Portaria ARTESP nº 36 de 15/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 ago 2011
Dispõe sobre o seguro facultativo de acidente pessoal a ser proporcionado pelas empresas transportadoras dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros.
A Diretora Geral da ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, em conformidade com o art. 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 914, de 14.01.2002, combinado com os incisos VII e VIII do art. 7º do Decreto Estadual nº 29.913, de 12.05.1989,
Resolve:
Art. 1º As empresas operadoras dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros são obrigadas a proporcionar, às expensas dos passageiros, seguro facultativo de acidente pessoal nos termos do art. 85 do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989.
§ 1º Deverão ser disponibilizados aos usuários os valores dos Prêmios dos seguros contratados, os quais serão recebidos e repassados integralmente às companhias seguradoras, devendo obedecer à Tabela estipulada pela Portaria vigente, referente a tarifas.
§ 2º Deverá ser ressaltado o caráter facultativo do seguro, através de Aviso, a ser afixado no próprio guichê de venda de passagens e em outros locais visíveis ao passageiro, conforme modelo indicado no anexo II desta Portaria.
§ 3º É vedada a exigência de preenchimento de formulário ou qualquer outro documento aos passageiros que optarem por não adquirir o seguro facultativo de acidente pessoal.
Art. 2º As empresas seguradoras deverão estar devidamente registradas na Susep - Superintendência de Seguros Privados - e respeitarem integralmente suas determinações e normatização sobre seguro de acidentes pessoais.
Art. 3º As apólices de seguro e sucessivas renovações e/ou alterações deverão ser sistemática e cronologicamente encaminhadas à Diretoria de Logística da ARTESP, no prazo de 30 dias.
Parágrafo único. As apólices em geral deverão oferecer cobertura individual a cada passageiro, durante toda a viagem, a partir do momento em que este, tendo adquirido passagem, se encontrar no recinto da estação de embarque, estendendo-se aos lugares de paradas intermediárias e transbordo, e encerrando no momento em que o passageiro deixar a estação do desembarque.
Art. 4º Deverá a empresa transportadora apensar ao bilhete de passagem e entregar aos optantes pelo seguro facultativo, o correspondente Certificado Individual de Seguro.
§ 1º Os Certificados, que serão numerados na forma do § 2º deste artigo, deverão conter, necessariamente, os campos definidos pelo Anexo I, bem como o número do processo administrativo da Susep.
§ 2º Os Certificados deverão ser numerados e seriados, tipograficamente. A numeração deverá ser sequencial e a série deverá ser em ordem de faixa quilométrica, iniciando-se pela letra "A" para a primeira faixa de extensão quilométrica e, sucessivamente, por ordem alfabética crescente para as demais faixas quilométricas estabelecidas na Portaria vigente sobre o preço das passagens do Serviço Intermunicipal Regular de Transporte Coletivo.
§ 3º As empresas operadoras limitam-se ao preenchimento manual do Certificado Individual de Seguro apenas aos campos destinados à Data de Emissão, Número do Bilhete de Passagem e Data da Viagem.
Art. 5º As companhias seguradoras que não submeteram suas Notas Técnicas Atuariais à Susep para aprovação e, por conseguinte, não obtiveram o número de processo administrativo, acham-se não autorizadas a operar no ramo de Seguro Facultativo de Acidentes Pessoais.
Art. 6º Todas as Tabelas de Preços deverão seguir o modelo encontrado em Portaria específica vigente, que dispõe sobre a instalação de quadro para Tabela de Preços de passagens para linhas sob jurisdição da ARTESP.
Art. 7º As empresas transportadoras deverão manter sob sua guarda cópias das faturas mensais de seguros contratados, por no mínimo 5 anos, as quais deverão ser apresentadas à ARTESP sempre que solicitado.
Art. 8º O não cumprimento pela empresa transportadora do disposto nesta Portaria ensejará a aplicação das penalidades previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria ARTESP nº 15, de 14 de março de 2011 e as disposições em contrário.
KARLA BERTOCCO TRINDADE
Diretora Geral
ANEXO IRequisitos do Certificado de Seguro Facultativo de Acidentes Pessoais de Passageiros
a) Número do certificado;
b) Série;
c) Taxa de percurso (custo do seguro para o percurso a ser realizado);
d) Identificação do bilhete de passagem,
e) Data de emissão do bilhete de passagem;
f) Transportador;
g) Nome do passageiro com seu respectivo RG e UF;
h) Data de Nascimento do passageiro, sexo e beneficiários do seguro;
i) Data da viagem;
j) Cobertura do seguro e respectivas importâncias seguradas;
l) Estipulante da apólice e respectivo endereço completo;
m) Condições do seguro a que se refere o presente certificado;
n) Identificação da Seguradora e endereço completo;
o) Demais exigências emanadas da Superintendência dos Seguros Privados aplicáveis para esse tipo de seguro, em especial o número do processo administrativo fornecido pela Susep.