Portaria IAGRO/MS nº 3714 DE 01/09/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 set 2023

Padroniza procedimentos referentes ao cadastramento de Marcas do Rebanho na IAGRO por parte dos Produtores Rurais.

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições do art. 88 da Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e suas alterações, e,

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos operacionais em relação ao Cadastro de Marcas Oficiais do Rebanho Bovídeo dos produtores rurais na IAGRO, conforme dispõe o Manual de Preenchimento Para Emissão de Guia de Trânsito Animal de Bovinos e Bubalinos do MAPA;

Considerando a Lei Federal nº 4.714, de 29 de junho de 1965, que modifica legislação anterior sobre o uso da marca a fogo no gado bovino, a Lei Federal nº 12.097, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre o conceito e a aplicação de rastreabilidade na cadeia produtiva das carnes de bovinos e de búfalos, o Decreto Federal nº 7.623, de 22 de novembro de 2011, que Regulamenta a Lei Federal nº 12.097/2009;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o Cadastro de Marca do Rebanho, no sistema informatizado da IAGRO, de produtores rurais que detenham a posse de bovinos e/ou bubalinos em Estabelecimento Rural no
estado de Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 2°Para fins dessa normativa, consideram-se as definições e conceitos apresentados a seguir, a fim de facilitar o entendimento e tornar claro o uso de alguns termos:

I - Exploração pecuária: agrupamento de uma ou mais espécies, sob responsabilidade de um ou mais produtores rurais, dentro de um estabelecimento rural;

II – Produtor rural: qualquer pessoa física ou jurídica, que detenha a posse de uma exploração pecuária em um estabelecimento rural ou que, a qualquer título, tenham animais em sua guarda;

III – Ferramenta de Marca a Fogo: ferramenta composta de metal que, em estado de incandescência e aplicada sobre a pele de bovino e/ou bubalinos, permita identificá-lo permanentemente;

IV – Marca a fogo: imagem permanente gravada na pele do bovino e bubalino pela aplicação da ferramenta de marca a fogo;

V – Marca do produtor: Marca a fogo escolhida pelo produtor utilizada para identificar os bovinos e bubalinos que se encontram sob sua posse.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Do Cadastro da Marca

Art. 3º Todo estabelecimento rural com cadastro ativo na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul - IAGRO, em nome de pessoa física ou jurídica, e que possua em estoque na exploração pecuária do referido estabelecimento rural, qualquer quantidade de animais da espécie bovina e/ou bubalinos, e que ainda não tenha efetuado o cadastramento da Marca do Rebanho, fica obrigado a cadastrar na IAGRO a marca aposta nos animais, que caracterize a posse dos animais.

Art.4º O cadastro da marca na IAGRO, poderá ser realizado, pelo produtor rural ou seu representante legal, em uma Unidade Local da IAGRO ou, quando da solicitação de Habilitação da Ficha Sanitária no sistema informatizado da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal – IAGRO, e-SANIAGRO, através do portal: http://www.servicos.iagro.ms.gov.br/.

Art.5º Para o cadastro da marca, o produtor rural ou seu representante legal deverá preencher e assinar o Formulário para Registro de Marca do Produtor (Anexo I) e, em posse de sua Ferramenta de Marca a Fogo e uma almofada própria para carimbos, carimbar o desenho da marca no local específico do formulário citado.

§ 1º A imagem da marca do produtor rural ou identificação deve corresponder à cópia exata da figura estampada no animal;

§ 2º Fica proibido cadastrar desenhos correspondentes à Marca do Rebanho, seja por meio de aplicação manual com caneta esferográfica de tinta preta ou azul, ou material similar, ou por meios digitais.

Art.6º Após o recebimento do Formulário para Registro de Marca do Produtor, a IAGRO deverá inserir no sistema informatizado, e-SANIAGRO, ou outro que venha à substituí-lo, o desenho da Marca do Produtor.

Parágrafo único – O desenho da Marca do Produtor deverá ser inserido através de arquivo de imagem em formato PNG, JPEG, BMP (bitmap), não sendo aceitos outros formatos. Desta forma, a resolução da imagem ficará legível
na emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA.

Art. 7º Nos casos em que o produtor rural não possuir sua Ferramenta de Marca a Fogo, correspondente à Marca do Rebanho, no momento da habilitação da ficha sanitária, será permitida a apresentação do projeto digital do
desenho da marca no Formulário para Registro de Marca do Produtor (Anexo I), respeitando as especificações de dimensão que deverão ser demonstradas com as respectivas cotas, de acordo com o tamanho e a proporcionalidade descritos pela Lei nº 4.714, de 29 de junho de 1965 em seu Art. 2°, que estabelece um tamanho máximo de 0,11m de diâmetro.

Parágrafo único – O produtor rural ou seu representante legal deverá apresentar em uma Unidade Local da IAGRO, dentro do prazo de 30 dias corridos a contar da data de habilitação da ficha sanitária, o Formulário para Registro de Marca do Produtor (Anexo I), devidamente preenchido e assinado com desenho da marca de sua Ferramenta de Marca a Fogo conforme descrito no Art.5º.

Art. 8º O produtor rural ou seu representante Legal poderá para fins de Cadastro da Marca, apresentar Comprovante de Registro da Marca do Rebanho em órgão público da Prefeitura Municipal, responsável por este tipo de Registro no município, ou a apresentação de comprovante de Registro da Marca do Rebanho em Cartório Oficial de Registros.

Parágrafo único – Nesses casos, é obrigatório que o desenho da marca seja correspondente à marca da Ferramenta de Marca a Fogo.

Art. 9º O produtor rural poderá cadastrar somente uma Marca a Fogo por exploração pecuária, a qual será impressa na Guia de Trânsito Animal - GTA e passível de fiscalização durante o trânsito dos animais.

§ 1º A propriedade rural que tiver mais de uma exploração pecuária (estabelecimento rural), deverá ter marcas distintas para cada exploração.

§ 2º Caso a propriedade rural, em sua exploração pecuária utilize diferentes Marcas a Fogo, quando da movimentação dos animais, é obrigatório que os animais movimentados estejam identificados com a marca registrada junto à IAGRO.

Seção II Dos Métodos de Identificação dos Animais

Art.10. Os produtores rurais poderão identificar os animais, bovinos e/ou bubalinos, que se encontram sob sua posse das seguintes formas:

I - Marca a Fogo aposta nos mesmos, em local pré-estabelecido, conforme figura disposta no Anexo III;

II - Para os estabelecimentos rurais que utilizam outra modalidade de identificação dos animais, como identificação individual eletrônica ou convencional, é facultativo o cadastro da Marca do Rebanho na IAGRO.

a) nesses casos, o produtor rural ou seu representante legal deverá informar previamente à IAGRO, o sistema adotado na propriedade rural para o controle da identificação dos animais, através do preenchimento da Declaração de não utilização de Marca a Fogo, conforme Anexo II.

III - Para os casos de animais com registro genealógico em entidades privadas autorizadas pelo MAPA, fica facultado ao produtor o Cadastro da Marca na IAGRO.

Seção III DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA MARCA A FOGO

Art. 11. Para a alteração da Marca a Fogo, o produtor rural ou seu representante legal deverá realizar a solicitação em uma Unidade Local da IAGRO através do preenchimento de um novo Formulário para Registro de Marca do Produtor.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria implicará na aplicação das sanções previstas nas leis n. º 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e n. º 4.518, de 7 de abril de 2014, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 13. Fica revogada a Portaria IAGRO MS nº 3.238, de 31 de outubro de 2014.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 01 de setembro de 2023.

Daniel de Barbosa Ingold

Diretor-Presidente/IAGRO

ANEXO I DA PORTARIA IAGRO / MS Nº 3.714 DE 01 DE SETEMBRO DE 2023

FORMULÁRIO PARA REGISTRO DE MARCA DO PRODUTOR

Eu, ................................................................................................, proprietário rural do estabelecimento denominado........................................................, com IE/CNPJ Nº........................................., localizado(a) no município de

........................................................./MS, com endereço para correspondência......................................................................................................................., declaro e atesto, para fins de Registro na IAGRO, que o desenho abaixo

corresponde à Marca a Fogo dos animais de minha propriedade (preencher e assinar um Modelo para cada IE)

ANEXO II DA PORTARIA IAGRO / MS Nº 3.714 DE 01 DE SETEMBRO DE 2023

DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE MARCA A FOGO

Eu, ................................................................................................, proprietário rural do estabelecimento denominado........................................................, com IE/CNPJ Nº........................................., localizado(a) no município de

........................................................./MS, com endereço para correspondência......................................................................................................................., declaro e atesto por meio deste que não utilizo a identificação a fogo para

bovinos e/ou bubalinos, conforme definições da presente portaria.

Declaro ainda, que o método de identificação permanente utilizado, em substituição a Marca a Fogo, é o seguinte:

☐ Aplicação de brinco, colar, pulseira ou anilha;

☐ Tatuagem;

☐ Eletrônica;

☐Outro:_________________________________________________________________________________

☐ Não utilizo nenhum método de marcação permanente.

Campo Grande, ......... de ...................... de .............

ANEXO III DA PORTARIA IAGRO / MS Nº 3.714 DE 01 DE SETEMBRO DE 2023
FIGURA COM LOCAIS PRÉ-ESTABELECIDOS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS