Portaria IAGRO nº 3648 DE 26/05/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 mai 2020

Rep. - Dispõe sobre a vacinação contra a Influenza Equina (gripe equina) para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal (e-GTA/GTA manual) de equídeos para Aglomeração com finalidade comercial e aglomeração sem finalidade comercial, uso no Aplicativo Resenha Virtual e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais, consoante disposições do inciso VIII, do art. 13, do Decreto Estadual nº 11.716, de 3 de novembro de 2004;

Considerando a Portaria DDA nº 162 de 18 de outubro de 1994, a Instrução de Serviço DDA nº 017/2001 de 16 de novembro de 2001 e o Manual de Emissão de GTA de Equídeos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

Considerando a Portaria IAGRO nº 3623 de 12 de junho de 2019 e Portaria IAGRO nº 3645 de 25 de março de 2020, que estabelecem os prazos e a utilização do Aplicativo Resenha Virtual como requisito para atuação no Programa Nacional de Sanidade dos Equideos (PNSE) no âmbito do estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a vacinação como principal ferramenta de controle da Influenza Equina e visando preservar as condições sanitárias do rebanho equídeo sul-mato-grossense das doenças de notificação obrigatória;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer no Estado de Mato Grosso do Sul, a utilização do Aplicativo Resenha Virtual e sistema e-SANIAGRO para a emissão do atestado de vacinação contra Influenza Equina para fins de emissão de e-GTA/GTA manual de equídeos (asininos, muares e equinos) destinados a aglomerações dentro ou fora do Estado:

I - Aglomeração com finalidade comercial (Leilão);

II - Aglomeração sem finalidade comercial (Exposição e Esporte);

§ 1º O trânsito interestadual de equídeos com destino a aglomerações no estado do Mato Grosso do Sul, somente será permitido se acompanhado do atestado de vacinação, juntamente com a e-GTA/GTA manual e demais exames obrigatórios.

§ 2º O modelo de atestado de vacinação de outros Estados será válido desde que conste todos os itens relacionados no Art. 3º desta Portaria.

§ 3º Em se tratando de animais de origem fora do MS que venham em definitivo para dentro do estado, o produtor deverá procurar a Unidade Local mais próxima para inserir os dados do atestado de vacinação manual que esteja em validade, no sistema e-SANIAGRO assim que o animal seja identificado pelo aplicativo Resenha Virtual.

Art. 2º O atestado de vacinação deverá ser vinculado ao número de identificação do animal no Aplicativo resenha Virtual da IAGRO. Sendo o número gerado após realização e transmissão da resenha.

Art. 3º O atestado manual de vacinação contra Influenza Equina deverá constar a UF, município, data de vacinação, os dados e a resenha do equídeo, além de constar a vacina (laboratório/marca) utilizada com seu respectivo número do lote/partida e data de validade, o nº da nota fiscal do produto, e a assinatura e carimbo do médico veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), para que seja lançado no sistema e-SANIAGRO.

Art. 4º A compra da vacina poderá ser feita de duas formas: pelo Médico Veterinário habilitado ou pela a Inscrição Sanitária/Estadual do produtor. O estabelecimento comercial que realizar a venda deverá emitir além da Nota Fiscal o Comprovante de Aquisição da vacina para que seja utilizado pelo Médico Veterinário para emissão do atestado de vacinação.

Parágrafo único. No caso da compra pela Inscrição Sanitária/Estadual, não será permitido a emissão de atestado de vacinação para outra Inscrição diferente da lançada na Nota Fiscal e Comprovante de Aquisição.

Art. 5º Estabelecer o prazo de carência para emissão de e-GTA/GTA manual de no mínimo 15 dias para primo vacinação.

Parágrafo único. Em ocasião de primeiro cadastro de atestado de vacinação no Aplicativo Resenha Virtual, ou lançamento de atestado manual no e-SANIAGRO, será considerada como primo vacinação do animal em questão, exigindo no sistema os 15 dias de carência para trânsito da data declarada da vacinação.

Art. 6º Estabelecer a validade da imunização para emissão de e-GTA/GTA manual de no máximo 365 dias.

Art. 7º Equídeos com idade inferior a 6 meses são isentos da apresentação de atestado de vacinação contra Influenza Equina, desde que acompanhados da mãe portando atestado.

Art. 8º Permitir, no Estado de Mato Grosso do Sul, para o lançamento do sistema e-SANIAGRO, além da via original, a apresentação de cópia autenticada em cartório ou pelo serviço veterinário oficial (SVO) do comprovante de vacinação do passaporte equino, desde que conste os dados e a resenha do equídeo, a vacina (laboratório/marca) utilizada com seu respectivo número do lote/partida e data de validade, o nº da nota fiscal do produto, a data da vacinação e a assinatura e carimbo do médico veterinário devidamente inscrito no CRMV.

Parágrafo único. Esta medida não desobriga os produtores/proprietários de animais portadores do Passaporte Equino de obedecer ao regulamento estabelecido por suas Federações ou Associações em relação ao preenchimento deste documento.

Art. 9º Fica revogada a Portaria 3573 de 04 de julho de 2017

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor após 10 dias da data de sua publicação.

Campo Grande/MS, 26 de Maio de 2020.

Daniel de Barbosa Ingold

Diretor Presidente