes aos Fundos Constitucionais de Financiamento e aos Fundos de Desenvolvimento Regional;

l) proceder às conformidades diárias, de suporte documental e de operadores no SIAFI no âmbito da Coordenação-Geral;

m) acompanhar e manter atualizada informações sobre a legislação orçamentária; e

n) acompanhar o processo orçamentário do MI junto ao Congresso Nacional, em articulação com a Assessoria de Assuntos Parlamentares e atender aos esclarecimentos solicitados.

Seção VII
Do Departamento de Gestão Interna

Art. 21. Ao Departamento de Gestão Interna compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas com a gestão de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de documentação e arquivo no âmbito do Ministério e, especificamente:

I - elaborar e consolidar os planos e programas relativos às atividades de sua área de competência;

II - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito do Ministério;

III - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

IV - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal, no âmbito do Ministério;

V - desenvolver as atividades de administração de serviços gerais e de gestão documental e informações bibliográficas; e

VI - executar as atividades relativas à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres.

Art. 22. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - receber, registrar, distribuir e arquivar processos e documentos expedidos pelo Diretor, mantendo atualizada a sua tramitação;

II - digitar, formatar, editorar e emitir os expedientes de interesse do Departamento;

III - controlar e executar as atividades de administração de pessoal, em articulação com a área competente;

IV - providenciar a requisição de passagens e diárias dos servidores do Departamento, bem como acompanhar e controlar as respectivas prestações de conta;

V - requisitar, receber e distribuir o material de consumo de uso geral do Departamento;

VI - controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais do Departamento; e

VII - solicitar e controlar os serviços de telecomunicação, reprografia, limpeza, copa, segurança, manutenção de máquinas e de equipamentos e outros serviços de suporte logístico.

Seção VIII
Da Coordenação de Documentação e Informação Bibliográfica

Art. 23. À Coordenação de Documentação e Informação Bibliográfica compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de arquivo, gestão de documentos e biblioteca;

II - elaborar normas e procedimentos para a gestão de documentos, de acordo com as diretrizes do Arquivo Nacional, do Conselho Nacional de Arquivos e do Sistema de Gestão de Documentos - SIGA e em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento e Melhoria da Gestão;

III - orientar as demais unidades do MI quanto às exigências normativas e legais pertinentes à gestão de documento, arquivo e biblioteca;

IV - elaborar e implementar plano de seleção, aquisição e intercâmbio de material para a formação de coleções do acervo bibliográfico do Ministério;

V - prestar orientação técnica e apoiar os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério na elaboração e implementação de projetos e atividades pertinentes ao arquivo, ao protocolo e à gestão de documentos;

VI - manter intercâmbio de informações com os órgãos integrantes do SIGA; e

VII - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria.

Art. 24. Ao Serviço de Protocolo compete:

I - executar as atividades relativas ao recebimento, expedição, registro, tramitação e autuação de documentos e processos;

II - gerenciar a utilização do Sistema de Gestão Integrado de Dados - SIGED e implementar melhorias, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

III - informar ao público interno e externo sobre a tramitação de documentos e processos;

IV - providenciar a distribuição de Publicações Oficiais em circulação no âmbito do Governo Federal; e

V - controlar as faturas geradas por empresas prestadoras de serviços referentes à postagem de correspondências.

Art. 25. Ao Serviço de Arquivo compete:

I - orientar os setores do MI quanto à realização das atividades de arquivamento e gestão de documentos, visando à transferência para o Arquivo Intermediário;

II - realizar pesquisas visando à utilização de novas tecnologias e instrumentos que auxiliem na melhoria das atividades de arquivamento;

III - elaborar e manter atualizados os instrumentos de trabalho relativos às atividades de arquivo e gestão de documentos;

IV - organizar e providenciar a transferência de documentos em decorrência de extinção de órgãos do Ministério;

V - adotar providências para a preservação dos documentos;

VI - prestar orientação técnica aos arquivos setoriais na elaboração do Plano de Destinação e Classificação dos Documentos e da Tabela de Temporalidade;

VII - zelar pela segurança e preservação do acervo documental sob sua custódia; e

VIII - permitir o acesso à documentação sob tutela da CODIB aos órgãos e unidades do Ministério interessados, quando solicitado.

Art. 26. Ao Serviço de Informação Bibliográfica compete:

I - prestar atendimento ao público nas consultas ao acervo bibliográfico do Ministério;

II - orientar e executar as atividades de organização e tratamento do acervo bibliográfico do Ministério e alimentar a base de dados;

III - identificar a necessidade e propor a aquisição de documentos bibliográficos de interesse do Ministério;

IV - manter parcerias com instituições de direito público e privado, para viabilizar aos servidores do Ministério pesquisas às bases de dados inerentes às informações de interesse aos trabalhos do MI;

V - divulgar os produtos e serviços bibliográficos disponíveis no Ministério; e

VI - coletar, organizar e manter a coleção das publicações editadas pelo Ministério.

Seção IX
Da Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios

Art. 27. À Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de análise das prestações de conta de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, celebrados pelo MI e, ainda:

I - propor a aprovação de prestações de conta de convênios, termos de compromisso e outros instrumentos afins analisados, bem como propor a instauração de Tomada de Contas Especial, quando necessário;

II - prestar orientação técnica e normativa aos órgãos do Ministério, no que se refere à prestação de contas de convênios e instrumentos congêneres;

III - articular com os órgãos da Administração Pública Federal, responsáveis pela orientação normativa à gestão dos convênios, com vistas a aprimorar a atuação da Coordenação-Geral; e

IV - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria.

Art. 28. À Divisão de Apoio Operacional compete:

I - efetuar o cadastramento, a autuação, a juntada, a desapensação, a abertura e o encerramento de volume e prestar informações sobre o andamento de processos e documentos de convênios e instrumentos congêneres sob a responsabilidade da CGCONV;

II - receber, registrar, distribuir e arquivar processos e documentos de interesse da CGCONV, mantendo atualizada a sua tramitação;

III - providenciar a expedição das notificações, dos ofícios e dos expedientes relacionados às diligências afetas às prestações de conta de convênios e instrumentos congêneres, com vistas à regularização dos respectivos processos;

IV - acompanhar o cumprimento dos prazos de atendimento das notificações expedidas pela CGCONV e pelo DGI quando relativas a convênios, termos de compromisso e outros instrumentos afins, além de outras de interesse da CGCONV;

V - providenciar a requisição de material necessário às atividades da CGCONV; e

VI - executar as atividades relacionadas ao arquivamento e à gestão dos documentos e processos sob a guarda da CGCONV.

Art. 29. À Coordenação de Avaliação de Prestações de Conta compete coordenar as atividades de análise das prestações de conta de convênios e de orientação ao público interno e externo.

Art. 30. À Divisão de Análise e Notificação compete:

I - analisar e emitir parecer financeiro sobre os processos de prestações de conta de convênios, termos de compromisso e outros instrumentos afins;

II - elaborar as notificações aos convenentes para o saneamento de impropriedades e irregularidades identificadas nas análises;

III - manter atualizados os registros de informações relativas aos Convênios e instrumentos congêneres em bancos de dados e sistemas informatizados da Administração Pública Federal;

IV - analisar e emitir pareceres, sob o aspecto da execução financeira, em relação às justificativas apresentadas em atendimentos às notificações;

V - propor a realização de inspeção "in loco", quando necessária à apuração de fatos para subsidiar a análise financeira da prestação de contas;

VI - orientar os registros, as baixas e a suspensão de inadimplência dos responsáveis por convênios, termos de compromisso e outros instrumentos afins, bem como, nos demais procedimentos de regularização das Contas Contábeis no Cadastro de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI do Governo Federal, sempre que for da competência da CGCONV;

VII - orientar, operacionalizar e acompanhar os registros e as baixas de responsabilidade dos gestores responsáveis pela aplicação de recursos relativos a convênios, termos de compromisso e outros instrumentos afins e manter atualizado o Cadastro de Convênios do SIAFI; e

VIII - submeter os processos de prestação de contas de convênios, termos de compromisso e outros instrumentos afins à respectiva área finalística para manifestação técnica quanto à execução do objeto e quanto às justificativas apresentadas pelo convenente, em atendimento às notificações inerentes à execução física.

Art. 31. À Divisão de Orientação e Análise Documental compete:

I - orientar o público externo e interno do MI, quanto à aplicação das normas relativas aos procedimentos para a elaboração das prestações de conta de convênios e instrumentos congêneres;

II - receber, conferir, registrar e controlar a documentação apresentada a título de prestação de contas de convênios, termos de compromisso e outros instrumentos afins;

III - aferir e manifestar-se acerca da regularidade dos documentos apresentados;

IV - elaborar a notificação para os responsáveis, nos casos de omissão do dever de prestar contas sobre convênios, termos de compromisso e outros instrumentos afins;

V - propor o registro e baixa de inadimplência de órgãos e entidades beneficiários de recursos de repasses, decorrentes da omissão do dever de prestar contas ou da análise documental; e

VI - submeter ao Coordenador os processos de prestação de contas aptos para análise.

Art. 32. À Coordenação de Acompanhamento de Diligências e de Tomadas de Contas Especiais compete coordenar a elaboração de informações em respostas às diligências e para compor as Tomada de Contas Especiais.

Art. 33. À Divisão de Acompanhamento de Diligências compete:

I - analisar as diligências recebidas de órgãos de fiscalização e controle interno e externo referentes à prestação de contas de convênios, termos de compromisso e outros instrumentos afins e providenciar o seu encaminhamento aos órgãos e unidades afetos ao assunto;

II - elaborar e consolidar informações para fins de atendimento às diligências;

III - analisar as respostas oferecidas às diligências;

IV - acompanhar e controlar os prazos de respostas às diligências procedentes dos Órgãos de Controle Interno e Externo, referentes às prestações de conta de convênios e instrumentos congêneres firmados pelo MI; e

V - inteirar-se sobre o andamento da prestação de contas de convênios, termos de compromisso e outros instrumentos afins, objetos de diligências, e informar aos órgãos demandantes o resultado final.

Art. 34. À Divisão de Tomadas de Contas Especiais compete:

I - elaborar parecer para instauração de Tomada de Contas Especial;

II - instruir e submeter ao Coordenador os processos referentes aos convênios e instrumentos congêneres, cujos convenentes estejam omissos no atendimento às diligências ou que não tiverem acatadas as justificativas apresentadas, com vistas ao seu encaminhamento para fins da instauração da respectiva tomada de contas especial; e

III - acompanhar e manter as informações sobre as Decisões do Tribunal de Contas da União referentes aos julgamentos das Tomadas de Contas Especiais relativas aos convênios e instrumentos congêneres firmados pelo MI.

Seção X
Da Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira

Art. 35. À Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à execução orçamentária e financeira, no âmbito do Ministério, segundo as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira Federal e, especificamente:

I - apoiar e prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do Ministério, na elaboração e implementação de projetos e atividades pertinentes à execução orçamentária e financeira;

II - propor normas complementares e padronizar procedimentos relativos a sua área de atuação; e

III - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria.

Art. 36. À Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira compete coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de recursos humanos, de suporte logístico e de administração geral do Ministério e, especificamente:

I - elaborar informações relativas à execução orçamentária e financeira para atender diligências e subsidiar respostas aos membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Polícia Federal;

II - coordenar a elaboração e consolidar as informações do Relatório de Gestão Anual sobre os atos e fatos praticados no exercício;

III - elaborar relatórios sobre a execução orçamentária e financeira do orçamento anual do Ministério; e

IV - realizar a conformidade dos operadores junto ao SIAFI e ao Sistema de Administração de Serviços Gerais - SIASG.

Art. 37. À Divisão de Análise compete:

I - realizar diariamente a Conformidade dos Registros de Gestão;

II - analisar os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuadas pelas Unidades Gestoras Executoras em conformidade com as normas vigentes;

III - verificar a existência de documentação que suporte as operações realizadas;

IV - executar o recebimento, a distribuição, o registro e o arquivamento da documentação resultante da execução orçamentária e financeira;

V - elaborar relatórios e outros instrumentos demonstrativos relacionados à execução orçamentária e financeira dos programas de governo sob a responsabilidade do Ministério, com a finalidade de subsidiar as instâncias superiores na tomada de decisões, bem como, atender aos Órgãos de Controle Interno e Externo no cumprimento da legislação; e

VI - realizar a análise e ajustes de documentos no Sistema para elaboração e envio das Declarações mensais e anuais exigidas pela Receita Federal relativas aos débitos e créditos tributários federais e sobre os impostos e contribuições retidos na fonte.

Art. 38. À Divisão de Execução Orçamentária compete:

I - efetuar os registros referentes aos atos de gestão orçamentária das dotações disponibilizadas para movimentação e empenho;

II - certificar a classificação orçamentária referente às dotações indicadas para empenho da despesa;

III - acompanhar a execução orçamentária do crédito disponibilizado, visando a sua programação e possíveis alterações;

IV - acompanhar e manter-se atualizada em relação à legislação aplicada a sua área de atuação;

V - manter atualizados os registros e os controles das dotações orçamentárias e das despesas mensais do Ministério;

VI - elaborar correspondências informando aos gestores municipais, estaduais, câmaras municipais e assembléias legislativas a transferência de recursos, nos termos da legislação vigente;

VII - examinar e emitir pareceres sobre processos que envolvam as questões orçamentárias;

VIII - analisar e acompanhar as contas de restos a pagar e proceder ao cancelamento de saldos, após aprovação pela autoridade competente;

IX - emitir e enviar relatórios à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, com vistas à atualização do Subsistema Dívida, do SIAFI, sobre:

a) os dados relativos à previsão e realização de pagamentos de contratos da dívida externa; e

b) os registros relativos a desembolsos de recursos ou cancelamentos ocorridos em operações de créditos externas, a cargo do Ministério.

X - ajuste, inclusão e atualização de dados nos sistemas de informação relativos à execução orçamentária;

XI - realizar a descentralização de crédito e transferência de limites financeiros autorizados pela autoridade competente; e

XII - proceder à transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não governamentais, decorrentes de convênios e outros instrumentos afins celebrados.

Art. 39. À Divisão de Execução Financeira compete:

I - efetuar os registros referentes aos atos de gestão financeira;

II - elaborar a programação financeira mensal e suas adequações;

III - dar ciência aos credores dos pagamentos efetuados;

IV - elaborar e disponibilizar demonstrativos mensais e anuais da execução financeira;

V - acompanhar e manter-se atualizada em relação à legislação aplicada a sua área de atuação;

VI - proceder ao recolhimento de impostos, taxas e contribuições retidas de fornecedores e disponibilizar o comprovante para o interessado;

VII - efetuar o fechamento de câmbio, junto ao Banco do Brasil S/A, para pagamentos relativos a operações externas;

VIII - verificar a regularidade documental e fiscal de credores e convenentes;

IX - alimentar os sistemas de informação com dados relativos à execução financeira; e

X - análise de solicitações e pagamento de diárias e passagens nacionais e internacionais.

Seção XI
Da Coordenação-Geral de Recursos Humanos

Art. 40. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de administração e de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito do Ministério, e especificamente:

I - articular com os órgãos central, setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, com vistas ao aprimoramento da atuação da Coordenação-Geral, mediante o intercâmbio de experiências e informações;

II - prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, na elaboração e implementação de projetos e atividades pertinentes à área de recursos humanos;

III - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria; e

IV - executar outras competências que lhe forem cometidas, no seu campo de atuação.

Art. 41. À Coordenação de Cadastro, Pagamento e Benefício compete coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de preparo da folha de pagamento, cadastramento, lotação e concessão de benefícios.

Art. 42. À Divisão de Pagamento compete:

I - preparar e processar a folha de pagamento dos servidores, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;

II - organizar e manter atualizados os registros e fichas financeiras dos servidores;

III - controlar e instruir processo de ressarcimento de despesa com a remuneração de servidores cedidos, e com o pagamento de assistência médica;

IV - efetuar cálculos relativos à concessão e ao pagamento de auxílio-funeral, ajuda de custo, auxílio-natalidade e outros decorrentes de acertos de contas de servidores exonerados;

V - manter atualizadas as informações de pessoal do Ministério, no Banco de Dados do SIAPE;

VI - fornecer, à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira, as informações necessárias à execução da folha de pagamento dos servidores, e acompanhar a execução orçamentária da despesa com pessoal, com encargos sociais, e com benefícios assistenciais, pronunciando-se sobre a necessidade de suplementação de recursos;

VII - gerir o Sistema Senha para o operador do SIAPE;

VIII - instruir processos de pagamentos de estagiários e de exercícios anteriores relativos à despesa com servidores;

IX - operar o Subsistema Pessoal - SIPES/SIDOR do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na parte relacionada ao lançamento da despesa com servidores;

X - analisar processos e elaborar planilhas envolvendo incorporação de funções, progressões funcionais, adicionais, revisão de aposentadorias e pensões;

XI - preencher e apresentar à Caixa Econômica Federal - CEF o relatório da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e informações à Previdência Social - GFIP;

XII - acompanhar e entregar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, relativa aos servidores;

XIII - acompanhar e entregar à Caixa Econômica Federal a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; e

XIV - instruir processos de concessão de auxílio-moradia.

Art. 43. À Divisão de Cadastro e Aposentadoria compete:

I - organizar e manter atualizados os registros e assentamentos funcionais dos servidores;

II - controlar a freqüência dos servidores;

III - controlar a concessão de férias aos servidores;

IV - expedir certidões, atestados, declarações, mapa de tempo de serviço, com base nos assentamentos funcionais dos servidores;

V - manter registro e preparar os atos relativos à nomeação e exoneração de cargos em comissão, designação e dispensa de funções gratificadas; e

VI - dar posse ao servidor em cargo público.

Art. 44. Ao Serviço de Lotação e Aposentadoria compete:

I - controlar a lotação, a força de trabalho, o ingresso, o afastamento e a movimentação de servidores, de pessoal contratado temporariamente e por intermédio de acordos com organismos internacionais;

II - expedir carteira funcional, crachá e buttons de identificação pessoal;

III - elaborar os atos relativos à cessão, provimento, vacância, redistribuição e remoção de servidores;

IV - emitir atestado de afastamento e comprovantes de salários para fins de benefícios previdenciários;

V - instruir processos de concessão ou de revisão de aposentadoria e pensão;

VI - registrar e atualizar os dados do ato de admissão e de exoneração de cargo efetivo, de aposentadoria ou de pensão especial, no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões - SISAC/TCU; e

VII - editar e divulgar o Boletim Interno do Ministério.

Art. 45. Ao Serviço de Benefícios e Assistência ao Servidor compete:

I - controlar e executar a concessão de auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-pré-escolar e demais benefícios;

II - controlar e acompanhar a execução do programa de assistência médica a servidores e dependentes;

III - manter atualizado o cadastro dos servidores e seus dependentes junto ao programa assistencial;

IV - instruir processos relativos a perícias médicas;

V - receber e manter o arquivo de exames pré admissionais necessários à posse de servidores em cargos públicos; e

VI - manter relatórios gerenciais sobre os benefícios concedidos aos servidores.

Art. 46. À Coordenação de Legislação e Capacitação compete propor e acompanhar a aplicação das normas e legislação de pessoal, bem como, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos.

Art. 47. À Divisão de Legislação de Pessoal compete:

I - prestar orientação quanto à aplicabilidade da legislação de pessoal;

II - instruir processos judiciais e administrativos, relacionados com vantagens e direitos de pessoal;

III - manter atualizado o acervo relativo à legislação e jurisprudência sobre pessoal;

IV - prestar assistência aos servidores ativos e aposentados e beneficiários de pensão em assuntos pertinentes à área de pessoal;

V - coordenar e acompanhar os procedimentos de afastamento de servidores do país; e

VI - examinar ordens e decisões judiciais e orientar as unidades da Coordenação-Geral de Recursos Humanos quanto aos procedimentos necessários ao seu cumprimento.

Art. 48. Ao Serviço de Acompanhamento Processual compete:

I - acompanhar e divulgar no âmbito do MI as alterações ocorridas na legislação do pessoal civil da União; e

II - atender diligências e determinações dos órgãos fiscalizadores e normativos.

Art. 49. À Divisão de Treinamento, Aperfeiçoamento e Capacitação compete:

I - elaborar e implementar o plano de capacitação dos servidores do Ministério;

II - supervisionar, executar e avaliar eventos de treinamento e de aperfeiçoamento;

III - organizar palestras e encontros direcionados ao aperfeiçoamento e qualificação profissional do servidor;

IV - divulgar, periodicamente, no âmbito do Ministério, os cursos e eventos relacionados com as atividades desenvolvidas institucionalmente, patrocinados por organizações públicas e privadas;

V - controlar e manter atualizado cadastro de técnicos com habilidades didáticas em diversas áreas da qualificação profissional;

VI - elaborar documentos relativos à progressão funcional e avaliação de desempenho de servidores em estágio probatório e acompanhar a avaliação de desempenho de servidores requisitados;

VII - controlar e acompanhar a execução de programas de estágio supervisionado no Ministério;

VIII - acompanhar as modificações implementadas na estrutura organizacional, e realizar ajustes nos atos de nomeações de pessoal; e

IX - elaborar proposta de plano de carreira e de concursos públicos e acompanhar a sua realização.

Seção XII
Da Coordenação-Geral de Suporte Logístico

Art. 50. À Coordenação-Geral de Suporte Logístico compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas à administração de material, patrimônio, contratos, compras, manutenção de edifícios, transportes, telecomunicações e demais atividades auxiliares no âmbito do Ministério, e especificamente:

I - articular com os órgãos central, setoriais e seccionais do Sistema de Serviços Gerais - SISG, com vistas ao aprimoramento da atuação da Coordenação-Geral, mediante o intercâmbio de experiências e informações;

II - prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do Ministério, na elaboração e implementação de projetos e atividades pertinentes à área de serviços gerais;

III - propor rotinas e procedimentos objetivando a programação, organização, modernização, controle e acompanhamento das atividades de suporte logístico; e

IV - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria.

Art. 51. À Coordenação de Administração de Material compete coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de compras, administração de material, patrimônio e contratos.

Art. 52. À Divisão de Compras compete:

I - elaborar o cronograma de compras para vigência a cada exercício seguinte;

II - manter atualizados os registros cadastrais de fornecedores e de prestadores de serviços;

III - subsidiar o Ordenador de Despesas do Ministério na emissão de atestado de capacidade técnica aos fornecedores de materiais e serviços;

IV - processar os pedidos de compras e providenciar a aquisição de materiais e a contratação de serviços;

V - elaborar pesquisas de preços praticados no mercado e no Sistema de Preços Praticados - SISPP, objetivando a instrução de processos administrativos de aquisição de bens e de contratação de serviços;

VI - elaborar editais de Convite, Tomadas de Preços, Concorrência, Pregão;

VII - prestar assistência à Comissão Permanente de Licitação, ao Pregoeiro e às demais comissões designadas para realização de licitação;

VIII - prestar orientação técnica em sua área de competência aos demais órgãos do Ministério;

IX - instruir os processos de compras e contratações em geral;

X - elaborar mapa mensal das concorrências, tomadas de preços, convite, dispensas, inexigibilidade e pregões a serem realizadas no âmbito do Ministério, bem como, providenciar a divulgação desses atos na forma do que dispõe o caput do art. 16 da Lei 8.666/1993; e

XI - opinar sobre a aplicação de penalidades previstas em lei às firmas inadimplentes e manter registros das apenações.

Art. 53. Ao Serviço de Contratos compete:

I - elaborar minutas de contratos, de termos aditivos e demais instrumentos congêneres;

II - processar os pedidos de reajustamento de preços e de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

III - controlar e acompanhar a prestação de garantia financeira e os prazos de vigência dos contratos;

IV - manter registros e arquivamento dos instrumentos contratuais celebrados e seus termos aditivos;

V - prestar orientação técnica em sua área de competência aos demais órgãos do Ministério;

VI - instruir os processos de penalidades quando envolver instrumentos contratuais;

VII - subsidiar o Ordenador de Despesas do Ministério na emissão do atestado de capacidade técnica aos fornecedores de materiais e serviços;

VIII - realizar a pesquisa de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando assegurar e subsidiar a análise do Gestor Contratual na manutenção da contratação mais vantajosa, quando da prorrogação;

IX - preparar os atos de designação de Gestores de contratos e manter registro das designações; e

X - elaborar e acompanhar o cronograma físico e financeiro de contratos junto ao Sistema de Gestão de Contratos - SICON e Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.

Art. 54. Ao Serviço de Patrimônio e Almoxarifado compete nos assuntos de:

I - Gestão de Patrimônio:

a) organizar e manter atualizado o cadastro de bens patrimoniais móveis e imóveis;

b) receber, conferir, aceitar, recusar, escriturar, patrimoniar bens móveis, controlar suas entradas e saídas, determinar níveis de reposição de acordo com o estado físico e cuidar da segurança e conservação daqueles sob sua responsabilidade;

c) realizar o levantamento e a inscrição de bens patrimoniais, emitir termo de responsabilidade e termo de transferência;

d) inventariar, anualmente, os bens patrimoniais e elaborar os relatórios mensais e anuais e os mapas de variação patrimonial para fins de conformidade físico-contábil;

e) analisar e instruir processos de cessão e doação de bens patrimoniais;

f) instruir processos de alienação e de recebimento de bens patrimoniais móveis e imóveis;

g) proceder à alienação dos bens destinados a desfazimento, conforme deliberação de comissão especial;

h) receber, promover a recuperação e manter a guarda e o controle dos bens patrimoniais devolvidos em condições de uso, para distribuição e alienação;

i) propor cobertura securitária dos bens patrimoniais e instruir os respectivos processos;

j) promover as depreciações nos bens patrimoniais do Ministério; e

k) orientar as demais unidades do MI quanto às exigências normativas e legais pertinentes à administração do patrimônio.

II - Gestão do Almoxarifado:

a) controlar e atender às requisições de material, procedendo à distribuição dos materiais às unidades solicitantes;

b) receber, conferir, aceitar, recusar, classificar, armazenar, escriturar suas entradas e saídas, controlar estoques mínimos e máximos, determinar níveis de reposição de acordo com o cronograma de compras, e cuidar da sua segurança e conservação;

c) acompanhar, via Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, a movimentação de materiais e realizar o inventário anual;

d) elaborar o relatório mensal da movimentação do almoxarifado;

e) manter a atualização das fichas de autógrafos dos servidores credenciados pelas unidades, para a requisição de material;

f) manter atualizadas as relações de materiais estocáveis, de consumo e permanente;

g) propor a alienação de material de consumo destinado a desfazimento; e

h) orientar as demais unidades quanto às exigências normativas e legais, pertinentes à administração de almoxarifado.

Art. 55. À Coordenação de Serviços Gerais compete:

I - coordenar, supervisionar, acompanhar, dirigir e orientar a execução das atividades de obras e instalações, administração e manutenção predial, reprografia, diárias e passagens, transportes, segurança e telecomunicações, no âmbito do Ministério; e

II - realizar estudos, objetivando racionalizar e otimizar a prestação dos serviços contratados.

Art. 56. À Divisão de Atividades Auxiliares compete:

I - realizar os serviços de reprografia, encadernação e corte de papéis, quando tratar-se de reprodução de material em grande quantidade;

II - supervisionar e orientar a realização dos serviços de conservação e limpeza dos bens móveis e das áreas internas e externas do Ministério;

III - supervisionar e orientar os serviços de copeiragem e de recepção do Ministério;

IV - providenciar a disponibilização de salas de reuniões e auditórios e apoiar nos serviços de sonorização, áudio e vídeo;

V - controlar e fiscalizar a execução dos serviços fotográficos e de carimbos;

VI - administrar a execução dos serviços de registro de pronunciamentos, gravados em eventos realizados no âmbito do Ministério, quando solicitado;

VII - atestar faturas dos fornecedores e firmas prestadoras de serviços e providenciar os respectivos atestos, junto às unidades do Ministério, quando for o caso, no tocante aos contratos de competência desta Divisão;

VIII - acompanhar, fiscalizar, registrar e emitir relatório mensal dos gastos com os serviços de reprografia;

IX - administrar as atividades relacionadas com diárias e passagens e, especificamente:

a) analisar as requisições de transportes e propostas de concessão de diárias nacionais e internacionais;

b) adotar providências quanto à devolução de créditos referentes a bilhete de passagens e a diárias não utilizados;

c) acompanhar e fiscalizar o contrato firmado entre o Ministério e a empresa prestadora de serviços referentes às passagens aéreas e terrestres nacionais e internacionais; e

d) conferir e atestar as faturas ou notas fiscais relativas às passagens aéreas e terrestres nacionais e internacionais.

X - administrar as atividades relacionadas com os serviços de transporte de pessoal e de materiais necessários ao funcionamento do Ministério e, especificamente:

a) fiscalizar a aplicação de normas relativas à utilização, manutenção e conservação de veículos e vistoriar a frota;

b) analisar o custo operacional dos veículos e emitir relatório;

c) providenciar o registro e o licenciamento dos veículos oficiais de propriedade do Ministério;

d) providenciar o orçamento de danos e solicitar exames de laudos periciais de acidentes de trânsito, ocorridos com os veículos oficiais de propriedade do Ministério;

e) receber as solicitações de transporte e expedir ordens de saídas dos veículos;

f) acompanhar, controlar e atestar a realização dos serviços de transportes, nos casos dos veículos de serviço;

g) controlar o fornecimento de gasolina, óleo, lavagem, lubrificação, manutenção preventiva e consertos dos veículos; e

h) controlar a circulação de veículos e horário de chegada e saída dos motoristas.

Art. 57. À Divisão de Administração de Edifícios compete:

I - manter arquivo de plantas das instalações e elementos estruturais dos prédios e espaços onde estejam sediados órgãos do Ministério;

II - elaborar propostas de alteração das instalações físicas do Ministério e programar a sua implementação;

III - controlar o uso das garagens dos edifícios utilizados pelo Ministério;

IV - monitorar as atividades de segurança dos edifícios utilizados pelo Ministério;

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de serviços de engenharia e manutenção predial;

VI - acompanhar e controlar as despesas de condomínios dos edifícios utilizados pelo Ministério;

VII - representar o Ministério junto aos condomínios dos edifícios por ele utilizados;

VIII - representar o Ministério junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, para tratar de assuntos relacionados a imóveis funcionais;

IX - administrar a utilização dos espaços das áreas comuns, em articulação com as administrações condominiais;

X - acompanhar a execução dos serviços referentes ao transporte rodoviário interestadual de mobiliário e bagagens de servidores, nomeados ou transferidos, bem como, de transporte local e interestadual de mobiliário e cargas do Ministério;

XI - administrar as atividades relacionadas à telefonia e, especificamente:

a) controlar e manter em funcionamento a central telefônica e propor sua expansão, substituição, aquisição ou remanejamento de linhas e equipamentos telefônicos;

b) solicitar e acompanhar a execução dos serviços de instalação e reparos da central e das linhas telefônicas;

c) atualizar periodicamente o catálogo telefônico interno do Ministério para fins de divulgação;

d) executar reparo, instalação e remanejamento de aparelhos telefônicos;

e) controlar e registrar o uso dos aparelhos e das linhas telefônicas convencionais e de celulares e seus respectivos gastos;

f) acompanhar e controlar os serviços de telefonia e providenciar junto aos usuários o atesto das faturas de serviços telefônicos;

g) habilitar, junto à empresa responsável, os telefones celulares; e

h) acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas à utilização dos serviços de telefonia pelos servidores do Ministério e propor medidas administrativas, quando for o caso.

Art. 58. Ao Serviço de Engenharia e Manutenção Predial compete:

I - orientar e fiscalizar a execução de serviços de reparos e de manutenção dos bens móveis, exceto equipamentos de informática, assim como, carpintaria, serralharia, pintura em geral, chaveiro, vidraçaria e cortinas;

II - orientar e fiscalizar a execução dos serviços de manutenção, reparos de alvenaria, conservação e segurança de equipamentos e instalações prediais do Ministério;

III - emitir requisições de serviços de manutenção das instalações prediais do Ministério e de materiais necessários a sua execução;

IV - propor medidas administrativas no caso de descumprimento das obrigações contratuais verificados na execução dos serviços de engenharia e de manutenção predial;

V - elaborar projetos básicos e termos de referência, objetivando a contratação de serviços de engenharia e manutenção predial;

VI - propor melhorias físicas para os prédios e espaços onde estejam sediados órgãos do Ministério;

VII - manter atualizado o acervo documental dos prédios utilizados pelo Ministério; e

VIII - prestar apoio técnico às unidades do Ministério com relação aos reparos e obras que envolvam serviços de telecomunicações.

Seção XIII
Das Representações Regionais

Art. 59. Às Representações Regionais nos estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pernambuco competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e ações, relativos à Defesa Civil, Infraestrutura Hídrica, Irrigação e Desenvolvimento Regional, assim como dos projetos especiais, no âmbito da área de atuação do MI.

Art. 60. Às Representações Regionais nos Estados de Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, vinculadas e subordinadas à SECEX, com sede, respectivamente, nas cidades de Recife-PE, Rio de Janeiro-RJ e Porto Alegre-RS, competem, ainda, acompanhar as atividades do MI, de acordo com as diretrizes programáticas por ele estabelecidas, nas suas áreas de abrangência, bem como exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro.

Art. 61. Às Divisões de Apoio Administrativo e Protocolo competem:

I - planejar, coordenar e supervisionar a gestão de espaços físicos sob sua responsabilidade, de pessoal, de recursos logísticos e patrimoniais no âmbito da Representação; e

II - coordenar, solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, de utilização de viaturas, de reprografia, de limpeza, de copa, de manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços necessários ao expediente, no âmbito da Representação.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Secretário Executivo, Chefe de Gabinete e Diretor de Programa

Art. 62. Ao Secretário Executivo incumbe:

I - supervisionar e monitorar a execução dos programas e ações do Ministério;

II - promover a integração e a articulação das ações das unidades e entidades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria Executiva;

IV - supervisionar, coordenar e acompanhar a gestão de projetos de natureza estratégica no âmbito do Ministério;

V - supervisionar a elaboração do PPA e da proposta orçamentária do Ministério, assim como o acompanhamento e o controle de suas execuções;

VI - autorizar no âmbito do Ministério, em caráter excepcional e desde que devidamente justificada, a emissão de bilhete de passagem aérea que não atenda o prazo superior a dez dias de antecedência;

VII - autorizar o deslocamento no País de servidores que lhe sejam subordinados e o pagamento das despesas com diárias e passagens correspondentes, podendo, por meio de portaria, delegar essa competência;

VIII - representar o Ministério nos assuntos concernentes à Pasta;

IX - promover o necessário apoio à execução de projetos e programas geridos pelas unidades do MI;

X - articular com órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e entidades internacionais sobre questões relativas aos assuntos estratégicos do MI;

XI - orientar e supervisionar as atividades executadas descentralizadamente pelas Representações Regionais; e

XII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 63. Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e monitorar a execução das atividades do Gabinete e, especificamente:

I - assistir o Secretário Executivo em assuntos que envolvam a representação social e administrativa da Secretaria;

II - representar o Secretário Executivo nos assuntos de sua competência e quando expressamente designado, em órgãos colegiados;

III - administrar a agenda do Secretário Executivo;

IV - coordenar e providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências da respectiva unidade; e

V - articular com os órgãos e entidades vinculadas e demais órgãos da Administração Pública Federal sobre os assuntos e matérias de interesse e competência da SECEX.

Art. 64. Ao Diretor de Programa compete:

I - assessorar o Secretário Executivo no estabelecimento das diretrizes e na implementação das ações definidas em sua área de competência;

II - providenciar, junto às unidades competentes, as informações solicitadas pelo Secretário Executivo, controlando os prazos de respostas; e

III - providenciar relatórios e demais atos necessários à execução dos objetivos da SECEX.

Seção II
Dos Diretores e Coordenadores Gerais

Art. 65. Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:

I - assessorar ao Secretário Executivo na fixação de diretrizes, nos assuntos de sua competência;

II - supervisionar a execução das atividades afetas à sua área de competência;

III - adotar ou propor medidas que objetivem o aperfeiçoamento das atividades afetas ao Departamento;

IV - submeter à apreciação e aprovação do Secretário Executivo:

a) os relatórios de atividades; e

b) as propostas orçamentárias, a programação financeira e o plano de desembolso do Departamento.

V - orientar e supervisionar as atividades executadas descentralizadamente pelas Representações Regionais, relativamente aos assuntos afetos as suas áreas de competências.

Parágrafo único. Ao Diretor do DGI incumbe, ainda, emitir atestado de capacidade técnica aos fornecedores de materiais e serviços.

Art. 66. Aos Coordenadores Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:

I - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes à unidade;

II - submeter ao superior hierárquico planos, projetos e relatórios das atividades pertinentes a sua unidade;

III - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades; e

IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

Seção III
Dos Representantes Regionais

Art. 67. Aos Representantes Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Representação e, especificamente:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - praticar os atos administrativos necessários à consecução das atividades da Representação; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou expressamente delegadas.

Seção IV
Dos Coordenadores e Chefes de Divisões e de Serviços

Art. 68. Aos Coordenadores, Chefes de Divisões e de Serviços incumbe coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:

I - emitir parecer sobre assuntos pertinentes às respectivas unidades;

II - elaborar e submeter ao chefe imediato relatórios das atividades executadas pela unidade;

III - alocar os servidores em exercício na unidade subordinada e promover a adequada distribuição dos trabalhos;

IV - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades; e

V - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridade superior.

Seção V
Dos Assessores e Assessores Técnicos

Art. 69. Aos Assessores e Assessores Técnicos incumbe executar as atividades de assessoramento ao Secretário Executivo e, especificamente:

I - elaborar e apreciar processos e documentos e emitir manifestações sobre os assuntos submetidos à deliberação dos respectivos dirigentes;

II - providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências das respectivas unidades;

III - prestar apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento dos comitês temáticos, sob a coordenação da SECEX, quando previsto em regulamento; e

IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridade superior.

Seção VI
Dos Assistentes e Assistentes Técnicos

Art. 70. Aos Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe executar as atividades de assistência aos respectivos titulares e de natureza técnica afetas às suas unidades e, especificamente:

I - apreciar processos e documentos e emitir manifestações sobre os assuntos submetidos à deliberação da unidade;

II - coordenar e providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências das respectivas unidades;

III - realizar os trabalhos e as pesquisas necessárias aos assuntos e questões da área de sua competência; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por autoridade superior.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 71. Aos Servidores com funções gratificadas não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores.

Art. 72. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas aos órgãos e aos servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da SECEX.

Art. 73. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário Executivo.

ANEXO III
CONSULTORIA JURÍDICA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Integração Nacional - MI, órgão de execução da Advocacia-Geral da União - AGU, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , compete, especialmente:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Consultoria Jurídica - Conjur tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo - CAA:

a) Serviço de Apoio Administrativo - SAA;

II - Coordenação-Geral de Análise de Atos Oficiais e Procedimentos Administrativos - CGAP;

III - Coordenação-Geral de Assessoramento Jurídico - CGAJ.

Art. 3º Para exercer suas atribuições o Consultor Jurídico contará com dois Assessores Técnicos.

Parágrafo único. O Coordenador Geral de Análise de Atos Oficiais e Procedimentos Administrativos com dois Assistentes e o Coordenador Geral de Assessoramento Jurídico com um Assistente.

Art. 4º A Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico, as Coordenações Gerais, por Coordenador Geral, a Coordenação, por Coordenador, o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos indicados no caput deste artigo serão substituídos por servidor, previamente designado na forma da legislação específica, nos afastamentos, impedimentos legais e regulamentares do titular e na vacância do cargo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo

Art. 5º À Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo compete:

I - determinar providências, orientar, controlar e coordenar as atividades de apoio administrativo da Conjur;

II - coordenar as atividades de recebimento, registro, arquivo e encaminhamento de processos, expedientes judiciais, documentos e correspondências de interesse da Conjur, de modo geral, bem como a atualização de informações sobre prazos e seus cumprimentos e da tramitação de documentos;

III - coordenar a realização de pesquisas bibliográficas e de textos jurídicos para atender às atividades da Conjur e às necessidades dos demais órgãos do Ministério;

IV - organizar e manter atualizados ementários, legislação, jurisprudência e publicações técnico-jurídicas, literária e de jornais que componham o acervo da Consultoria Jurídica; e

V - examinar, redigir e preparar as correspondências da Conjur.

Art. 6º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - organizar o serviço de protocolo;

II - receber, registrar, distribuir e arquivar processos e documentos, mantendo atualizada a sua tramitação;

III - digitar, formatar, editorar e emitir os expedientes;

IV - controlar e executar as atividades relativas à gestão de pessoal;

V - requisitar, receber e distribuir o material de consumo de uso geral da Conjur;

VI - controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais da Conjur; e

VII - solicitar e controlar os serviços de telecomunicação, reprografia, limpeza, copa, segurança, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços de suporte logístico.

Art. 7º O Setor de Apoio Administrativo deverá manter controle estatístico dos processos e manifestações jurídicas, inclusive por meio de gráficos, por mês/ano e nome de advogado, espécies de manifestação, valor discutido nos processos e outros dados, a fim de municiar o envio mensal de produção da unidade à Consultoria Geral da União.

Seção II
Da Coordenação-Geral de Análise de Atos Oficiais e Procedimentos Administrativos

Art. 8º À Coordenação-Geral de Análise de Atos Oficiais e Procedimentos Administrativos compete:

I - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com a análise de processos e documentos, bem como a emissão de pareceres e notas referentes à:

a) instrumentos convocatórios de licitação relativos à aquisição de bens ou contratação de obras e serviços;

b) homologação de procedimentos licitatórios;

c) situações de dispensa e inexigibilidade de licitação relativa à aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

d) legalidade dos contratos e ajustes congêneres a serem celebrados no âmbito do Ministério;

e) fundamentos e forma jurídica dos atos administrativos, no âmbito de sua atuação;

f) declaração de nulidade de atos administrativos, afetos à sua área de atuação, praticados no âmbito do Ministério; e

g) pedidos de reconsideração, recursos ou representações, relacionados à sua área de competência;

II - coordenar o exame das propostas de atos normativos elaborados pelos órgãos que integram a estrutura do Ministério;

III - coordenar a elaboração de manifestações técnicas sobre minutas de projetos de lei, decretos e demais atos normativos, oriundos de outros órgãos e entidades;

IV - coordenar a elaboração de estudos e manifestações sobre sanção ou veto de projetos de lei que contenham assuntos de interesse do Ministério;

V - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com a análise de processos e documentos, bem como a emissão de pareceres e notas referentes a recursos humanos;

VI - coordenar a elaboração de estudos e pareceres quanto à aplicação da legislação de pessoal;

VII - coordenar a análise de sindicância e processos administrativos disciplinares, dos recursos, dos pedidos de reconsideração e de revisão, e de outros pertinentes à matéria, no âmbito do Ministério, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado; e

VIII - realizar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Consultor Jurídico.

Seção III
Da Coordenação-Geral de Assessoramento Jurídico

Art. 9º À Coordenação-Geral de Assessoramento Jurídico compete:

I - examinar e emitir pareceres quanto a convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres; e

II - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Consultor Jurídico.

Seção IV
Das competências compartilhadas

Art. 10. As seguintes competências são compartilhadas entre a Coordenação-Geral de Assessoramento Jurídico e a Coordenação-Geral de Análise de Atos Oficiais e Procedimentos Administrativos:

I - assistir o Consultor Jurídico no exame e interpretação de decisões judiciais;

II - promover a articulação e o acompanhamento dos processos de interesse do Ministério junto à AGU, ao Poder Judiciário e a outros órgãos competentes, com vistas à otimização dos esforços destinados à elaboração da defesa da União;

III - acompanhar e supervisionar os processos de interesse do Ministério e da AGU, zelando pelo atendimento das ordens, sentenças judiciais e outras demandas, orientando as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento, observados os atos normativos que regem a matéria;

IV - dirimir dúvidas de questões judiciais, quando suscitadas pelos órgãos do Ministério e pelas suas entidades vinculadas;

V - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas;

VI - proceder a estudos e propor medidas com vistas à prevenção de litígios;

VII - controlar os prazos para remessa de informações ou o cumprimento de decisões do Poder Judiciário e de solicitações emanadas do Poder Público ou de outros órgãos competentes; e

VIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a competência contenciosa.

Parágrafo único. Constitui critério de atuação a matéria subjacente e a sua relação com as competências exclusivas.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Consultor Jurídico

Art. 11. Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - prestar assessoramento jurídico, direto e imediato, ao Ministro de Estado;

II - zelar pelo cumprimento e observância das orientações normativas, firmadas pela AGU;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, desde que aprovado o entendimento pelo Ministro de Estado e quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - promover o atendimento aos pedidos de informações, formulados pelas autoridades da AGU;

V - apreciar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica;

VI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica;

VII - distribuir internamente os servidores em exercício na Consultoria Jurídica necessários ao seu regular funcionamento;

VIII - atuar na uniformização das manifestações jurídicas produzidas internamente;

IX - identificar teses jurídicas sobre determinada matéria, elaboradas no âmbito da Consultoria Jurídica, que estão em divergência com as produzidas por outro órgão jurídico;

X - encaminhar ao Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR da Consultoria-Geral da União a controvérsia jurídica estabelecida entre a Consultoria Jurídica e as demais unidades da AGU;

XI - informar ao Consultor Geral da União a existência de processos relevantes;

XII - prestar informações para a defesa da União em juízo e orientar as autoridades do Ministério a respeito do exato cumprimento de decisões judiciais, quando for o caso;

XIII - propor aos órgãos assessorados as alterações legislativas necessárias ao aprimoramento das políticas públicas em curso;

XIV - formalizar recomendações jurídicas da Conjur a serem dirigidas aos órgãos do Ministério;

XV - autorizar, nos termos da legislação vigente, interrupção de férias de servidores que lhe sejam subordinados;

XVI - indicar membros e servidores em exercício na Consultoria Jurídica para representá-lo em reuniões;

XVII - indicar servidores em exercício na Consultoria Jurídica para participação em programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento;

XVIII - dirigir-se diretamente aos titulares dos órgãos do Ministério, alertando quanto ao prazo para o cumprimento de diligências ou prestação de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos ou processos judiciais submetidos à sua apreciação;

XIX - atribuir encargos e atividades às unidades técnicas e aos servidores sob sua supervisão, bem como redistribuir trabalhos, de modo a evitar o acúmulo de serviço ou a perda de prazos;

XX - zelar pela distribuição proporcional e equilibrada de trabalhos entre os servidores do Corpo Jurídico de forma transparente e com base em critérios objetivos;

XXI - designar Conciliador para atuar em processos encaminhados pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal;

XXII - encaminhar à Consultoria Geral da União propostas de edição ou atualização de minutas-padrão de editais e contratos; e

XXIII - desenvolver outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Consultor Geral da União.

Art. 12. Ao Consultor Jurídico Substituto incumbe:

I - substituir o Consultor Jurídico no exercício das atribuições do artigo anterior, nas hipóteses legais de ausência, afastamento ou impedimento do titular; e

II - realizar outras atividades que forem determinadas pelo Consultor Jurídico.

Seção II
Dos Coordenadores Gerais e Coordenador

Art. 13. Aos Coordenadores Gerais incumbe:

I - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades de modo geral;

II - submeter ao Consultor Jurídico o planejamento, projetos e relatórios das atividades das respectivas unidades;

III - manifestar-se, por meio de cotas ou despachos, antes do Consultor Jurídico, nos pareceres de suas respectivas Coordenações Gerais;

IV - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades; e

V - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 14. Ao Coordenador incumbe orientar e coordenar a execução das atividades técnica e administrativa da Conjur e, especificamente:

I - praticar os atos de administração necessários à execução de suas atividades; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas ou expressamente delegadas.

Seção III
Do Chefe de Serviço

Art. 15. Ao Chefe do Serviço incumbe planejar, organizar e desenvolver as atividades sob sua responsabilidade e, especificamente:

I - prestar apoio ao Consultor Jurídico e aos demais titulares das unidades da Conjur, visando o cumprimento das respectivas atribuições;

II - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento da competência da respectiva unidade; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por autoridade superior.

Seção IV
Dos Assessores Técnicos

Art. 16. Aos Assessores Técnicos incumbe:

I - analisar processos e documentos, manifestando-se formalmente quanto aos assuntos que lhes forem submetidos pelo Consultor Jurídico e pelo Coordenador Geral respectivo;

II - providenciar a formulação de respostas de pedidos de informações e de outra natureza que lhes forem destinados; e

III - providenciar outros serviços e trabalhos que lhes forem cometidos.

Seção V
Dos Assistentes

Art. 17. Aos Assistentes incumbe:

I - assistir os Coordenadores Gerais de modo geral e nos assuntos que lhes forem destinados;

II - analisar processos e documentos em geral e emitir pareceres conclusivos sobre os casos que lhes forem remetidos, encaminhando-os depois aos respectivos Coordenadores Gerais;

III - providenciar as pesquisas que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento e a conclusão dos trabalhos que lhes forem cometidos; e

IV - providenciar outros serviços e trabalhos que lhes forem cometidos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. As consultas, processos e demais documentos para exame e manifestação serão encaminhados à Conjur pelo Ministro de Estado, Chefe de Gabinete do Ministro, Secretário Executivo, Secretários e Diretores.

§ 1º Os expedientes e consultas oriundos dos órgãos e entidades subordinados ou vinculados ao Ministério deverão ser autuados em processo administrativo, devidamente instruído, que contenha além dos demais documentos previstos na legislação pertinente:

I - a identificação do setor de origem responsável pela propositura;

II - exposição clara do assunto e seu objeto;

III - o parecer do órgão jurídico próprio;

IV - a justificativa de sua necessidade e, quando couber, o ato normativo que o ampare; e

V - quando o pronunciamento for originário de setor subordinado, a aprovação expressa da autoridade responsável.

§ 2º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento do órgão técnico, deverão estar instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, obrigatoriamente, dentre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional-programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas.

§ 3º Poderá a Consultoria Jurídica restituir à origem, para completar a instrução na forma deste artigo, os processos insuficientemente preparados submetidos ao seu exame.

Art. 19. O parecer da Conjur, aprovado pelo Ministro de Estado, adquire caráter normativo no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas.

Art. 20. O Consultor Jurídico poderá expedir instruções complementares a este Regimento, estabelecendo normas operacionais para a execução de serviços afetos à Conjur.

Art. 21. Na distribuição dos processos e das consultas serão observados o volume de serviço e sua complexidade, bem como as competências das Coordenações e dos membros e dos demais integrantes do quadro suplementar da AGU.

Art. 22. A Consultoria Jurídica, por meio do Consultor Jurídico e dos Coordenadores Gerais, poderá se dirigir diretamente a qualquer órgão da estrutura do Ministério e às suas entidades vinculadas, mediante expediente ou despacho, solicitando ou requisitando informações e documentos necessários à análise de processos submetidos a sua apreciação ou mesmo para atendimento dos seus serviços em geral.

ANEXO IV
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria de Desenvolvimento Regional, órgão específico e singular, integrante da estrutura regimental do Ministério da Integração Nacional - MI, compete:

I - conduzir o processo de formulação, implementação, avaliação e controle da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

II - promover a articulação de ações direcionadas à integração nacional e ao desenvolvimento regional, bem como a participação institucional do MI em instâncias representativas do desenvolvimento regional;

III - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial e a integração das economias regionais;

IV - propor, em conjunto com a Secretaria de Fundos e Incentivos Fiscais, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste - FNE, do Norte - FNO e do Centro-Oeste - FCO, e dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Nordeste - FDNE e do Centro-Oeste - FDCO, de forma a compatibilizar os programas de financiamento com as orientações da política macroeconômica, das políticas setoriais e da PNDR, em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional;

V - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério, na elaboração dos Planos Regionais de Desenvolvimento e na implementação de seus programas e ações;

VI - propor, de comum acordo com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as metodologias para que os ministérios setoriais prestem as informações relativas aos programas e ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação, objetivando o alinhamento com o modelo de gestão do Plano Plurianual - PPA e com a PNDR;

VII - administrar o Sistema de Informações para o Desenvolvimento Regional - SIDR, em âmbito nacional, com o objetivo de monitoramento e avaliação dos planos, programas e ações da PNDR;

VIII - promover ações de estruturação e inclusão socioeconômica, visando ao desenvolvimento regional e territorial, em consonância com a PNDR;

IX - promover a articulação e a integração dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, assim como o setor privado e a sociedade civil em consonância com a PNDR; e

X - promover, em apoio à ação do MI, iniciativas no campo da cooperação internacional em políticas regionais e de ordenamento territorial.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Regional - SDR tem a seguinte estrutura:

I - Serviço de Apoio Administrativo e Protocolo - SAAP;

II - Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Contratos - CGCC;

III - Coordenação-Geral de Gestão Institucional - CGGI;

IV - Coordenação-Geral de Programação e Acompanhamento - CGPA;

V - Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional - DPDR:

a) Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico - CGPE;

b) Coordenação-Geral de Planos Regionais e Territoriais-CGRT;

c) Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação de Políticas Regionais - CGMA;

VI - Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional - DPR:

a) Coordenação-Geral de Programas Macro-Regionais - CGMR;

b) Coordenação-Geral de Programas Subregionais - CGSR;

c) Coordenação-Geral de Programas e Projetos Especiais - CGPP.

Art. 3º Para exercer suas atribuições o Secretário de Desenvolvimento Regional contará com um Assistente.

§ 1º O Coordenador Geral de Gestão de Convênios e Contratos com um Assistente e um Assistente Técnico.

§ 2º O Coordenador Geral de Gestão Institucional com um Assistente.

§ 3º O Coordenador Geral de Programação e Acompanhamento com um Assistente e um Assistente Técnico.

§ 4º O Diretor de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional com um Assistente e um Assistente Técnico.

§ 5º Os Coordenadores Gerais de Planejamento Estratégico, de Planos Regionais e Territoriais e de Monitoramento e Avaliação de Políticas Regionais, com um Assessor Técnico, cada um.

§ 6º O Diretor de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional com um Assistente e um Assistente Técnico.

§ 7º Os Coordenadores Gerais de Programas Macro-Regionais, de Programas Subregionais e de Programas e Projetos Especiais com dois Assessores Técnicos, cada um.

Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Regional será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretores, as Coordenações Gerais por Coordenadores Gerais e o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos indicados no artigo anterior serão substituídos por servidor, previamente designado na forma da legislação específica, nos afastamentos, impedimentos legais e regulamentares do titular e na vacância do cargo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Serviço de Apoio Administrativo e Protocolo

Art. 6º Ao Serviço de Apoio Administrativo e Protocolo compete:

I - receber, registrar, distribuir e arquivar processos e documentos de interesse da Secretaria, mantendo atualizada a sua tramitação;

II - efetuar cadastramento, autuação, juntada, desapensação, abertura e encerramento de volume e prestação de informações referentes a processos e documentos, no âmbito da área a qual se vincula;

III - digitar, formatar, editorar e emitir os expedientes de interesse da Secretaria;

IV - requisitar, receber e distribuir o material de consumo de uso geral da Secretaria;

V - controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais da Secretaria;

VI - solicitar e controlar os serviços de telecomunicação, reprografia, limpeza, copa, segurança, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços de suporte logístico; e

VII - acompanhar e controlar a utilização dos veículos oficiais sob a responsabilidade da Secretaria, bem como providenciar o atesto do Secretário nos Boletins Diários de Veículos.

Seção II
Da Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Contratos

Art. 7º À Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Contratos compete:

I - analisar a conformidade das formalidades legais dos contratos e convênios;

II - preparar a documentação pertinente à formalização de contratos, convênios e prestação de conta;

III - efetuar consultas e registros sobre contratos e convênios nos sistemas de informação gerencial da Administração Pública Federal;

IV - controlar os prazos de vigência dos contratos e convênios;

V - elaborar, em conjunto com as demais Coordenações Gerais, a programação das fiscalizações sobre o cumprimento dos objetos dos contratos e dos convênios e acompanhar a sua realização;

VI - analisar relatórios técnicos das fiscalizações sobre o andamento dos contratos e convênios e emitir pareceres para subsidiar a liberação de recursos e o atesto de faturas;

VII - realizar o controle orçamentário e financeiro dos recursos alocados aos contratos e convênios;

VIII - elaborar correspondências para os gestores municipais, estaduais, câmaras municipais e assembléias legislativas, informando sobre a liberação de recursos;

IX - auxiliar e sistematizar informações para a Coordenação-Geral de Programação e Acompanhamento na elaboração de respostas em atendimento às diligências e aos demais requerimentos de informações submetidos à Secretaria;

X - apoiar a elaboração do relatório anual de avaliação da PNDR, no âmbito de sua área de atuação;

XI - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

XII - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Seção III
Da Coordenação-Geral de Gestão Institucional

Art. 8º À Coordenação-Geral de Gestão Institucional compete:

I - acompanhar e coordenar a atuação de representantes da Secretaria em órgãos colegiados;

II - articular, acompanhar e coordenar ações da Secretaria com outras unidades do MI;

III - identificar oportunidades de integração de ações de desenvolvimento regional com iniciativas de outros Órgãos do Governo Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com a Sociedade Civil;

IV - elaborar a agenda de atividades da Secretaria, em articulação com as demais unidades e acompanhar a sua execução;

V - providenciar a divulgação das ações da Secretaria;

VI - promover articulações com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nos assuntos de interesse da Secretaria;

VII - controlar e executar as atividades relativas à gestão de pessoal;

VIII - providenciar a requisição e o controle de suprimento de fundos, passagens e diárias dos servidores da Secretaria;

IX - encaminhar as documentações recebidas pela Secretaria para os setores competentes e acompanhar suas providências, quando necessárias;

X - apoiar a elaboração do relatório anual de avaliação da PNDR, no âmbito de sua área de atuação;

XI - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

XII - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação; e

XIII - manter atualizado no site do Ministério o conteúdo técnico, sob a responsabilidade da Secretaria, de acordo com as orientações da ASCOM.

Seção IV
Da Coordenação-Geral de Programação e Acompanhamento

Art. 9º À Coordenação-Geral de Programação e Acompanhamento compete auxiliar o Secretário no planejamento, na coordenação e na supervisão das atividades da Secretaria, e especificamente:

I - manter atualizadas as informações sobre a execução dos programas e das ações do MI, sob a responsabilidade da Secretaria, nos sistemas de informação do governo federal;

II - consolidar relatórios de informações do desempenho dos programas sob responsabilidade da Secretaria;

III - coordenar e consolidar a elaboração da proposta do PPA, da programação orçamentária e financeira e acompanhar a sua execução do âmbito da Secretaria;

IV - coordenar a elaboração de respostas para atendimento às diligências dos Órgãos de Controle Interno e Externo, Ouvidoria e demais demandas de informação em geral submetidas à Secretaria;

V - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria;

VI - coordenar a elaboração e consolidar as informações da Secretaria para compor o Relatório de Gestão Anual sobre os atos e fatos praticados no exercício e a Prestação de Contas do Presidente da República;

VII - apoiar a elaboração do relatório anual de avaliação da PNDR, no âmbito de sua área de atuação;

VIII - acompanhar o controle orçamentário e financeiro dos recursos alocados aos contratos e convênios junto à Coordenação-Geral de Convênios e Contratos da Secretaria e dos projetos de cooperação técnica, em articulação com os Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna da Secretaria Executiva deste Ministério, quando necessário; e

IX - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Seção V
Do Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional

Art. 10. Ao Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional compete:

I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação, revisão e implementação da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial, de forma participativa;

II - acompanhar e avaliar a execução da PNDR em todas as instâncias e níveis de governo;

III - propor os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional com a política regional e de ordenamento territorial;

IV - promover a articulação e a integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, assim como do setor privado e da sociedade civil, em consonância com a PNDR;

V - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos;

VI - coordenar a formulação, acompanhar e avaliar a implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento;

VII - desenvolver estudos, acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;

VIII - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução das políticas regionais e territoriais; e

IX - acompanhar as ações e projetos de desenvolvimento regional da Secretaria do Desenvolvimento Regional decorrentes de Acordos Internacionais.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico compete:

I - formular, propor e acompanhar a implementação e integração da PNDR;

II - formular, propor e acompanhar a implementação e integração da PNOT;

III - articular as ações, no seu nível hierárquico, com os demais Órgãos do Ministério e suas Entidades vinculadas;

IV - analisar pleitos técnico-administrativos relacionados às ações de desenvolvimento regional;

V - desenvolver e estabelecer mecanismos para articular e integrar as iniciativas de promoção do desenvolvimento regional dos diversos Ministérios, demais Órgãos do governo e de Cooperação Internacional;

VI - elaborar, em articulação com as demais unidades da SDR, planos de ação da Secretaria;

VII - orientar, em consonância com a PNDR, a elaboração dos programas do PPA do MI;

VIII - conduzir e atualizar estudos e pesquisas de conjuntura regional, envolvendo áreas relacionadas aos temas de interesse para o desenvolvimento regional e o ordenamento territorial;

IX - colaborar na concepção de indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação de impacto dos programas e ações de desenvolvimento regional e de ordenamento territorial;

X - coordenar e promover a divulgação e difusão da PNDR e da PNOT;

XI - apoiar a elaboração do relatório anual de avaliação da PNDR, no âmbito de sua área de atuação;

XII - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

XIII - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Planos Regionais e Territoriais compete:

I - acompanhar as demais iniciativas federais e subnacionais de planejamento regional e ordenamento territorial;

II - apoiar as diversas esferas de governo na elaboração de planos de desenvolvimento regionais e territoriais;

III - estabelecer diretrizes gerais para a elaboração e gestão de planos de ordenamento territorial e de desenvolvimento regional;

IV - apoiar a realização de estudos referentes ao ordenamento territorial para o desenvolvimento regional;

V - apoiar a elaboração de planos regionais e territoriais e propostas de estratégia de ordenamento territorial e de desenvolvimento regional;

VI - analisar pleitos técnico-administrativos relacionados à realização de planos de desenvolvimento regional e ordenamento territorial, além das ações de gestão necessárias à sua implementação;

VII - apoiar a elaboração de carteiras de projetos para subregiões selecionadas;

VIII - acompanhar as demais iniciativas federais e subnacionais de planejamento regional e ordenamento territorial;

IX - apoiar a formação de Comitês Gestores de planos de desenvolvimento regional e de ordenamento territorial;

X - orientar, em consonância com a PNDR, a elaboração e proposição dos programas do PPA do MI;

XI - apoiar a elaboração do relatório anual de avaliação da PNDR, no âmbito de sua área de atuação;

XII - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

XIII - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Monitoramento e Avaliação de Políticas Regionais compete:

I - propor, operar e gerenciar o sistema de informação para o desenvolvimento regional, em apoio à implementação da PNDR;

II - coletar e sistematizar informações e desenvolver análises para subsidiar o processo de implementação de políticas;

III - articular com órgãos públicos das diferentes esferas de governo e entidades da sociedade civil para a elaboração, implementação e acompanhamento da gestão da informação para o desenvolvimento regional e o ordenamento territorial;

IV - manter atualizado o sistema de informações estatísticas, territoriais, demográficas, sociais, econômicas, financeiras e demais temas de interesse para o desenvolvimento regional e para o ordenamento territorial como suporte à rede de acompanhamento de políticas públicas nos estudos, pesquisas e análises regionais;

V - conduzir a organização e a realização de ações de formação, capacitação e treinamento para gestores da PNDR;

VI - orientar, em consonância com a PNDR, a elaboração dos programas do PPA do MI;

VII - coordenar a elaboração de indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação de impacto dos programas e ações de desenvolvimento regional e de ordenamento territorial;

VIII - elaborar o relatório anual de avaliação da PNDR;

IX - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

X - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Seção VI
Do Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional

Art. 14. Ao Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional compete:

I - implementar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais em consonância com a PNDR;

II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e com os demais órgãos da administração federal, dos estados e dos municípios e com a sociedade civil, bem como realizar parcerias visando promover e apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos;

III - identificar os potenciais endógenos das regiões e territórios elegíveis pela tipologia da PNDR, por meio da implementação, do acompanhamento e da avaliação de planos e programas regionais e territoriais, visando dar suporte ao fomento do desenvolvimento regional e à inclusão socioeconômica de territórios à dinâmica produtiva nacional;

IV - incentivar o fortalecimento da base socioeconômica territorial e regional, bem como sua diversificação, a partir do adensamento de cadeias produtivas, fortalecimento de arranjos produtivos e inovadores locais e manejo sustentável dos recursos naturais, para promover a geração de emprego e renda;

V - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica na faixa de fronteira; e

VI - promover e implementar ações de apoio às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDEs.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Programas Macro-Regionais compete:

I - planejar e coordenar a implementação de estratégias e ações voltadas para a estruturação e integração de Arranjos Produtivos Locais - APLs na Faixa de Fronteira, conforme as potencialidades identificadas na região, articulando-os a investimentos estruturadores com vistas ao desenvolvimento regional;

II - planejar e coordenar a implementação de ações voltadas para a superação da pobreza extrema, sobretudo, fomentar micro, pequenos e médios empreendimentos, com vistas a reduzir a vulnerabilidade das populações fronteiriças;

III - coordenar ações integradas para estimular o desenvolvimento socioeconômico e a integração das regiões inseridas na Faixa de Fronteira, por meio de políticas públicas que tenham em conta sua singularidade e seu caráter estratégico para a integração regional;

IV - coordenar a articulação entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à harmonização de políticas públicas, que promovam o desenvolvimento da Faixa de Fronteira e a integração fronteiriça;

V - coordenar e implementar a celebração de acordos e projetos de cooperação técnica com instituições nacionais e internacionais voltados para a integração fronteiriça;

VI - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação de projetos de desenvolvimento regional na Faixa de Fronteira;

VII - coordenar a implementação de estratégias e ações articuladas com programas macrorregionais, com vistas à integração intra e inter-regional, para o desenvolvimento;

VIII - apoiar a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e a Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO na formulação e implementação de seus planos macrorregionais;

IX - apoiar a elaboração do relatório anual de avaliação da PNDR, no âmbito de sua área de atuação;

X - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

XI - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Programas Sub-Regionais compete:

I - planejar e coordenar a implementação de estratégias e ações voltadas para a estruturação e adensamento de APLs e cadeias produtivas em sub-regiões selecionadas, articulando-os a investimentos estruturadores com vistas ao desenvolvimento regional;

II - planejar e coordenar a implementação de ações voltadas para a superação da pobreza extrema em sub-regiões selecionadas, por meio da inclusão produtiva;

III - coordenar ações para o fortalecimento do capital social em sub-regiões selecionadas por meio do apoio à criação e funcionamento de entidades e fóruns representativos;

IV - implementar programas, planos, projetos e ações da Secretaria em âmbito sub-regional, em territórios elegíveis pela tipologia da PNDR;

V - coordenar e implementar acordos e projetos de cooperação técnica com instituições nacionais e internacionais voltados para o desenvolvimento socioeconômico de sub-regiões selecionadas;

VI - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação de projetos de desenvolvimento regional em sub-regiões selecionadas;

VII - apoiar a elaboração do relatório anual de avaliação da PNDR, no âmbito de sua área de atuação;

VIII - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

IX - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Art. 17. À Coordenação-Geral de Programas e Projetos Especiais compete:

I - planejar e coordenar a implementação de estratégias e ações voltadas para a estruturação e adensamento de APLs e cadeias produtivas no semiárido brasileiro, articulando-os a investimentos estruturadores com vistas ao desenvolvimento regional;

II - planejar e coordenar a implementação de ações especiais, inclusive aquelas voltadas para a superação da pobreza extrema, por meio da oferta do acesso à água e da inclusão produtiva;

III - coordenar ações para o fortalecimento do capital social por meio do apoio à criação e funcionamento de entidades e fóruns representativos e da difusão de modelos de gestão adequados às cadeias produtivas e arranjos produtivos locais no semiárido brasileiro;

IV - coordenar ações para a implantação de tecnologias sociais, passíveis de reaplicação, que representem efetivas soluções de transformação socioeconômica de comunidades rurais;

V - coordenar e implementar acordos e projetos de cooperação técnica com instituições nacionais e internacionais voltados para o desenvolvimento socioeconômico;

VI - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação de projetos de desenvolvimento regional no semiárido brasileiro;

VII - apoiar a elaboração do relatório anual de avaliação da PNDR, no âmbito de sua área de atuação;

VIII - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

IX - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Secretário

Art. 18. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura da Secretaria e, especificamente:

I - auxiliar ao Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da Secretaria;

II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Secretaria;

III - promover a articulação e a integração operacional entre as unidades da Secretaria e outros Órgãos e Entidades do Ministério;

IV - representar a Secretaria nos assuntos relativos a sua área de competência;

V - alocar nas unidades subordinadas os cargos em comissão e os servidores em exercício na Secretaria;

VI - baixar os atos administrativos sobre assunto de sua competência; e

VII - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Seção II
Dos Diretores

Art. 19. Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e atividades das respectivas unidades e, especificamente:

I - estabelecer a programação de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas;

II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes a sua área de atuação;

III - comunicar às unidades da Secretaria instruções, orientações e recomendações emanadas do Secretário;

IV - submeter ao superior imediato relatórios das atividades executadas pela unidade;

V - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades;

VI - elaborar respostas para atendimento às diligências dos Órgãos de Controle e às demais demandas de informação em geral, sobre as ações afetas à Secretaria; e

VII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores.

Seção III
Dos Coordenadores Gerais

Art. 20. Aos Coordenadores Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e atividades das respectivas unidades e, especificamente:

I - estabelecer a programação de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas;

II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes a sua área de atuação;

III - comunicar às unidades da Secretaria instruções, orientações e recomendações emanadas do Secretário;

IV - submeter ao superior imediato relatórios das atividades executadas pela unidade;

V - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades; e

VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores.

Seção IV
Do Chefe de Serviço

Art. 21. Ao Chefe do Serviço incumbe planejar, organizar e desenvolver as atividades sob sua responsabilidade e, especificamente:

I - prestar apoio ao Secretário e aos demais titulares das unidades da Secretaria, visando o cumprimento das respectivas atribuições;

II - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento da competência da respectiva unidade; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por autoridades superiores.

Seção V
Dos Assessores Técnicos

Art. 22. Aos Assessores Técnicos incumbe executar as atividades de assessoramento e, especificamente:

I - monitorar os registros do desempenho físico e financeiro das ações sob a responsabilidade da Secretaria;

II - analisar e preparar a documentação pertinente à formalização de convênios relacionados às ações sob responsabilidade da Secretaria;

III - consolidar relatórios de informações do desempenho dos programas sob responsabilidade da Secretaria;

IV - emitir parecer sobre as solicitações de descentralizações de crédito, por parte de outros Órgãos Públicos ou Entidades vinculadas, e acompanhar a implementação das ações delas decorrentes;

V - elaborar e apreciar processos e documentos e emitir manifestações sobre os assuntos submetidos à deliberação dos respectivos dirigentes;

VI - providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências das respectivas unidades; e

VII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores.

Seção VI
Dos Assistentes e Assistentes Técnicos

Art. 23. Aos Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe executar as atividades de assistência aos respectivos titulares de cargos de natureza técnica afetas às suas unidades e, especificamente:

I - apreciar processos e documentos e emitir manifestações sobre os assuntos submetidos à deliberação da unidade;

II - coordenar e providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências das respectivas unidades;

III - realizar os trabalhos e as pesquisas necessárias aos assuntos e questões da área de sua competência; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por autoridades superiores.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores.

Art. 25. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas ao órgão e aos servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da SDR.

Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Desenvolvimento Regional.

ANEXO V
SECRETARIA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria Nacional de Irrigação, órgão específico e singular, integrante da estrutura regimental do Ministério da Integração Nacional - MI, compete:

I - promover a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da política nacional de irrigação e seus instrumentos, integrados à Política Nacional de Desenvolvimento Regional e às demais políticas afins;

II - promover a participação institucional do MI em instâncias representativas do desenvolvimento da agricultura irrigada;

III - coordenar a elaboração do plano plurianual, da programação orçamentária e financeira e acompanhar a sua execução;

IV - promover os negócios da agricultura irrigada;

V - promover a implementação de projetos de irrigação e drenagem agrícola;

VI - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola; e

VII - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Nacional de Irrigação - SENIR tem a seguinte estrutura:

I - Coordenação de Programação e Acompanhamento - CPA;

II - Departamento de Irrigação Pública - DIP:

a) Coordenação-Geral de Implantação de Projetos de Irrigação - CGIPI;

b) Coordenação-Geral de Sustentabilidade de Projetos de Irrigação - CGSPI;

III - Departamento de Política de Irrigação - DPI:

a) Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Instrumentos de Política de Irrigação - CGDIP;

b) Coordenação-Geral de Negócios da Agricultura Irrigada - CGNAI.

Art. 3º Para exercer suas atribuições, o Secretário Nacional de Irrigação contará com um Assessor Técnico e um Assistente Técnico.

§ 1º O Coordenador de Programação e Acompanhamento com dois Assistentes Técnicos.

§ 2º O Diretor de Irrigação Pública com um Assessor Técnico, um Assistente Técnico e um Assistente.

§ 3º O Coordenador Geral de Implantação de Projetos de Irrigação com um Assessor Técnico.

§ 4º O Coordenador Geral de Sustentabilidade de Projetos de Irrigação com dois Assessores Técnicos.

§ 5º O Diretor de Política de Irrigação com um Assessor Técnico, um Assistente Técnico e um Assistente.

§ 6º O Coordenador Geral de Desenvolvimento de Instrumentos de Política de Irrigação com um Assessor Técnico.

§ 7º O Coordenador Geral de Negócios da Agricultura Irrigada com um Assessor Técnico.

Art. 4º A Secretaria Nacional de Irrigação será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretores, as Coordenações Gerais por Coordenadores Gerais e a Coordenação por Coordenador, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos indicados no artigo anterior serão substituídos por servidor, previamente designado na forma da legislação específica, nos afastamentos, impedimentos legais e regulamentares do titular e na vacância do cargo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação de Programação e Acompanhamento

Art. 6º À Coordenação de Programação e Acompanhamento compete auxiliar o Secretário Nacional de Irrigação no planejamento, na coordenação e na supervisão das atividades da Secretaria, e especificamente:

I - acompanhar, em articulação com os Departamentos, a implementação das ações sob a responsabilidade da Secretaria, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;

II - coordenar e consolidar a elaboração de planos e programas no âmbito da Secretaria, articulando-se com as demais áreas do Ministério e com outros órgãos de governo;

III - coordenar a elaboração do PPA, da programação orçamentária e financeira e acompanhar a sua execução;

IV - manter atualizadas as informações sobre a execução dos programas e das ações do MI, sob a responsabilidade da Secretaria, nos sistemas de informação do governo federal;

V - consolidar relatórios de informações do desempenho dos programas sob responsabilidade da Secretaria;

VI - coordenar a elaboração de respostas para atendimento às diligências dos Órgãos de Controle Interno e Externo, Ouvidoria e demais demandas de informação em geral submetidas à Secretaria;

VII - analisar e preparar a documentação pertinente à formalização de convênios, contratos, termos de compromisso e outros instrumentos afins;

VIII - efetuar consultas e registros sobre contratos, convênios, termos de compromisso e outros instrumentos afins nos sistemas de informações gerenciais;

IX - manter atualizado no site do Ministério o conteúdo técnico, sob a responsabilidade da Secretaria, de acordo com as orientações da ASCOM;

X - coordenar, elaborar e encaminhar informações, relativas à sua área de atuação, para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA; e

XI - coordenar a elaboração e consolidar as informações da Secretaria para compor o Relatório de Gestão Anual sobre os atos e fatos praticados no exercício e a Prestação de Contas do Presidente da República;

Seção IIDo Departamento de Irrigação Pública

Art. 7º Ao Departamento de Irrigação Pública compete:

I - promover instrumentos de apoio aos perímetros públicos de irrigação;

II - implementar ações que promovam a articulação e a integração das ações com os diversos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal para fortalecimento da irrigação pública;

III - conceber, elaborar, promover e apoiar a implementação de projetos de aproveitamento hidroagrícola;

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo, em articulação com os demais órgãos do Ministério;

V - supervisionar a implementação das ações públicas de irrigação e drenagem agrícola;

VI - orientar a elaboração de normas e manuais técnicos visando à padronização de procedimentos para aproveitamento hidroagrícola público;

VII - apoiar a operação, na manutenção e na recuperação de obras de infraestrutura hídrica para aproveitamento hidroagrícola;

VIII - desenvolver e implementar programas de capacitação de pessoal em gestão de projetos públicos de irrigação; e

IX - desenvolver instrumentos de sustentabilidade econômica e ambiental dos projetos públicos de irrigação.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Implantação de Projetos de Irrigação compete:

I - analisar projetos específicos de irrigação e drenagem agrícola e seus respectivos Planos de Trabalho;

II - acompanhar e supervisionar a execução das obras e avaliar a implantação, de forma associada às respectivas prestações de conta;

III - propor e aplicar normas e indicadores para monitorar e avaliar a implantação dos projetos de irrigação e drenagem;

IV - manter sistema gerencial de acompanhamento da implantação de projetos, em âmbito nacional;

V - emitir parecer sobre as solicitações de descentralizações de crédito, por parte de outros órgãos públicos ou entidades vinculadas e acompanhar a implementação das ações delas decorrentes;

VI - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

VII - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Sustentabilidade de Projetos de Irrigação compete:

I - implementar ações que otimizem a capacidade produtiva dos projetos de irrigação;

II - conceber e implementar atividades visando à auto-sustentação dos projetos públicos de irrigação para a posterior transferência de gestão;

III - implementar atividades da cadeia do agronegócio em projetos de irrigação;

IV - conceber e implementar programas e projetos de melhoria tecnológica e de capacitação para o desenvolvimento da agricultura irrigada;

V - elaborar estudos básicos e pesquisas visando ao desenvolvimento sustentável da agricultura irrigada; e

VI - propor e aplicar normas e indicadores para monitorar e avaliar o funcionamento dos projetos de irrigação e drenagem;

VII - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

VIII - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Seção III
Do Departamento de Política de Irrigação

Art. 10. Ao Departamento de Política de Irrigação compete:

I - conduzir o processo de formulação da política nacional de irrigação e seus instrumentos, integrados à PNDR e às demais políticas afins;

II - avaliar o desempenho da política nacional de irrigação;

III - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;

IV - coordenar o sistema informatizado de acompanhamento e avaliação da execução dos planos regionais de irrigação;

V - estabelecer diretrizes para a elaboração e gestão dos planos de desenvolvimento estaduais de agricultura irrigada;

VI - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento da agricultura irrigada;

VII - coordenar, promover e compatibilizar estudos, visando à formulação e implementação da política nacional de irrigação integrada ao desenvolvimento regional;

VIII - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com órgãos e entidades do Ministério e com os demais órgãos da administração federal, dos Estados e dos Municípios e com a sociedade civil para fortalecimento da agricultura irrigada;

IX - orientar, em consonância com a política nacional de irrigação, a elaboração dos programas do PPA do MI;

X - articular a implementação dos programas e ações da Secretaria com os demais do PPA; e

XI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização dos financiamentos, difusão de práticas de gestão, implantação de certificações, entre outros.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Instrumentos de Política de Irrigação compete:

I - elaborar pesquisas e estudos básicos para a formulação dos instrumentos de suporte à política nacional de irrigação;

II - formular planos e programas com foco no desenvolvimento da agricultura irrigada, em consonância com a política nacional de irrigação e com a PNDR;

III - conceber e implementar sistemática para supervisão e acompanhamento das atividades relacionadas à agricultura irrigada;

IV - avaliar o desempenho da política nacional de irrigação;

V - coordenar a elaboração de planos estratégicos de curto, médio e longo prazos, no âmbito do Departamento;

VI - manter atualizado o banco de dados sobre estudos, projetos e obras, no âmbito do Departamento;

VII - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

VIII - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Negócios da Agricultura Irrigada compete:

I - estimular a orientação na utilização de agências financiadoras;

II - difundir processos para melhoria da qualidade do produto, certificações de reconhecimento internacional e estabelecimento de rastreabilidade completa da produção;

III - difundir ao produtor mecanismos de previsibilidade e suporte à decisão;

IV - apoiar e difundir processos de análise de informações a partir de sistemas de informação de mercado;

V - estimular a aquisição de recursos pela intermediação e negociação em escala;

VI - estimular a criação de coligações para comercialização e agregação de recursos tecnológicos e conteúdo em gestão de negócio;

VII - promover a capacitação em negócios da agricultura irrigada;

VIII - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

IX - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário

Art. 13. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura da Secretaria e, especificamente:

I - auxiliar ao Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da Secretaria;

II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Secretaria;

III - promover a articulação e a integração operacional entre as unidades da Secretaria e outros órgãos e entidades do Ministério;

IV - representar a Secretaria nos assuntos relativos a sua área de competência;

V - alocar nas unidades subordinadas os cargos em comissão e os servidores em exercício na Secretaria;

VI - baixar os atos administrativos sobre assunto de sua competência; e

VII - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Seção II
Dos Diretores e Coordenadores Gerais

Art. 14. Aos Diretores e Coordenadores Gerais incumbe planejar, dirigir,coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e atividades das respectivas unidades e, especificamente:

I - estabelecer a programação de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas;

II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes a sua área de atuação;

III - comunicar às unidades da Secretaria instruções, orientações e recomendações emanadas do Secretário;

IV - submeter ao superior imediato relatórios das atividades executadas pela unidade;

V - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades; e

VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores.

Seção III
Do Coordenador

Art. 15. Ao Coordenador incumbe coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:

I - emitir parecer sobre assuntos pertinentes às respectivas unidades;

II - elaborar e submeter ao chefe imediato relatórios das atividades executadas pela unidade;

III - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades; e

IV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário.

Seção IV
Do Assessor Técnico

Art. 16. Ao Assessor Técnico incumbe executar as atividades de assessoramento ao respectivo titular e, especificamente:

I - elaborar e apreciar processos e documentos e emitir manifestações sobre os assuntos submetidos à deliberação dos respectivos dirigentes;

II - providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências das respectivas unidades;

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridade superior.

Seção V
Dos Assistentes e Assistentes Técnicos

Art. 17. Aos Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe executar as atividades de assistência aos respectivos titulares de cargos de natureza técnica afetas às suas unidades e, especificamente:

I - apreciar processos e documentos e emitir manifestações sobre os assuntos submetidos à deliberação da unidade;

II - coordenar e providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências das respectivas unidades;

III - realizar os trabalhos e as pesquisas necessárias aos assuntos e questões da área de sua competência;

IV - acompanhar e controlar a utilização dos veículos oficiais sob a responsabilidade da Secretaria, bem como providenciar o atesto do Secretário nos Boletins Diários de Veículos; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por autoridades superiores.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores

Art. 19. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas ao órgão e aos servidores pela autoridade competente, com propósito de cumprir os objetivos e finalidades da SENIR.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário Nacional de Irrigação.

ANEXO VI
SECRETARIA DE FUNDOS REGIONAIS E INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais, órgão específico e singular, integrante da estrutura regimental do Ministério da Integração Nacional - MI, compete:

I - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos de política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos considerados de interesse do desenvolvimento regional;

II - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos Regionais voltados ao desenvolvimento, bem como dos benefícios e incentivos fiscais;

III - propor normas para a operacionalização dos Fundos Regionais voltados ao desenvolvimento, bem como dos benefícios e incentivos fiscais; e

IV - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos Fundos Regionais voltados ao desenvolvimento, bem como dos benefícios e incentivos fiscais.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais - SFRI tem a seguinte estrutura:

I - Serviço de Apoio Administrativo e Protocolo - SAAP;

II - Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos - DPNA:

a) Coordenação-Geral dos Fundos Constitucionais de Financiamento - CGFC;

b) Coordenação-Geral dos Fundos de Desenvolvimento Regional - CGFD;

III - Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos - DFRP:

a) Coordenação-Geral de Acompanhamento, Avaliação e Análise - CGAC:

1. Coordenação de Controle Financeiro - CCF;

b) Coordenação-Geral de Instrução de Processos - CGIP:

1. Coordenação de Análise e Conformidade - CAC;

c) Gerência Regional de Belém - GRB:

1. Coordenação de Projetos - CPROJ:

1.1. Divisão de Apoio Estratégico - DAE;

1.2. Divisão de Conformidade e Análise de Projetos - DCAP;

d) Gerência Regional de Recife - GRR:

1. Divisão de Apoio Estratégico - DAE;

2. Divisão de Conformidade e Análise de Projetos - DCAP.

Art. 3º Para exercer suas atribuições, o Secretário de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais contará com um Assessor Técnico.

§ 1º O Diretor do Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos com um Assistente e dois Assistentes Técnicos.

§ 2º O Coordenador Geral dos Fundos Constitucionais de Financiamento com um Assessor Técnico.

§ 3º O Coordenador Geral dos Fundos de Desenvolvimento Regional com dois Assessores Técnicos.

§ 4º O Diretor do Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos com um Assistente.

§ 5º O Coordenador Geral de Acompanhamento, Avaliação e Análise com dois Assistentes.

§ 6º O Coordenador Geral de Instrução de Processos com um Assistente.

§ 7º O Gerente Regional de Belém com dois Assistentes.

§ 8º O Gerente Regional de Recife com dois Assistentes.

Art. 4º A Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretores, as Coordenações Gerais por Coordenadores Gerais, as Coordenações por Coordenadores, as Divisões e o Serviço por Chefes, as Gerências Regionais por Gerentes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos indicados no artigo anterior serão substituídos por servidor, previamente designado na forma da legislação específica, nos afastamentos, impedimentos legais e regulamentares do titular e na vacância do cargo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Serviço de Apoio Administrativo e Protocolo

Art. 6º Ao Serviço de Apoio Administrativo e Protocolo compete:

I - receber, registrar, distribuir e arquivar processos e documentos de interesse da Secretaria, mantendo atualizada a sua tramitação;

II - efetuar cadastramento, autuação, juntada, desapensação, abertura e encerramento de volume e prestação de informações referentes a processos e documentos, no âmbito da área a qual se vincula;

III - digitar, formatar, editorar e emitir os expedientes de interesse da Secretaria;

IV - controlar e executar as atividades relativas à gestão de pessoal;

V - providenciar a requisição e o controle de suprimento de fundos, passagens e diárias dos servidores da Secretaria;

VI - requisitar, receber e distribuir o material de consumo de uso geral;

VII - controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais;

VIII - solicitar e controlar os serviços de telecomunicação, reprografia, limpeza, copa, segurança, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços de suporte logístico; e

IX - acompanhar e controlar a utilização dos veículos oficiais sob a responsabilidade da Secretaria, bem como providenciar o atesto do Secretário nos Boletins Diários de Veículos.

Seção II
Do Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos

Art. 7º Ao Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos compete:

I - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos de política de redução das desigualdades regionais e ao apoio aos setores produtivos considerados de interesse do desenvolvimento regional;

II - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos dos Fundos Regionais voltados ao desenvolvimento, dos benefícios e incentivos fiscais;

III - propor normas para a operacionalização dos fundos regionais voltados ao desenvolvimento, bem como dos benefícios e incentivos fiscais; e

IV - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos constitucionais de financiamento, dos fundos de desenvolvimento regional e dos incentivos fiscais.

Art. 8º À Coordenação-Geral dos Fundos Constitucionais de Financiamento compete:

I - organizar ações de capacitação, seminários e outras ações voltadas para a divulgação e a operacionalização dos fundos regionais, e dos benefícios e incentivos fiscais, em conjunto com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH do MI;

II - elaborar estudos com vistas à prospecção de novas fontes de financiamento dos fundos regionais, benefícios e incentivos fiscais quanto às aplicações dirigidas a setores produtivos e aos espaços prioritários nas áreas de atuação dos Órgãos de Desenvolvimento Regional;

III - elaborar estudos de impactos sociais e econômicos e de viabilização e desenvolvimento de novos instrumentos de apoio e/ou financiamento, investimento e incentivos fiscais;

IV - disponibilizar informações gerenciais relativas às fontes de financiamento disponíveis, benefícios e incentivos fiscais, por área de atuação de Órgãos de Desenvolvimento Regional;

V - promover articulação com os bancos administradores das fontes regionais de financiamento e investimento e com outros Órgãos de Desenvolvimento Regional, de forma a identificar oportunidades e disponibilidades financeiras para o financiamento a empreendimentos produtivos, novos negócios e novas atividades produtivas;

VI - elaborar demonstrativos de enquadramento e modalidades de aplicação das fontes de financiamento regionais, e dos benefícios e incentivos fiscais;

VII - colaborar na concepção de indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação de impactos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;

VIII - apoiar e articular ações de assistência técnica e inovação tecnológica voltadas à promoção de investimentos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, em articulação com as respectivas Superintendências;

IX - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República;

X - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação; e

XI - coordenar a elaboração de respostas para atendimento às diligências dos Órgãos de Controle Interno e Externo, Ouvidoria e às demais demandas de informação em geral, no âmbito da sua área de atuação.

Art. 9º À Coordenação-Geral dos Fundos de Desenvolvimento Regional compete:

I - acompanhar e analisar a legislação que trata da regulamentação dos Fundos Regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, propondo os ajustes necessários a sua adequação, atualização e uniformização de procedimentos;

II - propor as diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos Regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, em articulação com os Órgãos de Desenvolvimento Regional vinculados ao MI;

III - propor planos de aplicação de recursos dos Fundos e das concessões dos benefícios e incentivos fiscais;

IV - analisar e emitir parecer sobre as propostas de programação orçamentária anuais, dos Fundos Regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, compatibilizando os respectivos programas considerando as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério, com as prioridades traçadas pelos Conselhos Deliberativos dos respectivos Fundos e pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

V - analisar e emitir parecer sobre a proposta de programas de financiamento para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO, elaborada pelos bancos administradores, considerando as diretrizes, orientações gerais e prioridades estabelecidas pelo MI e pelos conselhos deliberativos das respectivas superintendências de desenvolvimento e pela PNDR;

VI - orientar e coordenar o estabelecimento dos critérios de avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos Regionais e dos Benefícios e Incentivos Fiscais, em articulação com os Órgãos de Desenvolvimento Regional vinculados ao Ministério;

VII - emitir pareceres técnicos relativos a assuntos de normas, conformidades, orientações, diretrizes, prioridades, proposições orçamentárias e financeiras, e relatórios circunstanciados;

VIII - elaborar nota técnica quanto a proposições de decretos, medidas provisórias, projetos de lei e emendas constitucionais e de propostas de alterações normativas dos Fundos e incentivos fiscais;

IX - emitir parecer sobre matérias relativas aos Fundos Regionais, aos Benefícios e Incentivos Fiscais, presentes nas pautas das reuniões dos Conselhos Deliberativos, no âmbito das suas competências;

X - representar o Departamento em reuniões de planejamento de programação anual dos Fundos Regionais, dos Benefícios e Incentivos Fiscais para cumprimento dos programas;

XI - manter atualizadas as bases de dados inerentes à legislação dos Fundos Regionais, benefícios e incentivos fiscais;

XII - acompanhar e analisar a execução orçamentária dos Fundos Regionais, dos benefícios e incentivos fiscais em articulação com os Órgãos de Desenvolvimento Regional;

XIII - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República;

XIV - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação; e

XV - coordenar a elaboração de respostas para atendimento às diligências dos Órgãos de Controle Interno e Externo, Ouvidoria e às demais demandas de informação em geral, no âmbito da sua área de atuação.

Seção III
Do Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos

Art. 10. Ao Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos compete:

I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos Fundos Regionais voltados ao desenvolvimento e dos benefícios e incentivos fiscais;

II - analisar e propor adequação às ações relativas à implantação de projetos apoiados pelos Fundos Regionais voltados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais; e

III - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Regionais voltados ao desenvolvimento, bem como dos benefícios e incentivos fiscais.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Acompanhamento, Avaliação e Análise compete:

I - monitorar as informações sobre os leilões de ações e os saldos e fluxos de liberação de recursos dos Fundos Regionais;

II - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária, no âmbito da Secretaria;

III - organizar e consolidar as informações que irão compor a prestação de contas e o relatório de gestão dos Fundos Regionais no âmbito do DFRP;

IV - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República;

V - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação;

VI - acompanhar junto aos bancos operadores o desempenho da carteira de títulos dos Fundos Regionais;

VII - acompanhar a elaboração e consolidar informações dos Órgãos de Controle Interno e externo, Ouvidoria e aos demais órgãos públicos para atendimento às demandas vinculadas ao DFRP;

VIII - acompanhar a execução orçamentária e financeira e o desempenho das programações dos Fundos Regionais;

IX - consolidar as informações das demonstrações contábeis e financeiras anuais e de impacto dos projetos implantados, para fins estatísticos e de avaliação econômica;

X - planejar e coordenar as atividades de fiscalização físico-contábeis, de inspeção e de vistorias;

XI - realizar o acompanhamento sistemático da execução da programação anual de aplicação dos recursos dos Fundos Regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, em articulação com os órgãos gestores; e

XII - colaborar na concepção de indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação de impactos dos Fundos Regionais e dos benefícios e incentivos fiscais.

Art. 12. À Coordenação de Controle Financeiro compete:

I - consolidar os planos de fiscalização físico-contábil, inspeção e vistoria técnica dos projetos beneficiários de incentivos fiscais em implantação elaborados pelas Gerências Regionais e acompanhar a sua implementação;

II - manter atualizadas as informações que alimentam os bancos de dados para subsidiar as atividades do DFRP;

III - manter banco de dados sobre as informações das demonstrações contábeis e financeiras anuais e de impacto dos projetos implantados, para fins estatísticos e de avaliação econômica; e

IV - exercer atividades de apoio técnico à Coordenação-Geral.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Instrução de Processos compete:

I - opinar sobre a conformidade da instrução dos processos submetidos à deliberação do Diretor;

II - elaborar atos oficiais referentes às tomadas de decisões dos Fundos de Investimentos;

III - orientar e monitorar o processo de análise dos pleitos e acompanhar o atendimento a requerimentos de informações formulados pelos beneficiários; e

IV - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria.

Art. 14. À Coordenação de Análise e Conformidade compete:

I - instruir processos para procedimentos de apuração de cancelamento de incentivos de projetos, bem como de encaminhamento às Procuradorias da União para fins de cobrança;

II - auxiliar a CGAC na elaboração de informações para compor as prestações de contas e Relatório de Gestão dos Fundos de Investimentos; e

III - exercer atividades de apoio técnico à Coordenação-Geral.

Art. 15. À Gerência Regional de Belém compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas à gestão do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, em consonância com as normas e procedimentos estabelecidos e, especificamente:

I - realizar acompanhamento sistemático sobre a regularidade da implantação do projeto e da aplicação dos recursos dos Fundos de Investimentos;

II - manter sistemática para assegurar o acompanhamento da execução físico-financeira dos projetos beneficiados pelos Fundos de Investimentos;

III - apoiar a execução das atividades das comissões especiais encarregadas da apuração dos desvios das aplicações dos recursos do Fundo;

IV - opinar e submeter ao Diretor do DFRP:

a) recomendação de abertura de processo apuratório nos casos em que forem identificadas irregularidades passíveis de gerar cancelamento dos incentivos;

b) recomendação de liberações de recursos dos Fundos de Investimentos para projetos regulares merecedores de contrapartida;

c) recomendação para fins de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado - CEI a projetos considerados concluídos;

d) recomendação para fins de adequações técnicas, troca de controle acionário, ingresso de novos acionistas, relocalização de empreendimentos, incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado;

e) recomendação para fins de repactuação das debêntures das empresas titulares de projetos; e

f) fornecer informações para compor o Relatório de Gestão Anual do DFRP.

V - controlar a execução das atividades administrativas;

VI - elaborar estudos, emitir pareceres e prestar informações sobre questões técnicas submetidas à sua consideração;

VII - acompanhar as providências que dizem respeito à desativação dos bens e direitos da Superintendência extinta pela MP nº 2157-5, de 24 de agosto de 2001; e

VIII - coordenar a elaboração de respostas para atendimento às diligências dos Órgãos de Controle Interno e Externo e às demais demandas de informação em geral submetidas ao DFRP.

Art. 16. À Coordenação de Projetos compete:

I - emitir pareceres com relação aos pleitos de adequações técnicas, troca de controle acionário, ingresso de novos acionistas, relocalização de empreendimentos, repactuação das debêntures, apuratórios, CEI e liberações, analisados pela equipe técnica;

II - planejar e coordenar as atividades de fiscalização físico-contábil, de inspeção e de vistorias; e

III - controlar o recebimento dos relatórios periódicos dos projetos.

Art. 17. À Divisão de Apoio Estratégico compete:

I - fiscalizar os projetos beneficiários do Finam para fins de continuidade do apoio financeiro a sua implantação, conclusão ou cancelamento de incentivos;

II - analisar as informações das demonstrações contábeis e financeiras dos projetos em implantação; e

III - elaborar relatórios de conclusão de projetos para emissão do CEI.

Art. 18. À Divisão de Conformidade e Análise de Projetos compete:

I - analisar os pleitos de adequações técnicas, troca de controle acionário, ingresso de novos acionistas, relocalização de empreendimentos, repactuação das debêntures, apuratórios, CEI e liberações; e

II - efetuar os registros e o controle de indicações de opções por investidores e projetos do art. 9º da Lei nº 8.167/1991.

Art. 19. À Gerência Regional de Recife compete planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relativas à gestão do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor, em consonância com as normas e procedimentos estabelecidos e, especificamente:

I - realizar acompanhamento sistemático sobre a regularidade da implantação do projeto e da aplicação dos recursos dos Fundos de Investimentos;

II - manter sistemática para assegurar o acompanhamento da execução físico-financeira dos projetos beneficiados pelos Fundos de Investimentos;

III - apoiar a execução das atividades das comissões especiais, encarregadas da apuração dos desvios das aplicações dos recursos do Fundo;

IV - opinar e submeter ao Diretor do DFRP:

a) recomendação de abertura de processo apuratório nos casos em que forem identificadas irregularidades passíveis de gerar cancelamento dos incentivos;

b) recomendação de liberações de recursos dos Fundos de Investimentos para projetos regulares merecedores de contrapartida;

c) recomendação para fins de emissão do CEI a projetos considerados concluídos;

d) recomendação para fins de adequações técnicas, troca de controle acionário, ingresso de novos acionistas, relocalização de empreendimentos, incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado;

e) recomendação para fins de repactuação das debêntures das empresas titulares de projetos; e

f) fornecer informações para compor o Relatório de Gestão Anual do DFRP.

V - controlar a execução das atividades administrativas;

VI - elaborar estudos, emitir pareceres e prestar informações sobre questões técnicas submetidas à sua consideração;

VII - acompanhar as providências que dizem respeito à desativação dos bens e direitos da Superintendência extinta pela MP nº 2156-5, de 24 de agosto de 2001; e

VIII - coordenar a elaboração de respostas para atendimento às diligências dos Órgãos de Controle Interno e Externo, e às demais demandas de informação em geral submetidas ao DFRP.

Art. 20. À Divisão de Apoio Estratégico compete:

I - fiscalizar os projetos beneficiários do Finor para fins de continuidade do apoio financeiro a sua implantação, conclusão ou cancelamento de incentivos;

II - analisar as informações das demonstrações contábeis e financeiras dos projetos em implantação;

III - elaborar relatórios de conclusão de projetos para emissão do CEI;

IV - emitir pareceres com relação aos pleitos de adequações técnicas, troca de controle acionário, ingresso de novos acionistas, relocalização de empreendimentos, repactuação das debêntures, apuratórios, CEI e liberações, analisados pela equipe técnica;

V - controlar o recebimento dos relatórios periódicos dos projetos; e

VI - planejar e coordenar as atividades de fiscalização físico-contábeis, de inspeção e de vistorias.

Art. 21. À Divisão de Conformidade e Análise de Projetos compete:

I - analisar os pleitos de adequações técnicas, troca de controle acionário, ingresso de novos acionistas, relocalização de empreendimentos, repactuação das debêntures, apuratórios, CEI e liberações; e

II - efetuar os registros e o controle de indicações de opções por investidores e projetos do art. 9º da Lei nº 8.167/1991.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Secretário

Art. 22. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura da Secretaria e, especificamente:

I - auxiliar ao Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da Secretaria;

II - assessorar o Ministro da Integração Nacional em relação às matérias constantes das pautas das reuniões de Conselhos Deliberativos, associados aos Fundos Regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;

III - supervisionar, coordenar e acompanhar a gestão de projetos de natureza estratégica, sob a responsabilidade da Secretaria no âmbito do Ministério;

IV - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Secretaria;

V - promover a articulação e a integração operacional entre as unidades da Secretaria e outros órgãos e entidades do Ministério;

VI - representar a Secretaria nos assuntos relativos à sua área de competência;

VII - alocar nas unidades subordinadas os cargos em comissão e os servidores em exercício na Secretaria;

VIII - baixar os atos administrativos sobre assunto de sua competência; e

IX - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Seção II
Dos Diretores

Art. 23. Ao Diretor do Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos e atividades das respectivas unidades e, especificamente:

I - estabelecer a programação de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as orientações e diretrizes definidas;

II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes a sua área de atuação;

III - comunicar às unidades da Secretaria instruções, orientações e recomendações emanadas do Secretário;

IV - submeter ao superior imediato relatórios das atividades executadas pela unidade;

V - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades;

VI - coordenar a elaboração de respostas para atendimento às diligências dos Órgãos de Controle Interno e Externo, Ouvidoria e às demais demandas de informação em geral, no âmbito da sua área de atuação.

VII - organizar e consolidar o Relatório de Gestão dos Fundos Regionais, dos benefícios e incentivos fiscais, apresentados pelas unidades regionais e bancos operadores; e

VIII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores.

Art. 24. Ao Diretor do Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos e atividades das respectivas unidades e, especificamente:

I - estabelecer a programação de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as orientações e diretrizes definidas;

II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes a sua área de atuação;

III - comunicar às unidades da Secretaria instruções, orientações e recomendações emanadas do Secretário;

IV - submeter ao superior imediato relatórios das atividades executadas pela unidade;

V - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades;

VI - coordenar a elaboração de respostas para atendimento às diligências dos Órgãos de Controle Interno e Externo, Ouvidoria e às demais demandas de informação em geral, no âmbito da sua área de atuação.

VII - indicar, quando necessário, a abertura de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar;

VIII - autorizar para os projetos beneficiários dos Fundos de Investimentos:

a) a abertura e o encerramento de procedimentos apuratórios;

b) a troca de controle acionário;

c) o ingresso de novos acionistas;

d) a relocalização de empreendimentos;

e) a incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado; e

f) as reestruturações das inversões fixas, recomposição do quadro de fontes e uso ou quaisquer outras reformulações ou modificações físico-financeiras em projetos aprovados pela entidade extinta, bem como o enquadramento, se possível, dos mesmos na sistemática da Lei nº 8.167/1991.

IX - decidir sobre a análise dos pleitos das empresas titulares dos projetos dos Fundos de Investimentos, com vistas às necessidades regionais e de mercado;

X - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e/ou debêntures dos Fundos de Investimentos de projetos regulares merecedores de contrapartida;

XI - promover o cancelamento de projetos dos Fundos de Investimentos enquadrados nas condições previstas nos §§ 1º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;

XII - emitir o CEI aos projetos dos Fundos de Investimentos considerados concluídos;

XIII - organizar e consolidar o Relatório de Gestão dos Fundos Regionais, dos benefícios e incentivos fiscais, apresentados pelas unidades regionais e bancos operadores;

XIV - articular junto ao DPNA, para a formulação de propostas de novos procedimentos relacionados com os Fundos Regionais, dos benefícios e Incentivos Fiscais; e

XV - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores.

Seção III
Dos Coordenadores Gerais e Gerentes Regionais

Art. 25. Aos Coordenadores Gerais e Gerentes Regionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:

I - estabelecer a programação de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas;

II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes a sua área de atuação;

III - submeter ao superior imediato relatórios das atividades executadas pela unidade;

IV - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades; e

V - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores.

Seção IV
Dos Coordenadores

Art. 26. Aos Coordenadores incumbe coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:

I - emitir parecer sobre assuntos pertinentes às respectivas unidades;

II - submeter ao chefe imediato relatórios das atividades executadas pela unidade;

III - alocar os servidores em exercício na unidade subordinada e promover a adequada distribuição dos trabalhos;

IV - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades; e

V - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridade superior.

Seção V
Dos Chefes de Divisão e de Serviço

Art. 27. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe planejar, organizar e desenvolver as atividades sob sua responsabilidade e, especificamente:

I - prestar apoio ao Secretário e aos demais titulares das unidades da Secretaria, visando o cumprimento das respectivas atribuições;

II - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento da competência da respectiva unidade; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por autoridades superiores.

Seção VI
Dos Assessores Técnicos

Art. 28. Ao Assessor Técnico subordinado diretamente ao Secretário incumbe executar as atividades de assessoramento e, especificamente:

I - coordenar e consolidar a elaboração do PPA, da programação orçamentária e financeira e acompanhar a sua execução no âmbito da Secretaria;

II - manter atualizadas as informações sobre a execução dos programas e das ações do MI, sob a responsabilidade da Secretaria, nos sistemas de informações do governo federal;

III - coordenar a elaboração e consolidar as informações da Secretaria para compor o Relatório de Gestão Anual sobre os atos e fatos praticados no exercício e a Prestação de Contas do Presidente da República;

IV - coordenar, elaborar e encaminhar informações, relativas à sua área de atuação, para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA;

V - elaborar e consolidar as respostas em atendimento às diligências dos Órgãos de Controle Interno e Externo, Ouvidoria e às demais demandas de informações em geral, submetidas à Secretaria;

VI - executar e acompanhar a programação orçamentária e financeira do Projeto de Cooperação Técnica, relativo aos recursos da Secretaria aportados no referido projeto;

VII - elaborar o Relatório de Progresso, referente aos gastos da Secretaria nos Projetos de Cooperação Técnica;

VIII - analisar e preparar a documentação pertinente à formalização de convênios relacionados às ações sob responsabilidade da Secretaria;

IX - emitir parecer sobre as solicitações de descentralizações de crédito, por parte de outros órgãos públicos ou entidades vinculadas, e acompanhar a implementação das ações delas decorrentes;

X - manter atualizado no site do Ministério o conteúdo técnico, sob a responsabilidade da Secretaria, de acordo com as orientações da ASCOM;

XI - consolidar o planejamento estratégico da Secretaria e acompanhar a sua execução;

XII - assessorar o Secretário na execução de suas atribuições; e

XIII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores.

Art. 29. Aos Assessores Técnicos das demais Coordenações incumbe executar as atividades de assessoramento e, especificamente:

I - elaborar e apreciar processos e documentos e emitir manifestações sobre os assuntos submetidos à deliberação dos respectivos dirigentes;

II - providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências das respectivas unidades;

III - elaborar termos de referência para a contratação de serviços de consultoria para o desenvolvimento das ações sob a responsabilidade das respectivas unidades;

IV - assessorar os respectivos dirigentes na execução de suas atribuições, elaborando documentos; e

V - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores.

Seção VII
Dos Assistentes e Assistentes Técnicos

Art. 30. Aos Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe executar as atividades de assistência aos respectivos titulares de cargos de natureza técnica afetas às suas unidades e, especificamente:

I - apreciar processos e documentos e emitir manifestações sobre os assuntos submetidos à deliberação da unidade;

II - coordenar e providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências das respectivas unidades;

III - realizar os trabalhos e as pesquisas necessárias aos assuntos e questões da área de sua competência; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por autoridades superiores.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. Aos Servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores.

Art. 32. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas ao órgão e aos servidores pela autoridade competente, com propósito de cumprir os objetivos e finalidades da SFRI.

Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais.

ANEXO VII
SECRETARIA NACIONAL DE DEFESA CIVIL
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Secretaria Nacional de Defesa Civil, órgão específico e singular, integrante da estrutura regimental do Ministério da Integração Nacional - MI, compete:

I - formular e conduzir a política nacional de defesa civil;

II - exercer as atribuições inerentes de órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;

III - participar da formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

IV - promover o planejamento para a atuação de defesa civil, mediante planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais;

V - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de prevenção e redução de desastres, em especial, planejar e promover a defesa permanente contra as secas e inundações, em âmbito nacional, mediante a capacitação e o treinamento de recursos humanos;

VI - coordenar e promover, em articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do SINDEC;

VII - promover, em articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - COMDEC e de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC;

VIII - instruir processos para o reconhecimento, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, de situações de emergência e de estado de calamidade pública;

IX - participar de órgãos colegiados que tratem da execução de medidas preventivas relacionadas com a proteção da população em caso de desastres, inclusive acidente nuclear;

X - operacionalizar o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD, promovendo a consolidação e a interligação das informações de riscos e desastres, especialmente as de monitorização, alerta e alarme, e de ações emergenciais, no âmbito do SINDEC;

XI - manter o Grupo de Apoio a Desastres, formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas, por solicitação expressa de estados, municípios e do Distrito Federal;

XII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil, participando como membro representante da Defesa Civil Brasileira; e

XIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Defesa Civil preside a Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria Nacional de Defesa Civil - SEDEC tem a seguinte estrutura:

I - Serviço de Apoio Administrativo e Protocolo - SAAP;

II - Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD;

III - Departamento de Articulação e Gestão - DAG:

a) Coordenação-Geral de Articulação e Gestão - CGAG;

IV - Departamento de Minimização de Desastres - DMD:

a) Coordenação-Geral de Prevenção e Preparação - CGPP;

V - Departamento de Reabilitação e de Reconstrução - DRR:

a) Coordenação-Geral de Reabilitação e de Reconstrução - CGRR.

Art. 3º Para exercer suas atribuições o Secretário Nacional de Defesa Civil contará com um Assessor Técnico e um Assistente Técnico.

§ 1º O Chefe do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres com um Assessor Técnico e dois Assistentes.

§ 2º O Diretor de Articulação e Gestão com dois Assistentes e um Assistente Técnico.

§ 3º O Diretor de Minimização de Desastres com dois Assistentes e um Assistente Técnico.

§ 4º O Diretor de Reabilitação e de Reconstrução com dois Assistentes e um Assistente Técnico.

Art. 4º A Secretaria Nacional de Defesa Civil será dirigida pelo Secretário, os Departamentos por Diretores, as Coordenações Gerais por Coordenadores Gerais, o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres por Chefe de Centro e o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos indicados no artigo anterior serão substituídos por servidor, previamente designado na forma da legislação específica, nos afastamentos, impedimentos legais e regulamentares do titular e na vacância do cargo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Serviço de Apoio Administrativo e Protocolo

Art. 6º Ao Serviço de Apoio Administrativo e Protocolo compete:

I - receber, registrar, distribuir e arquivar processos e documentos de interesse da Secretaria, mantendo atualizada a sua tramitação;

II - efetuar cadastramento, autuação, juntada, desapensação, abertura e encerramento de volume e prestar informações sobre o andamento de processos e documentos;

III - digitar, formatar, editorar e emitir os expedientes de interesse da Secretaria;

IV - organizar bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades da unidade;

V - providenciar a requisição e o controle de suprimento de fundos, passagens e diárias destinadas aos servidores da Secretaria;

VI - registrar, acompanhar e controlar no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP as solicitações de viagens nacionais e internacionais e respectivas prestações de conta;

VII - monitorar a execução do teto orçamentário e dos gastos com diárias e passagens dos servidores, colaboradores e convidados, no âmbito da Secretaria;

VIII - coordenar e executar as atividades de logística de materiais estocados da Secretaria; e

IX - acompanhar e controlar a utilização dos veículos oficiais sob a responsabilidade da Secretaria, bem como providenciar o atesto do Secretário nos Boletins Diários de Veículos.

Seção II
Do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres

Art. 7º Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:

I - desenvolver, estruturar, articular e coordenar os Sistemas de Informação de Desastres no Brasil - SINDESB, de Monitorização de Desastre, de Alerta e Alarme, de Resposta aos Desastres, de Prevenção e de Reconstrução;

II - manter banco de dados e séries históricas dos desastres ocorridos, mediante informações padronizadas, como as obtidas pela Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED, avaliação de danos, e relatórios de desastres que permitam desenvolver estudos epidemiológicos de desastres;

III - promover e acompanhar, em âmbito nacional, as ações de monitorização e de previsão de desastres;

IV - analisar os dados e informações referentes aos danos e prejuízos decorrentes de desastres;

V - consolidar as informações de riscos e desastres;

VI - difundir alerta e alarme de desastres e prestar orientações preventivas à população;

VII - coordenar, em âmbito nacional, o desenvolvimento das ações de resposta aos desastres e as atividades de assistência humanitária;

VIII - mobilizar recursos para pronta resposta às ocorrências de desastres;

IX - mobilizar e coordenar as atividades do Grupo de Apoio a Desastres - GADE, formado por equipe técnica multidisciplinar, para desenvolver ações em território nacional ou internacional, nas situações de desastres;

X - organizar bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Centro;

XI - implementar projetos relativos à proteção da população contra riscos de desastres focais e de acidentes com produtos químicos, biológicos e radiológicos e nucleares, e de controle do transporte de produtos perigosos;

XII - operar e articular as ações dos Centros Operacionais nos três níveis do Sistema;

XIII - coordenar e operacionalizar as atividades da Rede Nacional de Emergência de Radioamadores - RENER;

XIV - promover e participar de simulados relacionados com desastres e propor o aperfeiçoamento do planejamento;

XV - participar das atividades relativas ao Sistema de Proteção do Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON;

XVI - representar a Secretaria Nacional de Defesa Civil nas atividades relacionadas com o Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;

XVII - participar das atividades de Controle de Queimadas e de Combate aos Incêndios Florestais e coordenar as atividades correlatas;

XVIII - articular-se com os órgãos operacionais representados no Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, de modo a viabilizar as ações de pronta-resposta nas circunstâncias dos desastres de grande e de muito grande porte;

XIX - propor o aperfeiçoamento e a atualização dos formulários de informações sobre desastres;

XX - elaborar os planos estratégicos de resposta a desastres, em conformidade com o planejamento estratégico da Secretaria;

XXI - participar, juntamente com os demais Departamentos das reuniões para a concessão da Medalha Defesa Civil Nacional;

XXII - realizar o acompanhamento e monitoramento das condições meteorológicas e manter contato com os órgãos afins;

XXIII - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de ocorrências de desastres;

XXIV - participar de atividades relacionadas ao atendimento emergencial em estiagens e secas, com produtos perigosos, bem como aquelas relativas à preparação e controle de pandemias; e

XXV - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres, relacionados à preparação e resposta a desastres.

Seção III
Do Departamento de Articulação e Gestão

Art. 8º Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;

II - supervisionar a elaboração do plano plurianual - PPA, do plano gerencial e dos orçamentos anuais da Secretaria Nacional de Defesa Civil e suas alterações;

III - prestar apoio administrativo à Junta Deliberativa do FUNCAP e propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desse Fundo;

IV - promover estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de defesa civil;

V - analisar e instruir os processos e formalizar convênios, contratos, termos de cooperação técnica e instrumentos similares no âmbito da Secretaria Nacional de Defesa Civil;

VI - supervisionar e acompanhar as operações de crédito internas e externas, relativas às atividades de defesa civil;

VII - supervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Defesa Civil; e

VIII - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Articulação e Gestão compete:

I - coordenar a elaboração dos Programas e Ações do PPA, da programação orçamentária e financeira e acompanhar a sua execução no âmbito da Secretaria;

II - manter atualizadas as informações sobre a execução dos programas e das ações do MI, sob a responsabilidade da Secretaria, nos sistemas de informação do governo federal;

III - desenvolver estudos com vistas à obtenção de novas fontes de recursos para os programas de defesa civil;

IV - acompanhar as operações de crédito externo e interno, relativas às atividades de defesa civil;

V - propor critérios para a aplicação e o acompanhamento dos recursos do FUNCAP;

VI - apoiar as reuniões da Junta Deliberativa do FUNCAP e providenciar a publicação de suas resoluções;

VII - desenvolver estudos sobre o enquadramento dos programas e projetos de investimentos na gestão do orçamento da SEDEC;

VIII - analisar as propostas de convênios, termos de compromisso, contratos, termos de cooperação técnica, destaques e outros instrumentos similares;

IX - realizar a análise institucional dos convênios;

X - elaborar o planejamento das atividades do Departamento, em conformidade com o planejamento estratégico da Secretaria;

XI - participar, juntamente com os demais Departamentos, das reuniões para a concessão da Medalha Defesa Civil Nacional;

XII - coordenar a concessão do Auxílio Emergencial Financeiro, criado pela Lei nº 10.954, de 29.09.2004 e dos demais auxílios financeiros estabelecidos por legislação federal;

XIII - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

XIV - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Seção IV
Do Departamento de Minimização de Desastres

Art. 10. Ao Departamento de Minimização de Desastres compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;

II - desenvolver e implementar programas e projetos voltados à prevenção de desastres e de preparação para emergências e desastres, particularmente os relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos em Defesa Civil;

III - desenvolver a Doutrina Nacional de Defesa Civil, no âmbito do SINDEC, difundindo-a no âmbito do SINDEC, particularmente com a promoção de manuais técnicos e bibliografia de referência;

IV - promover a implementação de projetos relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos, desenvolvimento institucional, desenvolvimento científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, informação e estudos epidemiológicos sobre desastres e de monitorização, alerta e alarme;

V - promover, no âmbito do SINDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com avaliação de riscos de desastres e organização de mapas de áreas de riscos e outros mapas temáticos pertinentes;

VI - propor ao CONDEC critérios para a elaboração, análise e avaliação de planos, programas e projetos de redução de desastres, bem como para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

VII - promover, em articulação com os estados, os municípios e o Distrito Federal, a organização e a implementação de COMDEC e de NUDEC;

VIII - promover e consolidar o planejamento para a atuação de defesa civil, particularmente mediante a orientação de planos diretores, preventivos, de contingência, de operação e plurianuais, em âmbito nacional, observadas as políticas e diretrizes da ação governamental de defesa civil;

IX - secretariar as reuniões do CONDEC;

X - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento; e

XI - desenvolver ações para o intercâmbio técnico-científico do SINDEC com os sistemas de defesa civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Prevenção e Preparação compete:

I - implementar ações, no âmbito do SINDEC, observando as diretrizes e metas da Política Nacional de Defesa Civil relacionadas com a prevenção de desastres e com a preparação para emergências e desastres;

II - implementar, no âmbito do SINDEC, projetos relacionados com o desenvolvimento de recursos humanos, institucional, científico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, governamental e com a sociedade civil sobre desastres;

III - planejar, desenvolver e difundir o programa de formação e capacitação continuada;

IV - desenvolver e difundir, no âmbito do SINDEC, estudos relacionados com identificação, avaliação e mapeamento de riscos de desastres, sistematizar e promover a elaboração de mapas de áreas de risco, de suscetibilidade, de perigo e outros pertinentes;

V - planejar e desenvolver seminários, encontros e demais eventos, com o objetivo de difundir a Doutrina Nacional de Defesa Civil;

VI - elaborar publicações técnicas relacionadas com o desenvolvimento da Doutrina Nacional de Defesa Civil e difundi-las no âmbito do SINDEC;

VII - elaborar Planos Diretores, no âmbito do SINDEC, e compatibilizá-los com o estabelecido na Doutrina Nacional de Defesa Civil;

VIII - coordenar a implementação do Projeto de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e a instalação de Centros Universitários de Ensino e Pesquisas sobre Desastres - CEPED;

IX - desenvolver e revisar normas gerais, com o objetivo de maximizar os níveis de segurança da população, especialmente nos casos de desastres de maior prevalência no país;

X - apoiar estudos e pesquisas que contribuam para a melhoria das condições de segurança contra desastres de maior prevalência no país;

XI - analisar tecnicamente as propostas de convênios, ajustes e outros documentos congêneres, relativos às ações de prevenção;

XII - elaborar os planos estratégicos do Departamento, em conformidade com o planejamento estratégico da Secretaria;

XIII - desenvolver ações para o intercâmbio técnico-científico do SINDEC com os Sistemas de Defesa Civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área;

XIV - participar, juntamente com os demais Departamentos, das reuniões para a concessão da Medalha Defesa Civil Nacional;

XV - participar de comissões, grupos de trabalho, programas e reuniões técnicas com temáticas relacionadas à prevenção de desastres e à preparação para emergências e desastres;

XVI - coordenar o processo de organização e desenvolvimento das Conferências e Fóruns Nacionais de Defesa Civil, e outros eventos promovidos pela Secretaria;

XVII - manter o acervo bibliográfico, a filmoteca e a mapoteca da Secretaria;

XVIII - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

XIX - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Seção V
Do Departamento de Reabilitação e de Reconstrução

Art. 12. Ao Departamento de Reabilitação e de Reconstrução compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a política nacional de defesa civil;

II - desenvolver e implementar programas e projetos relacionados com as ações de reabilitação e de reconstrução;

III - coordenar, em âmbito nacional, o desenvolvimento das ações de resposta aos desastres e de reconstrução, em apoio aos órgãos estaduais e municipais de defesa civil;

IV - realizar a análise técnica das propostas de convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionadas com as atividades de respostas aos desastres e de reconstrução;

V - realizar e supervisionar as vistorias técnicas dos objetos conveniados;

VI - emitir pareceres técnicos sobre prestações de conta apresentadas, parciais e finais, dos convênios e outros instrumentos congêneres, quanto ao aspecto de execução física e sobre prorrogação de prazos e adequação de metas; e

VII - promover a organização de bancos de dados e relatórios gerenciais relacionados com as atividades do Departamento.

Art. 13. À Coordenação-Geral de Reabilitação e de Reconstrução compete:

I - analisar tecnicamente as propostas de convênios, contratos, ajustes e outros documentos congêneres, relativos às ações de reabilitação e reconstrução, projetos e obras de engenharia;

II - analisar a documentação autuada, à luz dos normativos e instrumentos legais vigentes, emitindo parecer técnico circunstanciado da análise procedida;

III - acompanhar e avaliar a execução dos projetos de reabilitação e reconstrução, e obras de engenharia;

IV - realizar as inspeções in loco nos convênios estabelecidos com os entes federados e outras organizações, consoante a norma infraconstitucional em vigor;

V - emitir pareceres sobre os aspectos de execução física das prestações de conta apresentadas, relativas a convênios e a outros instrumentos congêneres relacionados às ações de reabilitação e reconstrução, projetos e obras de engenharia;

VI - prestar assessoria técnica aos órgãos do SINDEC em atividades relacionadas com a elaboração de projetos de reconstrução;

VII - implementar ações de reabilitação e de reconstrução, consoante as diretrizes gerais da Política Nacional de Defesa Civil;

VIII - elaborar os planos estratégicos do Departamento, em conformidade com o planejamento estratégico da Secretaria;

IX - participar, juntamente com os demais Departamentos das reuniões para a concessão da Medalha Defesa Civil Nacional;

X - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

XI - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Secretário

Art. 14. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura da Secretaria e, especificamente:

I - auxiliar ao Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da Secretaria;

II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Secretaria;

III - promover a integração operacional entre as unidades da Secretaria e outros órgãos e entidades do Ministério;

IV - representar a Secretaria nos assuntos relativos a sua área de competência;

V - baixar os atos administrativos sobre os assuntos de competência da Secretaria; e

VI - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Seção II
Dos Diretores, Coordenadores Gerais e Chefe do Centro

Art. 15. Aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e, especificamente:

I - emitir parecer sobre assuntos pertinentes às respectivas unidades;

II - submeter ao superior imediato relatórios das atividades executadas pela unidade;

III - alocar os servidores em exercício na unidade subordinada e promover a adequada distribuição dos trabalhos;

IV - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.

Art. 16. Aos Coordenadores Gerais e ao Chefe de Centro incumbe planejar, organizar e desenvolver as ações referentes a programas e projetos sob sua responsabilidade e, especificamente:

I - desenvolver estudos que subsidiem a implantação de programas ou projetos;

II - identificar, registrar e propor a disseminação das experiências bem sucedidas de programas ou projetos;

III - manter atualizadas as informações técnicas e administrativas sobre o andamento de programas e projetos; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por autoridades superiores.

Seção III
Do Chefe de Serviço

Art. 17. Ao Chefe do Serviço incumbe planejar, organizar e desenvolver as atividades sob sua responsabilidade e, especificamente:

I - prestar apoio ao Secretário e aos demais titulares das unidades da Secretaria, visando o cumprimento das respectivas atribuições;

II - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento da competência da respectiva unidade; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por autoridades superiores.

Seção IV
Dos Assessores Técnicos

Art. 18. Ao Assessor Técnico subordinado diretamente ao Secretário incumbe executar as atividades de assessoramento ao Secretário no exercício de suas atribuições e, especificamente:

I - coordenar a agenda de trabalho do Secretário e promover o preparo de expediente para o seu despacho;

II - promover a articulação da Secretaria com os órgãos e entidades da estrutura do Ministério;

III - comunicar às unidades da Secretaria instruções, orientações e recomendações emanadas do Secretário;

IV - representar a Secretaria nos assuntos e eventos relacionados com a Comissão de Ética Pública e à Defesa Civil;

V - divulgar documentos técnicos de interesse da defesa civil;

VI - emitir pareceres técnicos sobre propostas de legislação de interesse da defesa civil;

VII - articular-se com parlamentares e com a mídia, conforme diretrizes do Secretário;

VIII - manter atualizado no site do Ministério o conteúdo técnico, sob a responsabilidade da Secretaria, de acordo com as orientações da ASCOM;

IX - consolidar o planejamento estratégico da Secretaria e acompanhar a sua execução;

X - consolidar relatórios de informações do desempenho dos programas sob responsabilidade da Secretaria;

XI - coordenar a elaboração e consolidar as informações da Secretaria para compor o Relatório de Gestão Anual sobre os atos e fatos praticados no exercício e a Prestação de Contas do Presidente da República;

XII - coordenar, elaborar e encaminhar informações, relativas à sua área de atuação, para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA;

XIII - consolidar dados enviados pelas diversas unidades da Secretaria para atendimento às diligências dos Órgãos de Controle Interno e Externo, Ouvidoria e às demais demandas de informação em geral submetidas à Secretaria;

XIV - elaborar e revisar documentos para assinatura do Secretário;

XV - proceder ao exame prévio de processos e dos demais documentos submetidos à consideração do Secretário e redistribuí-los às respectivas unidades da Secretaria para as providências devidas;

XV - propor critérios para o reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e

XVI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Secretário.

Art. 19. Ao Assessor Técnico do CENAD, incumbe executar as atividades de assessoramento ao Chefe do Centro e, especificamente:

I - elaborar e apreciar processos e documentos e emitir manifestações sobre os assuntos submetidos à deliberação do Chefe do Centro;

II - providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências do Centro; e

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores.

Seção V
Dos Assistentes e Assistentes Técnicos

Art. 20. Aos Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe executar as atividades de assistência aos respectivos titulares de cargos de natureza técnica afetas às suas unidades e, especificamente:

I - apreciar processos e documentos e emitir manifestações sobre os assuntos submetidos à deliberação da unidade;

II - coordenar e providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências das respectivas unidades;

III - realizar os trabalhos e as pesquisas necessárias aos assuntos e questões da área de sua competência; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por autoridades superiores.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Aos servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores.

Art. 22. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas ao órgão e aos servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da SEDEC.

Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário Nacional de Defesa Civil.

ANEXO VIII
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º À Secretaria de Infraestrutura Hídrica, órgão específico e singular, integrante da estrutura regimental do Ministério da Integração Nacional - MI, compete:

I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

II - apoiar na construção, operação, manutenção e recuperação de obras de infraestrutura hídrica;

III - propor e regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infraestrutura hídrica;

IV - promover o aprimoramento e a integração dos sistemas, para melhor aproveitamento da disponibilidade de recursos hídricos nacionais; e

V - participar da formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Infraestrutura Hídrica - SIH tem a seguinte estrutura:

I - Serviço de Apoio Administrativo e Protocolo - SAAP;

II - Departamento de Obras Hídricas - DOH:

a) Coordenação-Geral de Análise de Projetos - CGAPR;

b) Coordenação-Geral de Supervisão de Obras - CGSOB;

c) Coordenação-Geral de Acompanhamento de Acordos e Convênios - CGAAC;

III - Departamento de Projetos Estratégicos - DPE:

a) Coordenação-Geral de Obras Civis - CGOC:

1. Coordenação de Campo - CCam;

2. Coordenação de Projetos Executivos - CPE;

b) Coordenação-Geral de Programas Ambientais - CGPA:

1. Coordenação de Programas de Supervisão e Controle Ambiental de Obras - CPCA;

2. Coordenação de Programas Compensatórios e de Monitoramento Ambiental - CPMA;

c) Coordenação-Geral de Projetos de Apoio ao Desenvolvimento da Região Beneficiada - CGDR:

1. Coordenação de Integração de Obras e Gestão - CIOG;

d) Coordenação-Geral de Gestão de Contratos e Convênios - CGCC;

e) Coordenação-Geral de Obras Eletro-Mecânicas - CGEM.

Art. 3º Para exercer suas atribuições o Secretário de Infraestrutura Hídrica contará com um Assessor Técnico, dois Assistentes e um Assistente Técnico.

§ 1º O Diretor de Obras Hídricas com quatro Assessores Técnicos e um Assistente Técnico.

§ 2º O Diretor de Projetos Estratégicos com um Assessor.

§ 3º O Coordenador Geral de Gestão de Contratos e Convênios com dois Assistentes Técnicos.

§ 4º O Coordenador Geral de Obras Eletro-Mecânicas com dois Assistentes Técnicos.

Art. 4º A Secretaria de Infraestrutura Hídrica será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretores, as Coordenações Gerais por Coordenadores Gerais, as Coordenações por Coordenadores e o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos indicados no artigo anterior serão substituídos por servidor, previamente designado na forma da legislação específica, nos afastamentos, impedimentos legais e regulamentares do titular e na vacância do cargo.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Serviço de Apoio Administrativo

Art. 6º Ao Serviço de Apoio Administrativo e Protocolo compete:

I - receber, registrar, distribuir e arquivar processos e documentos de interesse da Secretaria, mantendo atualizada a sua tramitação;

II - efetuar cadastramento, autuação, juntada, desapensação, abertura e encerramento de volume e prestar informações sobre o andamento de processos e documentos;

III - formatar, editorar e emitir os expedientes de interesse da Secretaria;

IV - controlar e executar as atividades relativas à gestão pessoal;

V - providenciar a requisição e o controle de suprimento de fundos, passagens e diárias aos servidores da Secretaria;

VI - requisitar, receber e distribuir o material de consumo de uso geral da Secretaria;

VII - controlar a movimentação e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais da Secretaria;

VIII - solicitar e controlar os serviços de telecomunicação, reprografia, limpeza, copa, segurança, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços de suporte logístico; e

IX - acompanhar e controlar a utilização dos veículos oficiais sob a responsabilidade da Secretaria, bem como providenciar o atesto do Secretário nos Boletins Diários de Veículos.

Seção II
Do Departamento de Obras Hídricas

Art. 7º Ao Departamento de Obras Hídricas compete:

I - apoiar na execução de obras de reservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

II - apoiar e acompanhar a execução de ações de convivência com a seca, com ênfase no aproveitamento dos recursos hídricos;

III - acompanhar a implantação das ações dos projetos voltados para a ampliação da oferta hídrica;

IV - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e

V - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Análise de Projetos compete:

I - avaliar planos, programas, estudos, projetos e obras, segundo critérios de elegibilidade previamente selecionados, quanto aos aspectos técnicos;

II - analisar os projetos sob os aspectos técnico e financeiro;

III - preparar a documentação pertinente à formalização de instrumentos de repasse, quanto aos aspectos técnicos;

IV - elaborar termos de referência para a contratação de consultoria especializada;

V - desenvolver e manter atualizadas a normatização e os manuais que se destinem a disciplinar a elaboração de projetos de obras;

VI - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

VII - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Supervisão de Obras compete:

I - exercer, em relação aos aspectos técnicos, o acompanhamento, o controle e a supervisão da implementação de planos, programas, estudos, projetos e obras apoiados pelo Ministério;

II - avaliar as propostas de readequação referentes às etapas, metas e finalidades pactuadas nos respectivos instrumentos para continuidade da execução de estudos, projetos e obras;

III - manter sistema gerencial de acompanhamento das ações de supervisão de projetos e obras, em âmbito nacional;

IV - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

V - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Acordos e Convênios compete:

I - implementar ações que promovam a articulação e a integração da gestão dos projetos com os diversos órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

II - acompanhar a implementação de acordos, convênios e termos de compromisso, voltados a promover a articulação e integração de ações;

III - analisar e preparar a documentação pertinente à formalização de convênios, contratos, termos de compromisso e outros instrumentos afins;

IV - efetuar consultas e registros sobre Contratos, Convênios, Termos de Compromisso e outros instrumentos afins nos sistemas de informação gerencial;

V - controlar os prazos de vigência, bem como suas prorrogações conforme legislação vigente, dos instrumentos de repasse;

VI - elaborar correspondências para os gestores estaduais, municipais e outros, visando a formalizar os instrumentos afins;

VII - manter a organização e o controle dos instrumentos de repasse e seus respectivos processos;

VIII - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

IX - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Seção III
Do Departamento de Projetos Estratégicos

Art. 11. Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - planejar, coordenar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação e gerenciamento dos empreendimentos destinados à integração e revitalização de bacias hidrográficas;

II - promover a supervisão permanente sobre a execução de obras e montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;

III - supervisionar a execução de obras e montagem de equipamentos relativos aos projetos estratégicos;

IV - promover a elaboração e o controle dos estudos e dos planos ambientais;

V - promover ações de natureza fundiária e de reassentamento das populações afetadas pelos empreendimentos;

VI - promover articulações institucionais para viabilizar as ações necessárias aos empreendimentos;

VII - apoiar, tecnicamente, os atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos;

VIII - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos; e

IX - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações voltadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo.

Art. 12. À Coordenação-Geral de Obras Civis compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e orientar a implementação de obras civis do DPE;

II - gerir os contratos administrativos relativos às obras civis, firmados no âmbito do DPE;

III - atestar as medições das obras civis do DPE;

IV - analisar e aprovar os projetos desenvolvidos (contratados/conveniados) referentes à obras civis dos empreendimentos do DPE;

V - assessorar o Departamento nas tomadas de decisão em assuntos relacionados às obras civis;

VI - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

VII - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Art. 13. À Coordenação de Campo compete:

I - acompanhar e fiscalizar as obras civis; e

II - aprovar as medições das obras civis.

Art. 14. À Coordenação de Projetos Executivos compete:

I - analisar e aprovar os projetos desenvolvidos no âmbito da CGOC;

II - fiscalizar e gerir os contratos administrativos relativos aos projetos de obras civis; e

III - atestar as medições dos projetos de obras civis da CGOC.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Programas Ambientais compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e orientar a execução das ações ambientais e de mitigação de impactos ambientais;

II - elaborar, acompanhar e supervisionar a execução dos Programas Ambientais;

III - realizar articulações institucionais para a implementação dos Programas Ambientais;

IV - assessorar o Departamento nas tomadas de decisão em relação a processos de licenciamento ambiental;

V - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

VI - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Art. 16. À Coordenação de Programas de Supervisão e Controle Ambiental de Obras compete:

I - elaborar, acompanhar e supervisionar a execução dos programas de supervisão e controle de obras;

II - elaborar, acompanhar e supervisionar a execução dos programas de liberação de faixa de obra; e

III - elaborar, acompanhar e supervisionar as ações relacionadas à implementação dos programas ambientais estratégicos.

Art. 17. À Coordenação de Programas Compensatórios e de Monitoramento Ambiental compete:

I - elaborar, acompanhar e supervisionar a execução dos programas compensatórios e controle social; e

II - elaborar, acompanhar e supervisionar a execução dos Programas de Monitoramento Ambiental.

Art. 18. À Coordenação-Geral de Projetos de Apoio ao Desenvolvimento da Região Beneficiada compete:

I - promover ações para aproveitamento de recursos hídricos que induzam o uso eficiente e racional da água e potencializem o desenvolvimento econômico e social da região contemplada por projetos estratégicos;

II - propor ações para colaborar com os Estados em apoio à implementação de projetos estratégicos de infraestrutura hídrica em áreas a serem beneficiadas;

III - apoiar e participar de estudos, elaboração e execução de ações de gestão e de monitoramento de projetos estratégicos;

IV - executar ações e atividades visando o atendimento das conformidades legais de projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos;

V - elaborar e analisar documentos técnicos e administrativos para subsidiar a tomada de decisão do MI, SIH e DPE;

VI - acompanhar e subsidiar as ações do processo de delegação da operação e manutenção dos açudes interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PISF, consoante o Termo de Compromisso firmado entre a União e os estados receptores;

VII - planejar e acompanhar as ações de revitalização de bacias hidrográficas em estado de vulnerabilidade ambiental, notadamente, a do rio São Francisco;

VIII - interagir e articular com outras Coordenações Gerais no âmbito do MI visando compatibilizar as ações que guardam transversalidades e relacionamentos com os projetos estratégicos;

IX - participar de fóruns técnicos de interesse do MI;

X - exercer funções de Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Sistema de Gestão do PISF com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, apoiando-o administrativa e tecnicamente;

XI - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

XII - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Art. 19. À Coordenação de Integração de Obras e Gestão compete:

I - realizar estudos para colaborar com os Estados em apoio à implementação de projetos estratégicos de infraestrutura hídrica na área a ser beneficiada;

II - participar de estudos, elaboração e execução de ações de gestão e de monitoramento de projetos estratégicos;

III - elaborar documentos técnicos e administrativos para subsidiar a tomada de decisão do MI, SIH e DPE; e

IV - realizar ações no processo de delegação da operação e manutenção dos açudes interligados ao PISF consoante o Termo de Compromisso firmado entre a União e os estados receptores.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Gestão de Contratos e Convênios compete:

I - analisar a conformidade das formalidades legais dos contratos e convênios;

II - elaborar minutas de contratos, termos aditivos e apostilamentos;

III - controlar e acompanhar a prestação de garantia financeira, ordens de serviços e prazos de vigência dos contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;

IV - manter registros e arquivamento dos instrumentos contratuais celebrados e seus termos aditivos;

V - elaborar e encaminhar as solicitações de empenho e recursos financeiros para atender aos contratos, convênios, termos de cooperação técnica e repasses financeiros das ações afetas ao DPE;

VI - assessorar o Departamento nos processos de elaboração do PPA e PLOA, bem como, acompanhar a programação e execução orçamentária e financeira dos programas do DPE;

VII - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

VIII - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

Art. 21. À Coordenação-Geral de Obras Eletro-Mecânicas compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e orientar a montagem, testes de comissionamento, operação e manutenção dos equipamentos e instalações elétricas, mecânicas e de telecomunicações dos empreendimentos do DPE;

II - gerir os contratos administrativos relativos à operação e manutenção dos equipamentos e instalações elétricas, mecânicas e de telecomunicações, firmados no âmbito do DPE;

III - atestar as medições das obras de instalações elétricas, mecânicas e de telecomunicações do DPE;

IV - analisar e aprovar os projetos desenvolvidos (contratados/conveniados) dos equipamentos e instalações elétricas, mecânicas e de telecomunicações do DPE;

V - assessorar o Departamento nas tomadas de decisão em assuntos relacionados às obras de instalações elétricas, mecânicas e de telecomunicações;

VI - elaborar relatório de atividades, no âmbito da Coordenação-Geral, para compor o Relatório de Gestão Anual da Secretaria e a Prestação de Contas do Presidente da República; e

VII - fornecer informações para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA relativas à sua área de atuação.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Secretário

Art. 22. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a estrutura da Secretaria e, especificamente:

I - auxiliar ao Ministro de Estado na fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da Secretaria;

II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Secretaria;

III - promover a articulação e a integração operacional entre as unidades da Secretaria e outros órgãos e entidades do Ministério;

IV - representar a Secretaria nos assuntos relativos a sua área de competência;

V - alocar nas unidades subordinadas os cargos em comissão e os servidores em exercício na Secretaria;

VI - baixar os atos administrativos sobre assunto de sua competência; e

VII - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

Seção II
Dos Diretores e Coordenadores Gerais

Art. 23. Aos Diretores e Coordenadores Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e atividades das respectivas unidades e, especificamente:

I - estabelecer a programação de trabalho das respectivas unidades, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas;

II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes a sua área de atuação;

III - comunicar às unidades da Secretaria instruções, orientações e recomendações emanadas do Secretário;

IV - submeter ao superior imediato relatórios das atividades executadas pela unidade;

V - praticar atos de administração necessários à execução de suas atividades; e

VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores.

Seção III
Do Chefe de Serviço

Art. 24. Ao Chefe do Serviço incumbe orientar e promover a execução das atividades relativas a assuntos administrativos afetos à Secretaria e, especificamente:

I - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento da competência da respectiva unidade; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por autoridades superiores.

Seção IV
Do Assessor e Assessor Técnico

Art. 25. Ao Assessor Técnico subordinado diretamente ao Secretário compete auxiliar no planejamento, na coordenação e na supervisão das atividades da Secretaria, e especificamente:

I - coordenar e consolidar a elaboração do PPA, da programação orçamentária e financeira e acompanhar a sua execução no âmbito da Secretaria;

II - coordenar, elaborar e encaminhar informações, relativas à sua área de atuação, para compor as mensagens presidenciais referentes à abertura da Sessão Legislativa, ao PLPPA e ao PLOA;

III - acompanhar, em articulação com os Departamentos, a implementação das ações sob a responsabilidade da Secretaria, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS e da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;

IV - coordenar e consolidar a elaboração de planos e programas no âmbito da Secretaria, articulando-se com as demais áreas do Ministério e com outros órgãos de governo;

V - manter atualizadas as informações sobre a execução dos programas e das ações do MI, sob a responsabilidade da Secretaria, nos sistemas de informações do governo federal;

VI - consolidar relatórios de informações do desempenho dos programas sob responsabilidade da Secretaria;

VII - coordenar a elaboração e consolidar as informações da Secretaria para compor o Relatório de Gestão Anual sobre os atos e fatos praticados no exercício e a Prestação de Contas do Presidente da República;

VIII - coordenar a elaboração de respostas para atendimento às diligências dos Órgãos de Controle Interno e Externo, Ouvidoria e às demais demandas de informação em geral submetidas à Secretaria; e

IX - manter atualizado no site do Ministério o conteúdo técnico, sob a responsabilidade da Secretaria, de acordo com as orientações da ASCOM.

Art. 26. Ao Assessor do DPE e aos demais Assessores Técnicos incumbe executar as atividades de assessoramento ao respectivo titular e, especificamente:

I - elaborar e apreciar processos e documentos e emitir manifestações sobre os assuntos submetidos à deliberação dos respectivos dirigentes;

II - providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências das respectivas unidades; e

III - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por autoridade superior.

Seção V
Dos Assistentes e Assistentes Técnicos

Art. 27. Aos Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe executar as atividades de assistência aos respectivos titulares de cargos de natureza técnica afetas às suas unidades e, especificamente:

I - apreciar processos e documentos e emitir manifestações sobre os assuntos submetidos à deliberação da unidade;

II - coordenar e providenciar a formulação de respostas a pedidos de informações que envolvam as competências das respectivas unidades;

III - realizar os trabalhos e as pesquisas necessárias aos assuntos e questões da área de sua competência; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por autoridades superiores.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Aos Servidores com funções não especificadas neste Regimento caberá executar as atribuições que lhes forem cometidas por autoridades superiores.

Art. 29. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas ao órgão e aos servidores pela autoridade competente, com propósito de cumprir os objetivos e finalidades da SIH.

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Infraestrutura Hídrica.