Portaria SF nº 360 de 31/12/1998

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 jan 1999

O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 760 do Decreto no 14.876, de 12.03.91,

Resolve:

I - O Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Pedido de AIDF, devidamente preenchido, previsto no art. 98, II, "a", do Decreto no 14.876, de 12.03.91, poderá ser obtido pelo estabelecimento gráfico, através da Rede Internacional de Computadores - internet, em página específica da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.

II - O Pedido de AIDF, obtido na forma do inciso anterior, deverá ser assinado pelos responsáveis pelo estabelecimento gráfico e pelo encomendante, devendo ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual - ARE, para emissão da correspondente Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

III - Para conferência das assinaturas dos responsáveis pelo estabelecimento gráfico e pelo encomendante, deverá ser observado o seguinte procedimento: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 154, de 09.09.2005 - DOE PE de 10.09.2005)

a) no período de 01.01.99 a 30.09.2005, ser apresentada cópia autenticada da identidade dos mencionados responsáveis ou de representantes legais, bem como da respectiva procuração, neste último caso;

b) a partir de 01.10.2005, não tendo o estabelecimento gráfico ou o encomendante cartão de autógrafos na ARE ou no respectivo sistema na INTRANET, a referida conferência deverá ser procedida mediante apresentação de cópia autenticada do CPF/MF e do Registro Geral dos mencionados responsáveis ou de representantes legais, bem como da correspondente procuração, neste último caso, podendo a aludida autenticação ser efetuada pelo servidor que recepcionar o pedido, por meio da apresentação dos originais dos respectivos documentos;

IV - Para fins do disposto nesta Portaria, o Pedido de AIDF atenderá ao modelo previsto no Anexo Único.

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

José Carlos Lapenda Figueirôa

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA SF Nº 360/1998