Portaria AGU nº 367 de 12/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2004

Institui Sistema de Registro de Atividades Jurídicas - SIRAJ, destinado ao registro da produção de peças e de demais atividades jurídicas desenvolvidas no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Art. 1º Fica instituído Sistema de Registro de Atividades Jurídicas - SIRAJ, destinado ao registro da produção de peças e de demais atividades jurídicas desenvolvidas no âmbito da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 2º O SIRAJ é de utilização obrigatória pelos Advogados da União, Procuradores Federais, ocupantes de cargos integrantes dos quadros suplementares a que se refere o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, ocupantes de cargo em comissão de natureza jurídica e demais profissionais da área jurídica que estejam em exercício nos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Advogado-Geral da União;

II - Procuradoria-Geral da União;

III - Consultoria-Geral da União;

IV - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

V - Gabinete do Secretário-Geral de Contencioso;

VI - Gabinete do Secretário-Geral de Consultoria;

VII - Procuradoria-Geral Federal;

VIII - Procuradorias Regionais da União, Procuradorias da União e Procuradorias Seccionais da União;

IX - Consultorias Jurídicas dos Ministérios, inclusive em suas representações nos Estados;

X - Núcleos de Assessoramento Jurídico; e

XI - Órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

§ 1º O acesso ao SIRAJ se dá pelo Portal de Informações e serviços da AGU, disponível no endereço http://redeagu ou pela página da Advocacia-Geral da União na rede mundial de computadores, no endereço www.agu.gov.br, na seção "Rede AGU".

§ 2º Os profissionais referidos no caput, que não consigam acessar o sistema, solicitarão a sua habilitação por meio do endereço eletrônico gestorsiraj@agu.gov.br, informando: nome completo, data de nascimento, nº da cédula de identidade e órgão expedidor, nº de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, nº de matrícula no Sistema de Administração de Pessoal - SIAPE, órgão de lotação e de exercício, bem como o cargo efetivo e em comissão que ocupam.

Art. 3º Os registros do SIRAJ referentes às peças produzidas poderão ser impressos e encaminhados, pelos profissionais referidos no art. 2º, ao setor responsável pelo Sistema Integrado de Controle de Ações da União - SICAU, em sua unidade de exercício, para os fins do Parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 315, de 11 de junho de 2004.

Art. 4º O registro de peças produzidas e das demais atividades jurídicas deverá ser realizado no SIRAJ em até dois dias úteis após a sua conclusão.

Art. 5º Os titulares dos órgãos referidos no art. 2º homologarão, mensalmente, por meio de ferramenta do sistema, os dados lançados no SIRAJ e consolidados no Relatório de Atuação da Unidade.

§ 1º Até que esteja disponível a ferramenta referida no caput, a homologação dar-se-á pela impressão do Relatório de Atuação da Unidade, disponível no SIRAJ, e aposição do carimbo e da assinatura do titular do órgão no referido documento.

§ 2º O relatório referido no § 1º será encaminhado, mensalmente, ao Gabinete do Advogado-Geral da União, com cópia para a Corregedoria-Geral da Advocacia da União, no prazo de até cinco dias úteis do mês subseqüente ao mês de referência do preenchimento.

Art. 6º Os dados registrados no SIRAJ poderão ser utilizados, pelos titulares dos órgãos referidos no art. 2º, como critério objetivo para atribuição do percentual da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ referente ao desempenho individual do servidor.

Art. 7º Os titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VII do art. 2º, poderão, em suas respectivas áreas de atuação, expedir orientações quanto à utilização do SIRAJ.

Art. 8º O SIRAJ será gerido pela Gerência Executiva do SICAU.

Art. 9º A Procuradoria-Geral Federal adotará as medidas necessárias à implantação e à utilização do SIRAJ, no âmbito de seus órgãos, no prazo de até noventa dias, a contar da publicação desta Portaria.

§ 1º A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União e a Gerência Executiva do SICAU darão o apoio à implantação e à utilização do SIRAJ na Procuradoria-Geral Federal e em seus órgãos de execução.

§ 2º O Procurador-Geral Federal expedirá instruções quanto à forma e à data de utilização do SIRAJ no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 10. O período de trinta dias, a partir da data de publicação desta Portaria, destina-se ao conhecimento do sistema e ao registro de dados em caráter experimental.

Art. 11. Os Advogados da União e os Procuradores Federais atualizarão os seus dados cadastrais, em formulário eletrônico acessível a partir dos endereços mencionados no § 1º do art. 2º, no prazo de trinta dias, a partir da data de publicação desta Portaria, independentemente da utilização do SIRAJ para o registro de suas atividades.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA