Portaria MF nº 369 de 28/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2011

Institui o Comitê Estratégico de Gestão do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico de Gestão (CEG) do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, FINALIDADE E DIRETRIZES

Art. 2º O Comitê Estratégico de Gestão - CEG, órgão colegiado do Ministério da Fazenda - MF, tem por competência e finalidade:

I - definir e institucionalizar o processo de planejamento estratégico do MF;

II - definir os direcionadores estratégicos do MF;

III - garantir o alinhamento e a convergência do planejamento estratégico das diversas áreas do MF com a estratégia ministerial;

IV - garantir, no que couber, a integração do planejamento estratégico das diversas áreas do MF;

V - garantir, no contexto do MF, o alinhamento das ações relacionadas à gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, gestão de processos, gestão de projetos, e gestão de pessoas com a estratégia ministerial;

VI - monitorar a implementação e revisar periodicamente a estratégia ministerial;

VII - definir e institucionalizar mecanismos de comunicação da estratégia ministerial ao corpo funcional;

VIII - avaliar os resultados das ações realizadas na implementação da estratégia ministerial;

IX - zelar para que os níveis de maturidade de gestão das áreas integrantes do MF sejam adequados ao cumprimento da sua função institucional e da estratégia ministerial;

X - empreender ações no sentido de buscar os meios e os recursos suficientes e necessários para execução e sustentação dos projetos relacionados à estratégia ministerial;

XI - instituir e extinguir, a seu critério, Órgãos de Assessoramento, Comitês ou Grupos de Trabalho (permanentes ou temporários) a ele vinculados para discussão de temas específicos;

XII - estabelecer, no contexto do MF, políticas relativas à gestão de TIC, gestão de processos, gestão de projetos e gestão de pessoas;

XIII - solicitar aos órgãos integrantes da estrutura organizacional do MF ou mesmo a quaisquer outras organizações públicas ou privadas quaisquer informações necessárias para a realização dos seus trabalhos; e

XIV - reavaliar e modificar seu Regimento Interno, quando necessário.

Art. 3º O CEG obedecerá às seguintes diretrizes:

I - buscar a coordenação de ações de gestão entre as áreas do MF;

II - compatibilizar, no contexto do MF, as visões políticas e técnicas a respeito de prioridades relativas à gestão corporativa;

III - priorizar, no contexto do MF, o investimento de recursos naquilo que for considerado estratégico;

IV - buscar a eficiência e eficácia organizacional; e

V - disseminar melhores práticas de gestão.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Comitê Estratégico de Gestão será composto pelo(a) titular de cada um dos seguintes órgãos da estrutura do Ministério da Fazenda:

I - Gabinete do Ministro;

II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

III - Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

IV - Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE;

V - Secretaria de Assuntos Internacionais - SAIN;

VI - Secretaria de Política Econômica - SPE;

VII - Secretaria do Tesouro Nacional - STN; e

VIII - Secretaria-Executiva - SE.

Parágrafo único. Ficará a critério de cada área a indicação formal do suplente do seu representante no CEG.

CAPÍTULO III
DA FORMA DE ORGANIZAÇÃO

Art. 5º O CEG será presidido pelo(a) titular da Secretaria-Executiva do MF, a quem competirá decidir, ad referendum, sobre questões omissas e urgentes.

Art. 6º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pelo(a) titular da Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva.

Art. 7º Em seus impedimentos ou ausências, os membros titulares serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

Art. 8º A juízo do(a) Presidente do CEG, ou por deliberação dos seus membros, poderão ser convidados profissionais do próprio Ministério da Fazenda ou de outras organizações públicas ou privadas para participar de reuniões ou mesmo do desenvolvimento dos trabalhos do Comitê.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º São atribuições do (a) Presidente do CEG:

I - coordenar os trabalhos e as reuniões do Comitê;

II - convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias;

III - conduzir as votações, presenciais ou virtuais, bem como declarar o seu resultado; e

IV - representar o Comitê perante outros órgãos.

Art. 10. São atribuições do (a) Secretário (a) Executivo (a) do CEG:

I - elaborar pautas de reunião; e

II - registrar e divulgar as deliberações do Comitê.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. Serão organizadas reuniões ordinárias do Comitê, periodicamente, em data e horário previamente estabelecidos.

Art. 12. Serão realizadas reuniões extraordinárias por iniciativa do Presidente ou por provocação de qualquer dos seus membros com aprovação do (a) Presidente.

Art. 13. Havendo empate em qualquer votação o (a) Presidente emitirá o voto de qualidade.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Em caso de ausência do Presidente, este será substituído pelo (a) Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Fazenda.

Art. 15. Casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos no âmbito do CEG.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Portaria MF nº 184, de 25 de julho de 2007.

GUIDO MANTEGA