Portaria MF nº 366 de 08/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2009
Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais de custeio concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. - BANSICREDI S.A., com recursos próprios ou captados, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
Resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais de custeio concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S. A. - BANSICREDI, com recursos próprios ou captados, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de 1º de julho de 2009 até 30 de junho de 2010. (Redação dada ao caput pela Portaria MF nº 435, de 25.08.2009, DOU 27.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais de custeio concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. - BANSICREDI S.A., com recursos próprios ou captados, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF."
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:
I - R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano) no âmbito do Grupo "C";
II - R$ 77.000.000,00 (setenta e sete milhões de reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 1,5% aa (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano); (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 3, de 11.01.2010, DOU 13.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"II - R$ 197.000.000,00 (cento e noventa e sete milhões de reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);"
III - R$ 81.000.000,00 (oitenta e hum milhões de reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 3,0% aa (três inteiros por cento ao ano), excetuando-se aqueles constantes do item I retro. (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 3, de 11.01.2010, DOU 13.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"III - R$ 184.000.000,00 (cento e oitenta e quatro milhões de reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano), excetuando-se aqueles constantes do item I retro;"
IV - R$ 133.000.000,00 (cento e trinta e três milhões de reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 4,5% aa (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano). (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 3, de 11.01.2010, DOU 13.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"IV - R$ 218.000.000,00 (duzentos e dezoito milhões de reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);"
V - R$ 183.000.000,00 (cento e oitenta e três milhões de reais), quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do BANSICREDI S.A., contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria:
I - Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação;
II - Para fins de acompanhamento, o BANSICREDI S.A. deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria, constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.
Art. 2º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art. 3º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria do Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A. à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o valor das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA) relativos às operações ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como declaração de total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos.
§ 1º O valor das equalizações devidas no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXOMETODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios ou captados, quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 1,5% a.a., verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+ (0,8 x TMS)] x 1,0185n/DAC - 1,015n/DAC}
b) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios no âmbito do PRONAF/Grupo "C" e nos demais financiamentos realizados à taxa de juros de 3,0% a.a., verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+ (0,8 x TMS)] x 1,0185n/DAC - 1,03n/DAC}
c) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios, quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 4,5% a.a., verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+ (0,8 x TMS)] x 1,0185n/DAC - 1,045n/DAC}
d) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio, com recursos próprios, quando destinados a financiamentos realizados à taxa de juros de 5,5% a.a., verificados no mês anterior:
EQL = SMDA x {[1+ (0,8 x TMS)] x 1,0185n/DAC - 1,055n/DAC}
Cálculo da equalização atualizada:
EQA = EQL x [1+ (0,8 x TMS*)]
Legenda:
-SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
-EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
-EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
-n = número de dias corridos do período de equalização;
-TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de equalização, na forma unitária;
-TMS* = Taxa Média Selic efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária;
-DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias).