Portaria SUFRAMA nº 361 de 21/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2004

Dispõe sobre a cobrança de débitos vencidos e não pagos no âmbito da SUFRAMA e, dá outras providências.

A Superintendente da Superintendência da Zona Franca De Manaus, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 18, inciso XII, do Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003, e;

Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, prevendo remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;

Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 9.960/2000;

Considerando o disposto no art. 1º, da Instrução Normativa nº 03/2004, da STN, resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema de Cobrança de Débitos em Atraso - SCDA, no qual serão incluídos os débitos vencidos e não pagos para com a Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA.

Art. 2º O Sistema de Cobrança de Débitos em Atraso - SCDA será administrado pela Coordenação Geral de Execução Orçamentária e Financeira - CGORF, através da Coordenação de Arrecadação - COARR, observando-se os dispositivos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3º Decorridos 30 (trinta) dias após o vencimento e não havendo a liquidação da dívida, os débitos vencidos e não pagos serão incluídos no Sistema de Cobrança de Débitos em Atraso - SCDA.

Art. 4º A Coordenação de Arrecadação expedirá notificação ao contribuinte inadimplente com o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos de que trata a Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, cobrando o pagamento dos valores devidos à SUFRAMA, pela prestação de serviços públicos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do respectivo recebimento, acrescidos dos encargos legalmente previstos, facultada, no mesmo prazo, a apresentação de impugnação. (Redação dada ao artigo pela Portaria SUFRAMA nº 372, de 01.12.2005, DOU 05.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Será encaminhado para o contribuinte devedor, a Notificação PROJU emitida pela Procuradoria Jurídica da SUFRAMA, comunicando ao responsável, para no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, efetuar o pagamento dos débitos vencidos e não pagos, a título de Taxa de Serviços Administrativos - TSA.
Parágrafo único. Para efeito de liquidação da dívida, serão considerados todos os débitos vencidos e não pagos, acrescidos de multas e juros, conforme legislação em vigor, a contar da data de vencimento."

Art. 5º O pagamento da dívida em atraso será efetuado através da Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser disponibilizada via Internet no endereço eletrônico www.suframa.gov.br., sendo emitida pelo usuário.

Art. 6º Não havendo a liquidação da dívida, após o prazo de 15 (quinze) dias citado no art. 4º e, nos casos em que couber, será adotado os procedimentos necessários à sua cobrança executiva, a cargo da Procuradoria Jurídica da SUFRAMA - PROJU.

Art. 7º Será emitido pela Coordenação de Arrecadação-COARR, o formulário "Resumo de Informações para Cobrança de Dívida-RICD", contido no anexo desta Portaria, com as informações relativas à dívida da empresa.

Parágrafo único. A COARR, após 60 (sessenta dias) da emissão do formulário RICD e, não havendo negociação ou manifestação por parte do devedor, encaminhará o formulário à PROJU, por meio de Processo Administrativo de Cobrança, instruído com os relatórios de débitos vencidos e não pagos e de dados cadastrais da empresa.

Art. 8º Na PROJU, ocorrendo a negociação da dívida, o processo administrativo será devolvido a CGORF/COARR, que tomará as medidas estabelecidas nos dispositivos legais em vigor.

Parágrafo único. Não havendo negociação, caberá à PROJU adotar as medidas judiciais cabíveis, inclusive inscrição na Dívida Ativa da SUFRAMA.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendente da SUFRAMA, ouvido o Coordenador Geral de Execução Orçamentária e Financeira - CGORF.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 041, de 11 de fevereiro de 2000.

FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO

ANEXO

RESUMO DE INFORMAÇÕES PARA COBRANÇA DE DÍVIDA - RICD 
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 
1. IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR 
NOME (Pessoa Física ou Jurídica) CNPJ/CPF: 
  INSCRIÇÃO SUFRAMA: 
ENDEREÇO (Rua, Avenida, Praça, Estrada) MUNICÍPIO: UUF: 
Nº COMPLEMENTO (Apto., Sala, Andar) BAIRRO: CEP: 
TELEFONE: FAX: E-MAIL: 
 
2. CO-RESPONSÁVEIS 
1. NOME: CPF: 
ENDEREÇO: 
2. NOME: CPF: 
ENDEREÇO: 
 
3. DADOS SOBRE A DÍVIDA 
VALOR PRINCIPAL: 
SERVIÇOS: 
  MERCADORIA NACIONAL 
  MERCADORIA ESTRANGEIRA 
  EIZOF 
  CADASTRO/CREDENCIAMENTO 
 
4. CÁLCULO DE JUROS DE MORA E ENCARGOS LEGAIS 
O PAGAMENTO DA DÍVIDA ESTÁ SUJEITA À MULTA DE 0,33% (TRINTA E TRÊS CENTÉSIMOS POR CENTO), POR DIA DE ATRASO, 
LIMITADA A 10% (DEZ POR CENTO), E JUROS DE MORA DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS OU FRAÇÃO, AMBOS INCIDENTES 
SOBRE O VALOR PRINCIPAL, CONFORME PRESCREVEM OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS. 
 
5. ANEXOS 
 
Anexo da Portaria nº 361 /2004 - RICD