Portaria MMA nº 361 de 12/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2003
Institui, no âmbito da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, Grupo de Trabalho - GT do bioma do cerrado.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, Grupo de Trabalho - GT do bioma do cerrado, a finalidade de oferecer subsídios para a elaboração de programas, projetos, ações e políticas direcionadas à conservação e o desenvolvimento sustentável do referido bioma.
Art. 2º O GT terá a seguinte composição:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo:
a) um da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, que o coordenará;
b) um da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável; e
c) um da Secretaria de Recursos Hídricos.
II - três representantes da Rede Cerrado de Organizações Não Governamentais;
III - dois representantes da comunidade científica, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, sendo um da área das ciências biológicas e um da área das ciências humanas;
IV - um representante de cada órgão e entidades abaixo indicados:
a) do Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento;
b) do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
c) do Ministério da Integração Nacional;
d) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
e) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
f) da Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente - ABEMA;
g) da Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
h) da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura - CONTAG;
i) da Associação do Plantio Direto no Cerrado;
j) de organizações indígenas do Cerrado;
l) de organizações de comunidades quilombolas do Cerrado, indicado pela Comissão Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas;
Art. 3º Os membros do GT serão designados pela Ministra de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades representados.
Art. 5º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º O GT terá prazo de um ano, podendo ser prorrogável por igual período.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA