Portaria MF nº 365 de 08/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2009
Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,
Resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de 1º de julho de 2009 até 30 de junho de 2010. (Redação dada ao caput pela Portaria MF nº 434, de 25.08.2009, DOU 27.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sobre os saldos médios diários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF."
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:
I - R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);
II - R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 3,0% a.a. (três inteiros por cento ao ano);
III - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IV - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando destinados a financiamentos de custeio agrícola e pecuário realizados à taxa de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - R$ 364.000.000,00 (trezentos e sessenta e quatro milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 1% a.a. (um inteiro por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
VI - R$ 485.000.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 2% a.a. (dois inteiros por cento ao ano) incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
VII - R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 4% a.a. (quatro inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
VIII - R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento realizadas à taxa de juros de 5% a.a. (cinco inteiros por cento ao ano), incluindo as linhas Agroindústria, Agroecologia, Mulher e Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO da mesma faixa de juros;
IX - R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) para operações de investimento às cooperativas, no âmbito do PRONAF Agroindústria, destinadas, exclusivamente, ao financiamento do processamento e industrialização de leite e seus derivados, realizadas à taxa de juros de 3% a.a. (três inteiros por cento ao ano).
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria, bem como os saldos médios das operações de investimento contratadas de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2009, cujos desembolsos não foram efetuados pelo BNDES por excederem os limites de que trata a Portaria/MF nº 155, de 25 de julho de 2008. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 434, de 25.08.2009, DOU 27.08.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria:
I - Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º, em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato;
II - Para fins de acompanhamento, o BNDES deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria, constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados."
Art. 2º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos junto ao FAT, representado pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito, nos termos do anexo desta Portaria.
Art. 3º Fica autorizada, quando previamente acordado entre a Secretaria do Tesouro Nacional/MF e a Secretaria de Agricultura Familiar/MDA, a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
Art. 4º Para efeito de pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo BNDES à Secretaria do Tesouro Nacional, o valor das equalizações devido e os Saldos Médios Diários das Aplicações (SMDA):
I - relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, até o vigésimo dia do mês subseqüente, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como declaração de total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos;
II - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como declaração de total responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos.
§ 1º O valor das equalizações devido no último dia do mês ao qual se refere o pagamento, no caso de aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, e os valores de equalização devidos em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, no caso de aplicações em operações de investimento, referentes aos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º O valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será obtido conforme metodologia anexa.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427/1992.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXOMETODOLOGIA DE CÁLCULO
a) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso I do § 1º??do art. 1º desta Portaria, realizadas à taxa de juros de 1,5% a.a.,com recursos do FAT, verificados no respectivo mês:
EQL = SMDA x {[1+((TJLP/100)]n/DAC x 1,044n/DAC - 1,015n/DAC}
b) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso II do § 1º??do art. 1º desta Portaria, realizadas à taxa de juros de 3,0% a.a.,com recursos do FAT, verificados no respectivo mês:
EQL = SMDA x {[1+((TJLP/100)]n/DAC x 1,044n/DAC - 1,03n/DAC}
c) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso III do § 1º??do art. 1º desta Portaria, realizadas à taxa de juros de 4,5% a.a.,com recursos do FAT, verificados no respectivo mês:
EQL = SMDA x {[1+((TJLP/100)]n/DAC x 1,044n/DAC - 1,045n/DAC}
d) Cálculo da equalização devida no último dia do mês, relativa aos Saldos Médios Diários das Aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, de que trata o inciso IV do § 1º??do art. 1º desta Portaria, realizadas à taxa de juros de 5,5% a.a.,com recursos do FAT, verificados no respectivo mês:
EQL = SMDA x {[1+((TJLP/100)]n/DAC x 1,044n/DAC - 1,055n/DAC}
e) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que tratam o inciso v do § 1º??do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/DAC - 1,01n/DAC}
f) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o inciso VI do § 1º??do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/DAC - 1,02n/DAC}
g) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o inciso VII do § 1º??do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/DAC - 1,04n/DAC}
h) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o inciso VIII do § 1º??do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/DAC - 1,05n/DAC}
i) Cálculo da equalização devida nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, relativa a cada um dos Saldos Médios Diários das Aplicações nas operações de investimento rural de que trata o inciso IX do § 1º??do art. 1º desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro, respectivamente:
EQL = SMDA x {[1+((TJLPmg+4)/100)]n/DAC - 1,03n/DAC}
Onde (válido para as alíneas de e a i):
TJLPmg = {{[(1+(TJLPa/100))(na/DAC) x (1+(TJLPb/100))(nb/DAC) x ... x (1+(TJLPy/100))(ny/DAC) x (1+(TJLPz/100))(nz/DAC) ](DAC/(na+nb + ...+ny+nz)) }- 1}x100
n = (na+nb + ... + ny+nz)
j) Cálculo da equalização atualizada:
Legenda:
EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
SMDA = Saldo Médio Diário das Aplicações no período de equalização;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo ao ano, na forma percentual.
TJLPmg = Média geométrica das TJLPs do período de equalização;
n = número de dias corridos do período de equalização;
TJLPa, TJLPb, ..., TJLPz = TJLPs vigentes no período de equalização;
na, nb, ..., ny, nz = Número de dias corridos referentes às TJLPs do período de equalização;
TJLPá ?(TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLPs vigentes no período de atualização;
xá ?(x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLPs á;
DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366);
TJLPá ?(TJLP 1, TJLP 2,..., TJLP n*) = TJLPs vigentes no período de atualização;
xá ?(x1, x2,..., xn*) = Número de dias corridos com a vigência das TJLPs á;
n* = quantidade de TJLPs utilizadas na atualização da equalização até o dia do pagamento.