Portaria BACEN nº 36.336 de 11/09/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2006
Divulga o anexo Regimento Interno da Comissão de Ética do Banco Central do Brasil.
Notas:
1) Revogada pela Portaria BACEN nº 41.551, de 24.10.2007, DOU 25.10.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor de Administração do Banco Central do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso II, do Regimento Interno do Banco Central, divulgado pela Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e em cumprimento à disposição contida no item 9 do Voto BCB nº 259/2006, de 6 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Fica divulgado o anexo Regimento Interno da Comissão de Ética do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO ANTÔNIO FLEURY TEIXEIRA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Compete à Comissão de Ética do Banco Central do Brasil - CEBC:
I - promover a adoção de normas de conduta específicas para os servidores, no âmbito do Banco Central do Brasil - BC;
II - subsidiar os membros da Diretoria Colegiada e os demais servidores na tomada de decisão concernente a atos que possam implicar descumprimento de normas de conduta aplicáveis aos servidores do BC;
III - formular consulta à Comissão de Ética Pública, sobre questões relacionadas a normas e condutas éticas;
IV - dirimir dúvidas a respeito da aplicação aos servidores de normas de conduta;
V - orientar o servidor sobre ética no trato das pessoas e da coisa pública;
VI - promover a disseminação de valores, princípios e normas relacionados à conduta ética do servidor público,
VII - instaurar, de ofício, procedimento sobre ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a princípio ou norma ética, e, se for o caso, sugerir as providências cabíveis;
VIII - receber manifestações ou denúncias sobre questões éticas e apurar as ocorrências para o devido encaminhamento;
IX - aplicar ao servidor pena de censura, mediante parecer devidamente fundamentado, garantidos o contraditório e a ampla defesa;
X - encaminhar, se for o caso, procedimento de apuração de desvio de conduta ética à Corregedoria do Banco Central e, cumulativamente, à entidade em que, em razão de exercício profissional, o servidor esteja inscrito, para as providências cabíveis;
XI - manifestar-se sobre a existência de conflito de interesses nos processos de concessão de licença para tratar de interesses particulares que lhe forem submetidos;
XII - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
XIII - submeter à Comissão de Ética Pública sugestões de aprimoramento do Código de Conduta da Alta Administração Federal e de suas resoluções de caráter interpretativo;
XIV - elaborar e propor aperfeiçoamentos no Código de Conduta dos Servidores do Banco Central;
XV - dirimir dúvidas na interpretação do presente Regimento, resolver os casos omissos decorrentes da sua aplicação e propor alterações que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A CEBC é composta por três membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Presidente do BC dentre servidores titulares de cargo efetivo.
§ 1º O Presidente da CEBC será indicado pelo Presidente do BC dentre os três membros titulares.
§ 2º O Presidente da CEBC será substituído em suas ausências, alternadamente, por um dos outros dois titulares.
§ 3º Os titulares e os suplentes terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º Cada Unidade do BC indicará à CEBC um representante e respectivo suplente para compor rede interna de relacionamento, competindo-lhes, no âmbito de sua unidade, promover a articulação das ações relacionadas à ética pública.
§ 5º O apoio operacional à CEBC será prestado pela Secretaria Executiva.
§ 6º As despesas com viagens e estada dos membros da CEBC serão custeadas pelo BCB, à conta do orçamento da Secretaria Executiva.
§ 7º A atuação no âmbito da CEBC não enseja qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 3º Aos membros da CEBC compete:
I - ao Presidente:
a) convocar e presidir as reuniões da CEBC;
b) indicar, dentre os membros titulares ou suplentes, um relator para exame de cada matéria;
c) examinar e deliberar sobre as matérias que lhe forem submetidas;
d) solicitar informações a respeito de matérias sob exame da CEBC;
e) representar a CEBC;
f) dar execução às deliberações da CEBC;
g) autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da CEBC, em especial dos representantes indicados na forma prevista no § 4º do art. 2º deste Regimento;
h) solicitar, quando necessário e previamente à instrução de matéria para deliberação da CEBC, manifestação da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
i) decidir os casos de urgência, ad referendum da CEBC, quando não for possível a deliberação na forma disposta no parágrafo único do art. 10; e
j) solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal informações e subsídios, com vistas à instrução de procedimentos a elas pertinentes;
II - aos demais membros titulares:
a) as atribuições previstas nas alíneas c e d do inciso I deste artigo; e
b) representar a CEBC, por delegação de seu Presidente;
III - aos membros suplentes da CEBC:
a) substituir os membros titulares em suas ausências e impedimentos;
b) examinar as matérias que lhe forem submetidas;
c) desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da CEBC;
IV - ao apoio operacional da CEBC:
a) organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio logístico à CEBC;
b) proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
c) manter arquivo de todos os documentos e matérias examinados pela CEBC.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 4º Eventuais conflitos de interesses, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais dos membros da CEBC, deverão ser informados aos demais integrantes da CEBC.
Parágrafo único. O membro da CEBC deverá declarar-se impedido de participar de reunião que trate de processo em que o interessado ou denunciado seja servidor ou autoridade com o qual tenha relação de parentesco ou que lhe seja direta e hierarquicamente superior ou subordinado, estando, nessa hipótese, justificada a sua ausência.
Art. 5º As denúncias examinadas nas reuniões da CEBC são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final, que será divulgada por ementa.
Art. 6º Os membros da CEBC não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal da CEBC.
Art. 7º Os membros da CEBC deverão justificar a eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º As deliberações da CEBC compreenderão:
I - homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações previstas em códigos de conduta aplicáveis aos servidores do Banco Central;
II - divulgação de orientações complementares, decorrentes de respostas a consultas ou de atualização periódica da temática da ética pública;
III - elaboração de sugestões à Diretoria Colegiada para a edição ou a alteração de atos normativos; e
IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento aos códigos de conduta aplicáveis aos servidores do Banco Central.
Art. 9º As deliberações da CEBC serão tomadas por voto da maioria de seus membros.
Art. 10. As reuniões da CEBC ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer de seus membros.
Parágrafo único. Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação mediante comunicação entre os membros da CEBC.
Art. 11. O procedimento de apuração de infração a códigos de conduta aplicáveis aos servidores do Banco Central será instaurado pela CEBC, por iniciativa própria ou em razão de denúncia fundamentada, desde que existam indícios suficientes, observado o seguinte:
I - a denúncia deve conter, preferencialmente, os seguintes requisitos:
a) qualificação do denunciante;
b) descrição do fato que representaria transgressão de conduta ética;
c) indicação da autoria, se for o caso;
d) apresentação dos elementos de prova ou indicação de local onde possam ser encontrados;
II - quando o autor da denúncia não se identificar, a CEBC poderá, excepcionalmente, desde que existam indícios suficientes da ocorrência da infração, acolher os fatos narrados para fins de instauração de procedimento investigatório ou determinar o arquivamento sumário;
III - após examinada a denúncia, a Comissão notificará o servidor envolvido para manifestar-se por escrito, no prazo de cinco dias úteis;
IV - a produção de prova poderá ser feita pelo denunciante ou pela CEBC, observado que a prova testemunhal está limitada à indicação de três pessoas, que poderão ser apresentadas e ouvidas na mesma sessão ou chamadas a prestar testemunho por meio de precatória, considerando o local em que se encontrem;
V - a Comissão poderá realizar diligências necessárias, incluindo-se, nessa hipótese, a solicitação de parecer de especialista, quando de fundamental importância para o esclarecimento do caso;
VI - quando ocorridas as hipóteses previstas nos incisos IV e V, será dada nova oportunidade de manifestação ao servidor no prazo de cinco dias úteis;
VII - confirmado o desvio ético do servidor, ser-lhe-á aplicada pena de censura, nos termos do inciso IX do art. 1º deste Regimento, devendo a decisão ser comunicada ao interessado e ao seu superior hierárquico;
VIII - na ausência de fundamentos ou de provas, o processo será arquivado; nessa hipótese, caso existam indícios de má-fé, de inconseqüência ou de irresponsabilidade do denunciante, serão adotadas as medidas de apuração pertinentes.
Art. 12. Das decisões exaradas pela CEBC cabe recurso, por parte do denunciante ou do denunciado, ao Presidente do BC, em face de razões de legalidade e de mérito.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à CEBC, que, se não o reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Presidente do BC."