Portaria SECAD nº 37 de 24/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2009
Disciplina a concessão da Medalha Paulo Freire.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E DIVERSIDADE, no uso da delegação de competência que lhe foi conferida pelo Ministro de Estado da Educação por meio da Portaria nº 227, de 12 de março de 2009,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar pela presente portaria os procedimentos e condições para a concessão da Medalha Paulo Freire, conforme estabelecido no art. 13 do Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007.
Art. 2º O processo de concessão da Medalha Paulo Freire será conduzido pela Diretoria de Políticas de Educação de Jovens e Adultos (DPEJA), juntamente com a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos (CNAEJA) e com os fóruns estaduais e distrital de educação de jovens e adultos, sem prejuízo da eventual cooperação de outros movimentos sociais de atuação local.
Art. 3º Para a concessão da Medalha Paulo Freire serão avaliadas iniciativas (políticas, programas, projetos) cujas contribuições e experiências sejam relevantes para a educação de jovens e adultos no Brasil, e cuja metodologia de execução permita inferir os aspectos de contribuição dos mesmos para:
I - a redução dos índices de analfabetismo, mediante a oferta de práticas inclusivas de qualidade e que busquem a garantia de permanência e continuidade do aluno no primeiro segmento das séries iniciais do ensino fundamental de EJA; e/ou
II - o fortalecimento do processo de mobilização nacional e a universalização da alfabetização e da educação de jovens e adultos.
Art. 4º A Medalha Paulo Freire será concedida, anualmente, a um número máximo de 5 (cinco) experiências vinculadas às secretarias de educação, universidades, movimentos sociais e outras organizações não governamentais, cujas contribuições, de acordo com o artigo anterior, sejam relevantes para a educação de jovens e adultos, e justifique o seu reconhecimento e incentivo a sua disseminação.
Parágrafo único. A comissão julgadora, de que trata este artigo, poderá decidir por não conceder a Medalha Paulo Freire a 5 (cinco) instituições/entidades, caso não haja experiências que atendam aos critérios de escolha estabelecidos no edital que regula a premiação.
Art. 5º O processo de concessão da Medalha Paulo Freire dar-se-á por meio de concurso, em observância ao § 4º do art 22 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993 e artigos conexos.
Art. 6º Anualmente deverão ser publicados editais que estabelecerão os critérios de concessão da Medalha Paulo Freire para que as instituições envolvidas com a Educação de Jovens e Adultos possam concorrer ao referido processo.
§ 1º Os editais de que trata o caput deste artigo deverão abranger, pelo menos, os seguintes itens:
I - concessão da Medalha Paulo Freire;
II - período e locais de inscrição;
III - forma de participação/apresentação dos projetos, programas e ações;
IV - mecanismos e critérios de seleção e elegibilidade das políticas, programas e projetos;
V - aspectos técnicos, teóricos que serão avaliados;
VI - direitos autorais;
VII - instrumentos comprobatórios;
VIII - período e etapas do processo de concessão;
IX - áreas e/ou níveis da Educação de Jovens e Adultos (EJA) que concorrerão;
X - alfabetização e continuidade em EJA;
XI - estrutura mínima para os projetos das iniciativas inscritas;
XII - critérios de avaliação das iniciativas inscritas;
XIII - estrutura operacional para a execução do processo de concessão da Medalha Paulo Freire.
§ 2º Em caso de experiências de amplitude nacional, somente poderão concorrer expressões locais dessas experiências, ou seja, demonstrações de ações concretas nos territórios dos estados e municípios abrangidos.
§ 3º O edital regulador de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial da União e no sítio do Ministério da Educação.
Art. 7º A concessão da Medalha as instituições/entidades selecionadas será realizada por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 8º O Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Continuada Alfabetização e Diversidade - Secad, custeará as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem de 1 (um) representante de cada instituição agraciada para comparecer à solenidade de concessão das Medalhas, conforme estabelecido no § 5º da Portaria nº 227 de 12 de março de 2009.
Parágrafo único. Será permitida a presença de acompanhantes no ato solene, desde que sem ônus para o Ministério, e desde que comunicado previamente.
Art. 9º A Medalha Paulo Freire será uma obra de arte produzida exclusivamente para a solenidade.
Parágrafo único. As instituições agraciadas pela Medalha Paulo Freire não farão jus, em hipótese alguma, a premiação em dinheiro.
Art. 10. A Secad divulgará por meio de uma publicação as contribuições e experiências contempladas com a Medalha Paulo Freire.
Parágrafo único. As instituições participantes, ao se inscreverem, autorizam automaticamente o Ministério da Educação, por intermédio da Secad a utilizar, editar, publicar e reproduzir em jornais, revistas, televisão, rádio, Internet, imagens, conteúdos e qualquer informação do projeto, sem restrição alguma.
Art. 11. Os materiais solicitados para o julgamento de que trata esta resolução, não serão, em hipótese alguma devolvidos, e caberá a Secad decidir acerca de sua destinação.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ DE FIGUEIREDO LÁZARO