Portaria GSF nº 37 DE 31/01/2013

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 fev 2013

Dispõe sobre os processos de solicitação de isenção relacionada às saídas internas e inte-restaduais de veículo automotor novo adquiri-do por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas de que tratam os arts. 1.401 - A a 1.401 - I do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o disposto no Conv. ICMS 38/2012, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

 

Considerando o disposto nos arts. 1.401 - A a 1.401 - I, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os processos de solicitação de isenção relacionada às saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas diretamente ou por intermédio de seu representante legal, de que tratam os arts. 1.401 - A a 1.401 - I do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

 

Art. 2º. O requerimento para solicitação da isenção deve ser obtido por meio do SIAT.net em http://www.sefaz.pi.gov.br, no autoatendimento da SEFAZ (SITAweb), no banner "ISENÇÃO DE ICMS/DEFICIENTES".

 

Art. 3º. De posse do requerimento, o interessado protocolizará o pedido na Agência de Atendimento - AGEAT de sua circunscrição fiscal, instruído com os seguintes documentos:

 

I - o laudo, original ou cópia autenticada, previsto nos §§ 1º a 3º do art. 1.401 - B do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, conforme o tipo de deficiência;

 

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

 

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

 

IV - comprovante de residência;

 

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 3º e 4º, do art. 1.401 - B do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;

 

VI - declaração de identificação do condutor autorizado, na forma do Anexo CCXCV do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, se for o caso;

 

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput do art. 1.401 - A do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, se for o caso.

 

VIII - declaração da Concessionária que conste sua qualificação, a qualificação do adquirente, o valor do veículo e suas especificações.

 

Art. 4º. O requerimento feito por meio do SIAT.net, no autoatendimento da SE-FAZ, com o modelo constante no Anexo CXXXI-A, de que trata o art. 1401-C, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, deverá ser protocolado na Secretaria da Fazenda no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de seu preenchimento no sistema SIAT.net, sem prejuízo da possibilidade de formalização de nova solicitação pelo interessado.

 

Art. 5º. Após a conferência pelo servidor da AGEAT dos documentos necessários a instrução do processo de que trata o art. 3º, o mesmo deverá ser encaminhado para análise na Unidade de Administração Tributária - UNATRI.

 

Art. 6º. Após análise do pedido, a autoridade competente na UNATRI emite informação, por meio do SIAT web, podendo ser:

 

I - deferido, no caso de conformidade;

 

II - indeferido, indicando sua não conformidade;

 

III - requerer diligências.

 

§ 1º Os processos em diligências que não forem solucionados em 60 dias da data do despacho, serão arquivados.

 

Art. 7º. Na hipótese de regularidade do processo, o Superintendente da Receita emitirá:

 

I - autorização, conforme modelo constante no Anexo CCXXXII do Decreto nº 13.500/2008 para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

 

a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;

 

b) a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

 

c) a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

 

d) a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

 

II - recibo de compromisso, conforme modelo constante no Anexo CCXXXIII do Decreto nº 13.500/2008 a ser assinado pelo interessado, se comprometendo a apresentar cópias dos documentos constantes no § 3º, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

 

a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;

 

b) a segunda via ficará em poder do fisco.

 

§ 1º O prazo de validade da autorização de que trata o inciso I do caput será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

 

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

 

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

 

I - até o décimo quinto dia útil, cópia da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

 

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

 

a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obtê-la;

 

b) cópia da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto nos §§ 1º a 3º do art. 1.401 - B do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

 

§ 4º A autorização de que trata o inciso I do caput será emitida em formulário próprio, constante no Anexo CCXXXII do Decreto nº 13.500/2008.

 

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 31 de janeiro de 2013.

 

ANTÔNIO SILVANO ALENCAR DE ALMEIDA

Secretário da Fazenda