Portaria MMA nº 361 de 12/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2003

Institui, no âmbito da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, Grupo de Trabalho - GT do bioma do cerrado.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, Grupo de Trabalho - GT do bioma do cerrado, a finalidade de oferecer subsídios para a elaboração de programas, projetos, ações e políticas direcionadas à conservação e o desenvolvimento sustentável do referido bioma.

Art. 2º O GT terá a seguinte composição:

I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo:

a) um da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, que o coordenará;

b) um da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável; e

c) um da Secretaria de Recursos Hídricos.

II - três representantes da Rede Cerrado de Organizações Não Governamentais;

III - dois representantes da comunidade científica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, sendo um da área das ciências biológicas e um da área das ciências humanas;

IV - um representante de cada órgão e entidades abaixo indicados:

a) do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento;

b) do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

c) do Ministério da Integração Nacional;

d) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

e) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

f) da Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente - ABEMA;

g) da Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

h) da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura - CONTAG;

i) da Associação do Plantio Direto no Cerrado;

j) de organizações indígenas do Cerrado;

l) de organizações de comunidades quilombolas do Cerrado, indicado pela Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas;

Art. 3º Os membros do GT serão designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.

Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades representados.

Art. 5º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º O GT terá prazo de um ano, podendo ser prorrogável por igual período.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA