Portaria IAGRO nº 3649 DE 18/05/2020
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 mai 2020
Estabelece o controle efetivo de movimentação de animais com destino ao abate no Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a Lei Estadual nº 3.823 , de 21 de dezembro de 2009 e a Lei Estadual nº 4.518 de 07 de abril de 2014;
Considerando a necessidade de realizar um controle efetivo das movimentações dos animais para qualquer finalidade no Estado do Mato Grosso do Sul;
Resolve:
Art. 1º Implantar no sistema E-SANIAGRO o módulo de confirmação de entrada de animais com destino ao abate, a ser utilizado pelo Serviço de Inspeção Municipal (SIM), Estadual (SIE) e Federal (SIF) nos estabelecimentos localizados no Estado de MS, através da anuência da Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA).
Art. 2º A confirmação de entrada de animais nos estabelecimentos de abate, que se refere no artigo 1º, será inicialmente para a espécie bovídea, podendo ser estendido às demais espécies conforme o interesse sanitário.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Consideram-se as seguintes definições:
I - CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO: Quando a quantidade total de animais do documento, a e-GTA, for a mesma do total de animais abatidos;
II - CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO PARCIAL: Quando a quantidade total de animais do documento, a e-GTA, for a SUPERIOR ao total de animais que chegaram ao estabelecimento;
III - AUSÊNCIA TOTAL DE RECEBIMENTO: Quando não houver a confirmação do recebimento e ingresso do quantitativo total de animais do documento;
IV - ANIMAIS RECUSADOS: Quando não ocorrer o abate total da quantidade de animais do documento, a e-GTA, em razão da recusa por parte do serviço de inspeção ou pela indústria
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DOS COLABORADORES
Art. 4º A operacionalização do sistema de confirmação de recebimento dos animais destinados aos estabelecimentos de abate no Estado do Mato Grosso do Sul será de responsabilidade dos colaboradores previamente cadastrados, vinculados ao SIM, SIE OU SIF.
I - Os colaboradores poderão ter o perfil de médico veterinário e servidores vinculados ao serviço de inspeção.
Art. 5º A inserção dos dados dos colaboradores e a vinculação à inscrição Estadual do estabelecimento de abate ao qual o colaborador terá acesso ao sistema E-SANIAGRO para efetivar a confirmação de recebimento dos animais destinados ao abate será de responsabilidade da Divisão de Defesa Sanitária Animal (DDSA)/IAGRO, mediante a apresentação pelo serviço de inspeção da documentação pertinente.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) poderá realizar o vínculo do colaborador aos estabelecimentos de abate sob regime de Inspeção Federal em razão da substituição temporária ou permanente de servidores.
Seção I - Da Documentação e Trâmite para o Cadastramento
Art. 6º Para fins de cadastro dos colaboradores que irão atuar em estabelecimentos sob regime de Inspeção Municipal ou Federal deverá ser preenchido o formulário contido no ANEXO ÚNICO desta Portaria, documento este que deverá ser escaneado e inserido no cadastro de colaborador do e-SANIAGRO pela Divisão de Defesa Sanitária Animal.
Parágrafo único. O cadastramento dos colaboradores vinculados ao SIE ocorrerá mediante o preenchimento do formulário contido no ANEXO I da Instrução de Serviço IAGRO/DDSA Nº 03, de 17.04.2015, documento este que deverá ser escaneado e inserido no Cadastro de Colaborador do e-SANIAGRO por servidores da IAGRO.
Seção II - Da Vinculação ao Estabelecimento de Abate
Art. 7º O vínculo do colaborador com o estabelecimento de abate será através do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
CAPÍTULO III - DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA E-GTA
Art. 8º A confirmação de recebimento dos animais da e-GTA no estabelecimento de abate deverá ser realizada no módulo específico do sistema e-SANIAGRO.
§ 1º As modalidades existentes no momento da confirmação serão realizadas por colaboradores previamente cadastrados, de acordo com os perfis estabelecidos:
Perfil médico veterinário: confirmação de recebimento, confirmação de recebimento parcial, ausência total de recebimento e animais recusados pela indústria/Serviço de Inspeção;
Perfil servidores com vínculo ao serviço de inspeção: confirmação de recebimento total dos animais da e-GTA e ausência total de recebimento.
§ 2º No ato da confirmação do recebimento dos animais deverá ser verificada a quantidade, faixa etária dos animais existentes e data do abate.
Art. 9º A e-GTA poderá ser confirmada na sua totalidade ou parcialmente.
§ 1º Em caso de recusa de animais, estes serão devolvidos à propriedade de origem gerando uma e-GTA de retorno, quando deverá ser informada a data e horário de embarque.
§ 2º Nos casos de animais que não chegaram em sua totalidade ao estabelecimento de abate, será gerado um Documento de Transferência de Saldo Animal (DTA), conforme o Decreto Estadual nº 14.324, de 26 de novembro de 2015.
Art. 10. O registro da ausência poderá ser cancelado em até 24 (vinte e quatro) horas, caso em que a e-GTA ficará disponível novamente para a confirmação; após esse prazo, apenas a IAGRO poderá cancelar a operação.
Art. 11. O prazo máximo para a confirmação do recebimento da e-GTA no estabelecimento de abate será de 15 dias a contar da data de validade do documento; após este prazo, ocorrerá a suspensão automática da emissão de e-GTA para a indústria frigorífica.
Art. 12. A partir do momento que for registrada a ausência total de recebimento de uma e-GTA destinada ao estabelecimento de abate, a propriedade de origem dos animais será automaticamente interditada.
Parágrafo único. A suspensão da interdição da propriedade somente poderá ser realizada em uma unidade local da IAGRO.
Art. 13. A confirmação de recebimento de e-GTA com origem em MS ocorrerá somente após o sistema e-SANIAGRO realizar a validação automática da nota fiscal do produtor.
Art. 14. Será gerado um Documento de Arrecadação do Estado de Mato Grosso do Sul (DAEMS) automático da e-GTA/DTA de retorno, em nome do produtor proprietário dos bovídeos.
Art. 15. A confirmação de recebimento de animais oriundos de outras Unidades da Federação (UF) será realizada mediante entrada manual da e-GTA no módulo do sistema e-SANIAGRO, e deverá obedecer aos prazos preestabelecidos em atos normativos.
§ 1º Torna-se obrigatório o lançamento das informações da e-GTA oriunda de outra UF destinada ao abate pelos SIM, SIE e SIF nos estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º A confirmação de entrada dos animais abatidos no mês anterior, deverá ser realizada impreterivelmente até 7º dia do mês subsequente.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas as PORTARIA/IAGRO/MS Nº 3.596 de 26 de abril de 2018 e PORTARIA/IAGRO/MS Nº 3.629 de 05 de novembro de 2019.
Campo Grande, 18 de maio de 2020.
Daniel de Barbosa Ingold
Diretor-Presidente
ANEXO ÚNICO - CADASTRO DE COLABORADOR DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL/FEDERAL