Portaria MDA nº 362 DE 16/10/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2015

Retifica a Portaria nº 337 de 18 de setembro de 2015.

(Revogado pela Portaria SEAD Nº 512 DE 05/09/2017):

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, pelo art. 27, inciso VIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, pelo art. 5º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004,

Resolve:

Art. 1º A alínea "a" do § 7º do art. 4º, os § 6º e § 7º do art. 11, o parágrafo único do art. 12, o art. 18, o inciso IV do art. 21, o inciso V do art. 23, o art. 26, o § 1º do art. 29, o inciso III do art. 30, o art. 31, o art. 33, e o § 1º do art. 34, da Portaria nº 337, de 18 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 7º .....

a)4 (quatro) quando se tratar de aquisições das matérias-primas definidas no inciso IX do art. 2º, exceto soja;

..... "(NR)

"Art. 11. .....

§ 6º As entidades representativas dispostas no § 4º darão anuência, antes do plantio da cultura e/ou início da produção animal contratada, e por meio de carta, aos termos e condições dos contratos firmados em seus respectivos Estados e à lista com a relação dos agricultores familiares que originarão a matéria-prima.

..... "(NR)

"Art. 12. .....

Parágrafo único. A comprovação das aquisições provenientes dos contratos de que trata este artigo será feita por comprovantes individuais, conforme estabelecido no artigo 17."(NR)

"Art. 18. O produtor de biodiesel manterá registro dos contratos celebrados com agricultores familiares e com cooperativas agropecuárias habilitadas, conforme art. 11, por um período de 05 (cinco) anos, sem prejuízo dos prazos decadenciais previstos em lei."(NR)

"Art. 21. .....

IV - Apresentar ao MDA, ao fim de cada safra, ocorrências de sinistros que resultarem em redução ou frustração de safras relacionadas à cultura conforme disposto no art. 8º, bem como a produção e produtividade alcançada em cada comunidade/vila/assentamento."(NR)

"Art. 23. .....

V - carta(s) de anuência da representação dos agricultores familiares no respectivo estado, limitadas àquelas definidas no § 4º do art. 11 desta Portaria, com firma reconhecida em cartório, aos termos e condições dos contratos firmados, e com toda a relação de dados das contratações;"

..... (NR)

"Art. 26. No caso de terceirização da prestação de serviços de assistência técnica aos agricultores familiares e de sua capacitação, o contrato ou convênio que estabelece as obrigações das partes deverá conter, além do previsto no art. 25, a obrigação de o contratado informar o produtor de biodiesel os dados referentes à realização da assistência técnica e da capacitação em conformidade com o plano estabelecido. " (NR)

"Art. 29. .....

§ 1º A avaliação anual será feita com base nas informações prestadas pelo produtor de biodiesel e previstas no art. 22, assim como em visita de campo e análise da documentação prevista na Seção V do Capítulo II e na Seção I do Capítulo III.

..... (NR)

"Art. 30. .....

III - não houver pedido de renovação depois de passado o prazo de validade da concessão de uso do Selo Combustível Social, conforme artigo 28. " (NR)

"Art. 31. Na hipótese de constatação de desatendimento de qualquer um dos critérios dispostos nesta Portaria, a concessão de uso do Selo Combustível Social será cancelada, a qualquer tempo, devendo-se observar os procedimentos indicados no art. 32. " (NR)

"Art. 33. Os pedidos de nova concessão de uso do Selo Combustível Social realizados pelo produtor de biodiesel que se encontra com a concessão de uso cancelada em data anterior à publicação desta Portaria, também deverão respeitar o prazo disposto no Parágrafo Único do art. 32. " (NR)

"Art. 34. .....

§ 1º A renovação será concedida mediante atualização documental prevista nos incisos I, II, III e IV do art. 23, e auditoria de campo, caso julgado necessário.

..... " (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA