Decreto nº 14324 DE 26/11/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 2015

Institui e regulamenta o Documento de Transferência de Saldo Animal (DTA), no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o Manual de Padronização de GTA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que proíbe a emissão de GTA, para regularizar saldos de explorações pecuárias, localizadas em um mesmo estabelecimento rural;

Considerando a necessidade de implementar procedimentos e documentação específica, para registrar transferências de animais entre produtores com explorações pecuárias, localizadas em um mesmo estabelecimento rural, bem como para ajustes ou outras transações envolvendo saldos de animais,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Documento de Transferência de Saldo Animal (DTA), conforme constante do Anexo deste Decreto.

Art. 2º O DTA é o documento específico para os ajustes de saldo de animais, quando não houver o trânsito destes.

Parágrafo único. O DTA deverá ser acompanhado de documento fiscal.

Art. 3º O DTA poderá ser utilizado, somente no Estado do Mato Grosso do Sul, mediante cadastramento na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), pelos:

I - estabelecimentos rurais;

II - estabelecimentos de aglomeração de animais;

III - estabelecimentos de abate.

Art. 4º A emissão do DTA fica autorizada para todas as espécies animais e para todas as finalidades, somente nas unidades veterinárias de atendimento local da IAGRO (UVL/IAGRO), conforme o caso:

I - os estabelecimentos rurais podem emitir DTA para transferência de saldo de animais entre produtores, com explorações pecuárias localizadas em um mesmo estabelecimento rural, nas hipóteses de venda de propriedade rural de porteira fechada, venda formal de partilha, doação em vida, arrendamento e de parceria pecuária;

II - os estabelecimentos de aglomeração de animais podem emitir DTA nos seguintes casos:

a) para transferência de saldo de animais de um evento para outro, desde que seja realizado no mesmo recinto, e para o mesmo produtor;

b) para devolução de saldo de animais à propriedade de origem, quando a quantidade de animais recepcionados pelo serviço veterinário oficial ou médico veterinário habilitado no recinto for inferior à declarada na Guia de Trânsito Animal (GTA);

III - os estabelecimentos de abate de animais podem emitir DTA para devolução de saldo de animais à propriedade de origem, quando a quantidade de animais recepcionados pelo Serviço de Inspeção do estabelecimento for inferior à declarada na Guia de Trânsito Animal (GTA).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14604 DE 11/11/2016):

Art. 5º O crédito dos animais na propriedade de destino ocorrerá mediante confirmação de recebimento diretamente pelo produtor, por meio da web ou das Unidades Veterinárias Locais de Atendimento (UVL), mediante a apresentação do Documento de Transferência de Saldo Animal (DTA).

§ 1º Nas operações destinadas a estabelecimentos de abate, não haverá emissão de Nota Fiscal do Produtor Eletrônica (NFP-e) de retorno simbólico, servindo de comprovação para emissão do DTA a NFP-e de remessas dos animais e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada do estabelecimento destinatário, em que conste o número de animais, efetivamente, recebidos.

§ 2º Nos casos dos animais remetidos para leilão, quando for necessário realizar a transferência entre eventos, desde que não ocorra a mudança do destinatário, não haverá a emissão de NFP-e, hipótese em que será emitido apenas o DTA, transferindo os animais entre os eventos do mesmo leiloeiro.

§ 3º Nas demais operações, cuja quantidade de animais efetivamente enviada for menor que a informada na Guia de Trânsito Animal eletrônica, (e-GTA) e na NFP-e, será obrigatória a emissão, pelo remetente, da NFP-e de retorno simbólico, correspondente ao DTA emitido e devidamente confirmado pelo produtor de destino.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O crédito dos animais na propriedade de destino ocorrerá mediante confirmação de recebimento diretamente pelo produtor, por meio da web ou das Unidades Veterinárias Locais de Atendimento (UVL), mediante a apresentação do DTA, acompanhado da Nota Fiscal correspondente.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver a anuência da transferência de saldo do animal por parte do destinatário, este deverá notificar a ocorrência a uma UVL da IAGRO, para tomada de medidas cabíveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FERNANDO MENDES LAMAS

Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar

ANEXO