Portaria MIN nº 369 de 03/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2009
Estabelece, para o exercício de 2010, diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CONDEL/FCO), das diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o art. 14-A da Lei nº 7.827, de 27.09.1989 com redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, para o exercício de 2010, diretrizes e orientações gerais para a definição, pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (CONDEL/FCO), das diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), bem como estabelecer diretrizes e orientações gerais para a elaboração, pelo Banco do Brasil S.A., da proposta de aplicação dos recursos do mencionado Fundo, criado pelo art. 1º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 2º A formulação dos programas de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), deverá observar:
I - as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei nº 7.827, de 1989;
II - o objetivo da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);
III - a utilização dos recursos em sintonia com as orientações da política macroeconômica do Governo Federal, das políticas setoriais, do Plano Regional de Desenvolvimento vigente e das prioridades a serem estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (Condel/FCO);
IV - a distribuição dos recursos do Fundo entre as diversas Unidades da Federação integrantes de sua área de atuação, de modo a permitir a democratização do crédito para as atividades produtivas da Região.
Art. 3º Os seguintes espaços, considerados prioritários pela PNDR, terão tratamento diferenciado e favorecido na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO:
I - Municípios com as seguintes características:
a) de menor nível de desenvolvimento com indicadores sociais e econômicos abaixo da média da região;
b) de fronteiras com países limítrofes, vulneráveis do ponto de vista econômico, social e ambiental;
c) estagnados ou com problemas de declínio das atividades econômicas;
d) potencialmente dinâmicos ou com vantagens potenciais inexploradas;
II. Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
III. Municípios da Mesorregião de Águas Emendadas.
Art. 4º Na elaboração da proposta para aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, a ser encaminhada pelo Banco do Brasil, até 30 de setembro de 2009, ao Ministério da Integração Nacional, serão observadas as seguintes orientações de caráter geral:
I. na aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), deverão ser ponderadas as vocações econômicas locais e Regionais;
II. concessão de tratamento diferenciado e favorecido, no que diz respeito ao percentual de limite de financiamento, aos projetos de mini e pequenos produtores rurais e de micro e pequenas empresas, beneficiários do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), bem como aos empreendimentos que se localizem nos espaços prioritários da PNDR;
III. a proposta de programação de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), para 2010, deverá ser formulada pelo Banco do Brasil em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste (SCO), do Ministério da Integração Nacional (MI);
IV. a proposta de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), deverá apresentar quadro demonstrativo do orçamento para 2010, estimando a totalidade dos ingressos e das saídas de recursos previstos para o ano, especificando:
a) como fonte de recursos:
1. as disponibilidades previstas para o final do ano de 2009;
2. os recursos originários dos retornos de financiamentos já concedidos;
3. repasses de recursos originários da Secretaria do Tesouro Nacional - STN para o exercício de 2010;
4. remuneração das disponibilidades do Fundo;
5. retorno ao Fundo de valores relativos aos riscos assumidos pelo Banco;
6. outras modalidades de ingresso de recursos, especificando a origem e os respectivos valores estimados.
b) como despesas e saídas de recursos:
1. despesas com o pagamento da taxa de administração;
2. despesas com auditoria externa independente;
3. despesas com o bônus de adimplência;
4. despesas com rebates;
5. despesas com Del credere;
6. montante das liberações/desembolsos de recursos previstos para 2010, decorrentes de operações contratadas em anos anteriores;
8. outras saídas e/ou despesas, com especificação da origem e dos respectivos valores.
c) os recursos disponíveis para aplicações no ano de 2010 (ab), apresentando estimativas para as seguintes aplicações:
1. por Unidade da Federação;
2. por programa de financiamento/Linha de Financiamento;
3. por setor assistido (Empresarial e Rural);
4. por porte de mutuário;
5. no programa Pronaf - Reforma Agrária;
6. na mesorregião de Águas Emendadas;
7. com recursos repassados a outras instituições financeiras conveniadas (art. 9º da Lei nº 7.827, de 1989, e Portaria nº 616, de 26 de maio de 2003, do Ministério da Integração Nacional) - Total e por instituição.
V - o documento contendo a proposta de aplicação dos recursos do FCO para 2010 deverá informar que o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) será operacionalizado de acordo com as normas estabelecidas por Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), disciplinadas no Manual de Crédito Rural (MCR 10);
VI - os programas de financiamento a serem operacionalizados pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) deverão estabelecer, de forma clara e precisa, todas as condições a que se subordinarão as operações a serem realizadas, tais como:
a) beneficiários;
b) itens financiáveis;
c) itens e atividades não financiáveis;
d) limite financiável (percentual a ser financiado em relação ao orçamento apresentado;
e) Assistência máxima permitida por cliente ou grupo empresarial/agropecuário;
f) prazo das operações;
g) encargos financeiros;
h) forma de apresentação das propostas;
i) outras informações consideradas indispensáveis ao perfeito entendimento, pelos mutuários, do funcionamento e da operacionalização dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).
VII - para a definição da proposta de programação geral o Banco do Brasil, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste (SCO), do Ministério da Integração Nacional deverá promover reuniões com técnicos e representantes dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e das classes produtoras e trabalhadoras de cada Unidade Federativa, objetivando adequar os programas de financiamento a serem propostos às necessidades das economias de cada Estado e Distrito Federal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA