Portaria MEC nº 227 de 12/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2009
Dispõe sobre a delegação de competência para a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD, conduzir o Processo da Concessão da Medalha Paulo Freire.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no capítulo VI da Lei nº 9.784/1999 e no art. 6º e capítulo IV do Decreto-Lei nº 200/1967,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas destinadas a assegurar a concessão da Medalha Paulo Freire, conforme parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007.
Art. 2º A Medalha Paulo Freire será conferida a personalidades e instituições que se destacarem nos esforços para a universalização da alfabetização no país, considerando-se para este fim, as iniciativas (políticas, programas, projetos) de alfabetização e educação de jovens e adultos que contribuam:
I - para reduzir os índices de analfabetismo, oferecendo práticas inclusivas de qualidade e buscando garantir a permanência e a continuidade do aluno em educação de jovens e adultos;
II - para o fortalecimento do processo de mobilização nacional em proveito da universalização da alfabetização e educação de jovens e adultos.
Art. 3º Fica delegada a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD) a competência para estruturar e conduzir o processo de concessão da Medalha Paulo Freire, observando, para a definição dos requisitos e critérios que deverão balizar a seleção dos possíveis agraciados, os parâmetros básicos estabelecidos no art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. A SECAD e a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNAEJA estabelecerão parcerias, em regime de mútua cooperação, com os fóruns estaduais e distrital de jovens e adultos e outros movimentos sociais de natureza local, visando o máximo alcance de amplitude na identificação das iniciativas meritórias.
Art. 4º O Ministério da Educação, por intermédio da SECAD, custeará as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem da personalidade ou da instituição agraciada, esta na pessoa de um só representante, para comparecimento à solenidade de concessão.
Parágrafo único. Será permitida a presença de acompanhantes no ato solene, desde que assumam as suas respectivas despesas com o deslocamento, alimentação e hospedagem.
Art. 5º A SECAD promoverá ampla disseminação, entre os diversos segmentos da sociedade, das contribuições e experiências realizadas pelas personalidades e instituições contempladas com a Medalha Paulo Freire.
Art. 6º As normas complementares ao disposto nesta Portaria serão estabelecidas pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 16.03.2009, Seção 1, págs. 19 e 20, com incorreção no original.