Portaria INMETRO nº 369 DE 17/07/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2012

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,

 

Considerando o disposto na Resolução nº 13, de 20 de dezembro de 2006, do Conmetro, que autoriza a utilização da supervisão metrológica como forma de execução do controle legal de instrumentos de medição para determinadas classes de instrumentos;

 

Considerando as disposições contidas no art. 5º da Portaria Inmetro nº 371, de 28 de setembro de 2007, que estabelece que o fabricante e a concessionária usuária obrigam-se, solidariamente, a reparar ou substituir os sistemas distribuídos de medição de energia elétrica, comercializados e/ou instalados, que venham a apresentar problemas cujas causas sejam o não atendimento aos requisitos técnicos e metrológicos estabelecidos na referida Portaria;

 

Considerando a inexistência de Postos de Ensaios Autorizados (PEA) aptos a realizar os ensaios inerentes à verificação após reparos em sistemas distribuídos de medição de energia elétrica,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Determinar que os fabricantes de sistemas distribuídos de medição de energia elétrica, autorizados pelo Inmetro para Autoverificação, poderão realizar, sob a supervisão do Inmetro, os ensaios inerentes à verificação após reparos, até que seja expedido novo ato normativo em substituição à Portaria Inmetro nº 66, de 13 de abril de 2005.

 

§ 1º Os sistemas distribuídos de medição de energia elétrica não poderão ser reparados no local de instalação.

 

§ 2º Os ensaios inerentes à verificação após reparos deverão ser realizados antes de sua instalação e/ou utilização, nos estabelecimentos do fabricante, ou em local acordado com o Inmetro, sempre em território nacional.

 

§ 3º Os ensaios inerentes à verificação após reparos deverão ser os mesmos estabelecidos para verificação inicial, de acordo com as respectivas portarias de aprovação de modelo de sistemas distribuídos de medição de energia elétrica.

 

Art. 2º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA