Portaria MEC nº 3.705 de 20/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2005

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso - MT.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MEC nº 368, de 14.03.2008, DOU 18.03.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 09 de Dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23049.000003/2005-13, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso - MT.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MATO GROSSO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso - CEFET/MT, criado mediante transformação da Escola Técnica Federal de Mato Grosso, nos termos das Leis no 6.545 de 30 de junho de 1978; 8.711, de 28 de setembro de 1993 e 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e Decreto Presidencial de 16 de agosto de 2002, constitui-se em Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O CEFET/MT, com sede e foro na Cidade de Cuiabá - Mato Grosso, é instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.

§ 2º O CEFET/MT rege-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas disposições constantes no Decreto nº 5.224, de 01.10.2004, por seu Estatuto e Regimento e pela legislação em vigor.

§ 3º O CEFET/MT será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET/MT tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET/MT, observada a finalidade definida no art. 2º deste Estatuto, tem como características básicas:

I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET/MT, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET/MT, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos art. 2º e 3º deste Estatuto, tem por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área tecnológica;

VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;

IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 5º O CEFET/MT terá a seguinte estrutura básica organizacional:

I - Órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - Órgãos executivos:

a) Diretoria Geral:

1. Diretor-Geral;

2. Vice-Diretor-Geral;

3. Gabinete.

b) Diretorias Sistêmicas:

1. Diretoria de Administração e Planejamento - DAP;

2. Diretoria de Educação - DE;

3. Diretoria de Articulação Educacional - DAE;

4. Diretoria de Gestão e Recursos Humanos - DGRH;

5. Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias - DREC.

III - Órgão de controle: Auditoria Interna.

Seção II
Das Definições e Competências

Subseção I
Do Conselho Diretor

Art. 6º Ao Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo da administração superior do CEFET/MT compete:

I - homologar a política do CEFET/MT apresentada pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o Estatuto do CEFET/MT, assim como aprovar os seus regulamentos;

III - acompanhar a execução orçamentária anual;

IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET/MT, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;

V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados na forma da Lei;

VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e de execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

IX - deliberar sobre a criação de novos cursos e extinção daqueles já em oferta pela Instituição, observado o disposto nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 5.224, de 01.10.2004, e no caso específico dos cursos de graduação, também o art. 35 do Decreto nº 3.860, de 09.07.2001, bem como deliberar sobre a organização Didática e Regimento Escolar;

X - deliberar sobre a política de ingresso no CEFET/MT, observada a legislação em vigor;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET/ MT levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Art. 7º O Conselho Diretor é integrado por vinte e oito membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo:

I - o Diretor Geral do CEFET/MT;

II - o Vice-Diretor Geral;

III - o Diretor de Ensino;

IV - o Diretor de Articulação Educacional;

V - o Diretor de Relações Empresariais e Comunitárias;

VI - um representante do Ministério da Educação;

VII - um representante da Federação da Agricultura;

VIII - um representante da Federação do Comércio;

IX - um representante da Federação da Indústria;

X - um representante do Corpo Discente;

XI - um representante dos Egressos;

XII - um representante dos Técnico-Administrativos;

XIII - doze representantes Docentes.

§ 1º O representante do Ministério da Educação e o respectivo suplente serão indicados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, a que se referem os incisos VII, VIII e IX deste artigo serão indicados pelas respectivas Federações.

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, a que se referem os incisos X, XII e XIII deste artigo serão indicados pelos seus pares.

§ 4º O representante, titular e suplente, a que se refere o inciso XI deste artigo será indicado pelo Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado de Mato Grosso - SINTEC.

§ 5º Para manter a proporcionalidade, deverão ser eleitos representantes docentes suplementares aos doze previstos no inciso XIII deste artigo, caso qualquer dos representantes de que tratam os incisos II a V não sejam ocupantes de cargo efetivo de docente, de forma a garantir no Conselho Diretor, de acordo com o art. 56 da Lei nº 9.394/1996, um percentual de 70% (setenta por cento) de membros docentes.

§ 6º O mandato dos conselheiros vigorará enquanto os mesmos mantiverem a condição exigida na sua eleição.

Art. 8º O Conselho Diretor observará, na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 2º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

Art. 9º O Diretor-Geral será o presidente nato do Conselho Diretor, a quem caberá em caso de necessidade, o voto de qualidade.

Parágrafo único. No impedimento do Diretor-Geral do CEFET/ MT, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Vice-Diretor-Geral e no impedimento deste, por outro Diretor conselheiro por ele indicado.

Art. 10. Caberá ao Conselho Diretor aprovar o seu regulamento interno, estabelecendo sua dinâmica de trabalho e funcionamento.

Subseção II
Da Diretoria Geral

Art. 11. A Diretoria-Geral, órgão executivo da administração superior do CEFET/MT, implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa da Instituição, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Art. 12. O CEFET/MT será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contado da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 13. O CEFET/MT contará com um Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a articulação entre as Unidades de Ensino.

Art. 14. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais e em caso de vacância, pelo Vice-Diretor-Geral.

Art. 15. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Art. 16. Ao Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral em suas representações política e social;

II - preparar e encaminhar expedientes do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral;

III - manter atualizada e controlar o registro da documentação do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral;

IV - encaminhar os procedimentos administrativos da Diretoria- Geral.

Subseção III
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 17. A Diretoria de Administração e Planejamento - DAP compete planejar, dirigir e controlar a execução das atividades de planejamento, administração orçamentária e financeira do CEFET/ MT.

Art. 18. A Diretoria de Educação - DE compete planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de educação para a Instituição, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação, promovendo ações que garantam a articulação entre o Ensino, a Pesquisa e a Extensão.

Art. 19. A Diretoria de Articulação Educacional - DAE compete planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os mecanismos e ações de articulação que garantam apoio ao discente e docente no desenvolvimento da política de Educação para a Instituição.

Art. 20. A Diretoria de Gestão e Recursos Humanos - DGRH compete planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de gestão de recursos humanos e o desenvolvimento do planejamento, recrutamento, seleção, capacitação e formação da gestão de pessoas em consonância com as diretrizes emanadas do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal.

Art. 21. A Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias - DREC compete planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades relativas à integração e ao intercâmbio da instituição com o setor produtivo, em particular, com a sociedade em geral, e executar as atividades relativas à extensão, articulada com a Diretoria de Educação.

Subseção IV
Da Auditoria Interna

Art. 22. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET/MT, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Da Diretoria Geral

Art. 23. Ao Diretor-Geral incumbe:

I - implementar e desenvolver a política educacional e administrativa do CEFET/MT, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor;

II - assinar editais e contratos de licitação, convênios, contratos, ajustes e acordos entre a Instituição e outras entidades nacionais e internacionais;

III - admitir, empossar, exonerar, conceder aposentadoria e praticar os demais atos relacionados à vida funcional dos servidores do CEFET/MT;

IV - representar o CEFET/MT junto aos órgãos externos públicos, privados e organizações não governamentais;

V - criar condições para o aprimoramento do processo educativo e estimular experiências com essa finalidade;

VI - apresentar ao Conselho Diretor para aprovação, o Planejamento Anual de Ação e a Proposta orçamentária Anual;

VII - apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor, o relatório de atividades de sua gestão e as respectivas contas, antes de encaminhá- las às autoridades competentes;

VIII - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais;

IX - promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos humanos, físicos e materiais do CEFET/MT.

Art. 24. Ao Vice-Diretor-Geral incumbe:

I - desempenhar as atividades designadas pelo Diretor-Geral;

II - supervisionar o planejamento e a execução das atividades das Diretorias Sistêmicas;

III - promover e acompanhar a articulação, a integração e o desenvolvimento das ações comuns entre as Diretorias Sistêmicas;

IV - articular e supervisionar o desenvolvimento das políticas estratégicas para o CEFET/MT;

V - estabelecer diretrizes para elaboração e execução do planejamento estratégico institucional;

VI - substituir o Diretor-Geral em suas faltas e/ou impedimentos e em caso de vacância;

Art. 25. Ao Chefe de Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral em suas representações política e social;

II - revisar e encaminhar os atos administrativos e normativos do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral;

III - encaminhar, revisar e controlar documentação e correspondência no âmbito do gabinete;

IV - controlar a agenda diária do Diretor-Geral e do Vice- Diretor-Geral;

V - coordenar as atividades administrativas do gabinete;

VI - secretariar as reuniões presididas pelo Diretor-Geral ou por seu representante;

VII - desempenhar outras atribuições delegadas pelo Diretor- Geral.

Seção II
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 26. Ao Diretor de Administração e Planejamento incumbe:

I - executar e controlar o orçamento anual do CEFET/MT;

II - executar, acompanhar e avaliar o planejamento institucional;

III - coordenar a elaboração da Proposta orçamentária Anual e Plurianual;

IV - gerir os recursos financeiros compreendendo a contabilidade geral e respectivos assentamentos, escrituração e registros de documentos específicos;

V - controlar a execução das diferentes formas de pagamentos e recebimentos de recursos;

VI - gerir os recursos materiais, compreendendo a recepção, guarda, distribuição e controle patrimonial, incluindo incorporação, tombamento, registro, transferência, baixa, carga, conservação, alienação e doação de bens tangíveis e intangíveis;

VII - gerir os processos de aquisição de bens e serviços;

VIII - gerir as ações relativas à comunicação administrativa, envolvendo protocolo, informação, documentação, arquivo e expedição.

IX - prestar assessoria ao Diretor-Geral e demais diretores, em sua área de atuação;

X - acompanhar e articular as atividades das gerências vinculadas;

XI - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Diretor-Geral.

Art. 27. Ao Diretor de Educação incumbe:

I - promover e articular com a Diretoria de Articulação Educacional - DAE os meios para funcionamento dos cursos e programas educacionais;

II - propor políticas educacionais para o CEFET/MT;

III - promover e articular com Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias - DREC as atividades relativas a extensão;

IV - apresentar ao Diretor-Geral relatório anual e informes periódicos sobre as atividades de ensino, pesquisa e extensão;

V - supervisionar e avaliar a elaboração dos planos e planejamentos curriculares do CEFET/MT;

VI - propor mecanismos de articulação entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;

VII - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Diretor- Geral.

Art. 28. Ao Diretor de Articulação Educacional incumbe:

I - planejar, coordenar, supervisionar e a avaliar os meios oferecidos a comunidade escolar para desenvolvimento dos currículos;

II - promover ações de integração social, cientifica e tecnológica do discente com a comunidade;

III - apresentar ao Diretor-Geral relatório anual e informes periódicos das suas atividades;

IV - promover e apoiar ações que visam o desenvolvimento de inovações tecnológicas;

V - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Diretor-Geral.

Art. 29. Ao Diretor de Gestão e Recursos Humanos incumbe:

I - elaborar plano de capacitação permanente de recursos humanos, juntamente com o DAP, para atender às necessidades de competências organizacionais nos distintos setores da Instituição;

II - promover pesquisas e estudos relacionados com as regulamentações de recursos humanos, bem como desenvolver ações destinadas à revisão e a consolidação das regulamentações referidas;

III - gerenciar as atividades de redistribuição, readmissão, cooperação técnica e cessão de servidores para órgãos e entidades de outros poderes e esferas de governo;

IV - executar e verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos e supervisionar as operações de processamento de dados para a produção da folha de pagamento de pessoal, no âmbito do CEFET/ MT;

V - executar as atividades relacionadas ao cadastro, concessão e revisão de benefícios e pagamento de pessoal ativo, inativo e de pensionistas do CEFET/MT;

VI - representar o CEFET/MT nos assuntos inerentes a encargos de pessoal e obrigações junto ao Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão;

VII - supervisionar a aplicação das políticas e diretrizes emanadas do Ministério da Educação e do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão relacionadas às aplicações e mobilidades da carreira, remuneração e seguridade social e benefícios aos servidores do CEFET/MT;

VIII - gerenciar as atividades referentes à execução de concursos públicos, da movimentação da força de trabalho e da contratação de professores substitutos;

IX - propor políticas e diretrizes ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores do CEFET/MT;

X - gerenciar, promover e supervisionar a política das licenças para capacitação dos servidores do CEFET/MT, bem como manter sob seu controle o quadro de servidores afastados para capacitação;

XI - promover constantemente ações que visam a valorização e melhoria da qualidade de vida do servidor, que possibilite elevar sua escolaridade, qualificar e requalificar o seu perfil profissional;

XII - promover constante modernização e desburocratização da área de gestão de pessoas, simplificando os procedimentos administrativos, facilitando a gestão dos recursos e oferecendo à sociedade a melhoria dos serviços públicos, com maior qualidade, presteza e rapidez;

XIII - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Diretor- Geral.

Art. 30. Ao Diretor de Relações Empresariais e Comunitárias incumbe:

I - planejar as atividades relativas à extensão, à integração e ao intercâmbio da Instituição com o setor produtivo e com a sociedade;

II - realizar estudos relacionados com as necessidades do setor produtivo visando auxiliar o CEFET/MT na programação de seus cursos e programas de formação de profissionais nos diversos níveis de ensino;

III - buscar, junto aos órgãos próprios fomento, através de bolsas de estudos, os recursos financeiros para o desenvolvimento da pesquisa nos diversos níveis de ensino do CEFET/MT, em articulação com o Diretor de Educação;

IV - acompanhar a publicação de editais dos fundos setoriais, FINEP, CNPq e outros, em articulação com o Diretor de Educação;

V - promover a integração entre a escola, as empresas, o Governo e os órgãos governamentais e não-governamentais;

VI - coordenar e supervisionar as atividades de extensão no âmbito do CEFET/MT, em articulação com o Diretor de Educação;

VII - apresentar à Direção-Geral relatório anual e informes periódicos sobre as atividades de relações externas;

VIII - apresentar ao Diretor de Educação relatório anual, informes periódicos sobre as atividades de extensão;

IX - articular a cooperação do CEFET/MT com o setor produtivo, no desenvolvimento de atividades de extensão e projetos;

X - promover reuniões, encontros e seminários, a fim de divulgar as atividades de extensão do CEFET/MT;

XI - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

Seção I
Da Autonomia para a oferta de Cursos

Art. 31. O CEFET/MT goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.

Art. 32. O CEFET/MT goza de autonomia para e criação, em sua sede, dos cursos referidos nos Incisos V e VII do art. 4º deste Estatuto, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas cientifica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.

§ 1º A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.

§ 2º A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.

§ 3º O CEFET/MT, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.

Art. 33. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET/MT serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à:

I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;

II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e dos demais cursos de graduação.

Seção II
Dos Processos de Credenciamento e Recredenciamento

Art. 34. O credenciamento e o recredenciamento do CEFET/ MT, assim como a aprovação do Estatuto e suas alterações, serão efetivados pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Art. 35. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica deverá fornecer à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES os subsídios referentes aos critérios, indicadores de qualidade e instrumentos de avaliação relativos aos processos de avaliação de que tratam os artigos 18 e 19 do Decreto nº 5224, de 01.10.2004.

CAPÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

Seção I
Do Patrimônio

Art. 36. O patrimônio do CEFET/MT é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os seus bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º O CEFET/MT poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 37. Os recursos financeiros do CEFET/MT são provenientes de:

I - dotações que lhe for anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG do CEFET/MT será aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação, passando a fazer parte deste estatuto, na forma de anexo, independentemente de transcrição.

§ 1º A consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas no CEFET/MT dependerá de prévia alteração dos quantitativos fixados na forma do Decreto nº 4.310, de 23 de julho de 2002.

§ 2º Caberá ao Ministério da Educação disciplinar o processo de destinação de novos Cargos de Direção e Funções Gratificadas ao CEFET/MT.

§ 3º o Cargo de Direção de Vice-Diretor-Geral do CEFET/ MT será ocupado por nomeação mediante portaria do Diretor- Geral, semelhantemente aos cargos das diretorias sistêmicas.

Art. 39. O CEFET/MT, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva, detalhando suas atribuições no Regimento Interno do CEFET/MT.

Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor e, nos casos de urgência, pelo Diretor-Geral, que decidirá ad referendum do Colegiado, justificando-a na primeira reunião do Conselho."