Portaria MEC nº 368 de 14/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2008

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso - MT.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 9 de dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.004574/2008-18, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso - MT.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 3.705, de 20.10.2005, publicada no Diário Oficial da União de 21.10.2005, seção 1, páginas 49 e 50.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE MATO GROSSO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso - CEFET-MT, criado mediante transformação da Escola Técnica Federal de Mato Grosso, nos termos das Leis nº 6.545 de 30 de junho de 1978; 7.863, de 31 de outubro de 1989; 8.711, de 28 de setembro de 1993 e 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e Decreto Presidencial de 16 de agosto de 2002, constitui-se em Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O CEFET-MT, com sede e foro na Cidade de Cuiabá - Mato Grosso, é instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.

§ 2º O CEFET-MT rege-se pelos atos normativos mencionados no caput deste artigo, pelas disposições constantes no Decreto nº 5.224, de 01.10.2004, por seu Regimento e pela legislação em vigor.

§ 3º O CEFET-MT será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET-MT tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET-MT, observada a finalidade definida no art. 2º deste Estatuto, tem como características básicas:

I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET-MT, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET-MT, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º deste Estatuto, tem por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área tecnológica;

VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;

IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica

Art. 5º O CEFET-MT terá a seguinte estrutura básica organizacional:

I - Órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - Órgãos executivos:

a) Diretoria Geral:

1. Diretor-Geral;

2. Vice-Diretor-Geral;

3. Gabinete;

4. Assessoria Jurídica.

b) Diretoria de Unidade de Ensino Descentralizada

c) Diretorias Sistêmicas:

1. Diretoria de Administração e Finanças - DAF;

2. Diretoria de Educação - DE;

3. Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação - DPPG;

4. Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DPDI;

5. Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias - DREC.

III - Órgão de controle: Auditoria Interna.

Seção II
Das Definições e Competências
Subseção I
Do Conselho Diretor

Art. 6º Ao Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo da administração superior do CEFET-MT compete:

I - homologar a política do CEFET-MT apresentada pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o Estatuto do CEFET-MT, assim como aprovar os seus regulamentos;

III - acompanhar a execução orçamentária anual;

IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET-MT, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;

V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados na forma da Lei;

VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e de execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

IX - deliberar sobre a criação de novos cursos e extinção daqueles já em oferta pela Instituição, observado o disposto nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto nº 5.224, de 01.10.2004, e no caso específico dos cursos de graduação, também o art. 35 do Decreto nº 3.860, de 09.07.2001, bem como deliberar sobre a Organização Didática e Regimento Escolar;

X - deliberar sobre a política de ingresso no CEFET-MT, observada a legislação em vigor;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFETMT levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Art. 7º Em consonância com o art. 5º da Lei nº 8.948 de 8 de dezembro de 1994, o Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo da administração superior do CEFET-MT, é integrado por dez membros e seus respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo:

I - O Diretor Geral do CEFET-MT;

II - Um representante do Ministério da Educação;

III - Um representante da Federação da Agricultura do Estado do Mato Grosso;

IV - Um representante da Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso;

V - Um representante da Federação da Indústria do Estado do Mato Grosso;

VI - Um representante do Corpo Discente;

VII - Um representante dos Técnicos-Administrativos;

VIII - Um representante dos Técnicos Egressos;

IX - Dois representantes do Corpo Docente.

§ 1º O representante do Ministério da Educação e o respectivo suplente serão indicados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, a que se referem os incisos III, IV e V, deste artigo serão indicados pelas respectivas Federações.

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, a que se referem os incisos VI, VII e IX, deste artigo serão indicados pelos seus pares.

§ 4º O representante dos ex-alunos e seu suplente serão indicados por entidade representativa, credenciada pelo Conselho Diretor, e não poderão possuir qualquer relação empregatícia com o CEFET-MT.

Art. 8º O Conselho Diretor observará, na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 2º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

Art. 9º O Diretor-Geral será o presidente nato do Conselho Diretor, a quem caberá em caso de necessidade, o voto de qualidade.

Parágrafo único. No impedimento do Diretor-Geral do CEFET-MT, a presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Vice-Diretor-Geral e no impedimento deste, por outro Diretor conselheiro por ele indicado.

Art. 10. Caberá ao Conselho Diretor aprovar o seu regulamento interno, estabelecendo sua dinâmica de trabalho e funcionamento.

Subseção II
Da Diretoria Geral

Art. 11. A Diretoria-Geral, órgão executivo da administração superior do CEFET-MT, implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa da Instituição, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor e pelo Ministério da Educação.

Art. 12. O CEFET-MT será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contado da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 13. O CEFET-MT contará com um Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a articulação entre as Unidades de Ensino.

Art. 14. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais e em caso de vacância, pelo Vice-Diretor-Geral.

Parágrafo único. Nas faltas e impedimentos, eventuais, do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-geral, suas funções serão exercidas por um dos diretores designado pelo Diretor-Geral.

Art. 15. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Subseção III
Das Unidades de Ensino Descentralizadas

Art. 16. As Unidades de Ensino Descentralizadas do CEFET-MT serão administradas por Diretores, nomeados pelo Diretor-Geral, investidos na carreira de servidor efetivo do CEFET-MT, na forma da legislação em vigor, tendo suas normas de funcionamento fixadas por este estatuto e seus respectivos regimentos, competindo-lhes desenvolver ações de ensino, pesquisa e extensão, de orçamento e finanças, de engenharia e manutenção, de administração de material, patrimônio e de pessoal no âmbito da respectiva unidade.

§ 1º Nos três primeiros anos de implantação, o ato de nomeação a que se refere o caput será por indicação do Diretor-Geral.

§ 2º Decorrido o prazo citado no § 1º deste artigo, será considerada a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Subseção IV
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 17. As Diretorias Sistêmicas serão dirigidas por Diretores nomeados pelo Diretor-Geral do CEFET-MT.

Art. 18. À Diretoria de Administração e Finanças - DAF compete: coordenar, propor, executar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e de pessoal do CEFET-MT, bem como as atividades inerentes à administração de materiais, bens móveis e imóveis do CEFET-MT.

Art. 19. À Diretoria de Ensino - DE, compete: planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de Ensino para a Instituição no âmbito da formação inicial e continuada de trabalhadores, educação profissional técnica de nível médio e superior de graduação em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação bem como dar apoio ao discente do CEFET-MT.

Art. 20. À Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação - DPPG compete: planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades inerentes ao desenvolvimento da pesquisa e pós-graduação, bem como promover ações de intercâmbio e captação de recursos com instituições e empresas para fomento à pesquisa, ciência e inovação tecnológica, em consonância com as atividades de Ensino e Extensão.

Art. 21. À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DPDI compete: planejar, definir, organizar e avaliar, junto aos demais órgãos executivos do CEFET-MT, a execução de políticas públicas estratégicas, mediante o estabelecimento de prioridades institucionais e contribuir para o desenvolvimento institucional do CEFET-MT, com vistas ao adequado atendimento à comunidade e ao aprimoramento dos serviços prestados.

Art. 22. À Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias - DREC compete: planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades relativas à integração e ao intercâmbio da instituição, em particular com o setor produtivo, e com a sociedade em geral, por meio das atividades de extensão, articuladas com as atividades de Ensino e Pesquisa.

Subseção V
Da Auditoria Interna

Art. 23. A Auditoria Interna, administrada por um Auditor Chefe nomeado pelo Diretor-Geral, após aprovação do Conselho Diretor do CEFET-MT na forma disposta no item 10 capítulo X da IN/SFC/Nº 01, de 6 de abril de 2001, é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como prestar apoio, no âmbito do CEFET-MT, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitando a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Da Diretoria Geral

Art. 24. Ao Diretor-Geral incumbe:

I - implementar e desenvolver a política educacional e administrativa do CEFET-MT, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor;

II - assinar editais e contratos de licitação, convênios, contratos, ajustes e acordos entre a Instituição e outras entidades nacionais e internacionais;

III - admitir, empossar, exonerar, conceder aposentadoria e praticar os demais atos relacionados à vida funcional dos servidores do CEFET-MT;

IV - representar o CEFET-MT junto aos órgãos externos públicos, privados e organizações não governamentais;

V - criar condições para o aprimoramento do processo educativo e estimular experiências com essa finalidade;

VI - apresentar ao Conselho Diretor para aprovação, o Planejamento Anual de Ação e a Proposta Orçamentária Anual;

VII - apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor, o relatório de atividades de sua gestão e as respectivas contas, antes de encaminhá-las às autoridades competentes;

VIII - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais;

IX - promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos humanos, físicos e materiais do CEFET-MT.

X - receber bens, doações e subvenções destinadas ao CEFETMT, desde que aprovadas por Comissão Técnica de Avaliação, nomeada por portaria, de acordo com a competência profissional exigida e o tipo de materiais a serem avaliados;

XI - ordenar as despesas;

XII - exercer o poder disciplinar de acordo com a lei vigente.

Art. 25. Ao Vice-Diretor-Geral incumbe:

I - desempenhar as atividades designadas pelo Diretor-Geral;

II - supervisionar o planejamento e a execução das atividades das Diretorias Sistêmicas;

III - promover e acompanhar a articulação, a integração e o desenvolvimento das ações comuns entre as Diretorias Sistêmicas;

IV - articular o desenvolvimento das políticas estratégicas para o CEFET-MT;

V - substituir o Diretor-Geral em suas faltas e/ou impedimentos e em caso de vacância.

Art. 26. À Assessoria Jurídica incumbe:

I - auxiliar a Direção-Geral na análise e parecer em processos administrativos e disciplinares;

II - analisar contratos, convênios, doações, parcerias e processos licitatórios;

III - auxiliar o CEFET-MT e suas UNED's nas questões jurídicas e administrativas.

Art. 27. Ao Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Geral e o Vice-Diretor-Geral em suas representações política e social;

II - preparar e encaminhar expediente do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral;

III - controlar e manter atualizado o registro da documentação do Diretor-Geral e do Vice-Diretor-Geral;

IV - encaminhar os procedimentos administrativos da Diretoria-Geral.

Seção II
Das Diretorias de Unidades de Ensino Descentralizadas

Art. 28. Às Diretorias das Unidades de Ensino Descentralizadas (UNED) compete:

I - responder pela administração das atividades próprias da UNED;

II - assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como deste Estatuto, do Regimento Geral, diretrizes e normas emanadas da Administração Superior do CEFET-MT;

III - submeter à Diretoria de Ensino as propostas de alteração ou implantação de cursos e currículos de formação inicial, técnica de nível médio e de graduação, para análise e aprovação e posterior homologação pelo Conselho Diretor;

IV - submeter à Diretoria de Pós-Graduação as propostas de alteração ou implantação de curso e currículos de Pós-Graduação, para análise e aprovação e posterior homologação pelo Conselho Diretor;

V - apresentar, anualmente, à Diretoria-Geral, para aprovação, o Plano Geral de Ação, a Proposta Orçamentária e o Plano de Aplicação de Recursos da UNED;

VI - apresentar anualmente à Diretoria-Geral do CEFET-MT, relatório consubstanciado das atividades da UNED;

VII - autorizar o deslocamento de servidor a serviço da UNED, observada a legislação vigente;

VIII - encaminhar à Diretoria-Geral do CEFET-MT, para apreciação jurídica, proposta de convênios, contratos, acordos e ajustes;

IX - submeter à Diretoria-Geral do CEFET-MT, projetos de solicitação de recursos objetivando o financiamento de projetos de construção e manutenção de edificações, infra-estrutura e equipamentos;

X - submeter à Diretoria-Geral do CEFET-MT, para aprovação, o Calendário Escolar da UNED;

XI - presidir os conselhos consultivos da UNED;

XII - exercer, por delegação, as funções de ordenador de despesas, quando se tratar das despesas da UNED;

XIII - promover o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e de pessoas da UNED;

XIV - assegurar, em articulação com as demais Diretorias do CEFET-MT, a integração das ações da UNED com os procedimentos por ela estabelecidos;

XV - assistir ao Diretor-Geral do CEFET-MT em assuntos pertinentes à UNED;

XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral do CEFET-MT;

XVII - desenvolver ações com objetivo de dotar a UNED de recursos humanos de modo a permitir a consecução de suas atividades;

XVIII - propor normas e procedimentos no âmbito de sua UNED;

XIX - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.

Parágrafo único. As Unidades de Ensino Descentralizadas terão suas normas de funcionamento fixadas em Regimento próprio, observado o Regimento Geral e o Estatuto do CEFET-MT.

Seção II
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 29. Ao Diretor de Administração e Finanças incumbe:

I - Zelar pelo cumprimento das metas, objetivos, programas e regulamentos institucionais, no âmbito de sua Diretoria;

II - Coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

III - Coordenar, executar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros do CEFET-MT;

IV - Coordenar as operações econômico-financeiras, compreendendo a contabilidade geral e respectivos assentamentos, escrituração e registros de documentos específicos;

V - Controlar as formas e a execução dos pagamentos e o recebimento dos recursos.

VI - Coordenar as atividades relativas à administração de materiais, compreendendo a recepção, armazenagem, distribuição e controle patrimonial;

VII - Coordenar as atividades de controle e escrituração do patrimônio do CEFET-MT, compreendendo bens móveis e imóveis;

VIII - Emitir e assinar Termos de Doação de bens móveis em desuso;

IX - Emitir e assinar Atestados de Capacidade Técnica;

X - Aprovar processos de Tomada de Contas, Inventários de Bens Móveis e Imóveis, e de Alienações;

XI - Coordenar e elaborar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, a prestação de contas anual da Instituição;

XII - Apresentar os processos de prestação de contas da Instituição junto ao Conselho Diretor;

XIII - Elaborar em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional a proposta orçamentária anual;

XIV - Gerenciar os processos de aquisição de bens e serviços;

XV - Elaborar em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, projetos para obtenção de recursos financeiros para atendimento das demandas institucionais.

XVI - Elaborar juntamente com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, o plano de desenvolvimento de infraestrutura e expansão do CEFET-MT;

XVII - Planejar, coordenar e avaliar a política de gestão de recursos humanos do CEFET-MT, em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

XVIII - Acompanhar e articular as atividades das gerências vinculadas;

XIX - Propor normas e procedimentos no âmbito de sua Diretoria;

XX - Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Diretor-Geral;

Parágrafo único. Ao Diretor de Administração e Finanças, além das atribuições previstas neste artigo, compete assinar, em conjunto com o Ordenador de Despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente.

Art. 30. Ao Diretor de Ensino incumbe:

I - estabelecer e implementar as políticas de Ensino do CEFET-MT;

II - coordenar o planejamento e a execução das atividades de sua Diretoria;

III - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais, no âmbito de sua Diretoria;

IV - submeter ao órgão competente da Instituição propostas de alteração ou implantação de cursos presenciais e/ou a distância sob sua responsabilidade, currículos e disciplinas;

V - indicar a composição de bancas para seleção de docentes;

VI - propor a criação de comissões ou grupos de estudos para questões técnicas no âmbito de sua Diretoria;

VII - promover a avaliação de desempenho dos chefes diretamente vinculados;

VIII - apresentar ao Diretor-Geral relatório anual e informes periódicos sobre as atividades de ensino;

IX - supervisionar e avaliar a elaboração dos planos e planejamentos curriculares do CEFET-MT;

X - propor mecanismos de articulação entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;

XI - promover e articular com a Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias - DREC as atividades relativas a extensão;

XII - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Diretor-Geral.

Art. 31. Ao Diretor de Pesquisa e Pós-Graduação incumbe:

I - estabelecer e implementar as políticas de gestão de ensino para pesquisa e pós-graduação no CEFET-MT;

II - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais, no âmbito de sua Diretoria;

III - promover a avaliação de desempenho dos chefes diretamente vinculados ao Diretior de Pesquisa e Pós-Graduação;

IV - planejar e controlar as despesas no âmbito do orçamento de sua Diretoria;

V - apresentar ao Diretor-Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas por sua Diretoria;

VI - planejar, executar e avaliar as atividades de pesquisa e pós-graduação no CEFET-MT;

VII - submeter ao Conselho Diretor propostas de alteração ou implantação de cursos e programas de pós-graduação lato e stricto sensu, presenciais ou a distância;

VIII - emitir parecer nos processos de afastamento dos servidores do CEFET-MT para pós-graduação;

IX - acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores do CEFET-MT em cursos de pós-graduação;

X - supervisionar a definição das linhas de pesquisa de cada área;

XI - Desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação ou atribuídas pelo Diretor-Geral.

Art. 32. Ao Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Institucional incumbe:

I - Coordenar a elaboração do processo de planejamento estratégico institucional;

II - Desenvolver programas e processos que viabilizem o cumprimento da função social e dos objetivos estratégicos da Instituição;

III - Coordenar o desenvolvimento, o monitoramento e a avaliação dos indicadores de desempenho institucional, estabelecidos para o CEFET-MT, no planejamento estratégico institucional e na Lei Orçamentária Anual;

IV - Definir metas de gestão a serem alcançadas na macroestrutura administrativa;

V - Definir diretrizes e eixos de gestão para implementação em curto, médio e longo prazo;

VI - Elaborar em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças a proposta orçamentária anual;

VII - Elaborar em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças, a prestação de contas anual do CEFET-MT, no que tange a sua área de atuação.

VIII - Elaborar em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças, projetos e estratégias para obtenção de recursos financeiros e humanos para atendimento das demandas e objetivos institucionais;

IX - Coordenar a elaboração do plano de desenvolvimento de infra-estrutura e expansão do CEFET-MT, juntamente com a Diretoria de Administração e Finanças;

X - Promover interfaces com os diversos organismos institucionais e o setor produtivo, concentrando ações consorciadas;

XI - Conceber projetos estratégicos de gestão institucional;

XII - Coordenar a formulação de projetos institucionais, nos eixos estratégicos de gestão pública;

XIII - Promover as interfaces com os poderes legislativo, executivo e judiciário, inclusive no âmbito municipal, estadual e federal;

XIV - Coordenar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças, os processos de aquisição, alienação, cooperação e cessão de bens imóveis;

XV - Fiscalizar a execução de projetos institucionais do CEFET-MT;

XVI - Promover interfaces com as demais diretorias sistêmicas objetivando a organização de ações institucionais articuladas;

XVII - Diagnosticar problemas existentes e sugerir medidas de ajuste às atividades acadêmicas e administrativas, visando a melhoria continua dos serviços prestados a comunidade;

XVIII - Divulgar e socializar as ações e os resultados consolidados coletivamente ou individualmente, permitindo seu compartilhamento no CEFET-MT e na sociedade;

XIX - Planejar, coordenar e avaliar a política de gestão de recursos humanos, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças;

XX - Planejar e coordenar as atividades de avaliação institucional nas áreas administrativas e pedagógicas do CEFET-MT;

XXI - Prestar assessoria ao Diretor-Geral e demais diretores, em sua área de atuação;

XXII - Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Diretor-Geral.

Art. 33. Ao Diretor de Relações Empresariais e Comunitárias incumbe:

I - estabelecer e implementar as políticas de gestão das atividades de extensão do CEFET-MT;

II - planejar e criar condições favoráveis para a efetivação da interação entre a Instituição, o setor produtivo e a sociedade, em relação à extensão, à integração e ao intercâmbio;

III - promover a integração entre o CEFET-MT, a Empresa e os Órgãos Governamentais e Não- Governamentais;

IV - coordenar e supervisionar as atividades de extensão no âmbito do CEFET-MT, articulada com o Diretor de Ensino;

V - apresentar ao Diretor de Ensino relatório anual e informes periódicos sobre as atividades de extensão;

VI - promover reuniões, encontros e seminários, a fim de divulgar as atividades de extensão do CEFET-MT;

VII - zelar pelo cumprimento dos objetivos, programas e regulamentos institucionais, no âmbito de sua Diretoria;

VIII - coordenar e supervisionar, em conjunto com a Diretoria de Ensino, as atividades de estágios e cursos de extensão;

IX - monitorar os alunos egressos e sua participação no mercado de trabalho;

X - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO V
DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 34. A comunidade escolar do CEFET-MT é composta do corpo docente, discente e do pessoal técnico-administrativo.

Parágrafo único. Os direitos, vantagens e regime disciplinar são os descritos em lei, e no que couber, neste Estatuto, no Regimento Geral, Organização Didática e em atos do Diretor-Geral do CEFET-MT.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 35. O regime disciplinar do corpo docente e do pessoal técnico-administrativo do CEFET-MT é o definido em lei e, no que couber, no Regimento Geral.

Art. 36. O regime disciplinar do corpo discente será o estabelecido na Organização Didática aprovada pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO VII
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
Seção I
Da Autonomia para a Oferta de Cursos

Art. 37. O CEFET-MT goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio, cursos superiores de tecnologia e cursos de pós-graduação lato sensu.

Art. 38. O CEFET-MT goza de autonomia para a criação em sua sede dos cursos referidos nos Incisos V e VII do art. 5º deste Estatuto, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.

§ 1º A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.

§ 2º A criação dos cursos de que trata o caput deste argito fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.

§ 3º O CEFET-MT, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.

Art. 39. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET-MT serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à:

I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;

II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e dos demais cursos de graduação.

Seção II
Dos Processos de Credenciamento e Recredenciamento

Art. 40. O credenciamento e o recredenciamento do CEFETMT, assim como a aprovação do Estatuto e suas alterações, serão efetivados pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Art. 41. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica deverá fornecer à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES os subsídios referentes aos critérios, indicadores de qualidade e instrumentos de avaliação relativos aos processos de avaliação de que tratam os arts. 18 e 19 do Decreto nº 5.224, de 01.10.2004.

CAPÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 42. O patrimônio do CEFET-MT é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os seus bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º O CEFET-MT poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Art. 43. Os bens, em utilização através de comodatos, cessões e empréstimos, deverão constar de cadastro em separado.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 44. Os recursos financeiros do CEFET-MT são provenientes de:

I - dotações que lhe for anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG do CEFET-MT será aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação, passando a fazer parte deste estatuto, na forma de anexo, independentemente de transcrição.

§ 1º A consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas no CEFET-MT dependerá de prévia alteração dos quantitativos fixados na forma do Decreto nº 4.310, de 23 de julho de 2002.

§ 2º Caberá ao Ministério da Educação disciplinar o processo de destinação de novos Cargos de Direção e Funções Gratificadas ao CEFET-MT.

§ 3º O Cargo de Direção de Vice-Diretor-Geral do CEFET-MT será ocupado por nomeação mediante portaria do Diretor-Geral, semelhantemente aos cargos das diretorias sistêmicas.

Art. 46. O Conselho Diretor, mediante proposta do Diretor-Geral ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá propor modificações neste Estatuto, sempre que tais modificações se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. A medida prevista neste artigo somente se efetivará após aprovação pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, sendo que as modificações de natureza acadêmica só entrarão em vigor no período letivo seguinte.

Art. 47. O CEFET-MT, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva, detalhando suas atribuições no Regimento Interno do CEFET-MT.

Art. 48. A participação de servidor em atividades de colaboração esporádica, desde que não implique em prejuízo de suas atribuições funcionais no CEFET-MT, será em conformidade com as normas específicas aprovadas pelo Conselho Diretor.

Art. 49. Este Estatuto entra em vigor na data da publicação de sua aprovação pelo Ministro da Educação.

Parágrafo único. Enquanto este Estatuto não for aprovado, será aplicado, no que couber, o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso - MT aprovado pela Portaria Ministerial nº 3.705 de 20 de outubro de 2005, publicado no Diário Oficial da União Seção 1 - nº 203, de 21 de outubro de 2005, e respectiva legislação complementar, naquilo que não contraria a legislação Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e o presente Estatuto.

Art. 50. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor e, nos casos de urgência, pelo Diretor-Geral, que decidirá ad referendum do Colegiado, justificando-a na primeira reunião do Conselho.