Portaria SEMAS nº 37 DE 07/08/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 10 ago 2020

Regulamenta a aplicação, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social de Maceió - SEMAS, das medidas temporárias de combate e prevenção à pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), definidas nos Decretos nº 8.846/2020, nº 8.849/2020, nº 8.864/2020, nº 8.877/2020, nº 8.890/2020, nº 8.896/2020, nº 8.902/2020 e nº 8.930/2020.

O Secretário Municipal de Assistência Social de Maceió - SEMAS, no uso de suas atribuições legais, conforme o que dispõe Decreto Municipal nº 8.374, de 27 de Janeiro de 2017,

Considerando a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia;

Considerando que o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

Considerando que há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas;

Considerando que o coronavírus (COVID-19), tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

Considerando a necessidade de manter a prestação dos serviços na Secretaria Municipal de Assistência Social de Maceió - SEMAS;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.846, de 16 de Março de 2020, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió do dia 17 de Março de 2020 e REPRODUZIDO POR INCORREÇÃO em 18 de Março de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.849, de 18 de Março de 2020, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió do dia 19 de Março de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.864, de 06 de Abril de 2020, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió do dia 06 de Abril de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.877, de 07 de Maio de 2020, publicado em EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA do Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió do dia 07 de Maio de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.890, de 21 de Maio de 2020, publicado em EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA do Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió do dia 22 de Maio de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.896, de 01 de Junho de 2020, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió do dia 02 de Junho de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.902, de 12 de Junho de 2020, publicado em EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA do Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió do dia 15 de Junho de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.930, de 30 de Julho de 2020, publicado em EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA do Diário Oficial Eletrônico do Município de Maceió do dia 31 de Julho de 2020;

Considerando o disposto na Portaria nº 54 editada pela SNAS(SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL), 01 de Abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU do dia 02 de Abril de 2020;

Considerando que a adoção de hábitos de higiene básicos aliada com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;

Resolve:

Art. 1º Adotar, de imediato, na forma e limites definidos na presente Portaria, no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MACEIÓ - SEMAS, as medidas temporárias de combate e
prevenção à pandemia do coronavírus (COVID-19), estatuídas no Decreto nº 8.930/2020.

Art. 2º As unidades de atendimento da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MACEIÓ - SEMAS e a ela vinculadas continuarão funcionando em horários diferenciados, específicos para cada setor, equilibrando a restrição de convívio social com o atendimento ao público externo ou o desenvolvimento das funções institucionais conforme Portaria nº 054/2020 da Secretaria Nacional de Assistência Social, ressalvado:

I - Unidades de Acolhimento Institucional: horário normal de funcionamento, dadas as especificidades do serviço;

II - Sede do Cadastro Único e Programa Bolsa Família: Das 07 horas às 16 horas;

III - Outras unidades de Proteção Social Básica e Transferência de Renda: Das 07 horas às 16 horas ou 8:00 as 17:00 horas, dadas as especificidades do serviço e do território

Art. 3º A Assistência Social é considerada serviço essencial, para fins do Estado de Calamidade em Saúde Pública, e esse caráter de essencialidade abrange todos os Setores vinculados à SEMAS

Art. 4º Os servidores que exercem serviço público essencial só se submeterão ao regime de teletrabalho se integrarem grupo de risco.

Art. 5º Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas e lactantes e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por (COVID-19) ficam, automaticamente, integrados ao regime de teletrabalho, salvo opção expressa, pessoal e individual em sentido contrário.

Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput poderá ser comprovada por meio de relatório médico, a critério da chefia imediata.

Art. 6º Permanecem estabelecidas as seguintes medidas para atendimento ao público nas unidades socio-assistenciais:

I - Centros de Referência de Assistência Social (CRAS):

Atendimento e acompanhamento do Serviço de Atendimento Integral à família (PAIF) restrito a demandas específicas identificadas pelas equipes técnicas e/ou mediante prévio agendamento telefônico, complementado por atendimentos por e-mail ou WhatsApp;

Suspensão das atividades presenciais e de grupos dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos até o início da Fase Verde do Plano de Distanciamento Social Controlado, prevista no Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de Junho de 2020 e posteriores alterações.

Suspensão de atividades externas grupais dos serviços e programas vinculados às unidades de CRAS até o início da Fase Verde do Plano de Distanciamento Social Controlado, prevista no Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de Junho de 2020 e posteriores alterações;

Suspensão de todos os cursos, capacitações e outras atividades de caráter coletivo até o início da Fase Verde do Plano de Distanciamento Social Controlado, prevista no Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de Junho de 2020 e posteriores alterações.

Suspensão de reuniões de qualquer natureza, salvo autorização excepcional do Diretor responsável;

Atendimento domiciliar, somente para situações que sejam identificadas como extremamente necessárias pelas equipes técnicas, principalmente dos usuários inseridos no grupo de risco;

As unidades de CRAS que realizam atendimento descentralizado de cadastro único deverão observar o cumprimento do previsto no item II, alínea "a", deste artigo, no que se refere à cadastro único e benefícios de transferência de renda;

As unidades de CRAS que realizam atendimento descentralizado de cadastro único deverão observar toda a legislação publicada pelo Ministério da Cidadania em virtude do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) que se refira a benefícios e programas sociais que demandem inscrição/atualização prévia no cadastro único.

Os atendimentos presenciais serão os relacionados ao auxílio emergencial, demanda espontânea, na medida que se garanta que não haja aglomeração na unidade e outras demandas que sejam identificadas como necessárias pelas equipes técnicas das unidades, sendo estas preferencialmente realizadas, mediante agendamento.

As unidades de CRAS que desenvolvem o Programa Criança Feliz deverão implementar, junto as equipes de atendimento do mesmo, as estratégias devidas para a adequação dos atendimentos e acompanhamentos das famílias vinculadas ao referido programa, em consonância com as orientações conjuntas das coordenações das respectivas unidades de CRAS e da Coordenação Geral do Programa, e considerando as normativas do Ministério da Cidadania.

Manutenção do sistema de rodízio de profissionais e funcionamento presencial em horário integral.

II - Centro de Atendimento Socioassistencial (CASA) e sede do Cadastro Único e Programa Bolsa Família:

a) Os atendimentos diários realizados nessas unidades deverão se restringir a situações específicas devidamente identificada como necessária pela equipe, nomeadamente as relacionadas ao auxílio emergencial, BPC, Tarifa social de energia, Criança Feliz, e outros programas e benefícios cujo o acesso dependam do CADUNICO, sendo estas preferencialmente realizadas, mediante agendamento e nos casos prioritários de demanda de benefícios eventuais, até o início da Fase Verde do Plano de Distanciamento Social Controlado, prevista no Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020 e posteriores alterações.

b) Atendimento domiciliar, somente para situações que sejam identificadas como extremamente necessárias pelas equipes técnicas, principalmente dos usuários inseridos no grupo de risco;

c) As unidades deverão observar toda a legislação publicada pelo Ministério da Cidadania em virtude do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19) que se refira a benefícios e programas sociais que demandem inscrição/atualização prévia no cadastro único, assim como, as que se referem a benefícios socioassistenciais.

d) Manutenção do sistema de rodízio de profissionais e funcionamento presencial em horário integral.

III - Unidades de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos:

Suspensão das atividades de grupos dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos pelo prazo o início da Fase Verde do Plano de Distanciamento Social Controlado, prevista no Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de Junho de 2020 e posteriores alterações.

Suspensão de atividades grupais externas dos serviços e programas vinculados às unidades;

Suspensão de todos os cursos, capacitações e outras atividades de caráter coletivo o início da Fase Verde do Plano de Distanciamento Social Controlado, prevista no Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de Junho de 2020 e posteriores alterações.

Suspensão de reuniões de qualquer natureza, salvo autorização excepcional do Diretor responsável;

Atendimento domiciliar, somente para situações que sejam identificadas como extremamente necessárias pelas equipes técnicas, principalmente dos usuários inseridos no grupo de risco;

Remanejamento das equipes para unidades de CRAS, em sistema de rodizio, até retorno das atividades presenciais dos grupos.

IV - Restaurante Popular:

Fica suspenso o atendimento ao público nas dependências do Restaurante Popular até a aprovação por esta SEMAS do Protocolo de retoma de atividade a ser apresentado pelo Restaurante Popular. Esta medida tem em conta os Decretos Estaduais nº 70.145, de 22 de Junho de 2020, nº 70.349 de 13 de Julho de 2020 e posteriores alterações e operacionalização do Plano de Distanciamento Social Controlado.

V - Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS):

a) Atendimento e acompanhamento do Serviço de Atendimento Especializado a famílias e indivíduos vítimas de violência (PAEFI) estará restrito a demandas específicas identificadas pelas equipes técnicas e/ou mediante prévio agendamento telefônico e a questões relacionadas com o auxílio emergencial;

Retorno do Serviço Especializado em Abordagem Social condicionado à demanda específica e evolução da situação de pandemia de forma que seja conciliada a resposta às necessidades essenciais da população com a preservação da saúde dos servidores e usuários;

Retorno gradativo atendimento via visita domiciliar, segundo a necessidade de cada caso;

Suspensão de todos os cursos, capacitações e outras atividades de caráter coletivo o início da Fase Verde do Plano de Distanciamento Social Controlado, prevista no Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de Junho de 2020 e posteriores alterações.

Suspensão de reuniões presenciais, salvo autorização excepcional do Diretor responsável;

Os atendimentos presenciais de usuários vítimas de violência, encaminhados pelos órgãos de defesa e proteção no município, deverão ser analisados pelas equipes de referência segundo a urgência e a necessidade de cada caso, agendados em horários
espaçados, considerando medidas que venham a assegurar a segurança à saúde de trabalhadores e usuários;

Suspensão do sistema de rodízio das equipes e manutenção do funcionamento presencial em horário especial, das 08 Às 14h.

VI - Centros POP's e Unidades de acolhimento institucional:

Ajustamento dos níveis de atendimento como forma de evitar aglomerações, garantindo a execução do serviço junto aos usuários;

Observância por parte dos servidores no tocante as medidas e cuidados quanto à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública a fim de evitar a disseminação da (COVID-19) junto ao público usuário do serviço, atendendo a todas as recomendações expedidas pelos órgãos competentes;

Suspensão do sistema de rodízio e manutenção do funcionamento presencial em horário especial, das 08 Às 14h.

Art. 7º A sede administrativa da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MACEIÓ - SEMAS, funcionará em horário reduzido das 08 horas às 15 horas.

Art. 8º As unidades de serviços socioassistenciais deverão manter e divulgar o atendimento eletrônico, por e-mail, telefone e aplicativo whatsapp.

Art. 9º Fica cada Diretoria autorizada a responder aos casos omissos, devendo os mesmos serem reportados ao Gabinete do Secretário.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Maceió/AL, 07 de Agosto de 2020.

LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO

Secretário Municipal de Assistência Social/SEMAS