Portaria IAGRO nº 3615 DE 01/04/2019

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 abr 2019

Regulamenta a entrega de bens à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), como reparação de dano e pagamento de multa, conforme arts. 3º e 4º do Anexo VI da Lei nº 3.823/2009 e Decreto Estadual nº 15.015/2018

(Revogado pela Portaria IAGRO Nº 3616 DE 23/04/2019):

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL – IAGRO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º. O dano causado ao patrimônio público estadual, por ato ou fato compreendido no âmbito do interesse da defesa sanitária animal, deve ser reparado pela pessoa que o tenha causado ou concorrido ou cooperado para a sua prática, ou por terceiro que assume o encargo ou o ônus.

§1º. A reparação de danos pode ser realizada na modalidade de entrega de bens à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), Autarquia Estadual, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 3º do anexo VI da Lei nº 3.823/2009 e do Decreto Estadual nº 15.015/2018, será objeto de apreciação pelo Dirigente da Autarquia e observará o procedimento e os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§2º. A modalidade de entrega de bens compreenderá a entrega de vacinas para a imunização de animais, materiais de laboratório ou de informática, equipamentos, instrumentos, medicamentos, veículos automotores ou de outros bens, móveis ou imóveis, de legítimo interesse da entidade.

Art. 2º. O pagamento do valor de multa pelo cometimento de infração pode, também, ser realizado na modalidade de entrega de bens à IAGRO.Parágrafo único. A entrega de bens pode ser também autorizada à pessoa que, em substituição ao cumprimento de medida socioeducativa, requer a redução do valor da multa em 25% (vinte e cinco por cento), consoante o disposto no Anexo V da Lei nº 3.823/2009.

Art. 3º. A entrega de bens será objeto de apreciação pelo Dirigente da Autarquia, que avaliará o legítimo interesse da entidade.Parágrafo único. Os bens deverão ser novos, com exceção dos imóveis.

Art. 4º. A especificação e avaliação dos bens, a serem recebidos, serão realizados por uma comissão constituída de três servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Autarquia.

Art. 5º. O valor dos bens, em se tratando de móveis, será avaliado pela cotação com três orçamentos, sendo um deles apresentados pelo requerente juntamente com o requerimento de Dação em Pagamento e os demais obtidos pelo Núcleo de Compras (DSA).

Parágrafo único. Quando se tratar de bem imóvel poderá ser utilizado, como órgão avaliador, a Junta de Avaliação do Estado (JAE-SEINFRA).

Art. 6º. A reparação de danos e o pagamento do valor de multa, pelo cometimento de infração, realizados na modalidade de entrega de bens, observará o seguinte procedimento:

I – o infrator deverá apresentar requerimento optando por reparar os danos ou pagar o valor da multa na modalidade de entrega de bens;

II – o requerimento, que poderá ser apresentado em qualquer Unidade Local, será encaminhado à Gerência de Administração e Finanças (GAF) para abertura de processo;

III – aberto o processo, a GAF informará sobre o requerimento aos possíveis setores interessados, solicitando manifestação quanto ao interesse no recebimento dos bens para o atendimento de utilidade, necessidade e conveniência do setor;

V – a GAF, juntamente com a Divisão de Serviços Administrativos (DSA) e a Divisão envolvida no processo, definirão as condições da entrega;

VI – a Autarquia e o infrator celebrarão um Contrato de Dação em Pagamento, o qual contemplará, dentre outros assuntos, as condições da entrega.

Art. 7º. A reparação de dano não exime a pessoa de cumprir:

I – a medida administrativa ou sanitária a ela aplicada ou indicada, assim como de cumprir outras exigências estabelecidas em lei ou regulamento;

II – a penalidade pela prática de ato ou fato ilícito, inclusive a penalidade aplicada por autoridade judiciária.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Campo Grande, 01 de abril de 2019.

LUCIANO CHIOCHETTA

Diretor-Presidente