Decreto nº 8849 DE 18/03/2020

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 19 mar 2020

Disciplina medidas temporárias de combate e prevenção à pandemia do Coronavírus (COVID-19) e dá outrasprovidências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas prerrogativas legais previstas no art. 55, V, da Lei Orgânica do Município de Maceió,

Considerando os Decretos Municipais nº 8.846 de 16 de março de 2020 e o 8.847 de 17 de março de 2020, que disciplinam medidas temporárias de combate e prevenção à pandemia do COVID-19 e a necessidade de novas medidas de contenção de riscos, objetivando evitar aglomerações,

Decreta:

Art. 1º Para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Maceió, decorrente da pandemia de coronavírus (COVID-19), tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, ficam estabelecidas as seguintes medidas de prevenção:

Ficam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias prorrogáveis, as seguintes atividades:

Atividades coletivas de cinema, teatro e afins;

Atividades comerciais que explorem recreação infantil e similares;

Academias, centros de ginasticas e estabelecimentos similares;

O Projeto Domingo de Lazer, conhecido popularmente como Rua Fechada da Orla Marítima;

Toda e qualquer atividade que culmine em aglomeração de pessoas, observando-se os quantitativos previstos no parágrafo 1º do art. 6 º do decreto 8846 de 18 de março de 2020.

Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades, observando-se as restrições adiante elencadas:

Shoppings centers, com horário limitado de funcionamento ao público ao período de 12:00 às 20:00 horas; e

b) Bares, restaurantes e similares, inclusive aqueles situados no interior de shopping center, hotéis, pousadas, supermercados e afins, respeitando o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre pessoas.

Art. 2º Os estabelecimentos e empreendimentos que exerçam, de forma direta ou indireta, as atividades elencadas no artigo 1º, são corresponsáveis pela fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto, sob pena de submeterem-se às sanções previstas na legislação que rege a matéria.

Art. 3º Este Decreto entre vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 18 de Março de 2020.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió