Portaria SEFAZ nº 367 de 29/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Altera a Portaria nº 114/2002-SEFAZ, publicada em 30.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do art. 83 e incisos I e VII do art. 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional; e

Considerando a prerrogativa conferida à Secretaria de Estado de Fazenda, em consonância com o § 3º do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentada a alínea n ao inciso I do caput do art. 26, bem como o § 24, além de se alterar a alínea a do inciso II do referido artigo, conforme segue:

"Art. 26. .....

I - .....

n) a identificação do imóvel, com a indicação do respectivo código dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área, nos termos da alínea a do item 3 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, observado, ainda, o disposto no § 24 deste artigo; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)

II - .....

a) os documentos arrolados nas alíneas c, d, g, j, m e n do inciso anterior;

§ 24. A identificação exigida na alínea n do inciso I do art. 26 será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, nos termos do § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013)"

II - acrescentado o art. 103-G, com a redação assinalada:

"Art. 103-G Os contribuintes mato-grossenses, pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de produtor agropecuário, em conformidade com o disposto nos arts. 25 e 26 desta portaria, até 20 de dezembro de 2012, deverão apresentar o documento a que se refere a alínea n do inciso I do referido art. 26 à Gerência de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, por intermédio da Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo será enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo poderá implicar a suspensão da inscrição estadual do contribuinte a partir de 1º de fevereiro de 2013, até a efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível à espécie, em consonância com o disposto no art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública