Portaria IAGRO nº 3634 DE 27/11/2019

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 nov 2019

Dispõe sobre o cancelamento da Guia de Trânsito Animal eletrônico - e-GTA, registro de entrada da e-GTA e GTA manual de outras unidades da federação, substituição de e-GTA e estabelece procedimentos relacionados à Declaração do Produtor - modelo B e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o DECRETO Nº 14.200, DE 29 DE MAIO DE 2015, que institui a Guia de Trânsito Animal eletrônica, e-GTA no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências,

Considerando a Lei Estadual nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009 e Lei Estadual nº 4.518, de 07 de abril de 2014, que institui a Defesa Sanitária Animal no Estado do Mato Grosso do Sul,

Considerando a Circular nº 835/2009/CGPE/DIPOA, de 18 de setembro de 2009 e Ofício-Circular nº 24/2019/CGCOA/DIPOA/DAS/MAPA, que dispõe sobre a emissão da "Declaração do Produtor - Modelo-B",

Resolve:

CAPÍTULO I CANCELAMENTO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL ELETRÔNICO - E-GTA

Art. 1º O cancelamento da e-GTA emitida via WEB, pelo produtor ou Médicos Veterinários Habilitados, poderá ser realizado diretamente no Sistema E-SANIAGRO dentro do prazo de até 24 horas da emissão do documento.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 24 horas da emissão do documento, o cancelamento da e-GTA emitida pelo produtor ou Médicos Veterinários Habilitados somente poderá ser realizado em uma Unidade Local da IAGRO.

Art. 2º A e-GTA emitida em uma Unidade Local da IAGRO, poderá ser cancelada em qualquer Unidade Local da IAGRO.

Art. 3º O cancelamento da e-GTA poderá ser realizado no prazo de até 15 dias contados da data da emissão, sem a aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária vigente, caso haja comprovação de que não ocorreu a movimentação física dos animais.

Parágrafo único. Após o prazo de 15 dias da emissão, o cancelamento da e-GTA fica condicionado à aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária vigente.

Art. 4º Para o cancelamento de e-GTA, na Unidade Local da IAGRO, deverão ser apresentados os documentos listados abaixo e adotados os seguintes procedimentos:

I - Cancelamento de e-GTA, sem pagamento do DAEMS e sem confirmação de entrada dos animais pelo destino no sistema e-Saniagro:

a) O produtor (origem) ou seu representante legal deverá apresentar a via original da e-GTA ou 2ª via;

b) Requerimento do produtor (origem), solicitando o cancelamento do documento com as devidas justificativas, conforme Anexo I;

c) De posse dos documentos o servidor deverá cancelar a e-GTA no sistema e- SANIAGRO, após atender os requisitos previstos nos art. 5º e 6º desta portaria. Após o cancelamento da e-GTA, a DAEMS estará automaticamente cancelada.

II - Cancelamento de e-GTA, com ou sem pagamento do DAEMS e com confirmação de entrada dos animais pelo destino no sistema e-Saniagro:

a) Quando for solicitado o cancelamento da e-GTA pelo produtor (origem) ou seu representante legal e houver a confirmação de entrada da e-GTA pelo destino, através do sistema e-SANIAGRO, deverá ser solicitado previamente, pelo destinatário da e-GTA, o cancelamento da confirmação da e-gta em uma unidade local da IAGRO, com as devidas justificativas (comprovação de que não houve a movimentação física dos animais), conforme Anexo II;

b) Após o cancelamento da entrada da e-GTA na propriedade de destino, a e-GTA ficará disponível para o cancelamento;

c) Requerimento do produtor (origem), solicitando o cancelamento do documento com as devidas justificativas, conforme Anexo I;

d) De posse dos documentos o servidor deverá cancelar a e-GTA no sistema e- SANIAGRO, após atender os requisitos previstos nos art. 5º e 6º desta portaria.

III - Cancelamento de e-GTA, com pagamento do DAEMS e sem confirmação de entrada dos animais pelo destino no sistema e-Saniagro:

a) O produtor (origem) ou seu representante legal deverá apresentar a via original da e-GTA ou 2ª via, a DAEMS e o comprovante de pagamento;

b) Requerimento do produtor (origem), solicitando o cancelamento do documento com as devidas justificativas, conforme Anexo I;

c) De posse dos documentos o servidor deverá cancelar a e-GTA no sistema e- SANIAGRO, após atender os requisitos previstos nos art. 5º e 6º. Neste caso não haverá o cancelamento da DAEMS;

d) Requerimento do produtor ou seu representante legal, solicitando ressarcimento de valores pagos por cancelamento de GTA;

e) O ressarcimento de valores pagos, referentes à taxa de abate para as e-GTAs canceladas, emitidas para esta finalidade, será realizado após o encaminhamento da documentação necessária para formalização de processo na Unidade Central da IAGRO;

f) O encaminhamento da documentação relativa ao ressarcimento poderá ser feito: através de malote pela Unidade Local ou poderá ser encaminhado pessoalmente pelo produtor ou seu representante, para a protocolização da documentação;

g) Caso haja emissão de novo documento de e-GTA em função do cancelamento de outra, o valor pago pelo documento cancelado, referente à taxa de expediente não será ressarcido ao produtor, devendo ser emitido novo DAEMS para pagamento do novo documento.

Art. 5º Após análise criteriosa dos documentos citados no caput do artigo anterior, o Inspetor Local ou o servidor por ele designado poderá adotar uma das seguintes condutas de acordo com o caso real apresentado:

I - Em caso de parecer favorável, que não implique em realização de diligências técnicas, confirmar o recebimento dos documentos, inserir a justificativa e proceder o cancelamento da e-GTA no sistema e-SANIAGRO;

II - Em caso de parecer que implique em diligências técnicas, tais como vigilância sanitária, contagem de rebanho, vacinação acompanhada e outras, e após a tomada de medidas cabíveis que resultaram no alcance dos objetivos, confirmar o recebimento dos documentos, inserir a justificativa e proceder o cancelamento no sistema e-SANIAGRO;

III - O parecer do Inspetor Local ou do servidor por ele designado deverá ser emitido no próprio Requerimento do produtor (origem), solicitando o cancelamento do documento com as devidas justificativas, conforme Anexo I.

Art. 6º Após o cancelamento da e-GTA, deverá ser impressa a 2ª via, com a indicação de "cancelada", que deverá ser apensada ao documento original, com finalidade de:

I - Ser encaminhada à digitalização, junto com o Comprovante de Alteração de Estoque - CAE, nos casos de Bovídeos e para as demais espécies somente as e-GTAs (e-GTA original e a 2ª via com a indicação de cancelada);

II - Ser apensada ao processo de cancelamento da e-GTA, para muni-lo de comprovantes quando o produtor ou seu representante legal requerer o ressarcimento de valores pagos, referentes à taxa de abate.

§ 1º No formulário da e-GTA cancelada deverá constar o carimbo da Unidade Local da IAGRO e o carimbo do responsável pelo cancelamento, no verso do documento.

§ 2º Para cancelamento de e-GTA não serão aceitos documentos encaminhados via e-mail ou similares, devendo todos os documentos apresentados estar em suas vias originais ou 2ª via.

CAPÍTULO II CANCELAMENTO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL MANUAL FORMULÁRIO CONTROLADO

Art. 7º O cancelamento de GTA MANUAL somente poderá ser realizado em uma Unidade Local da IAGRO, e deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - O produtor ou seu representante legal da propriedade de origem dos animais deverá apresentar a via original da GTA MANUAL, exclusivamente na Unidade Local da IAGRO responsável pela emissão do documento.

II - Requerimento do produtor (origem), solicitando o cancelamento do documento com as devidas justificativas, conforme Anexo I;

III - O servidor da IAGRO deverá buscar, junto ao Bloco de Formulários de GTA MANUAL, a segunda via do documento, que, juntamente com a via original deverão ser inutilizadas com aposição de carimbo com o dizer "CANCELADO", ou mesmo escrito a punho. Deverá constar o carimbo da Unidade Local da IAGRO e o carimbo do responsável pelo cancelamento, no verso do documento;

IV - Encaminhar a GTA Manual "Cancelada" à digitalização, junto com o Comprovante de Alteração de Estoque - CAE, nos casos de Bovídeos e para as demais espécies somente as GTA Manual (Cancelada);

Parágrafo único. Cancelamento de GTA MANUAL após o prazo de 15 dias de sua emissão, só poderá ser realizado mediante aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária vigente.

CAPÍTULO III DA ABERTURA DE PROCESSO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM FUNÇÃO DO CANCELAMENTO DE E-GTA

Art. 8º O processo de ressarcimento de valores pagos referentes à taxa de abate, em função do cancelamento de e-GTA, só será aberto quando do recebimento e protocolização do Requerimento do produtor, solicitando o reembolso, e demais comprovantes, a saber:

I - Requerimento do produtor (origem) ou seu representante legal, solicitando o ressarcimento dos valores pagos com as devidas justificativas, conforme Anexo III;

II - Apresentação da via original da e-GTA ou 2ª via;

III - Apresentação da DAEMS com cópia do comprovante de pagamento;

IV - 2ª Via da e-GTA com indicação de "cancelada", com carimbo da Unidade Local da IAGRO e assinatura do responsável pelo cancelamento, no verso do documento;

§ 1º Os documentos citados no caput deverão ser encaminhados à Unidade Central da IAGRO através do sistema e-DOC, e posteriormente via malote;

§ 2º A abertura de processo para ressarcimento de valores pagos referentes à taxa de abate devido ao cancelamento de e-GTA, ficará sob a responsabilidade da Gerência de Administração e Finanças da IAGRO;

§ 3º Caberá à Gerência de Administração e Finanças/IAGRO, a devolução dos valores, após a verificação do cumprimento dos requisitos exigidos;

§ 4º O solicitante do ressarcimento de valores pagos, identificado no requerimento, deverá ser o mesmo constante na identificação do DAEMS.

Art. 9º. Após a conclusão do processo, o mesmo será encaminhado para arquivo físico, na Divisão de Contabilidade, Orçamento e Finanças, por um período não inferior a 05 anos, sendo vedado o descarte dos processos sem expressa autorização da Diretoria. (Redação do artigo dada pela Portaria IAGRO Nº 3685 DE 31/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Após a conclusão do processo, o mesmo deverá, obrigatoriamente, ser enviado para o Setor de Digitalização, para possíveis auditorias e por um período não inferior a 05 anos, sendo vedado o descarte dos processos sem expressa autorização da Diretoria.

Art. 10. Nos casos em que o produtor efetuar o pagamento da DAEMS em duplicidade, o mesmo deverá requerer o seu ressarcimento, instruído dos seguintes documentos:

I - Requerimento para ressarcimento de valores pagos em duplicidade, conforme Anexo IV;

II - DAEMS e cópia dos 2 (dois) comprovantes de pagamento;

Parágrafo único. O solicitante do ressarcimento de valores pagos em duplicidade, identificado no requerimento, deverá ser o mesmo constante na identificação do DAEMS.

Art. 11. O ressarcimento de valores pagos deverá ser solicitado através dos formulários: Requerimento para ressarcimento de valores pagos por cancelamento de GTA e Requerimento para ressarcimento de valores pagos em duplicidade, conforme Anexos III e IV e deverá conter:

I - Nome do produtor;

II - CPF;

III - Endereço completo (inclusive o CEP);

IV - Nome e o número do banco;

V - Nome da agência bancária e o respectivo número;

VI - Número da conta em que o interessado deseja que seja depositado o valor referente ao ressarcimento;

VII - Telefone para contato.

Parágrafo único. A conta indicada para depósito do valor referente ao ressarcimento deverá ser no mesmo nome constante na e-GTA/GTA e no DAEMS.

CAPÍTULO IV REGISTRO DE ENTRADA DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO E GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL MANUAL

Art. 12. O registro de entrada de GTA MANUAL e e-GTA de outras unidades da federação deverá ocorrer no prazo máximo de 7 (sete) dias após a data do vencimento, conforme Decreto Estadual nº 13.047/2010.

§ 1º Nestes casos o produtor deverá apresentar a GTA Manual ou e-GTA de outras de outras UFs e a nota fiscal na Unidade Local da IAGRO;

§ 2º O não cumprimento desta determinação acarretará na aplicação das medidas técnicas e administrativas previstas no Art. 67 da Lei 3.823/2009 alterado pela Lei 4.518/2014.

CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL ELETRÔNICA

Art. 13. A e-GTA poderá ser substituída, para efeito de dilação do prazo de trânsito, somente se a solicitação estiver dentro do prazo de validade da e-GTA original.

I - Em havendo necessidade de emissão de e-GTA de substituição em uma UL, a e-GTA original ou 2ª via substituída, deverão obrigatoriamente ser apensadas a uma via da e-GTA substituta e encaminhadas para digitalização.

II - Quando a validade da e-GTA estiver vencida não será permitida a emissão de e-GTA de substituição.

§ 1º Caso algum imprevisto torne a movimentação mais demorada e o prazo de validade expire ou esteja por expirar, sem que seja possível a conclusão do trajeto, o transportador deverá solicitar extensão do prazo no local onde estiver. Esse procedimento tem caráter excepcional e deve ser realizado mediante aposição de informação no verso de que a e-GTA/GTA teve sua validade prorrogada para permitir o término do deslocamento dos animais, conforme preconiza o "Manual de Padronização 18.0" (ou outro que venha a substituí-lo) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Secretaria de Defesa Agropecuária;

§ 2º O responsável pela extensão do prazo deverá datar, assinar e carimbar no verso da guia, de modo que seja possível a identificação do servidor da IAGRO e o local em que houve a prorrogação do prazo de validade para a conclusão do trânsito.

Art. 14. O trânsito de animais com e-GTA/GTA manual com prazo de validade vencida está sujeito à aplicação das medidas técnicas e administrativas previstas no Art. 56 da Lei 3.823/2009 alterado pela Lei 4.518/2014.

CAPÍTULO VI DECLARAÇÃO DO PRODUTOR - MODELO B

Art. 15. O formulário denominado Declaração do Produtor - MODELO B atesta que a propriedade rural de origem dos animais relacionados na e-GTA está sob supervisão do Serviço Veterinário Oficial.

§ 1º São de responsabilidade do produtor rural as informações declaradas no MODELO B, que é gerado automaticamente pelo sistema e-SANIAGRO, quando da emissão da e-GTA com a finalidade abate, para os animais provenientes de propriedades não registradas no SISBOV;

§ 2º Quando emitido pelo perfil do produtor rural, através do sistema e-SANIAGRO, o Modelo B já estará devidamente validado através de login e senha do produtor e do Serviço Veterinário Oficial; Nos casos, em que o produtor rural solicitar o Modelo B em uma Unidade Local da IAGRO, este ainda deverá assinar o documento.

§ 3º É indispensável que o número da e-GTA correspondente à declaração esteja inserido de maneira clara e precisa nos campos apropriados, de forma a não suscitar dúvidas quanto à correlação entre os documentos.

Art. 16. A Declaração do Produtor - MODELO B poderá ser substituída, na web, pelo perfil produtor ou em qualquer Unidade Local da IAGRO, em função de erros contidos na sua emissão observando-se as seguintes condições quando da substituição em uma unidade local da IAGRO:

I - Solicitação formal do produtor ou seu representante legal, ou então pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário - AFFA, responsável pelo Serviço de Inspeção do estabelecimento de abate de destino dos animais, digitada em documento próprio, ou mesmo feita a punho no verso da Declaração a ser substituída;

II - A via da Declaração do Produtor - MODELO B a ser substituída deverá ser entregue à IAGRO, devendo ser fixado o carimbo de "Cancelada" em seu corpo, ou mesmo escrita a punho, e, arquivada juntamente com a cópia da Declaração que a substituiu;

III - A substituição da Declaração do Produtor - MODELO B somente poderá ser feita mediante a apresentação da e-GTA original ou 2ª via;

IV - Caso a e-GTA encontrar-se de posse do Serviço de Inspeção Oficial poderá ser realizada a consulta no sistema e- SANIAGRO da e-GTA referenciada na Declaração do Produtor-MODELO B a ser substituída.

Art. 17. A emissão ou substituição da Declaração do Produtor - MODELO B em uma Unidade Local da IAGRO deverá gerar um DAEMS com a Taxa prevista.

Art. 18. O cancelamento da Declaração do Produtor - MODELO B, somente poderá ser feito concomitantemente ao cancelamento de sua respectiva e-GTA.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de dezembro de 2019.

Art. 20. Fica revogada a PORTARIA/IAGRO/MS Nº 2.444/2011 de 23 de dezembro de 2011.

Campo Grande, 26 de novembro de 2019.

Daniel de Barbosa Ingold

Diretor-Presidente

ANEXO I  REQUERIMENTO PARA CANCELAMENTO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - ELETRÔNICA/MANUAL

 ANEXO II  REQUERIMENTO PARA CANCELAMENTO DE ENTRADA DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - ELETRÔNICA/MANUAL

 ANEXO I II REQUERI MENTO PARA RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR CANCELAMENTO DE GTA

ANEXO IV REQUERIMENTO PARA RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM DUPLICIDADE