Portaria GABIN nº 361 DE 13/10/2025
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 nov 2025
Dispõe sobre normas gerais de credenciamento, quando exigível, para a obtenção de benefício fiscal ou condição especial concedida ao contribuinte pelo poder público no âmbito da Secretaria de Fazenda (SEFAZ), e dá outras providências. Revoga a Portaria CEGAF/SEFAZ Nº 207/2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão, e
Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação do credenciamento de contribuintes para a obtenção de benefícios fiscais,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os requisitos, critérios e procedimentos para o credenciamento, quando exigível, de empresas que optarem pela obtenção de benefício fiscal, incentivo fiscal ou condição especial concedida pelo Estado do Maranhão através da Secretaria de Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, entende-se por benefício fiscal ou incentivo fiscal a concessão, pelo poder público, de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, redução de alíquota, redução de taxa, postergação de prazo de pagamento ou qualquer outra desoneração ou condição mais benéfica ao contribuinte, ou quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros- -fiscais, com o objetivo de promover políticas de interesse público.
Art. 2º O pedido de credenciamento deverá ser feito pelo contribuinte via internet, através do portal da SEFAZ, utilizando o sistema SEFAZ.net.
Art. 3º O pedido será formalizado mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento do pedido, disponível no site da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal, com firma reconhecida;
II - cópia dos seguintes documentos:
a) estatuto ou contrato social, bem como suas alterações registradas na Junta Comercial, se houver;
b) cédulas de identidade e CPF dos sócios e diretores (sociedade anônima) e Declaração de Habilitação Profissional (DHP) dos contabilistas;
c) registro imobiliário do imóvel onde está situado o estabelecimento e, se alugado, o contrato de locação com firma reconhecida de locador e locatário;
d) última conta de energia elétrica do imóvel onde está situado o estabelecimento;
e) três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios, entregues à Receita Federal do Brasil;
f) protocolo de entrega da GFIP/SEFIP, do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, ou documento equivalente que comprove o cumprimento das obrigações trabalhistas, referentes ao número mínimo de empregados registrados com carteira assinada;
g) contrato de prestação de serviços de contador à empresa solicitante, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório e devidamente acompanhado da DHP;
h) outros documentos previstos em atos normativos específicos, de acordo com o benefício solicitado.
Art. 4º O pedido de credenciamento será examinado pela SEFAZ, que emitirá parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte.
Art. 5º O credenciamento, quando concedido, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que expirar ou for revogado.
Art. 6º O credenciamento não será concedido ou renovado quando o contribuinte:
I - deixar de apresentar a documentação exigida no art. 3º desta Portaria, ou apresentá-la de forma incompleta;
II - estiver inadimplente com o pagamento do ICMS;
III – estiver com restrição cadastral;
IV - estiver omisso na entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ou realizar a entrega em desacordo com a legislação vigente;
V - possuir inscrição em dívida ativa, sem suspensão da exigibilidade;
VI - deixar de apresentar documentos fiscais exigidos em processo de fiscalização;
VII - tenha cometido crime contra a ordem tributária;
VIII - tenha pedido de credenciamento negado por 3 (três) vezes consecutivas nos últimos 12 (doze) meses;
IX - tenha praticado subfaturamento, comprovado em auditoria fiscal;
X - tiver utilizado artifícios para ocultar o fato gerador do ICMS, suprimindo ou reduzindo o seu montante.
Art. 7º Na ausência de impedimentos, será expedido o termo de credenciamento com validade de até 24 (vinte e quatro) meses, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte credenciado e do benefício concedido;
II - número e data de expedição do termo;
III - período de vigência.
Art. 8º A empresa beneficiária deverá manter a regularidade fiscal durante todo o período de vigência do benefício fiscal concedido, cumprindo as obrigações tributárias principal e acessórias.
§ 1º A SEFAZ realizará revisões periódicas para verificar a conformidade das empresas beneficiadas com as obrigações fiscais e com os requisitos desta Portaria e demais portarias específicas.
§ 2º Em caso de constatação de irregularidades fiscais e ocorrência dos impeditivos previstos nesta Portaria e em atos normativos específicos para a concessão e manutenção de benefícios, a empresa beneficiária estará sujeita à suspensão temporária do benefício, cuja notificação será realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
§ 3º Nas situações em que são verificadas as irregularidades previstas no art. 11-A da Lei nº 7.799/02, se constatadas antes do início do procedimento fiscal previsto no art. 175 da Lei nº 7.799/02, o contribuinte será notificado da suspensão do benefício através do DTE.
§ 4º nas situações previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias para esclarecimentos e regularização a partir da ciência da notificação.
§ 5º Nos casos de suspensão do benefício, a apuração do ICMS ocorrerá por meio do Regime Normal de Apuração.
Art. 9º A revogação definitiva do benefício fiscal ou incentivo fiscal concedido à empresa beneficiária acarretará automaticamente o seu descredenciamento do regime especial e ocorrerá nos seguintes casos:
I - quando a empresa não sanar as pendências que motivaram a suspensão temporária do benefício dentro do prazo previsto no § 3º do art. 8º desta Portaria;
II - quando houver reincidência nas infrações que motivaram a suspensão temporária;
III - quando constatada fraude, dolo ou simulação com o objetivo de obtenção ou manutenção indevida do benefício fiscal;
IV - quando a empresa for declarada inidônea pela administração tributária estadual ou federal.
§ 1º O descredenciamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à decisão definitiva da SEFAZ que revogar o benefício fiscal, observado o disposto no art. 11-A da Lei 7.799/02.
Art. 10. O contribuinte será intimado quanto à decisão de descredenciamento:
I – preferencialmente, por meio eletrônico, com prova de recebimento, no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e;
II - por edital, publicado no Diário Eletrônico da SEFAZ ou, excepcionalmente, no Diário Oficial do Estado.
§ 1º A empresa descredenciada poderá apresentar à SEFAZ recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão a que se refere o art. 10.
§ 2º Caso o recurso seja indeferido, o descredenciamento será mantido, e a empresa somente poderá solicitar novo credenciamento após a regularização de todas as pendências e o cumprimento do prazo estabelecido no art. 11 desta Portaria.
Art. 11. A renovação deverá ser solicitada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do prazo de validade, mediante o cumprimento das exigências vigentes à época do pedido de renovação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 207, de 20 de maio de 2011.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO
LUÍS, 13 DE OUTUBRO DE 2025
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda