Portaria COAF nº 37 DE 17/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2020

Dispõe sobre a concessão da jornada de trabalho remoto instituída de maneira excepcional e temporária no âmbito do Controle de Atividades Financeiras - Coaf e disciplina o retorno gradual dos integrantes de seu Quadro Técnico a atividades presenciais.

(Revogado pela Portaria COAF Nº 15 DE 08/10/2021, efeitos a partir de 15/10/2021):

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia e na Resolução nº 47, de 24 de novembro de 2020, da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, resolve:

Art. 1º Observadas as necessárias condições sanitárias e de atendimento de saúde pública, fica autorizado o retorno gradual dos integrantes do Quadro Técnico do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf a atividades presenciais, no âmbito do regime de trabalho remoto instituído, de maneira excepcional e temporária, por meio de atos formalizados no Processo SEI/MJ nº 08224.000053/2020-60.

Art. 2º O trabalho remoto deverá ser executado, até que haja orientação normativa em sentido diverso:

I - pelos integrantes do Quadro Técnico:

a) com idade a partir de 60 (sessenta) anos;

b) que apresentem:

1. cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada) e miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica);

2. pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC);

3. imunodepressão e imunossupressão;

4. doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

5. doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

6. neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

7. doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia);

c) que coabitem com idosos ou pessoas com deficiência e integrantes do grupo de risco para a Covid-19;

II - pelas integrantes do Quadro Técnico gestantes ou lactantes;

III - pelos integrantes do Quadro Técnico na condição de pais, mães, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiver vigente a suspensão ou adaptação das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possuam cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência, enquanto perdurar a suspensão, as aulas on-line ou adaptação das atividades educacionais, nos termos de norma editada pelo governo local;

IV - pelos integrantes do Quadro Técnico que apresentem recomendação médica escrita para permanência em trabalho remoto, devido a condições de saúde física e mental subjacentes não contempladas nos demais incisos deste artigo.

§ 1º A comprovação das condições dos incisos I a III do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

§ 2º A prestação de informação falsa sujeitará o declarante às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§ 3º O disposto nos incisos I a III do caput não se aplica aos integrantes do Quadro Técnico cujas atividades sejam consideradas essenciais pelo Presidente, pelo Secretário-Executivo, pela Diretora de Inteligência Financeira e pelo Diretor de Supervisão, no âmbito das respectivas competências.

§ 4º O disposto no caput não se aplica ao integrante do Quadro Técnico em condição descrita nos incisos I a III que vier a solicitar à chefia imediata, por meio de comunicação eletrônica (e-mail), o retorno ao trabalho presencial e for por ela autorizado.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o retorno do integrante do Quadro Técnico em condição descrita nos incisos I e II do caput fica condicionado, ainda, à autorização do Presidente do Coaf.

Art. 3º Os integrantes do Quadro Técnico não abrangidos nas hipóteses descritas nos incisos de I a IV do art. 2º poderão continuar em trabalho remoto, como medida de prevenção e redução de transmissibilidade da Covid-19 nas dependências do Coaf, até que haja orientação normativa em sentido diverso.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos integrantes do Quadro Técnico em atividades consideradas essenciais pelo Presidente, pelo Secretário-Executivo, pela Diretora de Inteligência Financeira e pelo Diretor de Supervisão, no âmbito das respectivas competências.

Art. 4º Os integrantes do Quadro Técnico que não exerçam atividades consideradas essenciais poderão optar por retornar ao trabalho presencial, mediante o envio de e-mail à chefia imediata manifestando a sua opção pelo retorno.

§ 1º O retorno ao trabalho presencial dos integrantes do Quadro Técnico mencionados no caput será autorizado pela chefia imediata quando conveniente e oportuno para o serviço, inclusive para garantir que em cada ambiente de trabalho não seja ultrapassado o limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física, observado o distanciamento mínimo de um metro e meio entre os integrantes do Quadro Técnico e adotando-se, entre outras medidas:

I - retorno gradual ao trabalho presencial em dia(s) útil(eis) da semana, mantido o trabalho remoto no restante da jornada semanal de 40 (quarenta) horas;

II - turnos de revezamento, mantendo-se parte da equipe em trabalho remoto e outra parte presencial, conforme os seguintes parâmetros, entre outros:

a) 4 (quatro) horas de trabalho presencial e 4 (quatro) horas de trabalho remoto;

b) 8 (oito) horas de trabalho presencial e 8 (oito) horas de trabalho remoto, em dias alternados; ou

c) rodízio de integrantes do Quadro Técnico da mesma equipe, que poderá ser decomposta em dois grupos, observada alternância semanal entre trabalho presencial e trabalho remoto.

§ 2º A adoção de medidas de revezamento ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

Art. 5º Os integrantes do Quadro Técnico deverão procurar atendimento médico e notificar a chefia imediata a respeito de restrições temporárias para o trabalho presencial quando:

I - apresentarem sinais ou sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição;

II - realizarem viagem nacional ou internacional, a serviço ou privada, e apresentarem sintomas associados ao novo coronavírus (Covid-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao País;

III - forem responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por Covid-19, desde que haja coabitação.

Art. 6º Quando em trabalho presencial, é obrigatória a imediata adoção das seguintes medidas de prevenção e cautela, a fim de reduzir o risco de transmissibilidade do novo coronavírus:

I - nas áreas comuns:

a) os integrantes do Quadro Técnico deverão:

1. utilizar máscara de proteção facial, preferencialmente de tecido (como algodão, tricoline ou TNT), com pelo menos duas camadas, cobrindo totalmente boca e nariz e bem ajustada ao rosto;

2. evitar aglomerações;

3. observar distanciamento mínimo de um metro ou conforme protocolo estabelecido pelos governos estaduais e municipais;

b) a Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional (Codes) deverá buscar a necessária articulação e apoio junto às Unidades do Banco Central do Brasil (BCB) responsáveis pela administração predial e patrimonial e pela segurança das dependências ocupadas pelo Coaf para:

1. adotar aferição compulsória de temperatura como requisito para acesso às dependências do Coaf, não podendo ingressar a pessoa que tiver temperatura acima de 37,4°C (trinta e sete inteiros e quatro décimos graus Celsius);

2. limitar o número de usuários nos elevadores, por meio de placa indicativa e monitoramento;

3. manter temporariamente suspenso o acesso do público externo aos auditórios e demais dependências do Coaf;

4. higienizar periodicamente os ambientes, como banheiros, estações de trabalho, corrimãos, maçanetas de portas, telefones, elevadores, entre outros;

5. disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) em todos os andares, sujeito à disponibilidade do produto no mercado;

II - nas unidades de trabalho:

a) os integrantes do Quadro Técnico deverão:

1. utilizar máscara de proteção facial, preferencialmente de tecido (como algodão, tricoline ou TNT), com pelo menos duas camadas, cobrindo totalmente boca e nariz e bem ajustada ao rosto;

2. evitar aglomerações;

. observar distanciamento mínimo de um metro ou conforme protocolo estabelecido pelos Governos Federal e do Distrito Federal;

b) a Codes deverá buscar a necessária articulação e apoio junto às unidades do Banco Central do Brasil (BCB) responsáveis pela administração predial e patrimonial e pela segurança das dependências ocupadas pelo Coaf para:

1. dispor os integrantes do Quadro Técnico e colaboradores a uma distância mínima de um metro, utilizando-se o leiaute atual;

2. promover higienização periódica, diária ou entre turnos;

3. afixar sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social;

III - quanto ao monitoramento da saúde dos colaboradores:

a) o Presidente, o Secretário-Executivo, a Diretora de Inteligência Financeira e o Diretor de Supervisão deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

1. designar integrante(s) do Quadro Técnico como representante para o monitoramento da saúde;

2. designar integrante(s) do Quadro Técnico para verificar as medidas de que tratam o art. 4º, § 1º, inciso II, desta Portaria, o qual deverá reportar à autoridade designadora as situações divergentes das orientações institucionais; e

3. manter os informes periódicos com atualização dos casos suspeitos ou confirmados de Covid-19.

Art. 7º Ficam suspensas as viagens nacionais e internacionais a serviço, salvo com autorização do Presidente do Coaf, mediante justificativa individualizada por viagem.

Art. 8º O Presidente, o Secretário-Executivo, a Diretora de Inteligência Financeira e o Diretor de Supervisão, no âmbito das respectivas competências, poderão autorizar a realização de reuniões presenciais, mediante solicitação apresentada por titular de componente organizacional, cuja motivação deverá demonstrar a indispensabilidade do encontro presencial.

Parágrafo único. A realização de reunião autorizada nos termos do caput deverá observar o distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas, vedada a presença de elevado número de participantes, considerado o espaço disponível.

Art. 9º Os integrantes do Quadro Técnico que retornarem ao trabalho presencial deverão seguir as instruções da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotin) quanto aos recursos tecnológicos eventualmente disponibilizados para a realização do trabalho remoto.

Art. 10. Caberá aos titulares dos componentes organizacionais, no âmbito de suas respectivas competências, assegurar a preservação e o funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, utilizando com razoabilidade os instrumentos previstos nesta Portaria, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público.

Art. 11. Os integrantes do Quadro Técnico enquadrados em qualquer das hipóteses dos arts. 2º e 5º que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente, deverão ter sua frequência abonada, com os lançamentos cabíveis a respeito no sistema de registro de ocorrências de gestão de pessoal que estiver sendo utilizado pelo Coaf.

Art. 12. Os integrantes do Quadro Técnico que retornarem ao trabalho presencial em sistema misto com trabalho remoto deverão zelar pela efetivação dos lançamentos cabíveis para o indicar, observadas as eventuais orientações da Codes a respeito, no sistema de registro que estiver sendo utilizado para tanto pelo Coaf ou por seu componente organizacional em que estiver em exercício.

Art. 13. Os integrantes do Quadro Técnico que retornarem integralmente ao trabalho presencial deverão proceder ao registro diário de presença em folha de ponto.

Parágrafo único. A chefia imediata deverá acompanhar o cumprimento da jornada, avaliando a disponibilidade dos integrantes de suas equipes durante o expediente, as interações virtuais e, especialmente, as efetivas entregas acordadas.

Art. 14. O trabalho remoto de que trata esta Portaria, de natureza excepcional e temporária, não se confunde com o instrumento do programa de gestão de que trata a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

Art. 15. A Codes deverá buscar a necessária articulação e apoio junto às Unidades do BCB responsáveis pela administração predial e patrimonial e pela segurança das dependências ocupadas pelo Coaf, a fim de que seja avaliado o cabimento de recomendações a prepostos de empresas contratadas, com vistas à adoção de medidas de prevenção e cautela, para redução do risco de transmissibilidade do novo coronavírus, análogas às aplicadas aos integrantes do Quadro Técnico do Coaf.

Art. 16. Os casos omissos serão tratados, no âmbito das respectivas competências, pelo Presidente, pelo Secretário-Executivo, pela Diretora de Inteligência Financeira e pelo Diretor de Supervisão, que poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

RICARDO LIÁO

ANEXO I AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, ________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria Coaf nº 37, de 17 de dezembro de 2020, que me enquadro em situação de priorização para efeito de afastamento das atividades presenciais, preferencialmente por trabalho remoto, em razão de possuir fator, condição ou situação de risco para agravamento de Covid-19.

Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse mesmo período.

Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________, __ de ______________ de ____.

Local e data

Assinatura

ANEXO II AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) OU MENOR SOB GUARDA EM IDADE ESCOLAR

Eu, ________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria Coaf nº 37, de 17 de dezembro de 2020, que tenho filho ou menor sob guarda em idade escolar ou inferior que necessita da minha assistência, e que, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início em __________________, enquanto perdurar a suspensão, as aulas on-line ou adaptação das atividades educacionais, nos termos de norma editada pelo governo local, conforme o ato normativo __________________.

Declaro, ainda, pelas mesmas razões, que não exercerei nenhuma outra atividade remunerada em caráter presencial durante esse período e que não possuo cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto que comigo resida apto a prestar assistência aos meus filhos em idade escolar.

Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________, __ de ______________ de ____.

Local e data

Assinatura/padrasto/madrasta ou responsável pela guarda

Informações adicionais:

Dados cônjuge:

Nome completo:

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não

Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Dados do menor sob guarda (deve ser preenchido para cada menor):

Nome completo:

Idade:

Escola: ( ) Pública ( ) Privada

UF da Escola:

Cidade da Escola:

ANEXO III AUTODECLARAÇÃO DE CASO SUSPEITO DE COVID-19/SINAIS OU SINTOMAS GRIPAIS

Eu,_________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria Coaf nº 37, de 17 de dezembro de 2020, que devo ser submetido a afastamento em razão de apresentar sinais ou sintomas gripais, com data de início em _______________, estando ciente que devo procurar atendimento de saúde e retornar às atividades presenciais, 24 (vinte e quatro) horas após a resolução de febre sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sintomas respiratórios, caso não tenha sido confirmado o diagnóstico de Covid-19 ou outra doença que enseje o afastamento por motivo de saúde.

Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________, __ de ______________ de ____.

Local e data

Assinatura

ANEXO IV AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO COM IDOSOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO PARA A COVID-19

Eu, ________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________, declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto na Portaria Coaf nº 37, de 17 de dezembro de 2020, que, em razão de ter sob meu cuidado e coabitação uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por Covid-19, idoso, pessoa com deficiência ou integrante do grupo de risco para a Covid-19, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início em _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

Declaro, por fim, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais, cíveis e administrativas previstas em Lei.

________________, __ de ______________ de ____.

Local e data

Assinatura