Portaria IAGRO nº 3616 DE 23/04/2019
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 abr 2019
Regulamenta a entrega de bens à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), como reparação de dano e pagamento de multa, e trata da compensação de créditos, conforme arts. 3º e 4º do Anexo VI da Lei nº 3.823/2009 e Decreto Estadual nº 15.015/2018.
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
CAPÍTULO I - DA ENTREGA DE BENS
Art. 1º O dano causado ao patrimônio público estadual, por ato ou fato compreendido no âmbito do interesse da defesa sanitária animal, deve ser reparado pela pessoa que o tenha causado ou concorrido ou cooperado para a sua prática, ou por terceiro que assume o encargo ou o ônus.
§ 1º A reparação de danos pode ser realizada na modalidade de entrega de bens à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), sendo objeto de apreciação pelo Dirigente da Autarquia e observará o procedimento e os requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º A modalidade de entrega de bens compreenderá a entrega de vacinas para a imunização de animais, materiais de laboratório ou de informática, equipamentos, instrumentos, medicamentos, veículos automotores ou de outros bens, móveis ou imóveis, de legítimo interesse da entidade.
Art. 2º O pagamento do valor de multa pelo cometimento de infração pode, também, ser realizado na modalidade de entrega de bens à IAGRO.
Parágrafo único. A entrega de bens pode ser também autorizada à pessoa que tenha cumprido regulamente medida socioeducativa e tenha obtido a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa aplicada.
Art. 3º A entrega de bens, tanto em se tratando de reparação de danos quanto a pagamento de multa, será objeto de apreciação pelo Dirigente da Autarquia, que avaliará o legítimo interesse da entidade.
Parágrafo único. Os bens deverão ser novos, com exceção dos imóveis.
Art. 4º A especificação e avaliação dos bens, a serem recebidos, serão realizados por uma comissão constituída de três servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Autarquia.
Art. 5º O valor dos bens, em se tratando de móveis, será avaliado pela cotação com três orçamentos, sendo um deles apresentados pelo requerente juntamente com o requerimento de Dação em Pagamento e os demais obtidos pelo Núcleo de Compras (DSA).
Parágrafo único. Quando se tratar de bem imóvel poderá ser utilizado, como órgão avaliador, a Junta de Avaliação do Estado (JAE-SEINFRA).
Art. 6º A reparação de danos e o pagamento do valor de multa, pelo cometimento de infração, realizados na modalidade de entrega de bens, observará o seguinte procedimento:
I - o infrator deverá apresentar requerimento optando por reparar os danos ou pagar o valor da multa na modalidade de entrega de bens;
II - o requerimento, que poderá ser apresentado em qualquer Unidade Local, será encaminhado à Gerência de Administração e Finanças (GAF) para abertura de processo;
III - aberto o processo, a GAF informará sobre o requerimento aos possíveis setores interessados, solicitando manifestação quanto ao interesse no recebimento dos bens para o atendimento de utilidade, necessidade e conveniência do setor;
V - a GAF, juntamente com a Divisão de Serviços Administrativos (DSA) e a Divisão envolvida no processo, definirão as condições da entrega;
VI - a Autarquia e o infrator celebrarão um Contrato de Dação em Pagamento, o qual contemplará, dentre outros assuntos, as condições da entrega.
Art. 7º A reparação de dano não exime a pessoa de cumprir:
I - a medida administrativa ou sanitária a ela aplicada ou indicada, assim como de cumprir outras exigências estabelecidas em lei ou regulamento;
II - a penalidade pela prática de ato ou fato ilícito, inclusive a penalidade aplicada por autoridade judiciária.
CAPÍTULO II - DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 8º A reparação de danos causados ao patrimônio público estadual e o pagamento do valor de multa podem ser realizados na modalidade compensação de créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos e observará o procedimento estabelecido nesta Portaria.
Art. 9º A reparação de dano, de que trata o art. 1º do Decreto Estadual nº 15.015/2018, quando realizada por intermédio da compensação será objeto de apreciação pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado de Fazenda, na qualidade, respectivamente, de autoridades jurídica e financeira referidas no § 2º do art. 3º do Anexo VI da Lei nº 3.823, de 2009.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Portaria/IAGRO/MS nº 3.615, de 01.04.2019.
Campo Grande, 16 de abril de 2019.
VERÓNIQUE MICHELINE C. L. CORTADA
Gerente de Administração e Finanças
LUCIANO CHIOCHETTA
Diretor-Presidente