Portaria INEMA nº 3700 DE 02/10/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 out 2012

Estabelece procedimentos para a análise e condução dos processos de renovação de outorga.

A Diretora do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA no exercício das competências que lhe foram delegadas pela Lei 12.212, de 04 de maio de 2011, e, em especial, pelo artigo 156, IX da Lei nº 10.431/2006, de 20 de dezembro de 2006, e

 

Considerando a imprescindibilidade de uniformizar os procedimentos para a condução dos processos administrativos relativos à concessão dos atos autorizativos de competência do INEMA;

 

Considerando o quanto disposto na Resolução nº 16 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e na Instrução Normativa nº 01/2007 do extinto Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os pedidos de renovação de outorga serão processados de forma automática pelo INEMA, desde que:

 

I - conserve as mesmas características e condições da outorga original;

 

II - no período de vigência da outorga a ser renovada não tenha ocorrido qualquer irregularidade ambiental no empreendimento ou atividade;

 

III - a atividade ou empreendimento tenha cumprido todas as condicionantes da outorga a ser renovada.

 

§ 1º Os pedidos de renovação de outorga requeridos com antecedência mínima de 90 dias da data de vencimento estarão, nos termos da legislação em vigor, prorrogados, devendo a sua renovação ser automática.

 

§ 2º A solicitação de renovação de outorga requerida dentro do prazo de validade do ato autorizativo, contudo, em desatendimento ao prazo legal mínimo de 90 (noventa) dias da expiração, caracteriza-se como infração administrativa, acarretando a imputação da multa conforme previsto no Título V do Decreto Estadual nº 14.024/2012, devendo a sua renovação ser automática.

 

§ 3º A solicitação de renovação de outorga requerida após data de expiração do prazo de validade do ato autorizativo caracteriza-se como infração administrativa, acarretando a imputação da multa conforme previsto no Título V do Decreto Estadual nº 14.024/2012, devendo o pedido de renovação ser convertido em novo pedido de outorga, aproveitando-se a documentação constante do processo administrativo.

 

Art. 2º. Os empreendimentos ou atividades que tenham a sua outorga vencida, por falta de atendimento aos §§ 1º 2º e 3º do artigo 1º, deverão ser notificados para que, no prazo de 90 dias, solicitem a expedição de outorga equivalente à vencida, além da imputação da multa conforme previsto no Título V do Decreto Estadual nº 14.024/2012.

 

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em 02 de outubro de 2012.

 

MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO GUEDES

Diretora Geral